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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20748, de 25 de junho de 2013

Nº 20748/2013

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que menciona, institui a Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, as seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:
Itabelas referentes às carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;
IItabelas referentes à carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;
IIItabela referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;
IVtabelas referentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;
Vtabelas referentes às carreiras de Técnico de Cultura e Gestor de Cultura e à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;
VItabelas referentes às carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, à carga horária de quarenta horas semanais das carreiras de Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;
VIItabelas referentes à carreira de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;
VIIItabelas referentes às carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental, à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e às carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, constantes, respectivamente, nos itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.
Art. 2.
- As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, constantes no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
- Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único- O Poder Executivo republicará as tabelas a que se refere o caput com os valores decorrentes da aplicação do reajuste de que trata este artigo.
Art. 5.
- Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, os valores das seguintes tabelas de vencimento básico de carreiras do Poder Executivo:
Itabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes, respectivamente , nos itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005;
IItabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;
IIItabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constantes, respectivamente, nos itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;
IVtabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social e às cargas horárias de vinte e de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;
Vtabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia e à carga horária de trinta horas semanais das carreiras de Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;
VItabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística e Técnico de Gestão Artística, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Artística, às carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;
VIItabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e Técnico de Gestão e Registro Empresarial, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, às carreiras de Auxiliar de Gestão Lotérica e Técnico de Gestão Lotérica, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão Lotérica, às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações e Assistente Administrativo de Telecomunicações, à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Gestor de Telecomunicações, às carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;
VIIItabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constantes, respectivamente, nos itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;
IXtabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Administração Geral e à carga horária de trinta horas semanais da carreira de Analista de Gestão, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;
Xtabelas referentes às carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, constantes, respectivamente, nos itens I.2, I.3 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005.
§ 1º- As tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde e de Auxiliar de Apoio da Saúde, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo IV desta Lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.
§ 2º- As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir mencionadas, constantes nos anexos da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo V desta Lei, já incorporado nos valores nelas constantes o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo:
Itabelas referentes às carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, constantes, respectivamente, nos itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005;
IItabelas referentes à carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, constantes no item II.2.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005
IIItabelas referentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constantes no item VI.1.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;
IVtabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Cultura, de Auxiliar de Gestão Artística e de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, constantes, respectivamente, nos itens VII.1.1, VII.2.1 e VII.3.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;
Vtabelas referentes às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Gestão Lotérica, de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e de Auxiliar de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens VIII.1.1, VIII.5.1, VIII.6.1, VIII.7.1 e VIII.8.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;
VItabelas referentes à carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constantes no item IX.1.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;
VIItabelas referentes às carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Auxiliar da Indústria Gráfica e de Auxiliar de Administração Geral, constantes, respectivamente, nos itens X.1.1, X.1.2, X.3.1 e X.3.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.
§ 3º- A tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo VI desta Lei, já incorporado nos valores nela constantes o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.
§ 4º- O Poder Executivo republicará, com os valores decorrentes do reajuste de que trata este artigo, as tabelas previstas nos incisos do caput e não incluídas nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 6.
- Os reajustes das tabelas de que tratam os arts. 4º e 5º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - , instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º- Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - Giped -, de que trata o art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso IV do art. 1º, no art. 4º e no inciso V do caput do art. 5º para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia em exercício na Fundação João Pinheiro.
§ 2º- Serão deduzidos da Gratificação Complementar a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no art. 2º, no art. 4º e no inciso X do caput do art. 5º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 7.
- Os reajustes de que tratam os arts. 1º a 6º desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 8.
- O art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - O servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.".

Art. 9.
- A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 10.
- As tabelas constantes nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei nº 20.518, de 2012, passam a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 11.
- Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
Itrês cargos de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ASGPD CA 986 a 988;
IItrês cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento - Códigos ANGPD CA 756 a 758.
Art. 12.
- Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com o quantitativo e a lotação especificados a seguir:
Iduzentos cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e trezentos e cinquenta cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds -;
IIseiscentos e setenta e seis cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Seds;
IIIcem cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e cinquenta cargos da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;
IVseis cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
Vdez cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e trinta cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Turismo;
VItrinta cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
VIIsessenta cargos da carreira de Agente Governamental e cento e dez cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades

de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

VIIIcinquenta cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IXduzentos cargos da carreira de Agente Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com lotação na Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único- Em virtude da criação de cargos prevista no caput e da extinção de cargos prevista no art. 11 desta Lei, a quantidade de cargos das carreiras a seguir passa a ser:
I"1.711" para a carreira de Assistente Executivo de Defesa Social e "1.398" para a carreira de Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004;
II"2.476" para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no Anexo da Lei nº 15.302, de 2004;
III"194" para a carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social e "53" para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes, respectivamente, nos itens I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005;
IV"46" para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;
V"1.055" para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e "825" para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constantes, respectivamente, nos itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;
VI"82" para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005;
VII"776" para a carreira de Agente Governamental e "887" para a carreira de Gestor Governamental, constantes, respectivamente, nos itens I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005.
Art. 13.
- O § 3º do art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 7º:

"Art. 24 - (...)

§ 3º- No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no caput deste artigo serão de recrutamento limitado.

(...)

§ 7º- Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 3º deste artigo resultar em número fracionário de cargos, será considerado o número inteiro imediatamente superior.".
Art. 14.
- Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XXI:

"Art. 1º - (...)

XXIAuditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.".
Art. 15.
- Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea "g":

"Art. 3º - (...)

I(...)
g)Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;".
Art. 16.
- Fica acrescentada ao inciso I do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea "f", e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir:

"Art. 9º - (...)

I(...)
f)quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(...)

§ 8º- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.".
Art. 17.
- Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, o seguinte inciso VIII:

"Art. 11 - (...)

VIIIpara a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.".
Art. 18.
- Ficam acrescentados à Lei nº 15.462, de 2005, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º - A Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

Irealizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e o custo dos serviços;
IIelaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;
IIIemitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IVrealizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir pareceres conclusivos e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;
Vrealizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir pareceres conclusivos;
VIanalisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar pareceres conclusivos;
VIIanalisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir pareceres conclusivos;
VIIIpropor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;
IXinstaurar e julgar processos administrativos, no âmbito de sua competência;
Xexpedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;
XIrealizar visitas técnicas;
XIIsubsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.
Art. 4.
- B - É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:
Iser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;
IIexercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.".
Art. 19.
- Ficam criados cento e trinta cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere o inciso XXI do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, acrescentado por esta Lei, com lotação na SES.
Art. 20.
- Ficam extintos cento e vinte e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005.
Parágrafo único- Em função do disposto no caput, a quantidade de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constante no item I.1.5 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser: "2.134".
Art. 21.
- Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.1.7, na forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 22.
- Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, o item I.1.6, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 23.
- Os subitens II.1.3 e II.1.5 do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, e fica acrescentado ao mesmo item o subitem II.1.7, também na forma do Anexo XI.
Art. 24.
- O caput e o § 4º do art. 31 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

(...)

§ 4º- Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e para o servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada em resolução conjunta da Seplag e da SES.".
Art. 25.
- O caput do art. 32 da Lei nº 20.364, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.".

Art. 26.
- O inciso II do art. 33 e o art. 34 da Lei nº 20.364, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - (...)

IIpara o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 34.
- Os recursos destinados ao pagamento dos prêmios variáveis do PDM previstos na alínea "c" do inciso I e no inciso II do art. 33 desta Lei serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta Lei, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.
§ 1º- Até que seja realizada a primeira avaliação específica a que se refere o caput, o valor do PDM será definido considerando-se exclusivamente a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferida à Superintendência de Regulação Assistencial ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.
§ 2º- Os resultados da avaliação de desempenho específica de que trata o § 4º do art. 31 desta Lei, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme regulamento, para a definição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.".
Art. 27.
- Até que os cargos de Auditor Assistencial do Sistema Único de Saúde sejam providos, fica mantida a percepção do Prêmio de Desempenho de Metas - PDM - pelos servidores designados para as funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA -, previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 28.
- As funções gratificadas de auditoria do SUS - FGA -, previstas no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, serão extintas à medida que forem providos os cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, na proporção de uma função extinta a cada cargo provido.
Parágrafo único- As funções gratificadas a que se refere o caput também serão extintas em caso de vacância antes do provimento dos cargos de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.
Art. 29.
- Ficam extintos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Io nível I da estrutura da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
IIos níveis I e II da estrutura da carreira de Gestor Fazendário, constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005;
IIIo nível I da estrutura da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005;
IVo nível I da estrutura da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005.
Art. 30.
- O Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 31.
- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, serão reposicionados nos níveis da estrutura instituída pelo art. 30, na forma prevista no Anexo XIII desta Lei.
§ 1º- Os servidores posicionados em níveis que não tenham sido extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento.
§ 2º- Os servidores posicionados nos níveis extintos pelo art. 29 serão reposicionados na nova estrutura no grau previsto na correlação constante no Anexo XIV desta Lei.
§ 3º- Será assegurado ao servidor ativo posicionado em níveis não extintos pelo art. 29 reposicionamento em grau não inferior àquele alcançado por qualquer servidor reposicionado no mesmo nível em função do disposto no
Art. 32.
- O reposicionamento de que trata o art. 31 não acarretará redução na remuneração do servidor.
Art. 33.
- Os servidores de que trata o § 2º do art. 31 somente farão jus a nova promoção após o cumprimento do interstício de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, observados os demais requisitos para promoção previstos na legislação vigente.
Art. 34.
- Os servidores reposicionados nos termos dos §§ 2º ou 3º do art. 31 somente farão jus a nova progressão após o cumprimento do interstício de dois anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, observados os demais requisitos para progressão previstos na legislação vigente.
Parágrafo único- O disposto no art. 17 da Lei nº 15.464, de 2005, não se aplica ao servidor que for reposicionado nos termos do § 2º do art. 31, observando-se neste caso, para a progressão, o interstício de que trata o caput
Art. 35.
- O art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1º- A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem, ressalvadas as situações previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2º- O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no
§ 3º- O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 2º, em uma das seguintes hipóteses:
Icessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI - 27 na administração autárquica e fundacional ou para o exercício de cargo de subsecretário, de titular ou de adjunto de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual;
IIexcepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade em órgão integrante do sistema de planejamento, gestão e finanças ou do sistema de controle interno do Poder Executivo.".
Art. 36.
- O art. 9º da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no grau A do nível I da carreira.".

Art. 37.
- O Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 38.
- Fica incorporada ao valor do vencimento básico dos cargos das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças a parcela relativa à GDI - Reserva, de que trata o Art. 18 - A da Lei nº 16.190, de 2006, na seguinte proporção e nas datas abaixo relacionadas:
Iincorporação de um terço, em 1º de julho de 2013;
IIincorporação de um terço, em 1º de julho de 2014;
IIIincorporação de um terço, em 1º de julho de 2015.
§ 1º- A GDI - Reserva de que trata este artigo será extinta à medida que suas parcelas forem sendo incorporadas na forma do caput, extinguindo-se integralmente em 1º de julho de 2015, observada até sua extinção a forma de correção vigente na data de publicação desta Lei para as parcelas remanescentes.
§ 2º- No período compreendido entre a extinção de níveis de que trata o art. 29 e a incorporação prevista no inciso I do caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças serão as constantes no Anexo XVI desta Lei.
§ 3º- As tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2013 e até 30 de junho de 2014, na forma do Anexo XVII desta Lei.
§ 4º- O Poder Executivo republicará as tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006, com os valores decorrentes das incorporações previstas nos incisos II e III do caput, até o último dia do mês anterior às referidas incorporações.
Art. 39.
- O § 4º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - (...)

