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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21077, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21077/2013

Altera as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “a” do inciso I, o caput do inciso VIII e os incisos IX e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas a seguinte alínea “f” ao inciso V, a seguinte alínea “d” ao inciso XIII e a seguinte alínea “d” ao inciso XV do mesmo artigo:

“Art. 5º …...........................................................

I…................................................................
a)Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária;

.....................................................................

V.................................................................
f)Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;

........................................................................

VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

…......................................................................

IXSecretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
a)Subsecretaria de Assistência Social;
b)Subsecretaria de Direitos Humanos;
c)Subsecretaria de Trabalho e Emprego;

….......................................................................

XIII.................................................................
d)Subsecretaria de Juventude;

…......................................................................

XV..................................................................
d)Centro de Serviços Compartilhados;

…......................................................................

XIXSecretaria de Estado de Turismo e Esportes:
a)Subsecretaria de Esportes;
b)Subsecretaria de Turismo.”.
Art. 2.
Os incisos VIII, IX e XIX do caput do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º ….........................................................

VIIISecretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
IXSecretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

….......................................................................

XIXSecretário de Estado de Turismo e Esportes;

….......................................................................

§ 4ºAo Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere a alínea “d” do inciso XV do art. 5º, corresponde um cargo de provimento em comissão de Gestor.
§ 5ºPara fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados equipara-se ao de Subsecretário de Estado.”.
Art. 3.
O caput e as alíneas “b” e “c” do inciso VII e os incisos VIII e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso VII as seguintes alíneas “e” e “f”:

“

Art. 12.
...........................................................
VIIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

.......................................................................

b)Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c)Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

…......................................................................

e)Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab;
f)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
VIIIà Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
a)Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
b)Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;

.......................................................................

XVIà Secretaria de Estado de Turismo e Esportes: Companhia Mineira de Promoções – Prominas.”.
Art. 4.
Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, os seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 3º ….............................................................

§ 3ºOs órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo sistema operacional.
§ 4ºO Poder Executivo poderá, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição da República, extinguir, mediante decreto, unidades da estrutura orgânica básica de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional que tenham perdido sua funcionalidade devido ao compartilhamento de que trata o § 3º, observada a conveniência e a eficiência administrativa.
§ 5ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se sistema operacional os órgãos e as entidades a eles vinculadas que definem e executam determinada política.”.
Art. 5.
Fica acrescentado ao caput do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IV, passando o § 3º do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. - 26. ..........................................................

IVAssessoria de Coordenação de Investimentos.

.......................................................................

§ 3ºA Assessoria de Assuntos Econômicos, a Assessoria de Coordenação de Investimentos e a Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social são órgãos de assessoramento imediato do Governador e subordinam-se administrativamente à Secretaria-Geral.”.
Art. 6.
Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte art. 28-B:

“

Art. 28-B.
Compete à Assessoria de Coordenação de Investimentos coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador.”.
Art. 7.
O inciso IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 75.
….....................................................
IXSubsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária:
a)Superintendência de Agricultura Familiar;
b)Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do Produtor;
c)Superintendência de Regularização Fundiária.”.
Art. 8.
Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVI, passando os incisos XVI e XVII a vigorar como incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:

“

Art. 111.
...................................................
XVIestabelecer as diretrizes da política estadual de telecomunicações;
XVIIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XVIII - exercer atividades correlatas.”.

Art. 9.
O art. 112 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 112.
A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Interiorização e Ação Cultural;
VIIISuperintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário;
IXSuperintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;
XSuperintendência de Museus e Artes Visuais;
XIArquivo Público Mineiro.”.
Art. 10.
inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 119.
...........................................................
IIIUnidades Administrativas:
a)Auditoria Seccional;
b)Procuradoria;
c)Diretoria Executiva;
d)Diretoria Técnica;
e)Diretoria de Programação e Produção;
f)Diretoria de Jornalismo;
g)Diretoria de Radiofusão e Telecomunicações;
h)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.”.
Art. 11.
Ficam acrescentados ao art. 132 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XII a XIV, passando o seu inciso XII a vigorar como inciso XV:

“

Art. 132.
....................................................
XIIelaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias a sua implantação;
XIIIplanejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
XIVcredenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas;”.
Art. 12.
Fica acrescentado ao art. 133 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII:

“

Art. 133.
...............................................
XVIISubsecretaria de Política sobre Drogas:
a)Superintendência de Prevenção e Descentralização da Política sobre Drogas;
b)Superintendência de Tratamento;
c)Superintendência de Acolhimento;
d)Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas.”.
Art. 13.
Ficam acrescentados ao art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes inciso VII e § 10:

“

Art. 134.
........................................................
VIIo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

..................................................................

