Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22294, de 20 de setembro de 2016
Nº 22294/2016
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O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 3º ...............................................................
........................................................................
“Art. 8º ...............................................................
“
“
“
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura
........................................................................
II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.
II.1.6 – Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”