§ 4º- O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a duas vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.".
Art. 40.
- Fica acrescentado à Lei nº 16.190, de 2006, o seguinte Art. 13 - A:

"Art. 13 - A - A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º- Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o caput, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Gestor Fazendário tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.
§ 2º- Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 3º- A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.".
Art. 41.
- O disposto no caput do Art. 13 - A da Lei nº 16.190, de 2006, introduzido por esta Lei, aplica-se aos beneficiários de pensão por morte instituída até a data de publicação desta Lei, desde que a gratificação tenha sido percebida pelo tempo mínimo exigido, em legislação própria, para sua incorporação a proventos.
Art. 42.
- O caput do art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.".

Art. 43.
- Ficam acrescentados ao art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 18 - (...)

§ 1º- Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o caput, o período em que o servidor tiver exercido cargo de provimento em comissão, desde que tenha havido a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa à GDI.
§ 2º- Para fins de apuração do percentual a ser incorporado, será considerada a média da gratificação recebida nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 3º- A média a que se refere o § 2º será calculada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar do cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme o caso, vigente em cada mês.".
Art. 44.
- Para fins do cálculo a que se refere o § 3º do art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006, introduzido por esta Lei, relativamente ao período em que o servidor tiver exercido cargo em comissão entre a data da instituição da GDI e a data de publicação desta Lei, fica assegurado o limite máximo regulamentar da gratificação.
Art. 45.
- O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir:

"Art. 8º - (...)

§ 1º- As funções relativas aos cargos de Superintendente do Tesouro Estadual, de Diretor Central do Tesouro Estadual I e de Diretor Central do Tesouro Estadual II serão exercidas por ocupantes desses cargos em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou por ocupantes dos cargos correspondentes na Lei nº 6.762, de 1975, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV desta lei delegada.

(...)

§ 4º- A ocupação de cada cargo do Tesouro Estadual previsto no § 1º veda a ocupação simultânea de um cargo correspondente da Lei nº 6.762, de 1975.".
Art. 46.
- O Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 47.
- Fica instituída, no âmbito do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual - ADI - do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.
§ 1º- A Gippea será paga mensalmente e terá o valor máximo de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
§ 2º- Para o cálculo da Gippea serão considerados os seguintes critérios:
I70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e do Deop-MG ou do DER-MG;
II30% (trinta por cento) do valor da gratificação estão vinculados à nota da ADI ou da Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor.
§ 3º- Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do Deop-MG e do DER-MG.
§ 4º- O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do Deop-MG ou do DER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
Icomprovar a conclusão de curso superior de Engenharia ou Arquitetura;
IIestar em efetivo exercício no Deop-MG ou no DER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;
IIIser ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira do Poder Executivo para a qual seja exigido, no mínimo, o nível superior de escolaridade;
IVter cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) das metas previstas no plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo;
Vter obtido resultado satisfatório na ADI ou na etapa da AED relativa ao período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da Gippea.
§ 5º- O requisito previsto no inciso III do § 4º não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.
§ 6º- Para aplicação dos requisitos previstos nos incisos IV e V do § 4º, será atribuído o resultado de 70% (setenta por cento) nas seguintes hipóteses:
Icomo resultado da AED, caso o servidor ainda não tenha concluído a primeira etapa da AED;
IIcomo resultado correspondente à execução do plano de trabalho, até a primeira apuração do cumprimento das metas estabelecidas no referido instrumento.
§ 7º- É de responsabilidade do Deop-MG e do DER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.
§ 8º- A Gippea não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 2003.
§ 9º- O servidor poderá optar por não perceber a vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 2003, durante o período previsto para a execução do plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, passando a perceber, nessa hipótese, a Gippea, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 10º- O servidor não pertencente às carreiras do Deop-MG e do DER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada em uma dessas entidades poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no
§ 11º- A Gippea não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não será considerada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina, nem se incorpora aos proventos.
Art. 48.
- Fica instituída, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a Gratificação Complementar - GC - no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG -, destinada a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.462, de 2005, com valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único- A partir de 1º de agosto de 2013, o valor da gratificação de que trata o caput corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo.
Art. 49.
- O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

IIna Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HidroeX - , cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.".
Art. 50.
- Ficam extintos três cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - , de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.
Art. 51.
- Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II - , de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.
Art. 52.
- O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: "Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais".
Art. 53.
- As promoções por escolaridade adicional concedidas antes de disposição regulamentar aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Ambiental lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - ficam mantidas, nos termos do art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 54.
- Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constantes, respectivamente, nos itens I.3.1 e I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 55.
- Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item VIII.3.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 56.
- Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar da Polícia Civil, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo XXI desta Lei.
Parágrafo único- Os reajustes previstos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 19.576, de 16 de agosto de 2011, para a carreira a que se refere o caput, serão calculados, nas respectivas datas de entrada em vigor, com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta Lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXII desta Lei, observando-se o seguinte:
Iserão mantidos os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o caput deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no caput deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta Lei;
IIquando os valores fixados para cada nível e grau da tabela a que se refere o caput deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no caput deste parágrafo único sobre a tabela constante no Anexo XXII desta Lei, os valores fixados na tabela a que se refere o caput deste artigo serão corrigidos até alcançarem os valores resultantes da aplicação dos referidos reajustes.
Art. 57.
- Em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Operacional e de Auxiliar Ambiental, constantes, respectivamente, nos itens II.1.1 do Anexo II e IV.1.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo XXIII desta Lei.
Parágrafo único- Os reajustes previstos no inciso III do § 5º do art. 1º e no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei nº 20.336, de 2012, para as carreiras a que se refere o caput, serão calculados, nas respectivas datas de entrada em vigor, com base nos valores de vencimento vigentes na data de publicação desta Lei, reproduzidos na tabela constante no Anexo XXIV desta Lei, observando-se o seguinte:
Iserão mantidos os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o caput deste artigo, quando esses valores forem superiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no caput deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta Lei;
IIquando os valores fixados para cada nível e grau das tabelas a que se refere o caput deste artigo forem inferiores aos valores resultantes da aplicação dos reajustes mencionados no caput deste parágrafo único sobre as tabelas constantes no Anexo XXIV desta Lei, os valores fixados nas tabelas a que se refere o caput deste artigo serão corrigidos até alcançarem os valores resultantes da aplicação dos referidos reajustes.
Art. 58.
- Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD -, destinados à Secretaria de Estado de Educação - SEE:
Idez DAD-3;
IIonze DAD-4;
IIIdois DAD-6;
IVdois DAD-7.
Art. 59.
- Ficam criadas as seguintes funções gratificadas - FGD -, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, destinadas à SEE:
Iduzentas e setenta e duas FGD-4;
IImil cento e noventa e uma FGD-5;
IIIdoze FGD-8.
Art. 60.
- Ficam extintas, no âmbito da SEE, seiscentas funções gratificadas FGD-2, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 61.
- O item IV.2.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei, incluídas as alterações introduzidas pelos arts. 58, 59 e 60 desta Lei, bem como as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas efetuadas de acordo com o previsto no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Parágrafo único- Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados e extintos pelos arts. 58, 59 e 60 desta Lei serão identificados em decreto.
Art. 62.
- A primeira linha da tabela constante no item II.2 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 63.
- Ficam criadas quarenta Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRSA -, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º- As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação fixada em decreto e serão exercidas por servidores designados por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º- Aplica-se ao detentor da função de que trata este artigo o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 64.
- São atribuições dos detentores da FGRSA:
Irealizar a gestão dos instrumentos de programação, acesso e pagamento de serviços de saúde de média e alta complexidade no âmbito do SUS no Estado;
IIviabilizar os mecanismos técnicos e tecnológicos, visando ao credenciamento, à formalização dos instrumentos legais pertinentes e à gestão dos contratos assistenciais para o SUS no Estado;
IIIrealizar os processos integrados de monitoramento, avaliação e controle dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais no âmbito do SUS no Estado.
Art. 65.
- A FGRSA destina-se exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005.
Parágrafo único- É vedado ao servidor designado para exercer a função a que se refere este artigo exercer atividade em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS.
Art. 66.
- Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, as seguintes parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, instituída pela Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:
Iem 1º de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
IIem 1º de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
IIIem 1º de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Art. 67.
- Ficam incorporadas ao vencimento básico dos cargos de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 2004, as seguintes parcelas da GCP, incidentes sobre o valor máximo da referida gratificação fixado para o Advogado Autárquico para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 2011, nos seguintes percentuais e respectivos valores:
Iem 1º de maio de 2013, incorporação de 16,666% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais);
IIem 1º de maio de 2014, incorporação de 25% (vinte e cinco por cento), no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
IIIem 1º de maio de 2015, incorporação de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), no valor de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
Art. 68.
- Os Procuradores do Estado e os Advogados Autárquicos, nos meses em que o valor dos honorários rateados for inferior ao valor do percentual da GCP não incorporado nos termos dos arts. 66 e 67, continuarão a receber, a título de gratificação residual, a diferença entre esses dois valores.
§ 1º- A gratificação residual não se incorpora à remuneração para nenhum fim nem é considerada base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 2º- Aplicam-se à GCP residual as normas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009, considerados os novos valores da gratificação.
§ 3º- As parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade incorporadas nos termos dos arts. 66 e 67 serão extintas nos percentuais e nas datas de sua incorporação.
Art. 69.
- A incorporação prevista nos arts. 66 e 67 estende-se aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos aposentados com direito à paridade.
Art. 70.
- A partir de 1º de maio de 2013, o vencimento dos seguintes cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado corresponderá:
Iao vencimento do grau D do nível IV do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010, no caso dos cargos de Procurador-Chefe, de Corregedor e de Advogado Regional do Estado;
IIao vencimento do grau A do nível IV do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 2010, no caso dos cargos de Corregedor Auxiliar e de Advogado Regional Adjunto do Estado.
Art. 71.
- A partir de 1º de maio de 2013, o valor da função gratificada de Direção e Assessoramento Superior - DAS -, de que trata o art. 5º da Lei nº 18.017, de 2009, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do grau A do nível I do cargo de Procurador do Estado, constante no Anexo da Lei nº 18.798, de 2010.
Art. 72.
- A partir de 1º de janeiro de 2013, a verba indenizatória de serviço fora do Estado, instituída pela Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006, será de R$ 5.040,72 (cinco mil e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Art. 73.
- Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 15.969, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 1º- A verba indenizatória a que se refere o caput será limitada a 2.015 Ufemgs (duas mil e quinze Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.
§ 2º- A verba indenizatória a que se refere o caput será reajustada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no
§ 1º".
Art. 74.
- O limitador a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, incidirá sobre o valor máximo da Gratificação Complementar de Produtividade fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 2011.
Art. 75.
- Fica extinta, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a Gratificação de Serviços de Seguridade Social - GSSS -, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 76.
- Ficam revogados:
Io inciso IV do art. 5º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
IIo § 3º do art. 1º e, a partir de 1º de maio de 2013, o art. 4º e os Anexos I e II da Lei nº 18.017, de 2009;
IIIo art. 19 da Lei nº 20.336, de 2012;
IVo art. 1º da Lei nº 20.586, de 2012, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 77.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências específicas estabelecidas nos artigos desta Lei.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

(...)