§ 10ºA Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.”.
Art. 14.
art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 135.
A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.”.
Art. 15.
art. 152 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 152.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão e Inteligência Estratégica;
VIUnidade Central de Parcerias Público-Privadas;
VIICentral Exportaminas;
VIIISubsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a)Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo;
b)Superintendência de Desenvolvimento da Produção;
c)Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário;
IXSubsecretaria de Investimentos Estratégicos:
a)Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento;
b)Superintendência de Logística;
c)Superintendência de Projetos Especiais;
XSubsecretaria de Política Mineral e Energética:
a)Superintendência de Política Mineral;
b)Superintendência de Política Energética;
XISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”.
Art. 16.
Fica acrescentado ao § 2º do art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IX:

“

Art. 153.
…..........................................................
§ 2º…................................................................
IXFundo de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit.”.
Art. 17.
caput e o inciso II do art. 159 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 159.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

.......................................................................

IIpor vinculação:
a)a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;
b)a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c)a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d)a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab;
e)a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.”.
Art. 18.
art. 160 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 160.
A Sedru é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas – é a gestora do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, enquanto perdurarem suas atividades.”.
Art. 19.
Capítulo XI do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana”.
Art. 20.
art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 168.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;
IIimplementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
IIIapoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e os mínimos sociais;
IVapoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;
Vmanter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;
VIelaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos:
a)da criança e do adolescente;
b)do idoso;
c)da mulher;
d)da pessoa com deficiência;
e)da igualdade racial;
f)da diversidade sexual;
g)outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
VIIpromover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
VIIImanter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
IXformular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e a recolocação no mercado de trabalho;
Xfomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;
XImanter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;
XIIpromover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado;
XIIIformular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras secretarias de Estado, notadamente as de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, observadas as diretrizes gerais do governo;
XIVpromover e facilitar a interiorização, a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;
XVrealizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;
XVIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;
XVIIexercer atividades correlatas.”.
Art. 21.
caput do art. 169 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 169.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura

orgânica básica:

IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VIAssessoria de Projetos Especiais;
VIIAssessoria de Assuntos Sociais para Vilas e Favelas;
VIIISubsecretaria de Direitos Humanos:
a)Superintendência de Políticas de Promoção de Direitos e Cidadania;
b)Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos;
c)Escritório de Direitos Humanos;
d)Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade;
e)Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente – Cepcad;
f)Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres – Cepam;
g)Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;
h)Coordenadoria Especial de Políticas Pró-Igualdade Racial;
i)Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;
IXSubsecretaria de Assistência Social:
a)Superintendência de Políticas de Assistência Social;
b)Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;
XSubsecretaria de Trabalho e Emprego:
a)Superintendência de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;
b)Superintendência de Política de Trabalho e Emprego;
XISuperintendência de Interiorização;
XIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”.
Art. 22.
art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 170.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
b)o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial – Conepir;
c)o Conselho Estadual do Idoso – CEI;
d)o Conselho Estadual da Mulher – CEM;
e)o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – Cedca;
f)o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – Cedpo;
g)o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;
h)o Conselho Estadual de Direitos Difusos;
i)o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
j)o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
k)o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
IIpor vinculação:
a)a Fundação Caio Martins – Fucam;
b)a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.”.
Art. 23.
caput do art. 171 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao inciso II do mesmo artigo a seguinte alínea “e”:

“

Art. 171.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições:

.....................................................................

II…................................................................
e)Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.”.
Art. 24.
Fica acrescentada ao Capítulo XII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte

CAPÍTULO XII

….....................................................................

