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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 870, de 1 de janeiro de 2019

MPV 870

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.
Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1ºO detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

Órgãos da Presidência da República

Art. 2.
Integram a Presidência da República:
Ia Casa Civil;
IIa Secretaria de Governo;
IIIa Secretaria-Geral;
IVo Gabinete Pessoal do Presidente da República;
Vo Gabinete de Segurança Institucional; e
VIa Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1ºIntegram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
Io Conselho de Governo;
IIo Conselho Nacional de Política Energética;
IIIo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IVo Advogado-Geral da União; e
Va Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2ºSão órgãos de consulta do Presidente da República:
Io Conselho da República; e
IIo Conselho de Defesa Nacional.

Casa Civil da Presidência da República

Art. 3.
À Casa Civil da Presidência da República compete:
Iassistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)na coordenação e na integração das ações governamentais;
b)na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c)na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d)na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e)na coordenação política do Governo federal; e
f)na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
IIpublicar e preservar os atos oficiais.
Art. 4.
A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVaté quatro Subchefias ;
Va Secretaria Especial de Relações Governamentais;
VIa Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;
VIIa Secretaria Especial para o Senado Federal; e
VIIIa Imprensa Nacional.

Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 5.
À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
Iassistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b)na realização de estudos de natureza político-institucional;
c)na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d)na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e)na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f)na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g)na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
IIsupervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
IIIcoordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IVformular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
Vorganizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIcoordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VIIcoordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIIIconvocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IXcoordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
Xcoordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Art. 6.
A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Assessoria Especial;
IVa Secretaria Especial de Articulação Social;
Va Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VIa Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias;
VIIa Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
VIIIa Secretaria Especial de Assuntos Federativos.

Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 7.
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
Iassistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
b)no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIno planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IIIna orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
IVna elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
Vna definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
VIna implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
Art. 8.
A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIa Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até três Secretarias;
IVa Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
Vaté duas Secretarias; e
VIo Conselho de Modernização do Estado.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.

Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 9.
Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
Iassessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IIformular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IIIcoordenar a agenda do Presidente da República;
IVexercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
Vexercer as atividades de Cerimonial da Presidência da República;
VIdesempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VIIorganizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 10.
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
Iassistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
IIanalisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IIIcoordenar as atividades de inteligência federal;
IVcoordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
Vplanejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VIzelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a)pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b)pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c)dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d)quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VIIcoordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIIIplanejar e coordenar:
a)os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b)os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IXacompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
Xacompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XIacompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo únicoOs locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11.
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Gabinete;
IIa Secretaria-Executiva;
IIIaté três Secretarias; e
IVa Agência Brasileira de Inteligência.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais

Art. 12.
À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Conselho de Governo

Art. 13.
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
IConselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
IICâmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§ 1ºPara desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2ºO Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3ºA Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Conselho Nacional de Política Energética

Art. 14.
Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República

Art. 15.
Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 .

Advogado-Geral da União

Art. 16.
Ao Advogado-Geral da União incumbe:
Iassessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
IIassistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IIIsugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IVapresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
Vexercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 17.
À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
Irealizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal;
IIarticular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
IIIpreparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IVadministrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;
Vparticipar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
VIencaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 18.
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
Parágrafo únicoO Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Ministérios

Art. 19.
s Ministérios são os seguintes:
Ida Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIda Cidadania;
IIIda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVda Defesa;
Vdo Desenvolvimento Regional;
VIda Economia;
VIIda Educação;
VIIIda Infraestrutura;
IXda Justiça e Segurança Pública;
Xdo Meio Ambiente;
XIde Minas e Energia;
XIIda Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIIIdas Relações Exteriores;
XIVda Saúde;
XVdo Turismo; e
XVIa Controladoria-Geral da União.