I.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
IntermediárioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1.585,981.633,561.682,571733.041.785,03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880.48906.89934.10
IntermediárioII1,012.521,042.901,074.181.106,411,139.60
IntermediárioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
SuperiorIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1.838,591.893,741.950,562.009,072.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954,55983,191.012,681.043,061.074,35
IntermediárioII1.164,551.199,491.235,471.272,541.310,71
IntermediárioIII1.420,751.463,371.507,281.552,491.599,07
SuperiorIV1.733,321.785,321.838,881.894,041.950,86
SuperiorV2.114,652.178,092.243,432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781.173,981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031.390,531.432,251.475,221.519,47
IntermediárioIII1.647,041.696,451747.351.799,771.853,76
SuperiorIV2.009,392.069,672.131,762.195,722.261,59
SuperiorV2.451,462.525,002.600,752678.772.759,14

I.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1.085,271.117,831.151,361.185,901.221,48
SuperiorII1.324,031.363,751.404,661.446,801.490,21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.615,321.663,781.713,691.765,101.818,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.970,692.029,812.090,702.153,422.218,02
Pós-graduação "lato sensu ou "stricto sensu" "V2.404,242.476,362.550,652.627,172.705,99
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1258.131.295,871.334,751.374,791.416,03
SuperiorII1.534,911.580,961628.391.677,241.727,56
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1872.591.928,771.986,632.046,232.107,62
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.284,562.353,102.423,692.496,412.571,30
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.787,172.870,782.956,913.045,613.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3101.413.194,453.290,283.388,993.490,66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723.897,234014.154.134,574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624897.265.044,185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3.595,383.703,243814.343.928,774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374.517,964.653,504793.14.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5351.375.511,915677.25.847,586.023,01

(...)

I.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(...)

I.2.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715,91737,39759.51782.29805,76
IntermediárioII873,41899,61926,60954,40983,03
SuperiorIII1065.561.097,531130.451.164,371.199,30
SuperiorIV1.299,981338.981.379,151.420,531.463,14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1585.981.633,561.682,571733.041.785,03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880,48906,89934,10
IntermediárioII1.012,521.042,901.074,181.106,411.139,60
SuperiorIII1.235,281272.331.310,501349.821.390,31
SuperiorIV1.507,041552.251.598,821.646,781.696,18
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.838,591.893,741.950,562.009,072.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954.55983,191.012,681.043,061074.35
IntermediárioII1164.551199.491.235,471.272,541.310,71
SuperiorIII1420.751463.371507.281.552,491.599,07
SuperiorIV1.733,321785.321.838,881894.041950.86
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.114,652.178,092.243,432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781173.981.209,201.245,47
IntermediárioII1350.031.390,531.432,251.475,221.519,47
SuperiorIII1.647,041696.451.747,351799.771.853,76
SuperiorIV2.009,392.069,672.131,762.195,722.261,59
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.451,462.525,002.600,752678.772759.14

I.2.3 - CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1.085,271.117,831.151,361.185,901.221,48
SuperiorII1324.031.363,751.404,661.446,801.490,21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.615,321.663,781713.691.765,101.818,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1970.692.029,812.090,702.153,422.218,02
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.404,242476.362550.652627.172.705,99
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1.258,131295.871.334,751.374,791.416,03
SuperiorII1534.911.580,961.628,391.677,241.727,56
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1.872,591.928,771.986,632.046,232.107,62
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.284,562.353,102.423,692496.412.571,30
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.787,172.870,782956.913.045,613.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942345.25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3.101,413.194,453290.283.388,993490.66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3783.723.897,234014.154.134,574258.61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624.897,265044.185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3.595,383.703,243.814,343.928,774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4386.374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5351.375511.915.677,275.847,586.023,01

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

(...)

II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(...)

II.2.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715,91737.39759,51782,29805.76
IntermediárioII873,41899.61926,60954,40983,03
IntermediárioIII1.065,561.097,531130.451.164,371.199,30
SuperiorIV1.299,981338.981.379,151.420,531463.14
SuperiorV1585.981.633,561682.571733.041.785,03
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI1.934,901.992,942.052,732.114,312.177,74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829,94854,83880.48906,89934,10
IntermediárioII1.012,521.042,901074.181.106,411.139,60
IntermediárioIII1235.281.272,331.310,501349.821.390,31
SuperiorIV1507.041.552,251.598,821.646,781.696,18
SuperiorV1.838,591893.741.950,562.009,072.069,34
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI2.243,072.310,372.379,682.451,072.524,60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954,55983,191012.681043.061.074,35
IntermediárioII1.164,551199.491.235,471272.541310.71
IntermediárioIII1.420,751463.371.507,281.552,491.599,07
SuperiorIV1.733,321.785,321.838,881894.041950.86
SuperiorV2.114,652.178,092.243,432310.732380.05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI2579.872.657,272736.982.819,092.903,67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781.173,981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031390.531.432,251.475,221.519,47
IntermediárioIII1647.041.696,451.747,351799.771.853,76
SuperiorIV2.009,392069.672.131,762.195,722.261,59
SuperiorV2451.462.525,002.600,752.678,772.759,14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI2.990,783.080,503172.913.268,103.366,15

II.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2083.722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413194.453290.283388.993490.66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723.897,234.014,154134.574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144754.624897.265.044,185.195,50
Pós-graduação "stricto sensu"VI5.631,695.800,645.974,666.153,906.338,51
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243814.343928.774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4386.374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.351,375511.915677.275.847,586.023,01
Pós-graduação "stricto sensu"VI6.528,676.724,536.926,267.134,057.348,07

(...)

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM

(...)

V.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232210.622276.942345.25
SuperiorII2.458,792.532,552608.532.686,792767.39
SuperiorIII2901.372.988,413078.073170.413265.52
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3423.623.526,333632.123.741,083.853,31
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.039,874.161,074.285,904.414,484.546,91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI4928.645.076,505.228,805.385,665547.23
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.850,412935.923.024,003.114,723.208,16
SuperiorIII3363.493.464,393.568,323675.373.785,63
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.968,914.087,984.210,624.336,944.467,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.683,324.823,824.968,535.117,595.271,11
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"VI5.713,655.885,066.061,616.243,466.430,76

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP -, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA - E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX

(...)

VI.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715,91737,39759,51782,29805,76
IntermediárioII873,41899,61926,60954,40983,03
IntermediárioIII1.065,561.097,531.130,451.164,371.199,30
SuperiorIV1.299,981338.981.379,151.420,531.463,14
SuperiorV1585.981633.561682.571.733,041.785,03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829,94854,83880,48906,89934,10
IntermediárioII1.012,521.042,901074.181.106,411.139,60
IntermediárioIII1.235,281.272,331.310,501349.821.390,31
SuperiorIV1.507,041552.251.598,821.646,781.696,18
SuperiorV1.838,591.893,741.950,562.009,072.069,34
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
IntermediárioI962,12990,991.020,721.051,341.082,88
IntermediárioII1.173,791.209,001.245,271.282,631.321,11
IntermediárioIII1.432,021474.981.519,231.564,811.611,76
SuperiorIV1.747,071.799,481.853,471.909,071.966,34
SuperiorV2.131,422.195,372.261,232.329,072.398,94

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954,55983,191.012,681.043,061.074,35
IntermediárioII1.164,551.199,491.235,471.272,541310.71
IntermediárioIII1.420,751.463,371.507,281.552,491.599,07
SuperiorIV1.733,321.785,321838.881894.041.950,86
SuperiorV2.114,652.178,092.243,432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1106.591.139,781.173,981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031.282,841.390,531.475,221.519,47
IntermediárioIII1.647,041.696,451.747,351.799,771853.76
SuperiorIV2009.392.069,672131.762.195,722261.59
SuperiorV2.451,462.525,002.600,752678.772.759,14
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
IntermediárioI1.282,841.321,321.360,961.401,791.443,84
IntermediárioII1.565,061.612,011.660,371.710,181.761,49
IntermediárioIII1.909,371.966,652025.652.086,422.149,02
SuperiorIV2329.432399.322.471,302.545,442.621,80
SuperiorV2.841,912.927,173.014,983.105,433198.59

VI.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722146.232.210,622.276,942.345,25
Pós-graduação "lato sensu"II2.372,732443.912.517,232592.752670.53
MestradoIII2.894,732.981,573.071,023.163,153.258,04
Mestrado / DoutoradoIV3.531,573.637,523.746,643.859,043.974,81
DoutoradoV4.308,524.437,774.570,914.708,034.849,27
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712639.592.718,78
Pós-graduação "lato sensu"II2.750,642.833,162.918,163.005,703.095,87
MestradoIII3355.793.456,463.560,153.666,963.776,97
Mestrado / DoutoradoIV4.094,064.216,884.343,394473.694.607,90
DoutoradoV4.994,755.144,595.298,935.457,905.621,64
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2.800,352.884,362970.893.060,013.151,81
Pós-graduação "lato sensu"II3188.753.284,413.382,953.484,433.588,97
MestradoIII3.890,284.006,984.127,194.251,014.378,54
Mestrado / DoutoradoIV4.746,144.888,525.035,185.186,235.341,82
DoutoradoV5.790,295.964,006.142,926.327,206.517,02

VI.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
Pós-graduação
"lato sensu"
II2.372,732.443,912.517,232.592,752.670,53
Pós-graduação "lato sensu" ou MestradoIII2.894,732.981,573071.023.163,153.258,04
Mestrado / DoutoradoIV3531.573637.523.746,643.859,043.974,81
DoutoradoV4.308,524.437,774.570,914.708,034.849,27
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592718.78
Pós-graduação
"lato sensu"
II2.750,642.833,162.918,163.005,703.095,87
Pós-graduação "lato sensu" ou MestradoIII3355.793.456,463.560,153.666,963.776,97
Mestrado / DoutoradoIV4094.064.216,884.343,394.473,694.607,90
DoutoradoV4.994,755.144,595.298,935.457,905.621,64
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2.800,352884.362970.893060.013.151,81
Pós-graduação
"lato sensu"
II3.188,753.284,413382.953.484,433.588,97
Pós-graduação "lato sensu" ou MestradoIII3.890,284006.984.127,194251.014.378,54
Mestrado / DoutoradoIV4.746,144888.525.035,185186.235.341,82
DoutoradoV5.790,295.964,006.142,926.327,206.517,02

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP -, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

(...)

