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Leis Ordinárias

Lei nº 8183, de 11 de abril de 1991

Lei 8183

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Art. 1.
O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Parágrafo únicoNa forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
a)opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b)opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c)propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d)estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
Io Vice-Presidente da República;
IIo Presidente da Câmara dos Deputados;
IIIo Presidente do Senado Federal;
IVo Ministro da Justiça;
Vo Ministro da Marinha;
VIo Ministro do Exército;
VIIo Ministro das Relações Exteriores;
VIIIo Ministro da Aeronáutica;
IXo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1ºO Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2ºO Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 3ºO Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 3.
O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo únicoO Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.
Art. 4.
Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Parágrafo únicoPara o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à administração pública federal.
Parágrafo únicoPara o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 5.
O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.
Parágrafo únicoAs manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:
Ià segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
IIquanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
IIIquanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 7.
A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1991.

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