Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 870, de 1 de janeiro de 2019
MPV 870
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 14. Art. 65. Art. 66. Art. 10. Art. 67. Art. 36. Art. 45. Art. 68. Art. 69. Art. 33. Art. 70. Art. 10. Art. 12. Art. 71. Art. 72. Art. 14. Art. 16. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86.Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Órgãos da Presidência da República
Casa Civil da Presidência da República
Secretaria de Governo da Presidência da República
Secretaria-Geral da Presidência da República
Gabinete Pessoal do Presidente da República
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Conselho de Governo
Conselho Nacional de Política Energética
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Advogado-Geral da União
Assessoria Especial do Presidente da República
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Ministérios
Ministros de Estado
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
Ministério da Cidadania
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
Ministério da Defesa
XVIII - serviço militar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
Ministério do Desenvolvimento Regional
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
Ministério da Economia
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Ministério da Educação
Ministério da Infraestrutura
Ministério da Justiça e Segurança Pública
XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
Ministério do Meio Ambiente
Ministério de Minas e Energia
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Saúde
Ministério do Turismo
Controladoria-Geral da União
Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Transformação de cargos
aa) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; e
aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e
aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:
ac) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
aj) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ak) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.
Transformação de órgãos
Extinção de órgãos
Criação de órgãos
Requisições de servidores públicos
Cessões para o serviço social autônomo
Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República
“Art. 7º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
“Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
..........................................................................................................................” (NR)
Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
“Art. 8º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................. Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
.........................................................................................................................” (NR)
Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
“
..........................................................................................................................” (NR)
Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
Alterações na Agência Nacional de Águas
“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
........................................................................................................................” (NR)
“
....................................................................................................................................
Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
“
“
Distribuição de compensação financeira
“Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
........................................................................................................................” (NR)
Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
“
Comissão de Anistia
“
“
..............................................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
Organização do Serviço Exterior Brasileiro
“Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................” (NR)
Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Justiça e Segurança Pública
“
.........................................................................................................................” (NR)
“
.........................................................................................................................” (NR)
Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
...........................................................................................................................”(NR)
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
“Art. 2º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
............................................................................................................................
“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
Transferência de competências
Transferência do acervo patrimonial
Redistribuição de pessoal
Titulares dos órgãos
Estruturas regimentais em vigor
Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Medidas transitórias por ato do Presidente da República
Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho
Aplicação para a administração pública federal indireta
Revogações
Vigência
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial. e republicado em 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A
*