VII.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715,91737,39759,51782,29805,76
IntermediárioII873,41899,61926,60954,40983,03
IntermediárioIII1065.561.097,531.130,451164.371.199,30
SuperiorIV1.299,981.338,981.379,151.420,531.463,14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.585,981.633,561682.571733.041.785,03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829,94854,83880,48906.89934,10
IntermediárioII1.012,521.042,901.074,181.106,411.139,60
IntermediárioIII1.235,281.272,331.310,501.349,821.390,31
SuperiorIV1507.041.552,251598.821.646,781.696,18
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1838.591893.741.950,562009.072.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954.55983,191012.681043.061.074,35
IntermediárioII1.164,551199.491.235,471.272,541.310,71
IntermediárioIII1.420,751463.371507.281.552,491599.07
SuperiorIV1733.321.785,321.838,881.894,041950.86
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.114,652.178,092.243,432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781.173,981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031.390,531.432,251.475,221.519,47
IntermediárioIII1.647,041696.451.747,351.799,771.853,76
SuperiorIV2.009,392069.672.131,762.195,722.261,59
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.451,462.525,002.600,752678.772.759,14

(...)

VII.1.4 - CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1.085,271.117,831.151,361.185,901221.48
SuperiorII1324.031.363,751.404,661.446,801490.21
SuperiorIII1.615,321663.781.713,691.765,101818.05
Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"IV1.970,692.029,812.090,702.153,422.218,02
Pós-graduação "stricto sensu"V2.404,242476.362.550,652.627,172705.99
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1.258,131.295,871334.751.374,791.416,03
SuperiorII1.534,911.580,961.628,391.677,241.727,56
SuperiorIII1.872,591.928,771986.632.046,232.107,62
Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"IV2.284,562.353,102.423,692.496,412.571,30
Pós-graduação "stricto sensu"V2.787,172.870,782.956,913.045,613.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413.194,453.290,283.388,993.490,66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723897.234.014,154.134,574258.61
Pós-graduação "stricto sensu"V4.616,144.754,624.897,265.044,185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043035.453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243.814,343.928,774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "stricto sensu"V5.351,375511.915.677,275.847,586.023,01

(...)

VII.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

(...)

VII.2.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2542.142.618,402696.952.777,862.861,20
SuperiorIII3101.413.194,453.290,283.388,993490.66
SuperiorIV3.783,723.897,234.014,154134.574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624897.265.044,185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243814.343.928,774.046,64
SuperiorIV4.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.351,375511.915.677,275.847,586.023,01

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

(...)

VII.3.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413194.453.290,283.388,993.490,66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723.897,234.014,154.134,574258.61
Pós-graduação "stricto sensu"V4.616,144.754,624897.265044.185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243.814,343928.774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "stricto sensu"V5.351,375.511,915.677,275.847,586.023,01

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIADE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIADE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

(...)

VIII.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715,91737,39759,51782,29805,76
IntermediárioII873,41899,61926,60954,40983.03
IntermediárioIII1.065,561.097,531130.451.164,371.199,30
SuperiorIV1.299,981.338,981.379,151.420,531463.14
SuperiorV1.585,981633.561.682,571.733,041.785,03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829,94854,83880,48906,89934,10
IntermediárioII1.012,521.042,901.074,181.106,411.139,60
IntermediárioIII1.235,281.272,331.310,501349.821.390,31
SuperiorIV1.507,041.552,251.598,821.646,781.696,18
SuperiorV1838.591.893,741.950,562.009,072.069,34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954.55983,191.012,681.043,061.074,35
IntermediárioII1164.551.199,491.235,471.272,541.310,71
IntermediárioIII1420.751.463,371.507,281.552,491599.07
SuperiorIV1.733,321.785,321.838,881894.041.950,86
SuperiorV2.114,652.178,092243.432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781.173,981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031.390,531.432,251.475,221.519,47
IntermediárioIII1.647,041.696,451.747,351.799,771.853,76
SuperiorIV2.009,392069.672.131,762195.722.261,59
SuperiorV2.451,462.525,002600.752678.772.759,14

VIII.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1.085,271.117,831.151,361.185,901.221,48
SuperiorII1.324,031.363,751.404,661.446,801.490,21
SuperiorIII1.615,321.663,781.713,691.765,101.818,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1.970,692.029,812.090,702.153,422.218,02
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.404,242.476,362550.652627.172.705,99
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1258.131295.871334.751.374,791.416,03
SuperiorII1.534,911.580,961.628,391.677,241.727,56
SuperiorIII1.872,591928.771.986,632.046,232.107,62
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2.284,562.353,102.423,692496.412.571,30
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.787,172.870,782.956,913.045,613.136,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413.194,453.290,283.388,993490.66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723.897,234.014,154.134,574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624.897,265.044,185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602488.072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3595.383.703,243.814,343.928,774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.351,375.511,915.677,275.847,586.023,01

(...)

VIII.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG

(...)

VIII.4.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2083.722146.232210.622276.942345.25
SuperiorII2500.462575.482652.742732.322814.29
SuperiorIII3000.563167.513090.573183.293278.79
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3600.673708.693819.953934.554052.58
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4320.84450.434583.944721.464863.1
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.898,722.985,683.075,263.167,513.262,54
SuperiorIII3.377,153.478,473.582,823.801,023.915,05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.174,164.299,394.428,374.561,224.698,06
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.008,995.159,265314,045.473,465.637,67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2.800,352.884,362.970,893.060,013.151,81
SuperiorII3.360,413.461,233.565,063.672,023.782,18
SuperiorIII4.032,504153.474278.084406.424.538,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.839,004.984,175.133,695.287,705.446,33
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.806,805.981,006.160,436.345,246.516,83

(...)

VIII.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

(...)

VIII.5.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622.276,942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402.696,952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413194.453.290,283.388,993.490,66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723897.234.014,154134.574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624.897,265.044,185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043035.453.126,513220.33.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243.814,343928.774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374517.964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.351,375.511,915677.275.847,586023.01
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2800.352.884,362.970,893.060,013.151,81
SuperiorII3.416,423.518,913624.483.733,223.845,21
SuperiorIII4.168,034.293,084421.874.554,524.691,16
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV5.085,005237.555.394,685.556,525.723,21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V6.203,706.389,816.581,516778.956.982,32

VIII.6 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL-MG

(...)

VIII.6.3 - CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2.083,722.146,232.210,622276.942.345,25
SuperiorII2.542,142.618,402696.952.777,862.861,20
SuperiorIII3.101,413194.453.290,283.388,993.490,66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3.783,723.897,234014.154.134,574.258,61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4.616,144.754,624.897,265044.185.195,50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.415,602.488,072.562,712.639,592.718,78
SuperiorII2.947,043.035,453.126,513.220,303.316,91
SuperiorIII3.595,383.703,243.814,343.928,774.046,64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4.386,374.517,964.653,504.793,104.936,89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5.351,375.511,915.677,275.847,586.023,01

VIII.7 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

(...)

VIII.7.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954,55983,191.012,681.043,061.074,35
IntermediárioII1.164,551.199,491.235,471.272,541.310,71
IntermediárioIII1420.751.463,371.507,281.552,491.599,07
SuperiorIV1733.321.785,321.838,881894.041.950,86
SuperiorV2.114,652.178,092.243,432.310,732.380,05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1.106,591.139,781173.981.209,201.245,47
IntermediárioII1.350,031.390,531432.251.475,221.519,47
IntermediárioIII1.647,041696.451747.351.799,771.853,76
SuperiorIV2009.392.069,672.131,762.195,722261.59
SuperiorV2451.462.525,002600.752.678,772.759,14
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMN
IntermediárioI1282.841321.321360.96
IntermediárioII1565.061612.011660.37
IntermediárioIII1909.371966.652025.65
SuperiorIV2329.432399.322471.3
SuperiorV2841.912927.173014.98

VIII.7.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
SuperiorII2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
SuperiorIII3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
Pós-graduação "lato ou "stricto sensu"IV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
SuperiorII2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
SuperiorIII3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
Pós-graduação "lato ou "stricto sensu"IV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMN
SuperiorI2,800.352,884.362,970.89
SuperiorII3,416.423,518.913,624.48
SuperiorIII4,168.034,293.084,421.87
Pós-graduação "lato ou "stricto sensu"IV5,085.005,237.555,394.68
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V6,203.706,389.816,581.51

VIII.8 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

(...)

VIII.8.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
SuperiorII2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
SuperiorIII3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
SuperiorIV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
SuperiorII2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
SuperiorIII3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
SuperiorIV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2,800.352,884.362,970.893,060.013,151.81
SuperiorII3,416.423,518.913,624.483,733.223,845.21
SuperiorIII4,168.034,293.084,421.874,554.524,691.16
SuperiorIV5,085.005,237.555,394.685,556.525,723.21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V6,203.706,389.816,581.516,778.956,982.32

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

(...)

IX.1.4 - CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
II2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
III3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
IV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
II2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
III3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
IV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01

IX.1.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
II2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
III3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
IV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
II2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
III3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
IV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICOINSTITUCIONAIS

(...)

X.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.1 - CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
SuperiorIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880.48906.89934.10
IntermediárioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
SuperiorIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
SuperiorIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1,838.591,893.741,950.562,009.072,069.34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954.55983.191,012.681,043.061,074.35
IntermediárioII1,164.551,199.491,235.471,272.541,310.71
SuperiorIII1,420.751,463.371,507.281,552.491,599.07
SuperiorIV1,733.321,785.321,838.881,894.041,950.86
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2,114.652,178.092,243.432,310.732,380.05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1,106.591,139.781,173.981,209.201,245.47
IntermediárioII1,350.031,390.531,432.251,475.221,519.48
SuperiorIII1,647.041,696.451,747.351,799.771,853.76
SuperiorIV2,009.392,069.672,131.762,195.722,261.59
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2,451.462,525.002,600.752,678.772,759.14

X.2.2 - CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1,085.271,117.831,151.361,185.901,221.48
SuperiorII1,324.031,363.751,404.661,446.801,490.21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1,615.321,663.781,713.691,765.101,818.05
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1,970.692,029.812,090.702,153.422,218.02
Pós-graduação "stricto sensu"V2,404.242,476.362,550.652,627.172,705.99
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1,258.131,295.871,334.751,374.791,416.03
SuperiorII1,534.911,580.961,628.391,677.241,727.56
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1,872.591,928.771,986.632,046.232,107.62
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV2,284.562,353.102,423.692,496.412,571.30
Pós-graduação "stricto sensu"V2,787.172,870.782,956.913,045.613,136.98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
SuperiorII2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
SuperiorII2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01

X.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

(...)

X.3.5 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

(...)

