Leis Ordinárias
Lei nº 14047, de 24 de agosto de 2020
Lei 14047
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º .....................................................................................................................
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Art. 3º ....................................................................................................................
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Da Concessão de Porto Organizado
Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (NR)
Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º-A. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.
Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
Art. 5º-D. A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
Art. 8º ....................................................................................................................
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.................................................................................................................................. (NR)
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Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.
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