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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21082, de 27 de dezembro de 2013

Nº 21082/2013

Extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:
Ipara a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5°;
IIpara a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6°.
IIIpara a Fundação Rural Mineira – Ruralminas –, as relativas à arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.
Art. 2.
A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.
Parágrafo únicoFicam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta Lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3.
Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.
Parágrafo únicoOs demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.
Art. 4.
Ficam a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.
§ 1ºOs processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes das medidas previstas no caput serão de competência das secretarias nele referidas.
§ 2ºFicam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.
Art. 5.
O caput do art. 74 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXV, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXVI:

“

Art. 74.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a que se refere o inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

…...................................................................

XXprevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XXIfornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XXIIexecutar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XXIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXIVapoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XXVdesenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;”.
Art. 6.
Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei Delegada n° 180, de 2011, os seguintes incisos IX a XI, passando o inciso IX a vigorar como inciso XII:

“

Art. 81.
...........................................................
IXpromover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
Xorganizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;
XIelaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;”.
Art. 7.
O art. 157 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 157.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, a que se refere o inciso VIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:
Iformular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
IIcoordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;
IIIapoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;
IVprestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;
Velaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;
VIregular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a)loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b)loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
c)loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
VIIintegrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;
VIIIarticular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
IXarticular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;
Xdesenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;
XIpromover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;
XIIarticular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XIIIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;
XIVcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
XVformular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;
XVIimplementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.
§ 1ºNos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.
§ 2ºOs projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o
§ 1º”.
Art. 8.
O caput do art. 158 e a alínea “c” do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 158.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

.......................................................................

VIII..............................................................
c)Superintendência de Infraestrutura;”.
Art. 9.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos da Administração Superior:
a)um cargo de Diretor-Geral;
b)um cargo de Vice-Diretor-Geral;
c)quatro cargos de Diretor;
IIcargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a)um DAI-5;
b)quinze DAI-12;
c)cinco DAI-13;
d)quatorze DAI-17;
e)dois DAI-20;
f)dois DAI-24.
IIIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)nove GTEI-1;
b)nove GTEI-2.
Art. 10.
Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:
a)um DAD-2;
b)dez DAD-3;
c)dez DAD-4;
d)dois DAD-5;
IIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)três GTED-2.
Art. 11.
Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD:
a)um DAD-2;
b)três DAD-4;
c)um DAD-8;
IIGratificações Temporárias Estratégicas:
a)duas GTED-1;
b)três GTED-2;
c)duas GTED-3.
Art. 12.
Em função do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
Art. 13.
Ficam criados na Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, a que se refere o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a)dois DAI-10;
b)um DAI-13;
IIGratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-2.
Art. 14.
Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI – e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica – GTE – do Iter, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo – DAI: dois DAI-17;
IIGratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-1.
Art. 15.
Em função do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei, o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.
Art. 16.
s cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.
§ 1ºOs cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 15.303, de 2004.
§ 2ºOs servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.
Art. 17.
caput e o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir:

.......................................................................

IIna Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.
Art. 18.
Fica acrescentado ao art. 10 da Lei n° 15.303, de 2004, o seguinte § 3°:

“

Art. 10.
..........................................................
§ 3ºO ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.”.
Art. 19.
título do item 2.2. do Anexo II da Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.
Art. 20.
título do item 3.2 do Anexo III da Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 – Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira – Ruralminas – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa”.
Art. 21.
título do item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser:

“II.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO”.

Art. 22.
s cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 23.
Ficam revogados:
Ia Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
IIo item V.10 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;
IIIo § 2° do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011;
IVos arts. 67 e 68 da Lei Delegada n° 180, de 2011.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei n° 21.082, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

........................................................................

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES

GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAD-121
DAD-214
DAD-318
DAD-454
DAD-59
DAD-611
DAD-87
DAD-101

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
FGD-16
FGD-72
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-119
GTE-213
GTE-34
GTE-415

”

ANEXO II

(a que se refere o art. 15 da Lei n° 21.082, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

........................................................................

V.28 – FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS

........................................................................

V.28.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
DAI-22
DAI-42
DAI-817
DAI-1027
DAI-131
DAI-174
DAI-203
DAI-241
DAI-261

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nívelQuantitativo de Cargos
GTE-12
GTE-26
GTE-36’’

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.