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,083.722,146.232,210.622,276.942,345.25
SuperiorII2,542.142,618.402,696.952,777.862,861.20
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3,101.413,194.453,290.283,388.993,490.66
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV3,783.723,897.234,014.154,134.574,258.61
Pós-graduação "stricto sensu"V4,616.144,754.624,897.265,044.185,195.50
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,415.602,488.072,562.712,639.592,718.78
SuperiorII2,947.043,035.453,126.513,220.303,316.91
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III3,595.383,703.243,814.343,928.774,046.64
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV4,386.374,517.964,653.504,793.104,936.89
Pós-graduação "stricto sensu"V5,351.375,511.915,677.275,847.586,023.01
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
SuperiorI2,800.352,884.362,970.893,060.013,151.81
SuperiorII3,416.423,518.913,624.483,733.223,845.21
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III4,168.034,293.084,421.874,554.524,691.16
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV5,085.005,237.555,394.685,556.525,723.21
Pós-graduação "stricto sensu"V6,203.706,389.816,581.516,778.956,982.32

X.4 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1 - CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
IntermediárioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI829.94854.83880.48906.89934.10
SuperiorII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"III1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
Pós-graduação "stricto sensu"V1,838.591,893.741,950.562,009.072,069.34

X.4.2 - CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
IntermediárioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880.48906.89934.10
IntermediárioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
IntermediárioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
SuperiorIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1,838.591,893.741,950.562,009.072.069,34"

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.4 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 - Carreira de Técnico Universitário

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Ensino MédioI715.91737.39759.51782.29805.76
Ensino MédioII873.41899.61926.60954.40983.03
Ensino MédioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI1,934.901,992.942,052.732,114.312,177.74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Ensino MédioI829.94854.83880.48906.89934.10
Ensino MédioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
Ensino MédioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
SuperiorIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1,838.591,893.741,950.562,009.072,069.34
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,243.072,310.372,379.682,451.072,524.60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Ensino MédioI954.55983.191,012.681,043.061,074.35
Ensino MédioII1,164.551,199.491,235.471,272.541,310.71
Ensino MédioIII1,420.751,463.371,507.281,552.491,599.07
SuperiorIV1,733.321,785.321,838.881,894.041,950.86
SuperiorV2,114.652,178.092,243.432,310.732,380.05
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,579.872,657.272,736.982,819.092,903.67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Ensino MédioI1,106.591,139.781,173.981,209.201,245.47
Ensino MédioII1,350.031,390.531,432.251,475.221,519.47
Ensino MédioIII1,647.041,696.451,747.351,799.771,853.76
SuperiorIV2,009.392,069.672,131.762,195.722,261.59
SuperiorV2,451.462,525.002,600.752,678.772,759.14
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,990.783,080.503,172.913,268.103,366.15

I.4.2 - Carreira de Técnico Universitário de Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Ensino MédioI715.91737.39759.51782.29805.76
Ensino MédioII873.41899.61926.60954.40983.03
Ensino MédioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
SuperiorIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI1,934.901,992.942,052.732,114.312,177.74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Ensino MédioI829.94854.83880.48906.89934.10
Ensino MédioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
Ensino MédioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
SuperiorIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1,838.591,893.741,950.562,009.072,069.34
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,243.072,310.372,379.682,451.072,524.60

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Ensino MédioI954.55983.191,012.681,043.061,074.35
Ensino MédioII1,164.551,199.491,235.471,272.541,310.71
Ensino MédioIII1,420.751,463.371,507.281,552.491,599.07
SuperiorIV1,733.321,785.321,838.881,894.041,950.86
SuperiorV2,114.652,178.092,243.432,310.732,380.05
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,579.872,657.272,736.982,819.092,903.67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Ensino MédioI1,106.591,139.781,173.981,209.201,245.47
Ensino MédioII1,350.031,390.531,432.251,475.221,519.47
Ensino MédioIII1,647.041,696.451,747.351,799.771,853.76
SuperiorIV2,009.392,069.672,131.762,195.722,261.59
SuperiorV2,451.462,525.002,600.752,678.772,759.14
Pós-graduação "lato sensu" / "stricto sensu"VI2,990.783,080.503,172.913,268.103.366,15"

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.2 - Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
IntermediárioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
IntermediárioIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880.48906.89934.10
IntermediárioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
IntermediárioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
IntermediárioIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1,838.591,893.741,950.562,009.072,069.34

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI954.55983.191,012.681,043.061,074.35
IntermediárioII1,164.551,199.491,235.471,272.541,310.71
IntermediárioIII1,420.751,463.371,507.281,552.491,599.07
IntermediárioIV1,733.321,785.321,838.881,894.041,950.86
SuperiorV2,114.652,178.092,243.432,310.732,380.05
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1,106.591,139.781,173.981,209.201,245.47
IntermediárioII1,350.031,390.531,432.251,475.221,519.47
IntermediárioIII1,647.041,696.451,747.351,799.771,853.76
IntermediárioIV2,009.392,069.672,131.762,195.722,261.59
SuperiorV2,451.462,525.002,600.752,678.772,759.14

I.1.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI715.91737.39759.51782.29805.76
IntermediárioII873.41899.61926.60954.40983.03
IntermediárioIII1,065.561,097.531,130.451,164.371,199.30
IntermediárioIV1,299.981,338.981,379.151,420.531,463.14
SuperiorV1,585.981,633.561,682.571,733.041,785.03
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI829.94854.83880.48906.89934.10
IntermediárioII1,012.521,042.901,074.181,106.411,139.60
IntermediárioIII1,235.281,272.331,310.501,349.821,390.31
IntermediárioIV1,507.041,552.251,598.821,646.781,696.18
SuperiorV1,838.591,893.741,950.562,009.072.069,34"

ANEXO IV

(a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental IncompletoI508.50510.53512.58514.63516.68
FundamentalII533.93544.37560.70577.52594.85
FundamentalIII644.79664.13684.06704.58725.72
IntermediárioIV786.64810.24834.55859.59885.37
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental IncompletoI518.75520.83532.79548.78565.24
FundamentalII612.70631.08650.01669.51689.59
FundamentalIII747.49769.91793.01816.80841.30
IntermediárioIV911.94939.29967.47996.501,026.39

I.2 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 - Carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental IncompletoI508.50510.53512.58514.63516.68
Fundamental Incompleto/
Fundamental
II533.93544.37560.70577.52594.85
FundamentalIII644.79664.13684.06704.58725.72
IntermediárioIV786.64810.24834.55859.59885.37
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental IncompletoI518.75520.83532.79548.78565.24
Fundamental Incompleto/
Fundamental
II612.70631.08650.01669.51689.59
FundamentalIII747.49769.91793.01816.80841.30
IntermediárioIV911.94939.29967.47996.501.026,39"

ANEXO V

(a que se refere o § 2º do art. 5º Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG

I.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36549.89
FundamentalIII566.74583.74601.25619.29637.87
FundamentalIV657.42677.14697.45718.38739.93
IntermediárioV762.61785.48809.05833.32858.32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91533.54549.54
4ª série do ensino fundamentalII566.39583.38600.88618.90637.47
FundamentalIII657.01676.72697.02717.93739.47
FundamentalIV762.13784.99808.54832.80857.78
IntermediárioV884.07910.59937.91966.05995.03

(...)

I.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36549.89
FundamentalIII566.74583.74601.25619.29637.87
FundamentalIV657.42677.14697.45718.38739.93
IntermediárioV762.61785.48809.05833.32858.32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91533.54549.54
4ª série do ensino fundamentalII566.39583.38600.88618.90637.47
FundamentalIII657.01676.72697.02717.93739.47
FundamentalIV762.13784.99808.54832.80857.78
IntermediárioV884.07910.59937.91966.05995.03

(...)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

(...)

II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36549.89
FundamentalIII566.74583.74601.25619.29637.87
FundamentalIV657.42677.14697.45718.38739.93
IntermediárioV762.61785.48809.05833.32858.32
SuperiorVI884.61911.15938.48966.63995.63
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91533.54549.54
4ª série do ensino fundamentalII566.39583.38600.88618.90637.47
FundamentalIII657.01676.72697.02717.93739.47
FundamentalIV762.13784.99808.54832.80857.78
IntermediárioV884.07910.59937.91966.05995.03
SuperiorVI1,025.501,056.271,087.961,120.591,154.21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
4ª série do ensino fundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49756.50759.53
FundamentalIV784.87788.01791.16794.33797.50
IntermediárioV840.23865.44891.40918.14945.69
SuperiorVI1,025.081,055.831,087.511,120.131,153.74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
4ª série do ensino fundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
FundamentalIII762.56765.62768.68771.75774.84
FundamentalIV800.69822.36847.03872.44898.61
IntermediárioV974.061,003.281,033.381,064.381,096.31
SuperiorVI1,188.351,224.001,260.721,298.541,337.50

(...)

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC -, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP -, DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA - E DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX

VI.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino
fundamental
I678,00680,71683,43686,17688,91
FundamentalII711,90714,75717,61720,48723,36
FundamentalIII747,50750,48753,49756,50759,53
IntermediárioIV801,20825,24850,00875,50901,76
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691,67694,44697,21700,00702,80
FundamentalII726,25729,16732,07735,00737,94
FundamentalIII762,56784,16807,69831,92856,88
IntermediárioIV928,82956,68985,381.014,941.045,39
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI705,61708,44711,27714,11716,97
FundamentalII740,89745,13767,49790,51814,23
FundamentalIII882,58909,06936,33964,42993,36
IntermediárioIV1.076,751.109,051.142,331.176,601.211,89

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
FundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49756.50759.53
IntermediárioIV801,20825,24850,00875,50901,76
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
FundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
FundamentalIII762.56784,16807,69831,92856,88
IntermediárioIV928,82956,68985,381.014,941.045,39
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI705.61708.44711.27714.11716.97
FundamentalII740.89745,13767,49790,51814,23
FundamentalIII882,58909,06936,33964,42993,36
IntermediárioIV1.076,751.109,051.142,331.176,2601.211,89

(...)

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP - E FUNDAÇÃOCULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS

VII.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36549.89
FundamentalIII566.74583.74601.25619.29637.87
FundamentalIV657.42677.14697.45718.38739.93
IntermediárioV762.61785.48809.05833.32858.32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91533.54549.54
4ª série do ensino fundamentalII566.39583.38600.88618.90637.47
FundamentalIII657.01676.72697.02717.93739.47
FundamentalIV762.13784.99808.54832.80857.78
IntermediárioV884.07910.59937.91966.05995.03

(...)

VII.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS

VII.2.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36549.89
FundamentalIII566.74583.74601.25619.29637.87
FundamentalIV657.42677.14697.45718.38739.93
FundamentalV762.61785.48809.05833.32858.32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91533.54549.54
4ª série do ensino fundamentalII566.39583.38600.88618.90637.47
FundamentalIII657.01676.72697.02717.93739.47
FundamentalIV762.13784.99808.54832.80857.78
FundamentalV884.07910.59937.91966.05995.03

(...)

VII.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG

VII.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20540.36548.63
FundamentalIII565.45582.41599.88617.88636.41
FundamentalIV655.92675.59695.86716.74738.24
FundamentalV760.86783.69807.20831.42856.36
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83522.91532.32548.29
4ª série do ensino fundamentalII565.09582.04599.51617.49636.02
FundamentalIII655.51675.17695.43716.29737.78
FundamentalIV760.39783.20806.69830.90855.82
FundamentalV882.05908.51935.77963.84992.75

(...)

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E DA JUVENTUDE - SEEJ -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG.

VIII.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamental / FundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
FundamentalII533.93536.06538.20542.33558.60
FundamentalIII575.71592.99610.78629.10647.97
IntermediárioIV667.83687.86708.50729.76751.65
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamental / FundamentalI518.75520.83526.20541.99558.25
FundamentalII575.35592.62610.39628.71647.57
FundamentalIII667.41687.43708.06729.30751.18
IntermediárioIV774.20797.42821.35845.99871.37

(...)