SEÇÃO II

Da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais

Art. 176-A.
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, competindo-lhe:
Iformar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
IIcriar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;
IIIdesenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
IVprestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
Vdivulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;
VIdesenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
VIIqualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;
VIIIestabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino;
IXexercer atividades correlatas.
Art. 176-B.
A Utramig tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho Curador;
IIDireção Superior: Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Ensino e Pesquisa;
g)Diretoria de Qualificação e Extensão;
h)Diretoria de Ensino a Distância.”.
Art. 25.
Capítulo XII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social”.
Art. 26.
art. 193 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 193.
A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IConselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral;
b)1º-Vice-Diretor-Geral;
c)2º-Vice-Diretor-Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.”.
Art. 27.
art. 196 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 196.
A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria Jurídica;
VAuditoria Setorial;
VISubsecretaria de Assuntos Municipais:
a)Superintendência de Projetos;
b)Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;
VIISubsecretaria de Comunicação Social:
a)Assessoria de Gestão da Comunicação;
b)Núcleo de Auditoria Setorial;
c)Superintendência Central de Publicidade;
d)Superintendência Central de Imprensa;
e)Superintendência Central de Eventos e Promoções;
VIIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
IXSuperintendência Central de Convênios;
XSubsecretaria da Juventude:
a)Superintendência de Intersetorialidade;
b)Superintendência de Articulação.”.
Art. 28.
inciso II do art. 197 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 197.
…..........................................................
IIpor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Comunicação Social;
b)o Conselho Estadual da Juventude.”.
Art. 29.
Fica acrescentado ao art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XIV, passando o § 1º a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212.
– ..............................
XIVCentro de Serviços Compartilhados:
a)Núcleo de Execução de Despesas;
b)Núcleo de Serviços Administrativos;
c)Núcleo de Gestão de Compras;
d)Núcleo de Auditoria Setorial;
e)Núcleo de Assessoramento Jurídico;
f)Núcleo de Gestão de Serviços;

......................................................................

§ 1ºAs UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, respectivamente, e têm sede nos municípios definidos em decreto.”.
Art. 30.
inciso VI do art. 223 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 223.
........................................................
VINúcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde;”.
Art. 31.
Fica acrescentada ao inciso III do art. 226 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea “g”:

“

Art. 226.
….......................................................
III.............................................................
g)Superintendência-Geral do Canal Minas Saúde.”.
Art. 32.
Capítulo XXII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se “Secretaria de Estado de Turismo e Esportes”, e os arts. 253, 254, 255 e 256 daLei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

..............................................

“

Art. 253.
A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, bem como planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, e administrar direta ou indiretamente estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, contrato ou instrumento congênere, competindo-lhe:
Ipropor, coordenar e implementar, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal, a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;
IIcriar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
IIIpromover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;
IVpromover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;
Vfomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;
VIpromover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VIIpropor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VIIIexecutar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;
IXpromover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo do Estado;
Xelaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias a sua implantação, acompanhamento e avaliação;
XIarticular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;
XIIpromover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;
XIIIgarantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluídos o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência da atuação da secretaria;
XIVampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
XVpromover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
XVIpromover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;
XVIIarticular-se com os conselhos municipais de esporte, bem como estimular sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

XVIII - garantir a conservação, a manutenção e a modernização dos estádios sob sua administração;

XIXacompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão dos estádios próprios ou de terceiros sob a responsabilidade do Estado;
XXexercer atividades correlatas.
Art. 254.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Desportos;
b)o Conselho Estadual do Turismo;
IIpor vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções – Prominas.
Art. 255.
A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica: ..................................
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIISubsecretaria de Esportes:
a)Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;
b)Superintendência de Programas Esportivos;
c)Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;
d)Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos;
VIIISubsecretaria de Turismo:
a)Superintendência de Políticas de Turismo;
b)Superintendência de Estruturas do Turismo;
c)Superintendência de Gastronomia;
IXCoordenadoria Especial da Copa do Mundo.

”.