Ministros de Estado

Art. 20.
São Ministros de Estado:
Ios titulares dos Ministérios;
IIo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IVo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Vo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIo Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição ; e
VIIo Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 21.
Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Ipolítica agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
IIprodução e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
IIIpolítica nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IVestoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
Vinformação agropecuária;
VIdefesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a)saúde animal e sanidade vegetal;
b)insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c)alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d)padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e)controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VIIpesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIIIconservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IXassistência técnica e extensão rural;
Xirrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIinformação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XIIdesenvolvimento rural sustentável;
XIIIpolíticas e fomento da agricultura familiar;
XIVreforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XVconservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVIboas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVIIcooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;

XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIXoperacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XXnegociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXIRegistro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1ºA competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2ºA competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
Ia identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
IIa identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3ºCabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.
Art. 22.
Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Io Conselho Nacional de Política Agrícola;
IIo Conselho Deliberativo da Política do Café;
IIIa Comissão Especial de Recursos;
IVa Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
Vo Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VIo Serviço Florestal Brasileiro;
VIIa Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIIIo Instituto Nacional de Meteorologia;
IXo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
Xaté seis Secretarias.
Parágrafo únicoAo Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Ministério da Cidadania

Art. 23.
Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
Ipolítica nacional de desenvolvimento social;
IIpolítica nacional de segurança alimentar e nutricional;
IIIpolítica nacional de assistência social;
IVpolítica nacional de renda de cidadania;
Vpolíticas sobre drogas, quanto a:
a)educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b)realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c)implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d)avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e)redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f)manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIarticulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VIIatuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIIIarticulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IXorientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
Xnormatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XIgestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XIIcoordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIIIaprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIVpolítica nacional de cultura;
XVproteção do patrimônio histórico e cultural;
XVIregulação dos direitos autorais;
XVIIassistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

XIXformulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XXpolítica nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXIintercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXIIestímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XXIVcooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 24.
Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
Ia Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
IIa Secretaria Especial do Esporte;
IIIa Secretaria Especial de Cultura;
IVo Conselho Nacional de Assistência Social;
Vo Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VIo Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VIIo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIIIo Conselho Nacional do Esporte;
IXa Autoridade Pública de Governança do Futebol;
Xa Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XIo Conselho Superior do Cinema;
XIIo Conselho Nacional de Política Cultural;
XIIIa Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
XIVa Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
XVo Conselho Nacional de Economia Solidária; e
XVIaté dezenove Secretarias.
§ 1ºAo Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 2ºAto do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
§ 3ºO Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Art. 25.
Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Ipolítica nacional de telecomunicações;
IIpolítica nacional de radiodifusão;
IIIserviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IVpolíticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
Vplanejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VIpolítica de desenvolvimento de informática e automação;
VIIpolítica nacional de biossegurança;
VIIIpolítica espacial;
IXpolítica nuclear;
Xcontrole da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XIarticulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
Io Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIo Conselho Nacional de Informática e Automação;
IIIo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IVo Instituto Nacional de Águas;
Vo Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VIo Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VIIo Instituto Nacional do Semiárido;
VIIIo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IXo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
Xo Instituto Nacional de Tecnologia;
XIo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XIIo Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIIIo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIVo Centro de Tecnologia Mineral;
XVo Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVIo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVIIo Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIXo Museu Paraense Emílio Goeldi;
XXo Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXIo Observatório Nacional;
XXIIa Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIVaté seis Secretarias.

Ministério da Defesa

Art. 27.
Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
Ipolítica de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
IIpolíticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
IIIdoutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IVprojetos especiais de interesse da defesa nacional;
Vinteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VIoperações militares das Forças Armadas;
VIIrelacionamento internacional de defesa;
VIIIorçamento de defesa;
IXlegislação de defesa e militar;
Xpolítica de mobilização nacional;
XIpolítica de ensino de defesa;
XIIpolítica de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIIIpolítica de comunicação social de defesa;
XIVpolítica de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XVpolítica nacional:
a)de indústria de defesa, abrangida a produção;
b)de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c)de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d)de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVIatuação das Forças Armadas, quando couber:
a)na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b)na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c)na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVIIlogística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIXassistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XXconstituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXIpolítica marítima nacional;
XXIIsegurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

XXIVpolítica militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXVinfraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVIoperacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 28.
Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
Io Conselho Militar de Defesa;
IIo Comando da Marinha;
IIIo Comando do Exército;
IVo Comando da Aeronáutica;
Vo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIa Secretaria-Geral;
VIIa Escola Superior de Guerra;
VIIIo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IXo Hospital das Forças Armadas;
Xa Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XIo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
XIIaté três Secretarias; e
XIIIum órgão de controle interno.

