Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21693, de 26 de março de 2015
Nº 21693/2015
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 5º .................................................
..................................................................
....................................................................
.........................................................................
XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
XXIII - (VETADO)”.
“Art. 6º ..................................................
..................................................................
XXIII - (VETADO)”.
“
“
..................................................................
..................................................................
“Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
..................................................................
“
XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;
“
“
“
XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.
“
“
“
“
“
“CAPÍTULO XXIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;
XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar;
“CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
“CAPÍTULO XXV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
“Art. 5º-A. Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.”.
“Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.
“Art. 3º .................................................
..................................................................
..................................................................
"Art.9º .................................................
“
.................................................................
“Art. 2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.
“Art. 3º .................................................
..................................................................
..................................................................
..................................................................
“Art. 9º .................................................
“Art. 3º .................................................
“
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 53 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO I
(a que se referem o caput do art. 1º e o caput do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
| Espécie/nível | Valor (em R$) | DAD-unitário |
| DAD-1 | 660,00 | 1,00 |
| DAD-2 | 990,00 | 1,50 |
| DAD-3 | 1.485,00 | 2,25 |
| DAD-4 | 2.310,00 | 3,50 |
| DAD-5 | 2.640,00 | 4,00 |
| DAD-6 | 3.300,00 | 5,00 |
| DAD-7 | 4.455,00 | 6,75 |
| DAD-8 | 5.610,00 | 8,50 |
| DAD-9 | 6.600,00 | 10,00 |
| DAD-10 | 7.700,00 | 11,66 |
| DAD-11 | 8.500,00 | 12,88 |
| DAD-12 | 9.000,00 | 13,64” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 54 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
II.1.TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
| Espécie/nível | Valor (em R$) | FGD-unitário |
| FGD-1 | 165,00 | 1,00 |
| FGD-2 | 330,00 | 2,00 |
| FGD-3 | 412,50 | 2,50 |
| FGD-4 | 495,00 | 3,00 |
| FGD-5 | 660,00 | 4,00 |
| FGD-6 | 825,00 | 5,00 |
| FGD-7 | 990,00 | 6,00 |
| FGD-8 | 1.155,00 | 7,00 |
| FGD-9 | 1.320,00 | 8,00 |
| FGD-10 | 1.620,00 | 9,82” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 55 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO III
(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE
| Espécie/nível | Valor (em R$) | GTE-unitário |
| GTE-1 | 250,00 | 1,00 |
| GTE-2 | 500,00 | 2,00 |
| GTE-3 | 750,00 | 3,00 |
| GTE-4 | 1.000,00 | 4,00 |
| GTE-5 | 2.000,00 | 8,00” |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO I
(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$) | VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
| DAI-1 | 550,00 | 1,00 |
| DAI-2 | 660,00 | 1,20 |
| DAI-3 | 770,00 | 1,40 |
| DAI-4 | 880,00 | 1,60 |
| DAI-5 | 990,00 | 1,80 |
| DAI-6 | 1.100,00 | 2,00 |
| DAI-7 | 1.210,00 | 2,20 |
| DAI-8 | 1.320,00 | 2,40 |
| DAI-9 | 1.430,00 | 2,60 |
| DAI-10 | 1.540,00 | 2,80 |
| DAI-11 | 1.650,00 | 3,00 |
| DAI-12 | 1.760,00 | 3,20 |
| DAI-13 | 1.870,00 | 3,40 |
| DAI-14 | 1.980,00 | 3,60 |
| DAI-15 | 2.090,00 | 3,80 |
| DAI-16 | 2.200,00 | 4,00 |
| DAI-17 | 2.310,00 | 4,20 |
| DAI-18 | 2.530,00 | 4,60 |
| DAI-19 | 2.750,00 | 5,00 |
| DAI-20 | 3.300,00 | 6,00 |
| DAI-21 | 3.630,00 | 6,60 |
| DAI-22 | 3.850,00 | 7,00 |
| DAI-23 | 4.180,00 | 7,60 |
| DAI-24 | 4.400,00 | 8,00 |
| DAI-25 | 4.730,00 | 8,60 |
| DAI-26 | 5.500,00 | 10,00 |
| DAI-27 | 6.600,00 | 12,00 |
| DAI-28 | 7.700,00 | 14,00 |
| DAI-29 | 8.500,00 | 15,45 |
| DAI-30 | 9.000,00 | 16,37” |
ANEXO V
(a que se refere o art. 57 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$) | VALOR UNITÁRIO |
| FGI-1 | 160,00 | 1,00 |
| FGI-2 | 300,00 | 1,88 |
| FGI-3 | 400,00 | 2,50 |
| FGI-4 | 500,00 | 3,13 |
| FGI-5 | 600,00 | 3,75 |
| FGI-6 | 700,00 | 4,38 |
| FGI-7 | 1.000,00 | 6,25 |
| FGI-8 | 1.200,00 | 7,50 |
| FGI-9 | 1.500,00 | 9,38” |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 58 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO III
(a que se referem o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$) | VALOR UNITÁRIO |
| GTE-1 | 250,00 | 1,00 |
| GTE-2 | 500,00 | 2,00 |
| GTE-3 | 750,00 | 3,00 |
| GTE-4 | 1.000,00 | 4,00 |
| GTE-5 | 2.000,00 | 8,00” |