Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6762, de 23 de dezembro de 1975
Nº 6762/1975
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
1 - a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;
2 - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;
3 - a nomeação para exercício do cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
Da Composição do Quadro Permanente
SEÇÃO I
Do Quadro Específico de Provimento em Comissão
SEÇÃO II
Do Quadro Específico de Provimento Efetivo
CAPÍTULO III
Da Remuneração
SEÇÃO I
Do Vencimento
SEÇÃO II
Dos Adicionais
SEÇÃO III
Das Gratificações
CAPÍTULO IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
CAPÍTULO V
Da Progressão
1 - férias;
2 - férias-prêmio;
3 - casamento, até 8 (oito) dias;
4 - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
5 - licença decorrente de gestação ou de acidente, de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
6 - requisição amparada em lei que a autorize, em caráter irrecusável.
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento
1 - Cargo de Exator, do cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1;
2 - Cargo de Agente de Fiscalização do cargo da classe de Agente de Tributação e Fiscalização, Código TFA-2;
3 - Cargo de Fiscal de Rendas, do cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, Código TFA-3.
1 - se o afastamento decorrer de licença para tratar de interesse particulares ou de disposição sem ônus para o Estado, o enquadramento dependerá de concurso público, a menos que o funcionário retorne às suas funções antes dos primeiros provimentos e satisfaça as condições do inciso I ou II deste artigo;
2 - se o afastamento decorrer de licença, nos termos do artigo 23, § 1º, item 5, desta Lei, o enquadramento, se o funcionário não satisfazer as condições do inciso I do artigo, far-se-á após seleção ou avaliação de capacidade que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados dos primeiros provimentos efetivos;
3 - nos demais casos, o enquadramento far-se-á com observância do disposto neste artigo, incisos I e II.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
Lourival Brasil Filho
ANEXO I
(a que se refere o art. 12)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | GRAU | Nº DE CARGOS |
| DS-1 | Superintendente Regional | Limitado | F-8 | B | 12 |
| DS-2 | Subdiretor da Receita | Limitado | F-8 | B | 1 |
| DS-3 | Diretor Receita | Amplo | F-9 | A | 1 |
2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | GRAU | Nº DE CARGOS |
| AS-1 | Assessor I | Limitado | F-5 | B | 63 |
| AS-2 | Assessor II | Limitado | F-7 | A | 15 |
| AS-3 | Assessor III | Limitado | F-7 | B | 8 |
3 - GRUPO DE CHEFIA
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | GRAU | Nº DE CARGOS |
| CH-1 | Chefe Posto Fiscalização | Limitado | F-3 | B | 100 |
| CH-2 | Chefe Unidade Distrital Fazenda | Limitado | F-5 | A | 100 |
| CH-3 | Chefe Divisão | Limitado | F-6 | A | 44 |
| CH-4 | Chefe Administração Distrital Fazenda | Limitado | F-6 | B | 70 |
| CH-5 | Presidente Junta Revisão Fiscal | Limitado | F-7 | A | 1 |
| CH-6 | Chefe Departamento | Limitado | F-7 | B | 4 |
| CH-7 | Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados | Limitado | F-8 | A | 3 |
4 - GRUPO DE EXECUÇÃO
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | FORMA DE RECRUTAMENTO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | GRAU | Nº DE CARGOS |
| EX-1 | Vogal Junta Regional | Limitado | F-4 | A | 36 |
| EX-2 | Vogal Junta Revisão | Limitado | F-4 | B | 8 |
| EX-3 | Inspetor Regional | Limitado | F-6 | A | 46 |
| EX-4 | Inspetor da Receita Estadual | Limitado | F-7 | A | 8 |
| EX-5 | Inspetor da Fazenda | Limitado | F-7 | A | 20 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13, parágrafo único)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
| CÓDIGO | CLASSE | SÍMBOLO DE VENCI-MENTO | GRAUS | Nº DE CARGOS |
| TFA-1 | Assistente de Tributação e Arrecadação | F-1 | A a J | 1.800 |
| TFA-2 | Agente de Tributação e Fiscalização | F-2 | A a J | 2.100 |