Ministério do Desenvolvimento Regional

Art. 29.
Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
Ipolítica nacional de desenvolvimento regional;
IIpolítica nacional de desenvolvimento urbano;
IIIpolítica nacional de proteção e defesa civil;
IVpolítica nacional de recursos hídricos;
Vpolítica nacional de segurança hídrica;
VIpolítica nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
VIIpolítica nacional de habitação;
VIIIpolítica nacional de saneamento;
IXpolítica nacional de mobilidade urbana;
Xformulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XIestabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
XIIestabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIIIestabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIVestabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XVestabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVIestabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVIIestabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIXplanos, programas, projetos e ações de:
a)gestão de recursos hídricos; e
b)infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XXplanos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXIplanos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
XXIIplanos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo únicoA competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 30.
Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
Io Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IIo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IIIo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IVo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Vo Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VIo Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VIIo Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIIIo Conselho Nacional de Irrigação;
IXa Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
Xaté sete Secretarias.

Ministério da Economia

Art. 31.
Constitui área de competência do Ministério da Economia:
Imoeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
IIpolítica, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
IIIadministração financeira e contabilidade públicas;
IVadministração das dívidas públicas interna e externa;
Vnegociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VIpreços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIIfiscalização e controle do comércio exterior;
VIIIelaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IXautorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a)da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b)das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c)da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d)da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e)da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f)da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
Xprevidência;
XIprevidência complementar;
XIIformulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIIIavaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIVelaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XVelaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVIviabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVIIformulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

XIXformulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XXadministração patrimonial;
XXIpolíticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXIIpropriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIVpolíticas de comércio exterior;
XXVregulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVIaplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIXformulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXXarticulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXIpolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

XXXIV - política salarial;

XXXVformação e desenvolvimento profissional;

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVII - regulação profissional.

Parágrafo únicoNos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32.
Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
Ia Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
IIa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IIIa Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IVa Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
Va Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VIa Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VIIa Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIIIa Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IXa Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
Xo Conselho Monetário Nacional;
XIo Conselho Nacional de Política Fazendária;
XIIo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIIIo Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIVo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XVo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVIo Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIIo Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIXa Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XXo Conselho Nacional de Previdência;
XXIa Comissão de Financiamentos Externos;
XXIIa Comissão Nacional de Cartografia;

XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;

XXIVo Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXVo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVIo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;

XXIXo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXXo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXIo Conselho de Recursos da Previdência Social;

XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e

XXXIII - até uma Secretaria.

Parágrafo únicoOs Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Ministério da Educação

Art. 33.
Constitui área de competência do Ministério da Educação:
Ipolítica nacional de educação;
IIeducação infantil;
IIIeducação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IVavaliação, informação e pesquisa educacional;
Vpesquisa e extensão universitárias;
VImagistério; e
VIIassistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
Art. 34.
Integram a básica do Ministério da Educação:
Io Conselho Nacional de Educação;
IIo Instituto Benjamin Constant;
IIIo Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IVaté seis Secretarias.

Ministério da Infraestrutura

Art. 35.
Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
Ipolítica nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
IIpolítica nacional de trânsito;
IIImarinha mercante e vias navegáveis;
IVformulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
Vformulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VIparticipação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VIIelaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIIIestabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IXdesenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
Xaviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo únicoAs competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
Ia formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
IIa formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
IIIo estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IVa elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
Vdeclaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VIa coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VIIa transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIIIa atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IXa aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
Xformulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
XIplanejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.
Art. 36.
Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
Io Conselho de Aviação Civil;
IIo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
IIIa Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IVa Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
Vo Conselho Nacional de Trânsito;
VIo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
VIIaté quatro Secretarias.
Parágrafo únicoAo Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Art. 37.
Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Idefesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IIpolítica judiciária;
IIIpolíticas sobre drogas, quanto a:
a)difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b)combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IVdefesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
Vnacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIregistro sindical;
VIIouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VIIIprevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
IXcoordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
Xpolítica nacional de arquivos;
XIcoordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIIaquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIIIaquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIVpolítica de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XVdefesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVIcoordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIIplanejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XIXpromoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XXestímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXIdesenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXIIpolítica de imigração laboral; e

XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Art. 38.
Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Io Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
IIo Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
IIIo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IVo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
Vo Conselho Nacional de Segurança Pública;
VIo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
VIIo Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VIIIo Conselho Nacional de Imigração;
IXo Conselho Nacional de Arquivos;
Xa Polícia Federal;
XIa Polícia Rodoviária Federal;
XIIo Departamento Penitenciário Nacional;
XIIIo Arquivo Nacional; e
XIVaté seis Secretarias.

Ministério do Meio Ambiente

Art. 39.
Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
Ipolítica nacional do meio ambiente;
IIpolítica de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
IIIestratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IVpolíticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
Vpolíticas e programas ambientais para a Amazônia; e
VIestratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
Parágrafo únicoA competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40.
Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
Io Conselho Nacional do Meio Ambiente;
IIo Conselho Nacional da Amazônia Legal;
IIIo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IVo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Va Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VIa Comissão Nacional de Florestas; e
VIIaté cinco Secretarias .

Ministério de Minas e Energia

Art. 41.
Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
Ipolíticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
IIpolíticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
IIIpolítica nacional de mineração e transformação mineral;
IVdiretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
Vpolítica nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VIdiretrizes para as políticas tarifárias;
VIIenergização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIIIpolíticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IXpolíticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
Xelaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XIavaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XIIparticipação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIIIfomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Art. 42.
Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Art. 43.
Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
Ipolíticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a)direitos da mulher;
b)direitos da família;
c)direitos da criança e do adolescente;
d)direitos da juventude;
e)direitos do idoso;
f)direitos da pessoa com deficiência;
g)direitos da população negra;
h)direitos das minorias étnicas e sociais; e
i)direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIarticulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
IIIexercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IVpolíticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
Vcombate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 44.
Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
ISecretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
IISecretaria Nacional da Família;
IIISecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IVSecretaria Nacional da Juventude;
VSecretaria Nacional de Proteção Global;
VISecretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VIISecretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIIISecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IXo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
Xo Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XIo Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XIIo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIIIo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIVo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVIo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVIIo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;

XIXo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XXo Conselho Nacional da Juventude.

Ministério das Relações Exteriores

Art. 45.
Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
Iassistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
IIpolítica internacional;
IIIrelações diplomáticas e serviços consulares;
IVparticipação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
Vprogramas de cooperação internacional;
VIapoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIIapoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIIIcoordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IXpromoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
Art. 46.
Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
Ia Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até sete Secretarias;
IIo Instituto Rio Branco;
IIIa Secretaria de Controle Interno;
IVo Conselho de Política Externa;
Vas missões diplomáticas permanentes;
VIas repartições consulares; e
VIIas unidades específicas no exterior.
§ 1ºO Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2ºO Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
§ 3ºOs servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para ter exercício nos cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
§ 4ºNa hipótese da cessão de que trata o § 3º:
Iserá mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
IInão será mantida a remuneração do cargo efetivo e a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal, e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.

Ministério da Saúde

Art. 47.
Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
Ipolítica nacional de saúde;
IIcoordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
IIIsaúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IVinformações de saúde;
Vinsumos críticos para a saúde;
VIação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VIIvigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIIIpesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 48.
Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
Io Conselho Nacional de Saúde;
IIa Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
IIIo Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IVaté seis Secretarias.

Ministério do Turismo

Art. 49.
Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
Ipolítica nacional de desenvolvimento do turismo;
IIpromoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
IIIestímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IVplanejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
Vcriação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VIformulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VIIgestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIIIregulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 50.
Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
Io Conselho Nacional de Turismo; e
IIaté três Secretarias.

