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Leis Ordinárias

Lei nº 14074, de 14 de outubro de 2020

Lei 14074

Art. 1.
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
....................................................................................................

........................................................................................................................

IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações; A - Ministério das Comunicações;

.................................................................................................................” (NR)

“‘Seção IV-A

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’

‘

Art. 26-A.
. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
Ipolíticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
IIplanejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
IIIpolítica de desenvolvimento de informática e automação;
IVpolítica nacional de biossegurança;
Vpolítica espacial;
VIpolítica nuclear;
VIIcontrole da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIIIarticulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.’

‘

Art. 26-B.
. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
Io Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIo Conselho Nacional de Informática e Automação;
IIIo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IVo Instituto Nacional de Águas;
Vo Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VIo Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VIIo Instituto Nacional do Semiárido;
VIIIo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IXo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
Xo Instituto Nacional de Tecnologia;
XIo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XIIo Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIIIo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIVo Centro de Tecnologia Mineral;
XVo Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVIo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVIIo Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIXo Museu Paraense Emílio Goeldi;
XXo Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXIo Observatório Nacional;
XXIIa Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIVaté 4 (quatro) secretarias.’”

“‘Seção IV-B

Do Ministério das Comunicações’

‘

Art. 26-C.
. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
Ipolítica nacional de telecomunicações;
IIpolítica nacional de radiodifusão;
IIIserviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IVpolítica de comunicação e divulgação do governo federal;
Vrelacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VIconvocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VIIpesquisa de opinião pública; e
VIIIsistema brasileiro de televisão pública.’

‘

Art. 26-D.
. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações:
Ia Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e
IIaté 2 (duas) secretarias.’”

“

Art. 60.
.....................................................................................................

..........................................................................................................................

IIA - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;

.......................................................................................................................... C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023;

..........................................................................................................................

§ 1º-A . Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
§ 2ºAs Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.” (NR)
Art. 2.
Fica extinto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 3.
Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
Art. 4.
Ficam transformados, sem aumento de despesa:
Io cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IIo cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III2 (dois) cargos de nível 4 e 3 (três) cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações;
IVo cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; e
V41 (quarenta e uma) Funções Gratificadas - FG-01 e 104 (cento e quatro) Funções Gratificadas - FG-03 do Ministério da Economia em:
a)1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;
b)1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-6; e
c)2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-4.
Art. 5.
As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1ºO apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.
§ 2ºO apoio jurídico prestado às unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
§ 3ºO apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
Art. 6.
Na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020 :
Ificam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei;
IIficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:
a)a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
b)a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
c)a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IIIficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 7.
Na data de entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 8.
Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.
§ 1ºA transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2ºNão haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se a:
Iservidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
IIservidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
IIIpessoal temporário;
IVempregados públicos; e
Vmilitares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4ºA gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Art. 9.
Os servidores requisitados com fundamento na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , para ter exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presidência da República poderão permanecer nesta condição após a transferência do órgão para o Ministério da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem e a contagem do período de requisição como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupem no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 10.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 :
Ido caput do art. 5º:
a)a alínea “e” do inciso I ; e
b)os incisos IV ao X;
IIo inciso V do caput do art. 6º ; e
IIIa Seção IV do Capítulo II .
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fábio Faria

Marcos César Pontes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020

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