| TFA-3 | Técnico de Tributação e Fiscalização | F-3 | A a J | 1.600 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18, parágrafo único)
TABELA DE VENCIMENTOS
VENCIMENTOS(GRAUS)
| SÍMBOLO | A | B | C | D | E |
| F-1 | 2.443,00 | 2.565,00 | 2.693,00 | 2.827,00 | 2.968,00 |
| F-2 | 3.764,00 | 3.952,00 | 4.149,00 | 4.356,00 | 4.573,00 |
| F-3 | 4.480,00 | 4.704,00 | 4.939,00 | 5.185,00 | 5.444,00 |
| F-4 | 5.040,00 | 5.292,00 | |||
| F-5 | 5.670,00 | 5.953,00 | |||
| F-6 | 6.378,00 | 6.696,00 | |||
| F-7 | 7.175,00 | 7.533,00 | |||
| F-8 | 8.071,00 | 8.474,00 | |||
| F-9 | 9.087,00 |
OS CARGOS DE Símbolos F-4 a F-8 têm graus únicos A e B
Os cargos de Símbolos F-9 têm grau único A
VENCIMENTOS(GRAUS)
| SÍMBOLO | F | G | H | I | J |
| F-1 | 3.116,00 | 3.271,00 | 3.434,00 | 3.605,00 | 3.785,00 |
| F-2 | 4.801,00 | 5.041,00 | 5.293,00 | 5.557,00 | 5.834,00 |
| F-3 | 5.716,00 | 6.001,00 | 6.301,00 | 6.616,00 | 6.946,00 |
F-4
F-5
F-6
F-7
F-8
F-9
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 42)
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| EX-05 | Inspetor de Fiscalização | V-45 | 49 |
| EX-16 | Presidente da Junta de Revisão Fiscal | V-45 | 1 |
| EX-17 | Inspetor da Fazenda | V-54 | 20 |
| EX-19 | Vogal da Junta de Revisão Fiscal | V-35 | 6 |
| EX-20 | Vogal de Junta Regional de Revisão Fiscal | V-25 | 24 |
I b) 2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| SG-13 | Técnico de Tributação | V-41 a V-50 | 1.500 |
| SG-14 | Auxiliar de Tributação | V-34 a V-43 | 2.000 |
I c) 3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | FAIXA DE VENCIMENTO | Nº DE CARGOS |
| PG-13 | Assistente Fazendário | V-24 a V-33 | 2.000 |
Citada por 44 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 20748, de 25 de junho de 2013 · 3 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182, de 21 de janeiro de 2011 · 6 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 174, de 26 de janeiro de 2007
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 176, de 26 de janeiro de 2007 · 15 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 16190, de 22 de junho de 2006 · 4 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 15961, de 30 de dezembro de 2005 · 2 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 60, de 29 de janeiro de 2003 · 9 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 46, de 28 de julho de 2000
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38, de 26 de setembro de 1997
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10797, de 7 de julho de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10521, de 13 de novembro de 1991 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10363, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10364, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10362, de 27 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 10062, de 27 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9772, de 6 de junho de 1989
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9754, de 16 de janeiro de 1989 · 5 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9729, de 5 de dezembro de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9721, de 29 de novembro de 1988 · 4 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9592, de 14 de junho de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 9520, de 29 de dezembro de 1987 · 5 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15, de 28 de agosto de 1985 · 4 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 14, de 28 de agosto de 1985 · 6 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4, de 12 de julho de 1985 · 6 menções
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 3, de 30 de maio de 1985
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8798, de 30 de abril de 1985 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8395, de 23 de maio de 1983
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8179, de 29 de abril de 1982
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8178, de 28 de abril de 1982 · 15 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7922, de 23 de abril de 1981 · 2 menções