Controladoria-Geral da União

Art. 51.
Constitui área de competência da Controladoria-Geral da União:
Iprovidências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
IIdecisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
IIIinstauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVacompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
Vrealização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
VIefetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VIIrequisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIIIrequisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;
IXrequisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
Xproposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XIrecebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XIIcoordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XIIIexecução das atividades de controladoria no âmbito do administração pública federal.
§ 1ºÀ Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde.
§ 2ºÀ Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3ºÀ Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4ºA Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 5ºOs procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6ºOs titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7ºPara fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
§ 8ºAs Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:
Ina data de publicação desta Medida Provisória, se desocupadas; ou
IIquando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.
§ 9ºCompete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.
Art. 52.
Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
Idecidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
IIinstaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IIIacompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IVrealizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
Vefetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VIrequisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VIIrequisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
VIIIrequisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IXpropor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
Xreceber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.
Art. 53.
Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União:
Io Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
IIa Comissão de Coordenação de Controle Interno;
IIIa Corregedoria-Geral da União;
IVa Ouvidoria-Geral da União; e
Va Secretaria Federal de Controle Interno; e
VIaté duas Secretarias.
Parágrafo únicoO Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.

Da ação conjunta entre órgãos da administração pública

Art. 54.
Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios

Art. 55.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
ISecretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
IIGabinete do Ministro; e
IIIConsultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1ºCaberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2ºPara a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Minsitério da Indústria, Comércia Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
§ 3ºPara a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4ºPoderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Transformação de cargos

Art. 56.
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:
Ios cargos que serão transformados são os seguintes:
a)Ministro de Estado das Cidades;
b)Ministro de Estado da Cultura;
c)Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d)Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e)Ministro de Estado do Esporte;
f)Ministro de Estado da Fazenda;
g)Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
h)Ministro de Estado da Integração Nacional;
i)Ministro de Estado da Justiça;
j)Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
k)Ministro de Estado do Trabalho;
l)Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
m)Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União;
n)Ministro de Estado da Segurança Pública;
o)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
p)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
q)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
r)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
s)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
t)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
u)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
v)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
w)cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
x)cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
y)cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
z)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

aa) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

ab) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;

ac) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;

ad) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

ae) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;

af) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

ah) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

ai) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; e

aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e

IIos cargos criados em decorrência da transformação dos cargos a que se refere o inciso I são os seguintes:
a)Ministro de Estado da Cidadania;
b)Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c)Ministro de Estado da Economia;
d)Ministro de Estado da Infraestrutura;
e)Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f)Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g)Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
h)cargo de Natureza Especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República;
i)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
j)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
k)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
l)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
m)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
n)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
o)cargo de Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia;
p)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
q)de Natureza Especial de Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia;
r)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
s)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
t)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
u)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
v)cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
w)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
x)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
y)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
z)cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

ab) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:

ac) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;

ad) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;

ae) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

af) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

ah) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

ai) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

aj) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

ak) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.

Transformação de órgãos

Art. 57.
Ficam transformados:
Io Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
IIo Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;
IIIo Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IVo Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;
Vo Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura;
VIIo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União;
VIIIa Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
IXa Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
Xa Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIa Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIIo Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Extinção de órgãos

Art. 58.
Ficam extintas:
Ia Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
IIa Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIIa Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Criação de órgãos

Art. 59.
Ficam criadas:
Ino âmbito da Casa Civil da Presidência da República:
a)a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
b)a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e
c)a Secretaria Especial para o Senado Federal;
IIno âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República: a Secretaria Especial de Modernização do Estado;
IIIno âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a)a Secretaria Especial de Articulação Social;
b)a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e
c)a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IVno âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
Vno âmbito do Ministério da Cidadania:
a)a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b)a Secretaria Especial do Esporte; e
c)a Secretaria Especial de Cultura; e
VIno âmbito do Ministério da Economia:
a)a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
b)a Secretaria Especial de Fazenda;
c)a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
d)a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
e)a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento;
f)a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g)a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Requisições de servidores públicos

Art. 60.
É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
Ipara a Controladoria-Geral da União;
IIpara o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
IIIpara o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
IVpara o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1ºOs servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2ºAs Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados.

Cessões para o serviço social autônomo

Art. 61.
servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput :
Iserá com ônus para o órgão cessionário;
IInão será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
IIInão permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IVpoderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 62.
A Lei nº 13.334, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................
Io Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

..............................................................................................................................

IIIo Ministro de Estado da Economia;
IVo Ministro de Estado da Infraestrutura;

..............................................................................................................................