VIII.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEMG

VIII.5.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63526.70
4ª série do ensino fundamentalII542.85559.13575.90593.18610.98
FundamentalIII629.70648.59668.05688.09708.73
FundamentalIV730.45752.37774.94798.19822.13
IntermediárioV847.32872.74898.93925.89953.67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI542.51558.78575.54592.81610.59
4ª série do ensino fundamentalII629.31648.19667.63687.66708.29
FundamentalIII730.00751.90774.45797.69821.62
FundamentalIV846.79872.20898.36925.32953.07
IntermediárioV982.281,011.751,042.101,073.371,105.57
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI628.91647.78667.21687.23707.85
4ª série do ensino fundamentalII729.54751.42773.97797.19821.10
FundamentalIII846.26871.65897.80924.74952.48
FundamentalIV981.671,011.121,041.451,072.691,104.87
IntermediárioV1,138.731,172.901,208.081,244.321,281.65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17702.77
4ª série do ensino fundamentalII724.31746.04768.42791.47815.22
FundamentalIII840.20865.41891.37918.11945.65
FundamentalIV974.631,003.871,033.991,065.011,096.96
IntermediárioV1,130.571,164.491,199.431,235.411,272.47
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI723.86745.57767.94790.98814.71
4ª série do ensino fundamentalII839.67864.86890.81917.53945.06
FundamentalIII974.021,003.241,033.341,064.341,096.27
FundamentalIV1,129.871,163.761,198.671,234.631,271.67
IntermediárioV1,310.641,349.961,390.461,432.181,475.14
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI839.15864.32890.25916.96944.47
4ª série do ensino fundamentalII973.411,002.621,032.691,063.671,095.58
FundamentalIII1,129.161,163.031,197.921,233.861,270.88
FundamentalIV1,309.821,349.121,389.591,431.281,474.22
IntermediárioV1,519.401,564.981,611.931,660.281,710.09

(...)

VIII.6 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL/MG

VIII.6.1 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63526.70
FundamentalII542.85559.13575.90593.18610.98
FundamentalIII629.70648.59668.05688.09708.73
IntermediárioIV730.45752.37774.94798.19822.13
IntermediárioV847.32872.74898.93925.89953.67
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI542.51558.78575.54592.81610.59
FundamentalII629.31648.19667.63687.66708.29
FundamentalIII730.00751.90774.45797.69821.62
IntermediárioIV846.79872.20898.36925.32953.07
IntermediárioV982.281,011.751,042.101,073.371,105.57

(...)

VIII.7 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

VIII.7.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
4ª série do ensino fundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49756.50759.53
FundamentalIV784.87788.01791.16794.33797.50
IntermediárioV824.11827.41847.56872.99899.18
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
4ª série do ensino fundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
FundamentalIII762.56765.62768.68771.75774.84
FundamentalIV800.69822.36847.03872.44898.61
IntermediárioV926.15953.94982.551,012.031,042.39
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMN
4ª série do ensino fundamentalI705.61708.44711.27
4ª série do ensino fundamentalII740.89743.86746.83
FundamentalIII797.91821.84846.50
FundamentalIV925.57953.34981.94
IntermediárioV1,073.661,105.871,139.05

(...)

VIII.8 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG

VIII.8.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06543.00559.29576.06
FundamentalIII593.72611.53629.87648.77668.23
FundamentalIV688.71709.37730.65752.57775.15
IntermediárioV798.91822.87847.56872.99899.18
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75526.85542.66558.94575.70
4ª série do ensino fundamentalII593.35611.15629.48648.37667.82
FundamentalIII688.28708.93730.20752.10774.67
FundamentalIV798.41822.36847.03872.44898.61
IntermediárioV926.15953.94982.551,012.031,042.39
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI592.97610.76629.09647.96667.40
4ª série do ensino fundamentalII687.85708.49729.74751.63774.18
FundamentalIII797.91821.84846.50871.89898.05
FundamentalIV925.57953.34981.941,011.401,041.74
IntermediárioV1,073.661,105.871,139.051,173.221,208.42

(...)

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP -, DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG -, E DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP

IX.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
FundamentalII533.93536.06538.20542.34558.61
III575.73593.00610.79629.11647.98
IV667.84687.88708.51729.77751.66
IntermediárioV774.70797.94821.88846.53871.93
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83526.21542.00558.26
FundamentalII575.37592.63610.41628.72647.58
III667.42687.45708.07729.31751.19
IV774.21979.44821.36846.00871.38
IntermediárioV898.09925.03952.78981.361,010.80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI678.00680.71683.43686.17688.91
FundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
III747.50750.48753.49756.50759.53
IV784.87788.01791.16794.33798.64
MédioV824.11847.81873.24899.44926.42
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI691.67694.44697.21700.00702.80
FundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
III762.56765.62768.68774.89798.14
IV822.60847.28872.70898.88925.84
MédioV954.22982.841,012.331,042.701,073.98

(...)

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

X.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.1.1 - CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06538.20542.34558.61
FundamentalIII575.73593.00610.79629.11647.99
FundamentalIV667.84687.88708.52729.77751.67
IntermediárioV774.70797.94821.88846.54871.93
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83526.21542.00558.26
4ª série do ensino fundamentalII575.37592.63610.41628.72647.58
FundamentalIII667.43687.45708.07729.32751.19
FundamentalIV774.22797.44821.37846.01871.39
IntermediárioV898.09925.03952.78981.371,010.81

X.1.2 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
I508.50510.53512.58514.63516.68
FundamentalII533.93543.16559.45576.23593.52
IntermediárioIII611.71630.06648.96668.43688.48
IntermediárioIV709.58730.87752.80775.38798.64
SuperiorV823.12847.81873.24899.44926.42
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
FundamentalI527.01542.82559.10575.87593.15
FundamentalII611.33629.67648.56668.01688.05
IntermediárioIII709.14730.41752.32774.89798.14
IntermediárioIV822.60847.28872.70898.88925.84
SuperiorV954.22982.841,012.331,042.701,073.98

(...)

X.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL-MG

X.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
FundamentalI534.82550.87567.39584.42601.95
FundamentalII652.48672.06692.22712.99734.38
FundamentalIII796.03819.91844.51869.84895.94
IntermediárioIV971.161,000.291,030.301,061.211,093.05
IntermediárioV1,184.811,220.361,256.971,294.681,333.52
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
FundamentalI620.01638.61657.76677.50697.82
FundamentalII756.41779.10802.47826.55851.34
IntermediárioIII922.82950.50979.021,008.391,038.64
IntermediárioIV1,125.841,159.611,194.401,230.231,267.14
SuperiorV1,373.521,414.731,457.171,500.881,545.91
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
FundamentalI718.76740.32762.53785.41808.97
FundamentalII876.88903.19930.29958.19986.94
IntermediárioIII1,069.801,101.891,134.951,169.001,204.07
IntermediárioIV1,305.151,344.311,384.641,426.181,468.96
SuperiorV1,592.291,640.061,689.261,739.941.792,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
FundamentalI678.00688.58709.24730.52752.43
FundamentalII815.60840.07865.28891.23917.97
FundamentalIII995.041,024.891,055.641,087.301,119.92
IntermediárioIV1,213.951,250.361,287.881,326.511,366.31
IntermediárioV1,481.011,525.441,571.211,618.341,666.89
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
FundamentalI775.01798.26822.21846.87872.28
FundamentalII945.51973.871,003.091,033.181,064.18
IntermediárioIII1,153.521,188.131,223.771,260.481,298.30
IntermediárioIV1,407.301,449.521,493.001,537.791,583.92
SuperiorV1,716.901,768.411,821.461,876.101,932.39
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
FundamentalI898.45925.40953.16981.761,011.21
FundamentalII1,096.101,128.991,162.861,197.741,233.68
IntermediárioIII1,337.251,377.361,418.691,461.251,505.08
IntermediárioIV1,631.441,680.391,730.801,782.721,836.20
SuperiorV1,990.362,050.072,111.572,174.922,240.17

X.3.2 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93537.65553.78570.39587.50
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII636.83655.93675.61695.88716.75
FundamentalIV776.93800.24824.24848.97874.44
FundamentalV947.85976.291,005.581,035.741,066.82
IntermediárioVI1,156.381,191.071,226.801,263.611,301.52
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI518.75520.83526.21542.00558.26
4ª série do ensino fundamentalII605.13623.28641.98661.24681.08
4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIII738.26760.40783.22806.71830.91
FundamentalIV900.67927.69955.52984.191,013.72
FundamentalV1,098.821,131.791,165.741,200.711,236.73
IntermediárioVI1,340.561,380.781,422.201,464.871,508.81
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI575.01592.26610.03628.33647.18
4ª série do ensino fundamentalII701.51722.56744.23766.56789.56
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII855.84881.52907.96935.20963.26
FundamentalIV1,044.131,075.451,107.711,140.951,175.17
FundamentalV1,273.841,312.051,351.411,391.951,433.71
IntermediárioVI1,554.081,600.701,648.721,698.181,749.13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
4ª série do ensino fundamentalII711.90714.75717.61720.48734.37
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII796.03819.91844.50869.84895.93
FundamentalIV971.151,000.291,030.291,061.201,093.04
FundamentalV1,184.811,220.351,256.961,294.671,333.51
IntermediárioVI1,445.461,488.831,533.491,579.501,626.88
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
4ª série do ensino fundamentalII756.40779.10802.47826.54851.34
4ª série do ensino fundamental / FundamentalIII922.81950.50979.011,008.381,038.63
FundamentalIV1,125.831,159.611,194.391,230.231,267.13
FundamentalV1,373.511,414.721,457.161,500.881,545.90
IntermediárioVI1,675.691,725.961,777.741,831.071,886.00
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
4ª série do ensino fundamentalI718.75740.32762.53785.40808.96
4ª série do ensino fundamentalII876.88903.19930.28958.19986.94
4ª série do ensino fundamental/ FundamentalIII1,069.791,101.891,134.941,168.991,204.06
FundamentalIV1,305.151,344.301,384.631,426.171,468.95
FundamentalV1,592.281,640.051,689.251,739.931,792.12
IntermediárioVI1,942.582,000.862,060.882,122.712.186,39"

ANEXO VI

(a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 20.748,

de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.5 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI508.50510.53512.58514.63516.68
FundamentalII533.93549.41565.89582.87600.35
FundamentalIII650.75670.28690.39711.10732.43
FundamentalIV793.92817.74842.27867.54893.56
Ensino MédioV968.58997.641,027.571,058.401,090.15
Ensino SuperiorVI1,181.671,217.121,253.641,291.241,329.98
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI518.75522.06537.72553.85570.47
FundamentalII618.36636.91656.02675.70695.97
FundamentalIII754.40777.04800.35824.36849.09
FundamentalIV920.37947.98976.421,005.711,035.89
Ensino MédioV1,122.851,156.541,191.241,226.971,263.78
Ensino SuperiorVI1,369.881,410.981,453.311,496.911,541.81

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI678.00680.71683.43686.17688.91
FundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48759.42782.21805.67
FundamentalIV873.31899.51926.50954.29982.92
Ensino MédioV1,065.441,097.401,130.331,164.241,199.16
Ensino SuperiorVI1,299.841,338.831,379.001,420.371,462.98
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI691.67694.44697.21700.00702.80
FundamentalII726.25729.16732.07743.27765.57
FundamentalIII829.84854.74880.38906.79934.00
FundamentalIV1,012.411,042.781,074.061,106.291,139.48
Ensino MédioV1,235.141,272.191,310.361,349.671,390.16
Ensino SuperiorVI1,506.871,552.081,598.641,646.601,695.99

ANEXO VII

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais

CarreiraAtribuições
Analista da Polícia CivilExecutar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade.
Técnico Assistente da Polícia CivilExecutar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil.
Auxiliar da Polícia CivilExecutar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas."

