Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:Iopinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; (Vide Mandado de Segurança nº 38.606)
IIacompanhar a execução do PPI;
IIIformular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IVformular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
Vexercer as funções atribuídas:
a)ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b)ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c)ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
VIeditar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIpropor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIIdefinir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IXharmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Xaprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIaprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 1ºAto do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Io Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IIo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IIIo Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IVo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
Vo Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIIA - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IXo Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
Xo Presidente do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
XIo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IX(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
X(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
XI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3ºA composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 . (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 4ºAs reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 5ºO Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)