§ 5ºCompete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.” (NR)

“Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

..........................................................................................................................” (NR)

Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia

Art. 63.
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ...............................................................................................................

IMinistro de Estado da Economia, que o presidirá;
IIPresidente do Banco Central do Brasil; e
IIISecretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................. Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;

.........................................................................................................................” (NR)

Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia

Art. 64.
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoSem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput , com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
Iocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e

..........................................................................................................................” (NR)

Alterações na Escola Nacional de Administração Pública

Art. 65.
A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério da Economia.

Alterações na Agência Nacional de Águas

Art. 66.
A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
..................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)

Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Art. 67.
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 36.
..............................................................................................................
Ium Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
IIum Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)

“

Art. 45.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)

Distribuição de compensação financeira

Art. 68.
A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIItrês por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

..............................................................................................................................

§ 4ºA cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

........................................................................................................................” (NR)

Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Art. 69.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)

Comissão de Anistia

Art. 70.
A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.” (NR)

“

Art. 12.
Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos , a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1ºOs membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2ºO representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos .

..............................................................................................................................

§ 4ºAs requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

.........................................................................................................................” (NR)

Organização do Serviço Exterior Brasileiro

Art. 71.
A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.

.........................................................................................................................” (NR)

Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Art. 72.
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

.........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1ºO Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República.

.........................................................................................................................” (NR)

Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública

Art. 73.
A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.

....................................................................................................................................

§ 11ºOs integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Forç a Naciona l de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

...........................................................................................................................”(NR)

Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE

Art. 74.
A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3ºO servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

............................................................................................................................

§ 6ºPoderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um.” (NR)

“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 1ºO valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2ºPara o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível.”(NR)

Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares

Art. 75.
Ficam transformadas, sem aumento de despesa, Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , sendo vinte e nove de nível FCT - 15 e uma de nível FCT - 4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares - RMP:
Iquatro Gratificações do Grupo 0003 (c);
IItrês Gratificações do Grupo 0004 (d); e
IIIsete Gratificações do Grupo 0005 (e).

Transferência de competências

Art. 76.
As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e a entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.

Transferência do acervo patrimonial

Art. 77.
Ficam transferidos e incorporados aos órgãos e às entidades que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória.
Parágrafo únicoO disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput .

Redistribuição de pessoal

Art. 78.
s servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.
§ 1ºA transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2ºNão haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se a:
Iservidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
IIservidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
IIIpessoal temporário;
IVempregados público; e
Vmilitares postos à disposição ou cedidos para a União.
§ 4ºA gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Titulares dos órgãos

Art. 79.
As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas de imediato.
Parágrafo únicoOs titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.

Estruturas regimentais em vigor

Art. 80.
As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1ºO disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
Ia manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ao nível seis ou inferior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
IIa possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a)utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b)manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2ºNa hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3ºNa hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário no Decreto, continuará sendo aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.

Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado

Art. 81.
s Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
Ios responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;
IIa subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e
IIIa solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

Medidas transitórias por ato do Presidente da República

Art. 82.
Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.

Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho

Art. 83.
As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
Ipara o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)a Coordenação-Geral de Imigração;
b)a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c)o Conselho Nacional de Imigração;
IIpara o Ministério da Cidadania:
a)a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b)o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
IIIpara o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo únicoO Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.

Aplicação para a administração pública federal indireta

Art. 84.
A disposições desta Medida Provisória que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto.

Revogações

Art. 85.
Ficam revogados:
Io inciso IV do caput do art. 9º da Lei 9.069, de 1995;
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001:
a)o inciso I do caput do art. 1º;
b)os art. 5º , art. 6º e art. 7º-A; e
c)o parágrafo único do art. 88;
IIIo inciso II do caput e os § 2º , § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
IVo inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 2016;
Vo parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV à Lei nº 13.346, de 2016; e
VIo § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 2007 ;
VIIa Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 ; e
VIIIos seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018:
a)o art. 2º;
b)o art. 30 ; e
c)o Anexo LX.

Vigência

Art. 86.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial. e republicado em 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A

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