Parágrafo únicoA Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, a que se refere o inciso IX do caput, integra a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, em caráter complementar e temporário, até 31 de dezembro de 2014.
Art. 256.
A Secretaria de Estado de Turismo e Esportes é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.”
Art. 33.
Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado de Esportes e da Juventude e de Secretário de Estado de Trabalho e Emprego, a que se referem, respectivamente, os incisos XI e XVII do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Art. 34.
Ficam extintos os seguintes cargos:
ISecretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 179, de 2011;
IISecretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011;
IIISecretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011;
IVSecretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012, a partir de 1º de abril de 2014.
Art. 35.
Fica extinto o cargo de Subsecretário de Articulação Política, correspondente, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, à subsecretaria a que se refere a alínea “a” do inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Art. 36.
Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gestor do Centro de Serviços Compartilhados, a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, acrescentado por esta lei.
Art. 37.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor Geral e de VicePresidente, constantes, respectivamente, nos itens V.1.A.1, V.1.B.1, V.7.1, V.12.1, V.13.1, V.14.1 e V.15.1 e nos itens V.19.1, V.21.1, V.22.1, V.24.1, V.27.1, V.28.1 e V.32.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 38.
Ficam extintos os cargos de Vice-Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater –, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – e da Rádio Inconfidência Ltda., a que se refere o art. 25 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011.
Art. 39.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icinco DAD-2;
IIseis DAD-4;
IIIdois DAD-6;
IVum DAD-8;
Vum DAD-10.
Art. 40.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, constantes no item IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)seis DAD-1;
b)quatro DAD-2;
c)seis DAD-3;
d)quatro DAD-4;
e)três DAD-5;
f)três DAD-6;
g)três DAD-7;
h)dois DAD-10;
IIGratificações Temporária Estratégicas:
a)sete GTED-2;
b)vinte GTED-3;
c)três GTED-4.
Art. 41.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, constantes no item IV.2.11.15 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)quatro DAD-6;
b)cinco DAD-7;
c)cinco DAD-8;
d)um DAD-10;
IIGratificações Temporárias Estratégicas: cinco GTED-4.
Art. 42.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, constantes no item IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)seis DAD-1;
b)três DAD-2;
c)vinte DAD-3;
d)vinte e quatro DAD-4;
e)um DAD-5;
f)oito DAD-6;
g)dois DAD-8;
IIfunções gratificadas:
a)uma FGD-1;
b)duas FGD-3;
c)seis FGD-4;
d)duas FGD-7;
e)uma FGD-9;
IIIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)quinze GTED-2;
c)treze GTED-3;
d)cinco GTED-4.
Art. 43.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, previstos no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)um DAD-1;
b)cinco DAD-2;
c)três DAD-3;
d)quarenta e sete DAD-4;
e)três DAD-5;
f)cinco DAD-6;
g)quatro DAD-7;
h)um DAD-8;
IIfunções gratificadas:
a)sete FGD-4;
b)uma FGD-5;
c)duas FGD-6;
d)seis FGD-7;
e)uma FGD-8;
f)uma FGD-9;
IIIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)cinco GTED-2;
c)sete GTED-3;
d)cinco GTED-4.
Art. 44.
Fica transferido para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana um cargo DAD-6, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, constante no item IV.2.11.15 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
Art. 45.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Ium DAD-2;
IItrês DAD-3;
IIIdez DAD-4;
IVnove DAD-5;
Vtrês DAD-7;
VIum DAD-8.
Art. 46.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, constantes no item IV.2.11.14 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)um DAD-1;
b)cinco DAD-6;
c)um DAD-7;
d)dois DAD-8;
e)dois DAD-9;
f)um DAD-10;
g)dois DAD-11;
IIfunções gratificadas:
a)uma FGD-7;
b)duas FGD-9;
IIIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)quatro GTED-2;
c)duas GTED-3;
d)uma GTED-4.
§ 1ºOs cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas transferidos nos termos deste artigo ficam lotados na Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2014.
§ 2ºOs cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas extintos nos termos do
§ 1ºserão identificados em decreto.
Art. 47.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo – Segov – os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)seis DAD-4;
b)quatro DAD-5;
c)dois DAD-6;
d)um DAD-7;
e)dois DAD-8;
IIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)seis GTED-4.
Art. 48.
Fica extinto no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG –, um cargo DAD-8, constante no item IV.2.21 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 49.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, constantes no item IV.2.9 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)seis DAD-2;
b)nove DAD-3;
c)quatro DAD-4;
IIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)cinco GTED-2;
b)oito GTED-3;
c)duas GTED-4.
Art. 50.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, a que se refere o item IV.2.6 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento: nove DAD-4;
IIGratificações Temporárias Estratégicas: seis GTED-2.
Art. 51.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a que se refere o item IV.2.2 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Ium DAD-4;
IIum DAD-3.
Art. 52.
Em função do disposto nos arts. 42 a 51 desta Lei, os quadros relativos aos cargos de provimento em comissão dos itens IV.2.2 e IV.2.4, os itens IV.2.6 e IV.2.7, os quadros relativos aos cargos de provimento em comissão e às gratificações temporárias estratégicas do item IV.2.11 e os itens IV.2.16 e IV.2.21 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 53.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, a que se refere o item V.1.A.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a)um DAI-24;
b)um DAI-26;
IIGratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-4.
Art. 54.
Ficam extintos, no quadro de cargos em comissão da Administração Superior da Loteria do Estado de Minas Gerais, constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Vice-Diretor-Geral e um cargo de Diretor.
Art. 55.
Ficam criados, no quadro de cargos em comissão da Administração Superior da Loteria do Estado de Minas Gerais, constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de 1º-Vice-Diretor-Geral e um cargo de 2º-Vice-Diretor-Geral.
Art. 56.
Em função do disposto nos arts. 53 a 55 desta Lei, os itens V.1.A.2 e V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.
Art. 57.
s cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas extintos, lotados e transferidos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 58.
s cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej – e na Secretaria de Estado de Turismo – Setur – passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seej e na Setur na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Setes.
Art. 59.
s cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete – e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social na data de publicação desta Lei ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 60.
caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................

