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Leis Ordinárias

Lei nº 13334, de 13 de setembro de 2016

Lei 13334

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
§ 1ºPodem integrar o PPI:
Ios empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;
IIos empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IIIas demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IVas obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V – os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas. (Incluído pela Lei nº 15.506, de 2026)

§ 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Art. 2.
São objetivos do PPI:
Iampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
IIgarantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
IIIpromover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IVassegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Vfortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIfortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 3.
Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
Iestabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
IIlegalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
IIIgarantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4.
O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
Ias políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;
IIos empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IIIas políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IVas obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V – os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas. (Incluído pela Lei nº 15.506, de 2026)

Art. 5.
Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 6.
Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:
Iedição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;
IIeliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;
IIIarticulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e
IVarticulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 7.
Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:
Iopinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; (Vide Mandado de Segurança nº 38.606)
IIacompanhar a execução do PPI;
IIIformular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IVformular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
Vexercer as funções atribuídas:
a)ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b)ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c)ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
VIeditar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIpropor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIIdefinir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IXharmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Xaprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIaprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 1ºAto do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Io Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IIo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IIIo Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IVo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
Vo Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIIA - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IXo Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
Xo Presidente do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
XIo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IX(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
X(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
XI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3ºA composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 . (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 4ºAs reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 5ºO Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 7-A.
Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Parágrafo únicoA decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Parágrafo únicoA decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Parágrafo únicoA decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoA decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 7-B.
Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Parágrafo únicoA decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 8.
O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
II(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
III(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
VI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 8-A.
Compete à SPPI: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Icoordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIfomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIacompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IVapoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Vavaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIbuscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIpropor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIapoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IXdivulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Xacompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIarticular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIpromover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIIpromover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIVpromover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XVcelebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XVIexercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XVIIcoordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Icoordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IIfomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IIIacompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IVapoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Vavaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIbuscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIpropor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIIIapoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IXdivulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Xacompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIarticular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIIpromover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIIIpromover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIVpromover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVcelebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVIexercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVIIcoordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 8-B.
Ao Secretário Especial do PPI compete: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Idirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIassessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IIIexercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IVeditar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Vatuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Idirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IIassessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IIIexercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IVeditar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Vatuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIassessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Art. 9.
A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.
§ 1ºAo atender ao disposto no caput , a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.
§ 2ºCabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
Art. 9-A.
A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 10.
A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017) (Revogado pela Lei nº 13.502, de 2017)

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 11.
Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
Art. 12.
Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
Iutilizar a estrutura interna da própria administração pública;
IIcontratar serviços técnicos profissionais especializados;
IIIabrir chamamento público;
IVreceber sugestões de projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 13.
bservado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.
Art. 13-A.
Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Parágrafo únicoA audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Parágrafo únicoCaberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 14.
Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que terá por finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.
§ 1ºO FAEP terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.
§ 2ºO FAEP não terá personalidade jurídica própria e terá prazo indeterminado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) O FAEP possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos.
§ 3ºO administrador e os cotistas do FAEP não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 4ºO FAEP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
§ 5ºO FAEP poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.
§ 6ºConstituem recursos do FAEP:
Ios oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jurídicas de direito público, organismos internacionais e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;
IIas remunerações recebidas em decorrência dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de desestatização de que trata o caput; (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) as remunerações recebidas por seus serviços;
IIIos recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;
IVos rendimentos de aplicações financeiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
Vos recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.
§ 7ºO estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) O FAEP destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.
§ 8ºO FAEP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 9ºO estatuto do FAEP deverá prever medidas que garantam a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.
Art. 15.
BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.
§ 1ºA remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da licitação da parceria, ou a combinação de ambas. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2ºNa hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º poderá ser paga pelo licitante vencedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3ºOs autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 16.
Para a execução dos serviços técnicos de que trata o art. 15, o BNDES poderá contratar suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poderá contratar, na forma da legislação, o suporte técnico de pessoas naturais ou jurídicas especializadas, cabendo aos agentes públicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 1ºPara empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá utilizar o processo de colação previsto nos § 2º ao § 7º, hipótese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.303, de 2016, desde que compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2ºO processo de colação de que trata o § 1º será realizado por meio do envio de consulta a três ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, que atendam a requisitos de habilitação em função de suas qualidades e atuação anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3ºSem prejuízo do envio das consultas de que trata o § 2º, o BNDES divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publicação de edital. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4ºO processo de colação observará as seguintes regras e condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Ia consulta poderá prever a realização de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a comparação dinâmica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revisão de seu conteúdo e negociação direta com os proponentes, observados o interesse público e as características do mercado respectivo; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIo BNDES poderá considerar acréscimos de escopo, metodologias e demais alterações propostas pelos licitantes, ainda que não previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revisão de suas propostas para sua adequação; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIao declarar que a conclusão das fases de comparação de propostas, o BNDES abrirá prazo não inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IVo BNDES definirá a proposta vencedora de acordo com critérios preponderantemente técnicos, que serão divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas finais de que trata o inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 5ºO BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para apresentação de novas propostas no curso do processo de colação. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 6ºO BNDES comunicará o início do processo de colação ao Tribunal de Contas da União, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o § 2º, sem prejuízo da disponibilização tempestiva e permanente das informações do processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 7ºO BNDES publicará, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de colação, respeitados os princípios que regem a administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 16-A.
Ao final do processo de seleção de que trata o art. 16, o BNDES poderá contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimento com: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Iconsórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIprofissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordenação a serem previstos nos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1ºO contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Io contratado inicial assuma a obrigação pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IIos subcontratados comprovem a sua especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI

Art. 17.
s órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
§ 1ºEntende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2ºOs órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XIVpela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.

............................................................................................................................................

§ 3ºIntegram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

“

Art. 24-F.
. Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
Icoordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
IIacompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;
IIIdivulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IVcelebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e
Vcelebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
§ 1ºA SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.
§ 2ºA SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.”
Art. 19.
Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI. (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI.
Art. 20.
A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI. (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada) A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.
Art. 21.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2016 - Edição extra e retificado em 15.9.2016

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