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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21715, de 13 de julho de 2015

Nº 21715/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
§ 1ºEm virtude do reajuste previsto no caput, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 3.
Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
...............................................................
§ 2º....................................................................
I47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
III30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.
§ 3º....................................................................
I37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.
Art. 4.
O servidor que, na data de início de vigência desta Lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:
I95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a)em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
b)no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
III60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:
a)em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;
b)em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II.
Art. 5.
Fica revogado o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº 21.715, de 13 de julho de 2015.)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJ
4ª série do Ensino FundamentalI871,73875,21878,71882,23885,76889,30892,86896,43900,01903,61
4ª série do Ensino FundamentalII915,31918,97922,65926,34930,04933,76937,50941,25945,01948,79
FundamentalIII961,08964,92968,78972,66976,55980,45998,161028,101058,951090,72
FundamentalIV1009,131013,171028,741059,611091,401124,141157,861192,601228,381265,23
IntermediárioV1124,851158,581193,351229,151266,021304,001343,121383,421424,921467,67

I.1.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1161,561196,411232,301269,271307,351346,571386,971428,581471,431515,58
IntermediárioII1417,111459,621503,411548,511594,971642,821692,101742,861795,151849,00
IntermediárioIII1728,871780,741834,161889,181945,862004,242064,362126,292190,082255,79
SuperiorIV2109,222172,502237,682304,812373,952445,172518,522594,082671,902752,06
SuperiorV2573,252650,452729,962811,862896,222983,113072,603164,783259,723357,51

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1548,761595,221643,081692,371743,141795,431849,301904,781961,922020,78
IntermediárioII1889,481946,172004,552064,692126,632190,432256,142323,832393,542465,35
IntermediárioIII2305,172374,332445,562518,922594,492672,322752,492835,072920,123007,72
SuperiorIV2812,312896,682983,583073,083165,283260,243358,043458,783562,553669,42
SuperiorV3431,023533,953639,963749,163861,643977,494096,814219,724346,314476,70

I.1.3 – CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.760,851.813,681.868,091.924,131.981,852.041,312.102,552.165,622.230,592.297,51
SuperiorII2.148,242.212,682.279,072.347,442.417,862.490,402.565,112.642,062.721,322.802,96
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuIII2.620,852.699,482.780,462.863,872.949,793.038,283.129,433.223,313.320,013.419,61
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuIV3.197,443.293,363.392,163.493,933.598,743.706,713.817,913.932,444.050,424.171,93
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuV3.900,874.017,904.138,444.262,594.390,474.522,184.657,854.797,584.941,515.089,75

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADEGRAU
NÍVEL
ABCDEFGHIJ
SuperiorI3.380,843.482,263.586,733.694,333.805,163.919,324.036,894.158,004.282,744.411,22
SuperiorII4.124,624.248,364.375,814.507,084.642,304.781,564.925,015.072,765.224,945.381,69
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuIII5.032,045.183,005.338,495.498,645.663,605.833,516.008,516.188,776.374,436.565,67
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuIV6.139,086.323,266.512,956.708,346.909,597.116,887.330,397.550,307.776,818.010,11
Pós-graduação lato sensu e stricto sensuV7.489,687.714,377.945,808.184,188.429,708.682,598.943,079.211,369.487,719.772,34”

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