Ina Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig – e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, cargos das carreiras de:”.
Art. 61.
inciso II do art. 8º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................

IItrinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial;”.
Art. 62.
s incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
..........................................................
Inível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
IInível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica e Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.”.
Art. 63.
art. 11 da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios.”.
Art. 64.
título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 – Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa, Utramig e Agência RMBH”.
Art. 65.
título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “III.1 – Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa e Utramig”.
Art. 66.
título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VIII.1.TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDESE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES – SETES –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA – SEDRU –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA –, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG –, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG”.
Art. 67.
s servidores que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício na Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da Seej poderão ser cedidos excepcionalmente à Seds para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput será realizada com ônus para a Seds.
Art. 68.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução de contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput .
Art. 69.
Ficam transferidos para a Seds os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática da política sobre drogas celebrados pela Seej até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo únicoCompetem à Seds o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput .
Art. 70.
A Setes sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo 2014, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.
§ 1ºFicam transferidos para a Setes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
§ 2ºA Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, incluída por esta Lei na estrutura da Setes, mediante alteração do art. 255 da Lei Delegada nº 180, de 2011, assumirá a regulação, o monitoramento e a gestão dos contratos, acordos e outras modalidades de ajustes relativos às obras do Complexo Mineirão-Mineirinho para a realização da Copa do Mundo de 2014, incluindo o contrato de concessão administrativa para reforma e operação do Estádio Governador Magalhães Pinto, bem como a regulação, o monitoramento e a gestão do contrato de cessão de uso para reforma e operação do estádio Independência.
§ 3ºCom a extinção da Coordenadoria Especial da Copa do Mundo, as atividades de que trata o §

2º serão desempenhadas por unidade administrativa da Setes, a ser indicada em ato do Secretário de Estado de Turismo e Esportes, e as demais atividades da Coordenadoria serão transferidas para as respectivas secretarias temáticas, nos termos do regulamento.

