Leis Ordinárias
Lei nº 10233, de 5 de junho de 2001
Lei 10233
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CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO CAPÍTULO III – DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE CAPÍTULO IV – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE CAPÍTULO V – DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CAPÍTULO VI – DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES CAPÍTULO VII – DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
I criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
II dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
I dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
II garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
I as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
II as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
III a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
IV as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
V a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
I propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
II definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
III harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
IV aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
V aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
I preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
I descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
I concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II (VETADO)
III (VETADO)
I depende de concessão:
II (VETADO)
III depende de autorização:
'a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES
SEÇÃO I
Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação
I implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
I o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV o transporte rodoviário de cargas;
V a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI o transporte multimodal;
VII o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
I a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II os portos organizados;
III os terminais portuários privativos;
IV o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
I promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
X adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVII exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
I firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
I publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
III publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
I publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V habilitar o transportador internacional de carga;
VI publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
I promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
V celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;
VII controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
IX (VETADO)
X representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI (VETADO)
XII supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII (VETADO)
XIV estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVI cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVII autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;
XVIII (VETADO)
XIX estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXVII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
XXXI participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
I firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
SUBSEÇÃO I – Das Normas Gerais
I a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;
II os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
SUBSEÇÃO II – Das Concessões
I definições do objeto da concessão;
II prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII tarifas;
VIII critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI critérios para reversibilidade de ativos;
XII procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
ia, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
I adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
SUBSEÇÃO III – Das Permissões
I o objeto da permissão;
II o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V as exigências de prestação de serviços adequados.
I objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
V tarifas;
VI critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
I adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
SUBSEÇÃO IV – Das Autorizações
I independe de licitação;
II é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;
III não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.
I o objeto da autorização;
II as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III as condições para anulação ou cassação;
IV as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
SUBSEÇÃO V – Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
SEÇÃO V
Da Estrutura Organizacional das Agências
I participação direta como acionista ou sócio; Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022
II administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal; Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022
III empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora. Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022
I receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
SEÇÃO VI
Do Processo Decisório das Agências
SEÇÃO VII
Dos Quadros de Pessoal
Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
II vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.
SEÇÃO VIII
Das Receitas e do Orçamento
II recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência; (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
III os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;
IV recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
SEÇÃO I
Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições
I vias navegáveis;
II ferrovias e rodovias federais;
III instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
IV instalações portuárias.
I estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VI participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
SEÇÃO II
Das Contratações e do Controle
SEÇÃO III
Da Estrutura Organizacional do DNIT
I aprovar o regimento interno do DNIT;
II definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;
III aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.
I o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II o seu Diretor-Geral;
III dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V um representante do Ministério da Fazenda.
I (VETADO)
II editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI autorizar a contratação de serviços de terceiros.
I (VETADO)
II (VETADO)
SEÇÃO IV
Do Quadro de Pessoal do DNIT
I os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-Estrutura de Transporte;
II os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III (VETADO)
SEÇÃO V
Das Receitas e do Orçamento
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II remuneração pela prestação de serviços;
III recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
SEÇÃO I
Da Instalação dos Órgãos
SEÇÃO II
Da Extinção e Dissolução de Órgãos
"
SEÇÃO III
Das Requisições e Transferências de Pessoal
Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
Art. 115. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
Seção IV
Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas
SEÇÃO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado da sua instituição: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001
ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
TABELA I
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo
| EMPREGO | QUANTIDADE |
1 - EPNS EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR
| Regulador | 589 |
| Analista de Suporte à Regulação | 107 |
| SUBTOTAL | 696 |
2 - EPNM EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO
| Técnico em Regulação | 861 |
| Técnico de Suporte à Regulação | 151 |
| SUBTOTAL | 1.012 |
| TOTAL GERAL | 1.708 |
3 CARGO EFETIVO DE PROCURADOR
| Procurador | 51 |
TABELA II
Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT
Quadro de Cargos Comissionados
1 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
| CD I | 1 |
| CD II | 4 |
| SUBTOTAL | 5 |
2 CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA
| CGE I | 6 |
| CGE II | 15 |
| CGE III | 41 |
| SUBTOTAL | 62 |
3 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA
| CA I | 13 |
| CA II | 4 |
| CA III | 6 |
| SUBTOTAL | 23 |
4 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA
| CAS I | 28 |
| CAS II | 28 |
| SUBTOTAL | 56 |
5 CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
| CCT I | 100 |
| CCT II | 87 |
| CCT III | 67 |
| CCT IV | 53 |
| CCT V | 20 |
| SUBTOTAL | 337 |
| TOTAL GERAL | 483 |
TABELA III
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Pessoal Efetivo
| EMPREGO | QUANTIDADE |
1 EPNS EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR
| Regulador | 129 |
| Analista de Suporte à Regulação | 53 |
| SUBTOTAL | 182 |
2 EPNM EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO
| Técnico em Regulação | 103 |
| Técnico de Suporte à Regulação | 51 |
| SUBTOTAL | 154 |
| TOTAL GERAL | 336 |
3 CARGO EFETIVO DE PROCURADOR
| Procurador | 10 |
TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Cargos Comissionados
1 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
| CD I | 1 |
| CD II | 2 |
| SUBTOTAL | 3 |
2 CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA
| CGE I | 2 |
| CGE II | 7 |
| CGE III | 21 |
| SUBTOTAL | 30 |
3 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA
| CA I | 7 |
| CA II | 4 |
| CA III | 2 |
| SUBTOTAL | 13 |
4 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA
| CAS I | 15 |
| CAS II | 6 |
| SUBTOTAL | 21 |
5 CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
| CCT I | 24 |
| CCT II | 20 |
| CCT III | 15 |
| CCT IV | 10 |
| CCT V | 7 |
| SUBTOTAL | 76 |
| TOTAL GERAL | 143 |
TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
| CD I | 1 |
| CD II | 4 |
| SUBTOTAL | 5 |
2 - CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA
| CGE I | 5 |
| CGE II | 5 |
| CGE III | 20 |
| CGE IV | 6 |
| SUBTOTAL | 36 |
3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA
| CA II | 8 |
| SUBTOTAL | 8 |
4 - CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
| CCT I | 13 |
| CCT II | 5 |
| CCT III | 14 |
| CCT IV | 56 |
| CCT V | 1 |
| SUBTOTAL | 89 |
| TOTAL GERAL | 138 |
TABELA IV
(Redação dada pela Lei nº 14.465, de 2022)
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq)
1 - CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
| CD I | 1 |
| CD II | . 4 |
| SUBTOTAL | . 5 |
2 - CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA
| CGE I | 5 |
| CGE II | . 5 |
| CGE III | . 20 |
| CGE IV | . 6 |
| SUBTOTAL | . 36 |
3 - CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA
| CA II | 8 |
| SUBTOTAL | . 8 |
4 - CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
| CCT I | 13 |
| CCT II | . 5 |
| CCT III | . 14 |
| CCT IV | . 56 |
| CCT V | 1 |
| SUBTOTAL | . 89 |
| TOTAL GERAL | . 138 |
TABELA V
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência
| CARGO COMISSIONADO | REMUNERAÇÃO(R$) |
| CD I | 8.000,00 |
| CD II | 7.600,00 |
| CGE I | 7.200,00 |
| CGE II | 6.400,00 |
| CGE III | 6.000,00 |
| CA I | 6.400,00 |
| CA II | 6.000,00 |
| CA III | 1.800,00 |
| CAS I | 1.500,00 |
| CAS II | 1.300,00 |
TABELA VI
(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados Técnicos
| CARGO COMISSIONADO | VALOR REMUNERATÓRIO ADICIONAL (R$) |
| CCT V | 1.521,00 |
| CCT IV | 1.111,50 |
| CCT III | 669,50 |
| CCT II | 590,20 |
| CCT I | 522,60 |
TABELA VII
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Limites de salários para os Empregos Públicos
| NÍVEL | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
| Superior | 1.990,00 | 7.100,00 |
| Médio | 514,00 | 3.300,00 |
ANEXO II
TABELA I (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Quadro de Pessoal Efetivo
| EMPREGO | QUANTIDADE |
1 EPNS EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR
| Especialista em Infra-Estrutura de Transporte | 1.051 |
2 EPNM EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO
| Técnico em Infra-Estrutura de Transporte | 728 |
| Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte | 850 |
| SUBTOTAL | 1.578 |
| TOTAL GERAL | 2.629 |
TABELA II (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(VETADO)
TABELA III
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Limites de salários para os Empregos Públicos
| NÍVEL | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
| Superior | 1.890,00 | 5.680,00 |
| Médio | 488,00 | 2.200,00 |
TABELA IV
(VETADO)
*