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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60, de 29 de janeiro de 2003

Nº 60/2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o inciso IX do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Fazenda” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:
Isubsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;
IIgerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
IIIpromover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IVelaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
Vgerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos;
VIpromover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VIIexercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIIIformalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IXrever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
Xrepresentar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;
XIexercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
XIIaplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIIIconduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XIVexercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XVexercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVIexercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVIImanter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII - assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIProcuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
IIIAssessoria Econômica;
IVAuditoria Setorial;
VAssessoria Técnica;
VISuperintendência de Gestão e Finanças;
VIISuperintendência de Planejamento e Informática;
VIIISuperintendência de Recursos Humanos;
IXSubsecretaria da Receita Estadual:
a)Superintendência de Fiscalização;
b)Superintendência de Legislação Tributária;
c)Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
d)Superintendência do Crédito Tributário;
e)Superintendência Regional da Fazenda (em número de nove);
XSubsecretaria do Tesouro Estadual:
a)Superintendência Central de Administração Financeira;
b)Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;
c)Superintendência Central de Contadoria Geral.
Parágrafo único– As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais serão de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário.
Art. 4.
– Serão estabelecidos em decreto:
Ia estrutura complementar, a finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo anterior;
IIa localização, abrangência e subordinação das unidades integrantes da estrutura complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
IIIa classificação das unidades de que trata o inciso anterior, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 5.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
IIEmpresas:
a)Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b)Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
c)Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. – DIMINAS.

CAPÍTULO V

Dos Cargos

Art. 6.
– Ficam extintos no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos:
INo Grupo de Direção Superior:
a)4 (quatro) cargos de Superintendente Regional, código DS-1, símbolo F8, grau B;
b)1 (um) cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F8, grau B;
c)2 (dois) cargos de Diretor Regional, código DS-4, símbolo F8, grau A.
IINo Grupo de Chefia:
a)28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A;
b)20 (vinte) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A;
c)35 (trinta e cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B;
d)33 (trinta e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A;
e)62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B.
IIINo Grupo de Assessoramento:
a)12 (doze) cargos de Assessor III, código AS-3, símbolo F7, grau B.
IVNo Grupo de Execução:
a)4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F7, grau B;
b)2 (dois) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A;
c)10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F6, grau B;
d)27 (vinte e sete) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F6, grau A;
e)26 (vinte e seis) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A;
f)86 (oitenta e seis) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C.
Art. 7.
– Ficam extintos, à medida em que forem sendo providos os cargos da Carreira de Auditoria e Controle Interno, de que trata a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 8.
– Ficam transformados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
INo Grupo de Chefia:
a)9 (nove) cargos de Chefe de Divisão I, código EX-19, símbolo F-7, grau B em 9 (nove) cargos de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
b)10 (dez) cargos de Chefe de Divisão, código CH-3, símbolo F7, grau A, em 10 (dez) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
c)15 (quinze) cargos de Supervisor Fazendário III, código Ex-16, símbolo F7, grau A, em 15 (quinze) cargos de Gerente de Área II CH-19, símbolo F7, grau A;
d)5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;
e)23 (vinte e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, símbolo F6, grau B, em 23 (vinte e três) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F6, grau B;
f)10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, símbolo F6, grau A, em 10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F6, grau A;
g)85 (oitenta e cinco) cargos de Supervisor Fazendário II, código EX-15, símbolo F5, grau A, em 85 (oitenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F5, grau A;
h)83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, símbolo F4, grau B, em 83 (oitenta e três) cargos de Chefe de Administração Fazendária/3º nível, código CH-14, símbolo F4, grau B;
i)24 (vinte e quatro) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador, código CH-25, símbolo F4, grau A.
IINo Grupo de Assessoramento:
a)3 (três) cargos de Inspetor da Receita, código EX-4, símbolo F7, grau A, em 3 (três) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
b)2 (dois) cargos de Inspetor da Fazenda, código EX5, símbolo F7, grau A, em 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
c)8 (oito) cargos de Supervisor Fazendário I, código EX-14, símbolo F4, grau A, em 8 (oito) cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F4, grau A;
d)14 (catorze) cargos de Supervisor Fazendário, código EX-17, símbolo F4, grau C, em 14 (catorze) cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F4, grau C.
Art. 9.
– Ficam criados no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no Grupo de Assessoramento, 03 (três) cargos de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F9, grau A e 1 (um) cargo de Assessor Especial de Informática, código AS-9, símbolo F9, grau A, todos de recrutamento amplo.
Art. 10.
– Ficam criados no anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
INo Grupo de Direção Superior:
a)1 (um) cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F9, grau A.
IINo Grupo de Chefia:
a)19 (dezenove) cargos de Gerente de Área III, código CH-18, símbolo F7, grau B;
b)9 (nove) cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F7, grau A;
c)10 (dez) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F7, grau A;
d)26 (vinte e seis) cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F6, grau B;
e)8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/1º nível, código CH-12, símbolo F6, grau B;
f)58 (cinqüenta e oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F5, grau B;
g)45 (quarenta e cinco) cargos de Gerente de Área I, código CH-23, símbolo F-5, grau A.
IIINo Grupo de Assessoramento:
a)14 (catorze) cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F7, grau A;
b)16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico Fazendário, código AS-10, símbolo F6, grau A;
c)23 (vinte e três) cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F5, grau B;
d)29 (vinte e nove) cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F5, grau A.
Art. 11.
– Os cargos de provimento em comissão que compõem o Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 12.
– Os 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código EX-18, símbolo F6, grau B, criados pelo artigo 16, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, inseridos no Grupo de Execução do Anexo I, a que se refere o art. 12, da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados em 23 (vinte e três) cargos de Coordenador de Fiscalização código CH-20, símbolo F6, grau B e passam a integrar o Grupo de Chefia do referido Anexo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 13.
– O inciso I, do artigo 13, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

ITécnico de Tributos Estaduais”.
Art. 14.
– Esta Lei entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003)

QUADRO ESPECÍFICO

(artigo 12 da Lei 6.762/75)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CLASSE DE CARGOSCÓDIGOSÍMBOLONº DE CARGOS
Diretor IIDS-3F9A04
Assessor EspecialAS-4F9A11
Assessor Especial de InformáticaAS-9F9A01
Diretor IDS-2F8B08
Superintendente Regional da FazendaDS-1F8B09
Assessor IIIAS-3F7B13
Assessor IIAS-2F7A40
Auditor FiscalEX-12F6B20
Coordenador de FiscalizaçãoCH-20F6B49
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nívelCH-15F7A10
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nívelCH-16F6B23
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nívelCH-17F6A10
Inspetor RegionalEX-3F6A23
Assessor IAS-1F5B74
Assessor de Orientação TributáriaAS-5F5B05
Delegado Fiscal/1º nívelCH-10F7B09
Delegado Fiscal/2º nívelCH-11F7A15
Chefe de Administração Fazendária/1º nívelCH-12F6B08
Chefe de Administração Fazendária/2º nívelCH-13F5B58
Chefe de Administração Fazendária/3º nívelCH-14F4B83
Gerente de Área IIICH-18F7B19
Gerente de Área IICH-19F7A24
Gerente de Área ICH-23F5A130
Assessor Técnico FazendárioAS-10F6A16
Assessor Fazendário IAS-6F4C14
Assessor Fazendário IIAS-7F4A08
Assessor Fazendário IIIAS-8F5A29
CoordenadorCH-25F4A24
TOTAL737

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