Art. 71.
A Sedru sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Sedru os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 72.
A Seapa sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Seapa os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 73.
A Governadoria sucederá, para todos os fins, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, assumindo todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pelo Gabinete.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Governadoria os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 74.
Ficam revogados:
Io art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, asseguradas as situações funcionais estabelecidas até 1º de janeiro de 2015;
IIo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
IIIa Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995;
IVa Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000;
Vos itens IV.2.9, IV.2.11.7, IV.2.11.14, IV.2.11.15 e IV.2.14-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;
VIda Lei Delegada nº 179, de 2011:
a)o inciso XI, a alínea “a” do inciso XIII e o inciso XVII do art. 5º;
b)os incisos XI e XVII do art. 6º;
c)os arts. 7º, 8º e 9º;
d)o inciso XIV e o § 1º do art. 12;
VIIda Lei Delegada nº 180, de 2011:
a)o inciso V do § 2º do art. 9º;
b)o inciso III do § 2º do art. 13, em 1º de abril de 2014;
c)os incisos I, II e III do § 1º do art. 26;
d)o inciso IV do § 1º do art. 26, em 1º de abril de 2014;
e)o inciso VI do art. 27;
f)os arts. 55, 56, 59, 60, 61, 63, 64, 65 e 66;
g)o inciso II do art. 37, o inciso II do art. 71 e o inciso IV do art. 75;
h)a alínea “b” do inciso II do art. 80;
i)o inciso VI e a alínea “c” do inciso VIII do art. 85;
j)a alínea “b” do inciso II e a alínea “e” do inciso III do art. 89;
k)o inciso IV, a alínea “a” do inciso VIII, a alínea “b” do inciso IX e o inciso X do art. 92;
l)a alínea “e” do inciso III do art. 99;
m)as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 82, 101, 103, 105, 115, 117 e 122;
n)o inciso II do art. 133;
o)o inciso VI do art. 158, o inciso VIII do art. 164 e o inciso II do art. 178;
p)os arts. 181, 182, 183 e 183-A;
q)o inciso IV e a alínea “b” do inciso VIII do art. 200;
r)as alíneas “b” do inciso II e as alíneas “d” do inciso III dos arts. 204, 206 e 208;
s)os incisos V e XIII do art. 212;
t)a alínea “b” do inciso II do art. 226;
u)os arts. 234, 235, 236 e 238;
v)os arts. 240 e 241;
w)os incisos II e VII do art. 244;
x)a alínea “m” do inciso III do art. 248;
VIIIos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 20.312, de 2012.
Art. 75.
Poder Executivo providenciará a publicação do texto atualizado das Leis Delegadas nº 179, de 2011, e nº 180, de 2011.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 1º de abril de 2014, relativamente ao inciso IV do art. 34 e às alíneas “b” e “d” do inciso VII do art. 74;
IIa partir de 1º de janeiro de 2015, relativamente ao inciso I do art. 74;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 52 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

….......................................................................

IV.2.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-12
DAD-27
DAD-34
DAD-439
DAD-52
DAD-610
DAD-83
DAD-96

........................................................................

IV.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-14
DAD-232
DAD-381
DAD-4126
DAD-518
DAD-665
DAD-714
DAD-82
DAD-916
DAD-102
DAD-111

........................................................................

IV.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-11
DAD-27
DAD-38
DAD-459
DAD-53
DAD-610
DAD-71
DAD-82
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-21
FGD-73
FGD-81
FGD-95

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-229
GTE-37
GTE-410

IV.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-165
DAD-240
DAD-3105
DAD-4152
DAD-54
DAD-634
DAD-72
DAD-811
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-18
FGD-25
FGD-32
FGD-46
FGD-52
FGD-79
FGD-92

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-119
GTE-260
GTE-353
GTE-433

COORDENADORIA DE APOIO A PESSOA DEFICIENTE – CAADE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-11
DAD-21
DAD-31
DAD-43
DAD-51
DAD-62
DAD-81

CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-43

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-11

.........................................................................

IV.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-125
DAD-227
DAD-328
DAD-4114
DAD-519
DAD-663
DAD-720
DAD-857
DAD-93
DAD-108

….......................................................................

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-127
GTE-232
GTE-312
GTE-419

….......................................................................

IV.2.16 – SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-12
DAD-212
DAD-319
DAD-486
DAD-514
DAD-618
DAD-76
DAD-86
DAD-92
DAD-103
DAD-112

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-47
FGD-52
FGD-62
FGD-710
FGD-81
FGD-94

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-19
GTE-220
GTE-316
GTE-413

….......................................................................

IV.2.21 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-49
DAD-65

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-210
FGD-59
FGD-72

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTED-11
GTED-34
GTED-43

”

ANEXO II

(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.077, de 27 de DEZEMBRO de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

.......................................................................

V.1.A – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO

HORIZONTE – AGÊNCIA RMBH

…......................................................................

V.1.A.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-21
DAI-101
DAI-192
DAI-205
DAI-244
DAI-2510
DAI-264

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGI-73
FGI-810

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTEI-44

.......................................................................

V.2 – LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

V.2.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do CargoQuantitativoCódigoVencimento
Diretor-Geral1DG-LT9.000,00
1º-Vice-Diretor-Geral11º-VDG-LT8.000,00
2º-Vice-Diretor-Geral12º-VDG-LT8.000,00
Diretor1DR-LT8.000,00

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