Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 15293, de 5 de agosto de 2004
Nº 15293/2004
Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento na Carreira
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 37, 38, 40 e 42 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Professor de Educação Básica (PEB) | I | Médio, com habilitação em magistério | 165.654 |
| II | Superior, com licenciatura específica | ||
| III | Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento | ||
| IV | Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado | ||
| V | Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
| VA | VB | VC | VD | VE | VF | VG | VH | V I | VJ | VL | VM | VN | VO | VP |
I.2 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Especialista em Educação Básica (EEB) | I | Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia | 11.885 |
| II | Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento | ||
| III | Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado | ||
| IV | Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Analista de Educação Básica (AEB) | I | Superior | 624 |
| II | Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento | ||
| III | Superior acumulado com mestrado | ||
| IV | Superior acumulado com doutorado |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) | I | Ensino médio ou médio técnico | 22.185 |
| II | Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação | ||
| III | Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações | ||
| IV | Ensino Superior |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Assistente Técnico Educacional (ATE) | I | Ensino médio técnico | 2.417 |
| II | Ensino médio técnico acumulado com uma certificação | ||
| III | Ensino médio técnico acumulado com duas certificações | ||
| IV | Ensino Superior |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.6 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL
Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Analista Educacional (ANE) | I | Superior | 3.053 |
| II | Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento | ||
| III | Superior acumulado com mestrado | ||
| IV | Superior acumulado com doutorado |
(Continuação da tabela)
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.7 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Assistente de Educação (ASE) | I | Ensino médio | 1.171 |
| II | Ensino médio acumulado com uma certificação | ||
| III | Ensino médio acumulado com duas certificações | ||
| IV | Ensino Superior |
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
| IVA | IVB | IVC | IVD | IVE | IVF | IVG | IVH | IV I | IVJ | IVL | IVM | IVN | IVO | IVP |
I.8 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
| Cargo | Nível | Nível de escolaridade | Quantidade |
| Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) | I | 4ª série do ensino fundamental | 39.079 |
| II | Ensino fundamental | ||
| III | Ensino médio |
Grau
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
| IA | IB | IC | ID | IE | IF | IG | IH | I I | IJ | IL | IM | IN | IO | IP |
| IIA | IIB | IIC | IID | IIE | IIF | IIG | IIH | II I | IIJ | IIL | IIM | IIN | IIO | IIP |
| IIIA | IIIB | IIIC | IIID | IIIE | IIIF | IIIG | IIIH | III I | IIIJ | IIIL | IIIM | IIIN | IIIO | IIIP |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Atribuições dos Cargos Efetivos que Compõem as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica
1. Carreira de Professor de Educação Básica:
1.1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos conservatórios estaduais de música e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;
1.2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
1.3. participar da elaboração do calendário escolar;
1.4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
1.5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
1.6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
1.7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
1.8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
1.9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
1.10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;
1.11. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
2. Carreira de Especialista em Educação Básica:
2.1. exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;
2.2. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
2.3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;
2.4. participar da elaboração do calendário escolar;
2.5. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;
2.6. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;
2.7. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;
2.8. exercer atividades de apoio à docência;
2.9. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
3. Carreira de Analista de Educação Básica:
3.1. exercer sua atividade profissional no âmbito de unidade escolar em que esteja prevista sua atuação;
3.2. participar do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
3.3. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
4. Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica:
4.1. exercer suas atividades em unidade escolar, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
4.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
4.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;
4.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;
4.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;
4.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
4.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
4.8. atender, orientar e encaminhar o público;
4.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;
4.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;
4.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
5. Carreira de Assistente Técnico-Educacional:
5.1. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
5.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
5.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;
5.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;
5.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
5.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
5.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
5.8. atender, orientar e encaminhar a clientela;
5.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;
5.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;
5.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
6. Carreira de Analista Educacional:
6.1. exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
6.2. elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos;
6.3. coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;
6.4. elaborar normas, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços;
6.5. elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;
6.6. proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;
6.7. elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio;
6.8. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais;
6.9. participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;
6.10. organizar e produzir dados e informações educacionais;
6.11. elaborar a proposta de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a sua execução;
6.12. realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais;
6.13. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis;
6.14. exercer a inspeção escolar, que compreende:
6.15. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.
7. Carreira de Assistente de Educação:
7.1. exercer atividade profissional no campo da educação, em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
7.2. organizar e manter atualizados registros funcionais individuais de servidores;
7.3. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
7.4. interpretar e aplicar normas relacionadas à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
7.5. redigir ofícios, exposições de motivos, relatórios, atas e outros expedientes;
7.6. executar tarefas específicas de preparação de pagamento de pessoal;
7.7. preparar certidões, atestados, informações e outros documentos pertencentes à sua área de atuação;
7.8. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.
8. Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
8.1. exercer atividade no campo da zeladoria em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
8.2. realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;
8.3. realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;
8.4. relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
8.5. preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;
8.6. realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
8.7. executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins;
8.8. dirigir veículos de passageiros e carga;
8.9. manter veículos e máquinas em condição de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação e limpeza, e efetuar pequenos reparos mecânicos;
8.10. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos e fichas;
8.11. efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil;
8.12. examinar processos e expedientes avulsos, redigir informações de rotina e atender partes;
8.13. efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;
8.14. operar PABX, efetuando ligações internas e externas, locais, interurbanas e internacionais;
8.15. identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os reparos necessários;
8.16. executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento.
ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 45 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
| CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA | QUANTITATIVO |
| Professor de Educação Básica | 8 |
| Especialista em Educação Básica | 1 |
| Analista de Educação Básica | 21 |
Analista Educacional
| Assistente Técnico de Educação Básica | 1 |
| Assistente Técnico Educacional | 0 |
| Assistente de Educação | 68 |
| Auxiliar de Serviços de Educação Básica | 147 |
| Total | 246 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 37, I, 38, 45 e 47 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Tabelas de Correlação
IV. 1 - Carreira de Professor de Educação Básica - PEB
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | ||||
| Órgão/ Entidade | Classe/ Nível | Escolaridade | Carreira | Nível | Escolaridade |
| SEE | RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 | Médio | PEB | I | Médio |
| FHA | Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III | ||||
| SEE | P3 - P4 - P5 | Licenciatura | PEB | II | Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica |
| FHA | Professor de 5ª a 8ª série e Ensino Médio I, II e III | ||||
| FHA | Regente A | ||||
| FUCAM | Professor de Ensino Médio | ||||
| SEE | P6 | Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento | PEB | III | Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com pós-graduação "lato sensu" |
| SEE | P7 | Mestrado | PEB | IV | Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
| SEE | P8 | Doutorado | PEB | V | Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV. 2 - Carreira de Especialista em Educação Básica - EEB
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Supervisor Pedagógico | 4 e 5 | Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica | EEB | I | Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia |
| SEE | Administrador Educacional | 4 e 5 | ||||
| SEE | Orientador Educacional | 5 | ||||
| FHA | Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional) | I, II e III | ||||
| SEE | Supervisor Pedagógico | 6 | Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu" | EEB | II | Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" |
| SEE | Administrador Educacional | 6 | ||||
| SEE | Orientador Educacional | 6 | ||||
| SEE | Supervisor Pedagógico | 7 | Mestrado | EEB | III | Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
| SEE | Orientador Educacional | 7 | ||||
| SEE | Administrador Educacional | 7 | ||||
| SEE | Supervisor Pedagógico | 8 | Doutorado | EEB | IV | Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
| SEE | Orientador Educacional | 8 | ||||
| SEE | Administrador Educacional | 8 | ||||
IV. 3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar | I, II e III | Superior de graduação plena com habilitação específica | AEB | I | Superior com graduação específica |
IV. 4 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral | I, II e III | Ensino Médio Técnico | ATB | I | Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico |
| FHA | Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral | |||||
| FUCAM | Técnico de Educação Integral | |||||
IV. 5 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária | I, II e III | Ensino Médio Técnico | ATE | I | Ensino Médio Técnico |
| FHA | Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico | |||||
| FUCAM | Técnico de Educação Integral | |||||
| CEE | Técnico Administrativo | |||||
IV. 6 - Carreira de Analista Educacional - ANE
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo | I, II e III | Curso Superior Específico | ANE | I | Superior com graduação específica |
| SEE | Inspetor Escolar | 4 e 5 | Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica | |||
| FHA | Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico | I, II, III | Curso Superior Específico | |||
| FUCAM | Analista de Educação Integral; Analista da Administração | I, II, III | Curso Superior | |||
| CEE | Analista de Assuntos e Legislação de Ensino | I, II, III | Curso Superior | |||
| SEE | Inspetor Escolar | 6 | Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" | ANE | II | Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento |
| SEE | Inspetor Escolar | 7 | Mestrado | ANE | III | Superior acumulado com mestrado |
| SEE | Inspetor Escolar | 8 | Doutorado | ANE | IV | Superior acumulado com doutorado |
IV. 7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão/ Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração | I, II e III | Ensino Médio | ASE | ||
| FHA | Auxiliar Administrativo | |||||
| FUCAM | Auxiliar Administrativo | |||||
| CEE | Auxiliar Administrativo | |||||
IV. 8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
| Situação anterior à publicação desta Lei | Situação a partir da publicação desta Lei | |||||
| Órgão / Entidade | Classe | Nível | Escolaridade do Cargo | Carreira | Nível | Escolaridade do cargo |
| SEE | Ajudante de Serv. Gerais; Oficial de Serv. Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos | I, II, III | 4ª série do Ensino Fundamental | ASB | I | 4ª série do Ensino Fundamental |
| FHA | Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Integral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista | I, II, III | ||||
| FUCAM | Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral | I, II | ||||
| CEE | Ajudante de Serviços Gerais; Motorista | I, II | ||||
| SEE | Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material | I, II, III | Ensino Fundamental | ASB | II | Ensino Fundamental completo |
| FHA | Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos | I, II, III | ||||
| FUCAM | Agente de Administração; Agente de Educação Integral | I, II, III | ||||
| CEE | Agente de Administração; Telefonista | I, II, III | ||||