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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22791, de 27 de dezembro de 2017

Nº 22791/2017

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Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos os subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.
Art. 2.
– O índice de revisão de que trata o art. 1º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos na Lei nº 21.216, de 7 de maio de 2014, e sobre os vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes nos itens I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, cujos valores passam a ser aqueles constantes nos Anexos I a III desta lei, a partir de 1º de maio de 2017.
Art. 3.
– As disposições desta lei não se aplicam:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4.
– O reajuste das tabelas constantes no Anexo III desta lei, relativas aos servidores de que trata o art. 2º, aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes.
Parágrafo único– O valor do reajuste a que se refere o caput não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 5.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2017

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 22.791, de 27 de dezembro de 2017)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIALR$ 27.348,49
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINALR$ 24.887,11
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIARIAR$22.647,24
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIALR$ 20.609,02

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 22.791, de 27 de dezembro de 2017)

TABELA DE SUBSÍDIOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL E CORREGEDOR-GERAL

CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017
DEFENSOR PÚBLICO GERALR$ 28.486,18
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERALR$ 27.737,00
CORREGEDOR-GERALR$ 27.737,00

ANEXO III

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 22.791, de 27 de dezembro de 2017)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

III.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
FundamentalI718,34721,22724,10727,00729,90
FundamentalII754,26757,28760,31763,35766,40
FundamentalIII791,97795,14798,32801,52804,72
FundamentalIV831,57834,90838,24841,59844,96
IntermediárioV873,15876,64880,57906,99934,20
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
FundamentalI732,83735,76738,70741,66744,62
FundamentalII769,47772,55775,64778,74781,85
FundamentalIII807,94811,17814,42817,67820,95
FundamentalIV848,34854,38880,01906,42933,61
IntermediárioV962,22991,091.020,821.051,451.082,99

III.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
IntermediárioI857,12882,83909,32936,59964,69
IntermediárioII1.045,681.077,051.109,361.142,651.176,92
SuperiorIII1.275,731.314,011.353,421.394,031.435,85
SuperiorIV1.556,391.603,081.651,171.700,721.751,73
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V1.898,801.955,762.014,442.074,862.137,11
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI993,641.023,441.054,151.085,761.118,34
IntermediárioII1.212,231.248,601.286,051.324,641.364,37
SuperiorIII1.478,931.523,281.568,981.616,061.664,53
SuperiorIV1.804,291.858,421.914,171.971,592.030,73
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.201,232.267,262.335,292.405,342.477,50

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGrau
ABCDE
IntermediárioI1.142,831.177,121.212,421.248,801.286,26
IntermediárioII1.394,251.436,081.479,161.523,531.569,23
SuperiorIII1.700,981.752,011.804,581.858,701.914,47
SuperiorIV2.075,202.137,452.201,582.267,622.335,65
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.531,752.607,702.685,922.766,502.849,50
Nível de escolaridadeNívelGrau
FGHIJ
IntermediárioI1.324,851.364,591.405,541.447,701.491,13
IntermediárioII1.616,311.664,791.714,751.766,191.819,17
SuperiorIII1.971,902.031,062.092,002.154,762.219,40
SuperiorIV2.405,722.477,892.552,232.628,802.707,67
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"V2.934,993.023,033.113,733.207,133.303,35

III.3 – CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGRAU
ABCDE
SuperiorI1.299,331.338,311.378,451.419,811.462,40
SuperiorII1.585,181.632,741.681,721.732,171.784,14
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”III1.933,931.991,942.051,702.113,252.176,64
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV2.359,392.430,172.503,072.578,162.655,50
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V2.878,452.964,803.053,743.145,353.239,72
Nível de escolaridadeNívelGRAU
FGHIJ
SuperiorI1.506,281.551,471.598,021.645,951.695,33
SuperiorII1.837,661.892,791.949,572.008,062.068,30
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”III2.241,942.309,202.378,472.449,832.523,33
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV2.735,172.817,232.901,742.988,803.078,46
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V3.336,913.437,013.540,133.646,333.755,72

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridadeNívelGRAU
ABCDE
SuperiorI2.494,712.569,552.646,642.726,042.807,83
SuperiorII3.043,553.134,853.228,903.325,803.425,54
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”III3.713,133.824,533.939,264.057,444.179,16
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV4.530,024.665,924.805,914.950,085.098,58
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V5.526,625.692,425.863,206.039,106.220,26
Nível de escolaridadeNívelGRAU
FGHIJ
SuperiorI2.892,052.978,823.068,183.160,223.255,03
SuperiorII3.528,313.634,173.743,183.855,473.971,14
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”III4.304,534.433,664.566,684.703,684.844,79
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV5.251,545.409,095.571,365.738,495.910,64
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V6.406,886.599,086.797,067.000,967.210,99

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