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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21078, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21078/2013

Art. 1.
Fica acrescentada ao inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, a seguinte alínea “f”:

“

Altera a vinculação e a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 12.
...........................................................
IV…................................................................
f)Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG;”.
Art. 2.
O art. 165 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 165.
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.”.
Art. 3.
O art. 166 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 166.
Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IDireção Superior:
a)Diretor-Geral;
IIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Diretoria de Manutenção.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Cultura prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.
Art. 4.
Fica acrescentado ao art. 91 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IX, passando o inciso IX a vigorar como inciso X:

“

Art. 91.
..........................................................
IXelaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados;”.
Art. 5.
Fica acrescentada ao inciso II do art. 113 da Lei Delegada n° 180, de 2011, a seguinte alínea “f”:

“

Art. 113.
..........................................................
II..................................................................
f)o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG.”.
Art. 6.
O caput do art. 118 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes incisos V a VII, passando o inciso V a vigorar como inciso VIII:

“

Art. 118.
A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências:

........................................................................

Velaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;
VIpromover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da administração direta;
VIIprestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;”.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à comunicação de dados.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Sectes os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à comunicação de dados celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 8.
A Fundação TV Minas sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado, celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 9.
A Fundação Rural Mineira – Ruralminas – sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações relativos à telefonia rural.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Ruralminas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos à telefonia rural celebrados pelo Detel-MG até a data da publicação desta Lei.
Art. 10.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas do Detel-MG, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Ida Administração Superior:
a)um cargo de Vice-Diretor-Geral;
b)um cargo de Diretor;
IIdo Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a)dois DAI-3;
b)dois DAI-4;
c)dezessete DAI-10;
d)um DAI-11;
e)dez DAI-13;
f)dois DAI-17;
g)um DAI-19;
h)um DAI-20;
IIIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)seis GTEI-1;
b)uma GTEI-2.
Art. 11.
Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Detel-MG, a que se refere o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Ido Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a)dois DAI-4;
b)quatro DAI-10;
c)dois DAI-13;
IIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)cinco GTEI-1;
b)duas GTEI-2;
c)uma GTEI-4.
Art. 12.
Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação TV Minas, um cargo de Diretor.
Art. 13.
s cargos e Gratificações Temporárias Estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 14.
Em função do disposto nos arts. 10 a 12, os itens V.4 e V.33 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.
Art. 15.
As carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1ºOs cargos das carreiras a que se refere o caput passam a ser lotados na Fundação TV Minas e serão extintos com a vacância.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Detel-MG na data de publicação desta Lei ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas.
Art. 16.
Ficam acrescentados ao art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, os seguintes incisos XVII,

XVIII e XIX:

“Art. 1° ….........................................................

XVIIAuxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XIXGestor de Telecomunicações.”.
Art. 17.
Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 3° da Lei n° 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:

“Art. 3° ..........................................................

III.............................................................
d)Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
e)Assistente Administrativo de Telecomunicações;
f)Gestor de Telecomunicações;”.
Art. 18.
art. 13 da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 19.
Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei n° 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 20.
Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei n° 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 21.
item III.1 do Anexo III da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 22.
Ficam acrescentados ao Anexo VII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os subitens VII.1.7, VII.1.8 e VII.1.9, na forma do Anexo V desta Lei, atualizados em função dos reajustes concedidos até a data de publicação desta Lei.
Art. 23.
Ficam revogados:
IdaLei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
a)os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1°;
b)o inciso VI do art. 3°;
c)o item I.6 do Anexo I;
d)o item II.6 do Anexo II;
e)o item III.5 do Anexo III;
IIo item VIII.6 do Anexo VIII daLei n° 15.961, de 2005;
IIIa alínea “d” do inciso VII do art. 12 daLei Delegada n° 179, de 2011.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Gratificadas Específicas e de Gratificações Temporárias Estratégicas Criadas e Extintas e sua Correlação

........................................................................

V.4 – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais –

Detel-MG

V.4.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do CargoQuantitativoCódigoVencimento (R$)
Diretor-Geral1DG-DC8.000,00
Diretor1DR-DC7.000,00

V.4.2 – Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-41
DAI-103
DAI-201

........................................................................

V.33 – Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas

V.33.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do CargoQuantitativoCódigoVencimento (R$)
Presidente1PR-TV9.000,00
Vice-Presidente1VP-TV8.000,00
Diretor Executivo1DE-TV8.900,00
Diretor5DR-TV8.000,00

V.33.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-42
DAI-520
DAI-63
DAI-93
DAI-104
DAI-132
DAI-142
DAI-172
DAI-1922
DAI-2020
DAI-226
DAI-231
DAI-2416
DAI-252
DAI-264
DAI-271

Funções Gratificadas – FGI

Espécie/nívelQuantitativo de Funções
FGI-12
FGI-245
FGI-32
FGI-458
FGI-517
FGI-611
FGI-710

Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE

Espécie/nívelQuantitativo de Gratificações
GTEI-115
GTEI-26
GTEI-41

”

ANEXO II

(a que se refere o art. 19 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO I

(a que referem os arts. 1°, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

I.1 – SEC, FAOP e TV Minas:

........................................................................

