Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19837, de 2 de dezembro de 2011

Nº 19837/2011

Art. 1.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus a revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, observada a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei.
§ 1ºO disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, com direito à paridade, e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2ºO reposicionamento decorrente da revisão de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1° de janeiro de 2012 a 1° de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.

Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1° que estiver posicionado, na data de publicação desta Lei, no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado, a partir de 1° de janeiro de 2012, por subsídio, considerando seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011.
Parágrafo únicoO disposto no art. 1° estende-se ao servidor de que trata este artigo.
Art. 3.
O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art. 4.
Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes nas tabelas das carreiras previstas no Anexo I da Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 5.
O § 6° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ......................................

§ 6ºA vantagem pessoal de que trata o § 3° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.".
Art. 6.
O art. 12 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
Ivencimento básico ou provento básico;
IIgratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5° da Lei n° 10.797, de 1992.".
Art. 7.
A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8.
O art. 13 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.".
Art. 9.
A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 10.
s incisos I, II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
.......................................
Ia de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
IIa de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas;
IIIa de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei.".
Art. 11.
Em decorrência do disposto no art. 10, fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 12.
§ 3°do art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 18.
....................................
§ 3ºO posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.".
Art. 13.
A Lei n° 15.293, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 18-A:

"

Art. 18-A.
O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.".
Art. 14.
§ 1°do art. 8°-E da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°-E. .................................
§ 1ºO servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola - D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.".
Art. 15.
§ 3°do art. 15 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ....................................
§ 3ºO posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.".
Art. 16.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2012, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 17 desta Lei e os seguintes critérios:
Ipara a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o requisito de escolaridade exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011;
IIpara a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V desta Lei correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011.
§ 1ºPara os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011.
§ 2ºO posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3ºQuando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 4ºCaso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5ºA vantagem pessoal de que trata o § 4° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 6ºA vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010.
§ 7ºCaso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 17.
reposicionamento de que trata o art. 16 será efetivado em 1° de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 16 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 será percebida como Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - VTAP -, observado o seguinte escalonamento:
Ia partir de 1° de janeiro de 2012, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP;
IIa partir de 1° de janeiro de 2013, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP;
IIIa partir de 1° de janeiro de 2014, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP IV a partir de 1° de janeiro de 2015, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2ºA efetivação do reposicionamento de que trata o caput em 1° de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3ºA VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que forem reajustadas as tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4ºO reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 18.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos arts. 16 e 17 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do inciso II do caput do art. 16, serão considerados o nível e o grau em que o servidor de que trata o caput deste artigo estaria posicionado e as vantagens incorporáveis ao subsídio a que faria jus, em 31 de dezembro de 2011, se estivesse no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 19.
tempo de serviço compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo únicoNa aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 20.
subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
Art. 21.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado, terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2ºO servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.
Art. 22.
A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, que preencher os requisitos definidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios previstos nas referidas tabelas.
Art. 23.
s parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4° do art. 2° da Lei federal n° 11.738, de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 24.
§ 2°do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 35.
....................................
§ 2ºA parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.".
Art. 25.
disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 26.
Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:
Ios Anexos I e V da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005;
IIo art. 126 e o Anexo XXX da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
IIIo art. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007;
IVos arts. 3°, 7° e 8° e os Anexos III e IV da Lei n° 18.802, de 31 de março de 2010;
Vo § 7° do art. 4°, os arts. 5°, 6° e 9°, o parágrafo único do art. 16, o art. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I.1 do Anexo I e no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 2010;
VIo § 1° do art. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada n° 182, de 2011.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

( a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 19.837 , de 2 de dezembro de 2011)

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO

GRAUABCDEFG
TEMPO DE SERVIÇOAté 3
anos
Mais de 3 e menos de 6 anosMais de 6 e menos de 9 anosMais de 9 e menos de 12 anosMais de 12 e menos de 15 anosMais de 15 e menos de 18 anosMais de 18 e menos de 21 anos
HIJLMNOP
Mais de 21 e menos de 24 anosMais de 24 e menos de 27 anosMais de 27 e menos de 30 anosMais de 30 e menos de 33 anosMais de 33 e menos de 36 anosMais de 36 e menos de 39 anosMais de 39 e menos de 42 anosMais de 42 anos

ANEXO II

(a que se refere o art. 7° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)

"ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DE DIRETOR DE ESCOLA

NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLACARGO DIRETORSUBSÍDIO (R$)
> 1.500 alunosD-I4.130,00
1.000 a 1.499 alunosD-II3.717,00
700 a 999 alunosD-III3.530,56
400 a 699 alunosD-IV3.177,74
150 a 399 alunosD-V2.904,00
< 150 alunosD-VI2.640,00

"

ANEXO III

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 13 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLACARGOSUBSÍDIO (R$)
> 1.500 alunosSE-I2.065,00
1.000 a 1.499 alunosSE-II1.858,50
700 a 999 alunosSE-III1.765,28
400 a 699 alunosSE-IV1.588,87
150 a 399 alunosSE-V1.452,00
< 150 alunosSE-VI1.320,00

"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 11 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)

"ANEXO V

(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)

Gratificação de Função de Coordenador de Escola

NÚMERO DE TURMASGRATIFICAÇÃO (R$)
1264,00
2528,00
3792,00
41.056,00

V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada

Pecon

NÚMERO DE ALUNOSGRATIFICAÇÃO (R$)
Até 99264,00
de 100 a 199528,00
Igual ou maior que 200792,00

"

ANEXO V

(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)