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012)

TABELA DE VALORES DO ABONO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA

(...)

IIServidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde - TOS - em efetivo exercício na urgência e emergência e em CTIs

II.1 - Hospital João XXIII

Nível / VínculoValor (R$) / Carga horária
16 horas30 horas40 horas
TOS - Contrato administrativo-112.50150.00
TOS I-127.50240.00
TOS II127.50172.50324.75
TOS III, IV e V150.00202.50381.00

(...)

IVServidores da carreira de Profissional de Enfermagem - Penf

IV.1 - Hospital João XXIII - urgência e emergência e CTI

Nível / VínculoValor (R$) / Carga horária
Penf - níveis fundamental e médio-30 horas40 horas
Contrato administrativo--150.00
Penf T e I-150.00240.00
Penf II e III-210.00285.00
Penf - nível superior20 horas30 horas40 horas
Contrato administrativo - Enfermeiro-285.00375.00
Penf IV225.00390.00450.00
Penf V, VI, VII e VIII345.00517.50690,00"

ANEXO IX

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - SES

(...)

I.1.7 - AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS.

NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDE
ISuperior0I-AI-BI-CI-DI-E
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-E
IIISuperior / Pós-graduação "lato sensu"III-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
VPós-graduação "stricto sensu"V-AV-BV-CV-DV-E
NívelNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
FGHIJ
ISuperior0I-FI-GI-HI-II-J
IISuperiorII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperior / Pós-graduação "lato sensu"III-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVPós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV-FIV-GIV-HIV-IIV-J
VPós-graduação "stricto sensu"V-FV-GV-HV-IV-J"

ANEXO X

(a que se refere o art. 22 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

(...)

I.1.6 - Carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

Nível de EscolaridadeNívelGrau
ABCDE
SuperiorI3,300.003,399.003,500.973,606.003,714.18
SuperiorII4,026.004,146.784,271.184,399.324,531.30
Superior / Pós-graduação "lato sensu"III4,911.725,059.075,210.845,367.175,528.18
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV5,992.306,172.076,357.236,547.956,744.38
Pós-graduação "stricto sensu"V7,490.377,715.087,946.548,184.938,430.48
Nível de EscolaridadeNívelGrau
FGHIJ
SuperiorI3,825.603,940.374,058.584,180.344,305.75
SuperiorII4,667.244,807.254,951.475,100.025,253.02
Superior / Pós-graduação "lato sensu"III5,694.035,864.856,040.806,222.026,408.68
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"IV6,946.727,155.127,369.777,590.867,818.59
Pós-graduação "stricto sensu"V8,683.408,943.909,212.219,488.589.773,24"

ANEXO XI

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

II.1 - SES

(...)

II.1.3 - Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(...)

II.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação,vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(...)

II.1.7 - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente."

ANEXO XII

(a que se refere o art. 30 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464,

de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

I.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS.

NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
ABCDE
I2100SuperiorI-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
FGHIJ
I2100SuperiorI-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J

I.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS.

NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
ABCDE
T2100SuperiorT-AT-BT-CT-DT-E
II-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
FGHIJ
T2100SuperiorT-FT-GT-HT-IT-J
II-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J

I.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 ou 40 HORAS.

NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
ABCDE
I1250IntermediárioI-AI-BI-CI-DI-E
IIIntermediárioII-AII-BII-CII-DII-E
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
FGHIJ
I1250IntermediárioI-FI-GI-HI-II-J
IIIntermediárioII-FII-GII-HII-III-J
IIISuperiorIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVSuperiorIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J

I.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
ABCDE
I251SuperiorI-AI-BI-CI-DI-E
IIII-AII-BII-CII-DII-E
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-E
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-E
NívelQuantidadeNível de EscolaridadeGrau
FGHIJ
I251SuperiorI-FI-GI-HI-II-J
IIII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J"

ANEXO XIII

(a que se refere o caput do art. 31 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES NOS NÍVEIS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XIII.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível IPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Afre Nível IAfre Nível IIAfre Nível I
Afre Nível IIAfre Nível IIAfre Nível I
Afre Nível IIIAfre Nível IIIAfre Nível II

XIII.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e IIPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Gefaz Nível TGefaz Nível TGefaz Nível T
Gefaz Nível IGefaz Nível IIIGefaz Nível I
Gefaz Nível IIGefaz Nível IIIGefaz Nível I
Gefaz Nível IIIGefaz Nível IIIGefaz Nível I
Gefaz Nível IVGefaz Nível IVGefaz Nível II

XIII.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível IPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Tfaz Nível ITfaz Nível IITfaz Nível I
Tfaz Nível IITfaz Nível IITfaz Nível I
Tfaz Nível IIITfaz Nível IIITfaz Nível II
Tfaz Nível IVTfaz Nível IVTfaz Nível III
Tfaz Nível VTfaz Nível VTfaz Nível IV

XIII.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível IPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Afaz Nível IAfaz Nível IIAfaz Nível I
Afaz Nível IIAfaz Nível IIAfaz Nível I
Afaz Nível IIIAfaz Nível IIIAfaz Nível II
Afaz Nível IVAfaz Nível IVAfaz Nível III
Afaz Nível VAfaz Nível VAfaz Nível IV

ANEXO XIV

(a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES POSICIONADOS EM NÍVEIS EXTINTOS PELO ART. 29 NOS NÍVEIS E GRAUS DA NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO E DAS CARREIRAS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

XIV.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção do Nível IPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Afre I BAfre II BAfre I B
Afre I CAfre II CAfre I C
Afre I DAfre II DAfre I D

XIV.2 - Gestor Fazendário - Gefaz

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e IIPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Gefaz I AGefaz III AGefaz I A
Gefaz I BGefaz III AGefaz I A
Gefaz I CGefaz III AGefaz I A
Gefaz I DGefaz III AGefaz I A
Gefaz II AGefaz III AGefaz I A
Gefaz II BGefaz III AGefaz I A
Gefaz II CGefaz III AGefaz I A
Gefaz II DGefaz III AGefaz I A
Gefaz II EGefaz III AGefaz I A
Gefaz II FGefaz III AGefaz I A
Gefaz II GGefaz III AGefaz I A
Gefaz II HGefaz III BGefaz I B
Gefaz II IGefaz III CGefaz I C
Gefaz II JGefaz III DGefaz I D

XIV.3 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças - Tfaz - 30 ou 40 HORAS

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e IIPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Tfaz I ATfaz II ATfaz I A
Tfaz I BTfaz II ATfaz I A
Tfaz I CTfaz II ATfaz I A
Tfaz I DTfaz II ATfaz I A
Tfaz I ETfaz II ATfaz I A
Tfaz I FTfaz II ATfaz I A
Tfaz I GTfaz II ATfaz I A
Tfaz I HTfaz II BTfaz I B
Tfaz I ITfaz II CTfaz I C
Tfaz I JTfaz II DTfaz I D

XIV.4 - Analista Fazendário de Administração e Finanças - Afaz - 30 ou 40 HORAS

Posicionamento na estrutura anteriorPosicionamento na estrutura anterior após a extinção dos Níveis I e IIPosicionamento na nova estrutura estabelecida por esta lei
Afaz I AAfaz II AAfaz I A
Afaz I BAfaz II AAfaz I A
Afaz I DAfaz II AAfaz I A
Afaz I EAfaz II AAfaz I A
Afaz I FAfaz II AAfaz I A
Afaz I GAfaz II AAfaz I A
Afaz I HAfaz II BAfaz I B
Afaz I IAfaz II CAfaz I C
Afaz I JAfaz II DAfaz I D

ANEXO XV

(a que se refere o art. 37 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1 - Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI5,189.315,344.995,505.345,670.505,840.62
II6,486.646,746.107,015.947,296.587,588.44
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI6,015.836,196.306,382.196,573.666,770.87
II7,891.988,207.668,535.978,877.419,232.51

I.2 - Carreira de Gestor Fazendário - Gefaz

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorT1370.411,411.521,453.871,497.481,542.40
I2,550.972,627.502,706.322,787.522,871.14
II3,188.723,316.263,448.923,586.883,730.35
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorT1370.411,411.521,453.871,497.481,542.40
I2,550.972,627.502,706.322,787.522,871.14
II3,188.723,316.263,448.923,586.883,730.35

ANEXO XVI

(a que se refere o § 2º do art. 38 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao

da publicação desta lei até 30/06/2013

XVI.1 - Técnico Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA: 3 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI739.78761.97784.83808.37832.63
IntermediárioII902.53929.61957.49986.221,015.80
SuperiorIII1,101.081,134.121,168.151,203.181,239.28
SuperiorIV1,343.331,383.631,425.131,467.891,511.92
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI857.61883.33909.83937.13965.24
IntermediárioII1,046.281,077.661,109.991,143.301,177.59
SuperiorIII1,276.461,314.751,354.191,394.821,436.66
SuperiorIV1,557.281,604.001,652.121,701.681,752.73

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI1,302.011,341.071,381.301,422.741,465.42
IntermediárioII1,588.451,636.101,685.191,735.741,787.81
SuperiorIII1,937.911,996.052,055.932,117.612,181.13
SuperiorIV2,364.252,435.182,508.232,583.482,660.98
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1,509.381,554.671,601.311,649.351,698.83
IntermediárioII1,841.451,896.691,953.592,012.202,072.57
SuperiorIII2,246.572,313.972,383.382,454.892,528.53
SuperiorIV2,740.812,823.042,907.732,994.963,084.81

XVI.2 - Analista Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA: 3 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
IntermediárioI1,109.671,142.961,177.241,212.561,248.94
IntermediárioII1,353.791,394.411,436.241,479.331,523.71
SuperiorIII1,651.631,701.181,752.211,804.781,858.92
SuperiorIV2,014.992,075.432,137.702,201.832,267.88
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI1,286.411,325.001,364.751,405.691,447.86
IntermediárioII1,569.421,616.501,664.991,714.941,766.39
SuperiorIII1,914.691,972.132,031.292,092.232,155.00
SuperiorIV2,335.922,406.002,478.182,552.522,629.10

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1,998.882,058.852,120.612,184.232,249.76
SuperiorII2,438.632,511.792,587.142,664.762,744.70
SuperiorIII2,975.133,064.393,156.323,251.013,348.54
SuperiorIV3,629.663,738.553,850.713,966.234,085.21
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
IntermediárioI2,317.252,386.772,458.372,532.122,608.08
IntermediárioII2,827.042,911.852,999.213,089.193,181.86
SuperiorIII3,448.993,552.463,659.043,768.813,881.87
SuperiorIV4,207.774,334.004,464.024,597.944,735.88

ANEXO XVII

(a que se refere o art. § 3º do art. 38 da Lei nº 20.748,

de 25 de junho de 2013)

Vigência de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

"ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 16.190,

de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 - Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
MédioI845.86871.24897.37924.29952.02
II1,031.951,062.911,094.791,127.641,161.47
SuperiorIII1,258.981,296.751,335.651,375.721,416.99
IV1,535.951,582.031,629.491,678.381,728.73
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
MédioI980.581,010.001,040.301,071.511,103.66
II1,196.311,232.201,269.171,307.241,346.46
SuperiorIII1,459.501,503.291,548.381,594.841,642.68
IV1,780.591,834.011,889.031,945.702,004.07

