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Leis Ordinárias

Lei nº 14047, de 24 de agosto de 2020

Lei 14047

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre:
Imedidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais;
IIcessão de uso especial de pátios sob administração militar; e
IIIcusteio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses: (Produção de efeito)
Iquando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a)tosse seca;
b)perda do olfato;
c)dor de garganta; ou
d)dificuldade respiratória;
IIquando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
IIIquando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IVquando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
Vquando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a)imunodeficiência;
b)doença respiratória; ou
c)doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1ºO órgão gestor de mão de obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2ºA comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3ºOs trabalhadores que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao órgão gestor de mão de obra por meio eletrônico.
§ 4ºNas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao órgão gestor de mão de obra qualquer alteração em sua situação.
§ 5ºO trabalhador com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.
Art. 3.
Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão. (Produção de efeito)
§ 1ºO pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.
§ 2ºO valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao órgão gestor de mão de obra.
§ 3ºO órgão gestor de mão de obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
§ 4ºNa hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 5ºA administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.
§ 6ºO benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput deste artigo:
Iterá natureza indenizatória;
IInão integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IIInão integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IVnão integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disciplinado na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e
Vpoderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 7ºNão terão direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
Iestiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
IIperceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
§ 8ºPara os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.
Art. 4.
Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento das requisições ao órgão gestor de mão de obra, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, de bloco, de estiva, de conferência de carga, de conserto de carga e de vigilância de embarcações. (Produção de efeito)
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao órgão gestor de mão de obra, tal como greve, movimento de paralisação e operação-padrão.
§ 2ºA contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto no caput deste artigo não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 5.
O art. 5º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 5º .....................................................................................................................

§ 1ºO órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
§ 2ºO meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
§ 3ºFica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.” (NR)
Art. 6.
O caput do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“

Art. 10.
.................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XVatividades portuárias.” (NR)
Art. 7.
O art. 40 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“

Art. 40.
...................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5ºDesde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)
Art. 8.
O art. 95 da L ei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 95.
Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
Iassessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e
IIpromover a coordenação entre:
a)os serviços de controle de passageiros;
b)a administração aeroportuária;
c)o policiamento;
d)as empresas de transporte aéreo; e
e)as empresas de serviços auxiliares.
§ 1º(Revogado).
§ 2ºCompete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)
Art. 9.
Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 1ºA cessão de que trata o caput deste artigo comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.
§ 2ºA cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e que será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.
§ 3ºNa hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no termo de que trata o § 2º deste artigo, a cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial.
§ 4ºA cessão de que trata o caput deste artigo não acarretará ônus para a União, e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão à custa da cessionária.
§ 5ºA cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.
§ 6ºA União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput deste artigo.
§ 7ºA cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos a que tenha dado causa.
Art. 10.
Fica a União autorizada a custear as despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Infraero, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 no transporte aéreo.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do caput deste artigo serão realizadas com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), limitadas ao montante de R$ 9.048.912,40 (nove milhões, quarenta e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta centavos), e o seu pagamento será realizado diretamente à Infraero, condicionado à efetiva comprovação da utilização do serviço, nos limites e nas condições estabelecidos por portaria do Ministério da Infraestrutura.
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 201 3, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II(VETADO);

...........................................................................................................................................

IVpromoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
Vestímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e
VIliberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.” (NR)

............................................................................................................................................

Da Concessão de Porto Organizado’

‘Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.’ (NR)

‘Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:

...................................................................................................................................’ (NR)

‘Art. 5º-A. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.’”

‘Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Parágrafo únicoPoderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
Irealização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
IIconformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.’

‘Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:

Iao objeto, à área e ao prazo;
IIao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
IIIao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IVaos investimentos de responsabilidade do contratado;
Vàs responsabilidades das partes;
VIaos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VIIà responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIIIàs hipóteses de extinção do contrato;
IXà obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
Xao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XIàs penalidades e sua forma de aplicação; e
XIIao foro.’”

‘Art. 5º-D. A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.

§ 1ºO contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.
§ 3ºOs investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 4ºApós 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária, ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 5ºDecreto regulamentador disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado.’”

“Art. 8º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1ºA autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 13.
art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX:

“

Art. 27.
..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XXIXregulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 14.
Revoga-se o § 1º do art. 95 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 15.
As disposições constantes dos arts. 2º , 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo caso o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, perdure por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.

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