V.1 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica - PEB

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
ABCDE
Médio, com habilitação em MagistérioI712,20730,01748,26766,96786,14
Superior, com licenciatura de curta duraçãoII754,08772,93792,25812,06832,36
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaIII837,86858,80880,27902,28924,80
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIV921,64944,68968,30992,511.017,32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
FGHIJ
Médio, com habilitação em MagistérioI805,79825,93846,58867,75889,44
Superior, com licenciatura de curta duraçãoII853,17874,5896,36918,77941,74
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaIII947,96971,66995,951.020,851,046,37
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIV1.042,751.068,821.095,541.122,931.151,00
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
LMNOP
Médio, com habilitação em MagistérioI911,68934,47957,83981,781.006,32
Superior, com licenciatura de curta duraçãoII965,28989,411.014,151.039,501.065,49
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaIII1.072,531.099,341.126,821.154,991.183,87
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIV1.179,781.209,271.239,501.209,271.302,25
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestradoV1.013,801.039,151.039,131.091,761.119,05
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutoradoVI1.115,191.143,071.171,641.200,931.230,96
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestradoV1.147,031.175,701.205,101.235,221.266,1
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutoradoVI1261,731293,271.325,611.358,751.392,71
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestradoV1.297,761.330,201.363,451.397,541.432,48
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutoradoVI1.427,531.463,221.499,801.537,301.575,73

V.2 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica

V.2.1 - Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
ABCDE
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI837,86858,80880,27924,84947,96
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII921,64944,68968,30992,511.017,32
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
FGHIJ
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI947,96971,66995,951.020,851.072,53
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.042,751.068,821.095,541.122,931.151,00
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
LMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.073,531.099,341.126,821.154,991.183,87
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.179,781.209,271.239,501.270,491.302,25
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.013,801.039,151.065,131.091,761.119,05
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.115,191.143,071.171,641.200,931.230,96
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.147,031.175,701.205,101.235,221.266,10
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.261,731.293,271.325,611.358,751.392,71
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.297,761.330,201.363,451.397,541.432,48
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.427,531.463,221.499,801.537,301.575,73

V.2.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
ABCDE
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.396,431.431,341.467,131.503,811.541,40
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.536,081.574,481.613,841.654,191.695,54
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.689,681.731,931.775,221.819,611.865,10
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.858,651.905,121.952,752.001,572.051,60
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
FGHIJ
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.579,941.619,431.659,921.701,421.743,95
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.737,931.781,381.825,911.871,561.918,35
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.911,721.959,522.008,502.058,722.110,18
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.102,902.155,472.209,352.264,592.321,20
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.787,551.832,241.878,051.925,001.973,12
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.966,312.015,472.065,852.117,502.170,44
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII2.162,942.217,012.272,442.329,252.387,48
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.379,232.438,712.499,682.562,172.626,23

V.3 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
ABCDE
Superior, com licenciatura de curta duraçãoI754,08772,93792,25812,06832,36
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaII837,86858,80880,27902,28924,84
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIII921,64944,68968,30992,511.017,32
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestradoIV1.013,801.039,151.065,131.091,761.119,05
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutoradoV1.115,191.143,071.171,641.200,931.230,96
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
Superior, com licenciatura de curta duraçãoI853,17874,50896,36918,77941,74
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaII947,96971,66995,951.020,851.046,37
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIII1.042751.068,821.095,541.122,931.151,00
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestradoIV1.147,031.175,701.205,101.235,221.266,10
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutoradoV1.261,731.293,271.325,611.358,751.392,71
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
Superior, com licenciatura de curta duraçãoI965,28989,411.014,151.039,501.065,49
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógicaII1.072,531.099,341.126,821.154,991.183,87
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoIII1.179,781.209,271.239,501.270,491.302,25
Superior, com licenciatura plena ou com complementação
pedagógica, acumulado
com mestrado
IV1.297,761.330,201.363,451.397,541.432,48
Superior, com
licenciatura específica,
acumulado com
doutorado
V1.427,531.463,221.499,801.537,301.575,73

V.4 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

V.4.1 - Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI837,86858,80880,27902,28924,84
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII921,64944,68968,30992,511.017,32
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.013,801.039,151.065,131.091,761.119,05
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIV1.115,191.143,071.171,641.200,931.230,96
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
FGHIJ
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI947,96971,66995,951.020,851.046,37
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.042,751.068,821.095,541.122,931.151,00
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.147,031.175,701.205,101.235,221.266,10
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIV1.261,731.293,271.325,611.358,751.392,71
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
LMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.072,531.099,341.126,821.154,991.183,87
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.179,781.209,271.239,501.270,491.302,25
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.297,761.330,201.363,451.397,541.432,48
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIV1.427,531.463,221.499,801.537,301.575,73

V.4.2 - Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
ABCDE
Superior, com licenciatura ou especialização em
Pedagogia
I1.396,431.431,341.467,131.503,811.541,40
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.536,081.574,481.613,841.654,191.695,54
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.689,681.731,931.775,221.819,611.865,10
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV1.858,651.905,121.952,752.001,572.051,60
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
FGHIJ
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.579,941.619,431.659,921.701,421.743,95
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.737,931.781,381.825,911.871,561.918,35
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII1.911,721.959,522.008,502.058,722.110,18
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.102,902.155,472.209,352.264,592.321,20
NÍVEL DE ESCOLARIDADENívelGRAU
LMNOP
Superior, com licenciatura ou especialização em PedagogiaI1.787,551.832,241.878,051.925,001.973,12
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamentoII1.966,312.015,472.065,852.117,502.170,44
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestradoIII2.162,942.217,012.272,442.329,252.387,48
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutoradoIV2.379,232.438,712.499,682.562,172.626,23

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.