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
MédioI1,422.651,465.331,509.291,554.571,601.21
II1,735.631,787.701,841.331,896.571,953.47
SuperiorIII2,117.472,181.002,246.432,313.822,383.23
IV2,583.322,660.822,740.642,822.862,907.55
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
MédioI1,649.241,698.721,749.681,802.171,856.24
II2,012.072,072.442,134.612,198.652,264.61
SuperiorIII2,454.732,528.372,604.222,682.352,762.82
IV2,994.773,084.613,177.153,272.473,370.64

II.2 - Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI1,291.321,330.061,369.961,411.061,453.39
II1,575.411,622.671,671.351,721.491,773.14
III1,922.001,979.662,039.052,100.222,163.23
IV2,344.842,415.192,487.642,562.272,639.14
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI1,496.991,541.901,588.161,635.811,684.88
II1,826.331,881.121,937.561,995.682,055.55
III2,228.132,294.972,363.822,434.732,507.77
IV2,718.312,799.862,883.862,970.373,059.49

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
SuperiorI2,180.532,245.952,313.322,382.722,454.21
II2,660.252,740.052,822.262,906.922,994.13
III3,245.503,342.873,443.153,546.453,652.84
IV3,959.514,078.304,200.654,326.664,456.46
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
SuperiorI2,527.832,603.672,681.782,762.232,845.10
II3,083.953,176.473,271.773,369.923,471.02
III3,762.423,875.303,991.564,111.304,234.64
IV4,590.164,727.864,869.705,015.795.166,26"

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 46 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174,

de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação do Cargo do Tesouro EstadualCódigoSímboloQuantitativo
Superintendente do Tesouro EstadualSTE-01TE-013
Diretor Central do Tesouro Estadual IDCTE-01TE-043
Diretor Central do Tesouro Estadual IIDCTE-02TE-028
Assessor do Tesouro Estadual IIIASTE-03TE-042
Assessor do Tesouro Estadual IIASTE-02TE-034
Assessor do Tesouro Estadual IASTE-01TE-026
Denominação do Cargo do Tesouro EstadualVencimento (R$)Gratificação Especial (R$)Remuneração (R$)
Superintendente do Tesouro Estadual6,611.018,632.0015,243.01
Diretor Central do Tesouro Estadual I2,853.563,848.006,701.56
Diretor Central do Tesouro Estadual II5,622.897,904.0013,526.89
Assessor do Tesouro Estadual III2,853.563,848.006,701.56
Assessor do Tesouro Estadual II4,611.816,240.0010,851.81
Assessor do Tesouro Estadual I5,622.897,904.0013.526,89"

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 54 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI508.50510.53512.58514.63516.68
Fundamental incompleto / FundamentalII536.56552.66569.24586.31603.90
FundamentalIII654.60674.24694.47715.30736.76
IntermediárioIV798.62822.57847.25872.67898.85
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI518.75525.15540.90557.13573.84
Fundamental incompleto / FundamentalII622.02640.68659.90679.70700.09
FundamentalIII758.86781.63805.08829.23854.11
IntermediárioIV925.81953.59982.201,011.661,042.01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI678.00680.71683.43686.17688.91
Fundamental incompleto / FundamentalII715.43736.89759.00781.76805.22
FundamentalIII872.82899.00925.97953.75982.37
IntermediárioIV1,064.841,096.781,129.691,163.581,198.49
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI691.67700.21721.22742.85765.14
Fundamental incompleto / FundamentalII829.37854.26879.88906.28933.47
FundamentalIII1,011.841,042.191,073.461,105.661,138.83
IntermediárioIV1,234.441,271.471,309.621,348.911,389.37

(...)

4 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
FundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
FundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48758,55781,30804,74
IntermediárioIV872,30898,47925,42953,19981,78
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
FundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
FundamentalII726.25729.16732.07742,41764,68
FundamentalIII828,88853,75879,36905,74932,91
IntermediárioIV1.011,241.041,571.072,821.105,011.138,16"

ANEXO XX

(a que se refere o art. 55 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

III.3 - TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI678.00680.71683.43686.17688.91
Fundamental incompletoII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49764.82787.76
FundamentalIV811.91836.26861.35887.19913.81
IntermediárioV941.81970.06999.171,029.141,060.02
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI691.67694.44697.21700.00702.80
Fundamental incompletoII726.25729.16742.08764.34787.27
FundamentalIII811.40835.74860.81886.64913.23
FundamentalIV941.22969.46998.541,028.501,059.35
IntermediárioV1,091.821,124.571,158.311,193.061,228.85
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
LMNOP
Fundamental incompletoI705.61720.01741.61763.86786.78
Fundamental incompletoII810.89835.22860.27886.08912.66
FundamentalIII940.63968.85997.921,027.851,058.69
FundamentalIV1,091.131,123.871,157.581,192.311,228.08
IntermediárioV1,265.711,303.691,342.801,383.081.424,57"

ANEXO XXI

(a que se refere o caput do art. 56 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

I.3 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1 - CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
NÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.5510.53512.58514.63516.68
4ª série do ensino fundamentalII533.93536.06551.61568.16585.21
FundamentalIII603.14621.24639.87659.07678.84
IntermediárioIV699.64720.63742.25764.52787.46
IntermediárioV811.59835.93861.01886.84913,45"

ANEXO XXII

(a que se refere o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 20.748,

de 25 de junho de 2013)

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar da Polícia Civil

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
NÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI466.50466.50475.53489.80504.49
Fundamental incompletoII519.95535.55551.61568.16585.21
FundamentalIII603.14621.24639.87659.07678.84
IntermediárioIV699.64720.63742.25764.52787.46
IntermediárioV811.59835.93861.01886.84913.45

ANEXO XXIII

(a que se refere o caput do art. 57 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

II.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
4ª série do ensino fundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49756.50759.53
FundamentalIV784.87788.01801.90825.95850.73
IntermediárioV922.16949.82978.321,007.661,037.89
SuperiorVI1,125.031,158.781,193.541,229.351,266.23
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
4ª série do ensino fundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
FundamentalIII762.56778.05801.40825.44850.20
FundamentalIV876.26902.54929.62957.51986.23
IntermediárioV1,069.031,101.101,134.141,168.161,203.20
SuperiorVI1,304.221,343.351,383.651,425.151,467.91

(...)

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961,

de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS -IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI508.50510.53512.58514.63520.26
4ª série do ensino fundamentalII536.20552.28568.85585.92603.50
FundamentalIII621.99640.65659.87679.67700.06
FundamentalIV721.51743.15765.45788.41812.06
IntermediárioV836.95862.06887.92914.56941.99
SuperiorVI970.86999.991,029.991,060.891,092.71
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI535.86551.94568.50585.55603.12
4ª série do ensino fundamentalII621.60640.25659.46679.24699.62
FundamentalIII721.06742.69764.97787.92811.56
FundamentalIV836.43861.52887.36913.99941.41
IntermediárioV970.25999.361,029.341,060.221,092.03
SuperiorVI1,125.501,159.261,194.041,229.861,266.75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI678.00680.71683.43686.17688.91
4ª série do ensino fundamentalII711.90714.75717.61720.48723.36
FundamentalIII747.50750.48753.49756.50759.53
FundamentalIV755.86778.54801.90825.95850.73
IntermediárioV876.80903.11930.20958.11986.85
SuperiorVI1,017.091,047.601,079.031,111.401,144.74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI691.67694.44697.21700.00702.80
4ª série do ensino fundamentalII726.25729.16732.07735.00737.94
FundamentalIII762.56778.05801.39825.44850.20
FundamentalIV876.25902.54929.62957.51986.23
IntermediárioV1,016.451,046.951,078.361,110.711,144.03
SuperiorVI1,179.091,214.461,250.891,288.421.327,07"

ANEXO XXIV

(a que se refere o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 57

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Operacional

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI484.25498.78513.74529.15545.03
Fundamental incompletoII561.73578.58595.94613.82632.23
FundamentalIII651.61671.16691.29712.03733.39
FundamentalIV755.86778.54801.90825.95850.73
IntermediárioV922.15949.82978.311,007.661,037.89
SuperiorVI1,125.031,158.781,193.541,229.351,266.23
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI561.38578.22595.57613.43631.84
Fundamental incompletoII651.20670.73690.86711.58732.93
FundamentalIII755.39778.05801.39825.44850.20
FundamentalIV876.25902.54929.62957.51986.23
IntermediárioV1,069.031,101.101,134.131,168.161,203.20
SuperiorVI1,304.221,343.341,383.641,425.151,467.91

Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Ambiental

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
Fundamental incompletoI462.24476.11490.39505.10520.26
Fundamental incompletoII536.20552.28568.85585.92603.50
FundamentalIII621.99640.65659.87679.67700.06
FundamentalIV721.51743.15765.45788.41812.06
IntermediárioV836.95862.06887.92914.56941.99
SuperiorVI970.86999.991,029.991,060.891,092.71
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
Fundamental incompletoI535.86551.94568.50585.55603.12
Fundamental incompletoII621.60640.25659.46679.24699.62
FundamentalIII721.06742.69764.97787.92811.56
FundamentalIV836.43861.52887.36913.99941.41
IntermediárioV970.25999.361,029.341,060.221,092.03
SuperiorVI1,125.501,159.261,194.041,229.861,266.75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS.

NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDE
4ª série do ensino fundamentalI484.25498.78513.74529.15545.03
4ª série do ensino fundamentalII561.73552.28568.85585.92603.50
FundamentalIII651.61671.16691.29712.03733.39
FundamentalIV755.86778.54801.90825.95850.73
IntermediárioV876.80903.11930.20958.11986.85
SuperiorVI1,017.091,047.601,079.031,111.401,144.74
NÍVEL DE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
FGHIJ
4ª série do ensino fundamentalI561.38578.22595.57613.43631.84
4ª série do ensino fundamentalII621.60640.25659.46679.24699.62
FundamentalIII755.39778.05801.39825.44850.20
FundamentalIV876.25902.54929.62957.51986.23
IntermediárioV1,016.451,046.951,078.361,110.711,144.03
SuperiorVI1,179.091,214.461,250.891,288.421,327.07

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 61 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO IV

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(...)

IV.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie / nívelQuantitativo de Cargos
DAD-126
DAD-3438
DAD-4430
DAD-540
DAD-620
DAD-771
DAD-84
DAD-98
DAD-102

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie / nívelQuantitativo de Cargos
FGD-131
FGD-2234
FGD-318
FGD-4345
FGD-51464
FGD-610
FGD-75
FGD-872
FGD-91

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie / nívelQuantitativo de Cargos
GTED-11
GTED-285
GTED-323
GTED-430

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie / nívelQuantitativo de Cargos
DAD-111
DAD-410
DAD-62

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie / nívelQuantitativo de Cargos
FGD-113"

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 62 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013)

"ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174,

de 26 de janeiro de 2007)

(...)

II.2 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

(a que se refere o art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

QuantitativoEspécie/NívelDestinaçãoAutoridade competente para a designação
600FGD-5Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal.Governador do Estado

(...)"

Remissões do artigo

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