I.1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
I4ª série
do
ensino funda
mental
17I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIFunda
mental
II-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFunda
mental
III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVInter
mediá
rio
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VIntermediá
rio
V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJ
IInter
medi
ário
51I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIInter
medi
ário
II-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIInter
medi
ário
III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSupe
rior
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VSupe
rior
V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J

I.1.9 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

NívelNível de esco
lari
dade
Quan
tida
de
Grau
ABCDEFGHIJ
ISupe
rior
21I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IISupe
rior
II-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIISupe
rior
III-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação
lato
sensuou
stricto
sensu
IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação
lato
sensuou
stricto
sensu
V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-J”

ANEXO III

(a que se refere o art. 20 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

II.1 – SEC, FAOP e TV Minas

...............................................................

II. 1.7 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.1.8 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.1.9 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação.”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 21 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas

III.1 – SEC, FAOP e TV Minas

Cargoou função públicaQuantitativo
Gestor de Cultura44
Técnico de Cultura44
Auxiliar de Cultura38
Professor de Arte e Restauro–
Analista de TV5
Técnico de TV6
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações26
Assistente Administrativo de Telecomunicações19
Gestor de Telecomunicações13
Total195”

ANEXO V

(a que se refere o art. 22 da Lei n° 21.078, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das

Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura

VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC –, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP – E FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA.

.........................................................................

VII.1.7 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível
de
esco
lari
dade
NívelGrau
ABCDEFGHIJ
4ª
série
do
ensi
no
funda
men
tal
I508,50510,53512,58514,63526,70542,51558,78575,54592,81610,59
Funda
mental
II542,85559,13575,90593,18610,98629,31648,19667,63687,66708,29
Funda
mental
III629,70648,59668,05688,09708,73730,00751,90774,45797,69821,62
Inter
mediá
rio
IV730,45752,37774,94798,19822,13846,79872,20898,36925,32953,07
Inter
mediá
rio
V847,32872,74898,93925,89953,67982,281.011,751.042,101.073,371.105,57

VII.1.8 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nívelde
esco
lari
dade
NívelGrau
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI802,23826,3851,09876,62902,92930,01957,91986,651.016,251.046,73
IntermediárioII978,731.008,091.038,331.069,481.101,561.134,611.168,651.203,711.239,821.277,01
IntermediárioIII1.194,051.229,871.266,761.304,771.343,911.384,231.425,751.468,531.512,581.557,96
SuperiorIV1.456,741.500,441.545,451.591,811.639,571.688,761.739,421.791,601.845,351.900,71
SuperiorV1.777,221.830,531.885,451.942,012.000,272.060,282.122,092.185,752.251,332.318,87

Carga horária: 40 horas

Nívelde esco
lari
dade
NívelGrau
ABCDEFGHIJ
Intermediário I1.069,651.101,731.134,791.168,831.203,901.240,011.277,211.315,531.354,991.395,64
Intermediário II1.304,971.344,121.384,441.425,971.468,751.512,821.558,201.604,951.653,091.702,69
Intermediário III1.592,061.639,821.689,021.739,691.791,881.845,631.901,001.958,032.016,772.077,28
Superior IV1.942,312.000,582.060,602.122,422.186,092.251,672.319,222.388,802.460,462.534,28
Superior V2.369,622.440,712.513,932.589,352.667,032.747,042.829,452.914,343.001,773.091,82

VII.1.9 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nívelde esco lari dadeNívelGrau
ABCDEFGHIJ
Supe riorI1.337,061.377,171.418,481.461,041.504,871.550,021.596,521.644,411.693,741.744,56
Supe riorII1.631,211.680,151.730,551.782,471.835,941.891,021.947,752.006,182.066,372.128,36
Supe riorIII1.990,082.049,782.111,272.174,612.239,852.307,042.376,252.447,542.520,972.596,60
Pós-graduação
lato
sensuou stricto sensu
IV2.427,892.500,732.575,752.653,022.732,612.814,592.899,032.986,003.075,583.167,85
Pós-graduação lato sensuou stricto sensuV2.962,033.050,893.142,423.236,693.333,793.433,803.536,823.642,923.752,213.864,78

Carga horária: 40 horas

Nívelde
esco
lari
dade
NÍvelGrau
ABCDEFGHIJ
Supe
rior
I2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,252.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
Supe
rior
II2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,202.947,043.035,453.126,513220,33.316,91
Supe
rior
III3.101,413.194,453.290,283.388,993.490,663.595,383.703,243.814,343.928,774.046,64
Pós-graduação
lato
sensuou
stricto
sensu
IV3.783,723897,234.014,154.134,574.258,614.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação
lato
sensuou
stricto
sensu
V4.616,144.754,624.897,265.044,185.195,505.351,375.511,915.677,275.847,586.023,01”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.