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Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:
Iem caráter provisório, na forma do art. 2º; e
IIem caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.
Parágrafo únicoA consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 2.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
Ido Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)três DAS 101.6;
b)sete DAS 101.5;
c)vinte e três DAS 101.4;
d)trinta e nove DAS 101.3;
e)vinte e seis DAS 101.2;
f)trinta e cinco DAS 101.1;
g)um DAS 102.5;
h)nove DAS 102.4;
i)nove DAS 102.3;
j)onze DAS 102.2;
k)três DAS 103.5;
l)um DAS 103.3;
m)dois DAS 103.2;
n)três FCPE 101.5;
o)trinta FCPE 101.4;
p)sessenta FCPE 101.3;
q)setenta e seis FCPE 101.2;
r)vinte e cinco FCPE 101.1;
s)sete FCPE 102.4;
t)treze FCPE 102.3;
u)trinta e duas FCPE 102.2;
v)cinco FCPE 102.1;
w)uma FCPE 103.5;
x)uma FCPE 103.4;
y)cento e noventa e cinco FG-1;
z)seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3;

IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
a)uma FCPE 103.3; e
b)duas FCPE 103.2; e
IIIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a)um DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)vinte e um DAS 101.4;
d)trinta e quatro DAS 101.3;
e)vinte e cinco DAS 101.2;
f)trinta e cinco DAS 101.1;
g)dois DAS 102.6;
h)seis DAS 102.5;
i)onze DAS 102.4;
j)quinze DAS 102.3;
k)quatorze DAS 102.2;
l)um DAS 103.5;
m)duas FCPE 101.6;
n)nove FCPE 101.5;
o)trinta e cinco FCPE 101.4;
p)sessenta e cinco FCPE 101.3;
q)setenta e sete FCPE 101.2;
r)vinte e cinco FCPE 101.1;
s)doze FCPE 102.4;
t)quatorze FCPE 102.3;
u)trinta e seis FCPE 102.2;
v)cinco FCPE 102.1;
w)três FCPE 103.5;
x)uma FCPE 103.4;
y)cento e noventa e cinco FG-1;
z)seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3.

Art. 4.
Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 5.
O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
Art. 6.
Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8.
O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.
§ 1ºO apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:
ISistema de Correição do Poder Executivo Federal;
IISistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
IIISistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2ºO disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I.
Art. 9.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10.
A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 11.
A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021, ocorrerá da seguinte forma:
Ipara os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28 de julho de 2021; e
IIpara os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º.
Art. 12.
Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Ipolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IIintermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
IIIpromoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
IVexercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 13.
As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 13-
A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 1ºAto conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 2ºO regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
Igestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
IIgestão orçamentária, financeira e contábil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
IIIatividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
Art. 14.
Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 1.
.............................................................................................

.....................................................................................................................

XVIao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII............................................................................................................

.....................................................................................................................

f)Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e

XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:

a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c)Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.” (NR)
Art. 15.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:
Iquatro FCT-10; e
IIuma FCT-12.
Parágrafo únicoO Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto nº 5.679, 2006.
Art. 16.
s prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.739, de 2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto.
Art. 17.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
a)do caput do art. 1º:

1. os incisos X e XI; e

2. os incisos XXXI a XXXVIII;

b)do caput do art. 2º:

1. a alínea “d” do inciso II;

2. as alíneas “l” a “o” e “w” a “y” do inciso III;

3. os itens 4 e 8 da alínea “a” do inciso IV; e

4. o item 5 da alínea “d” do inciso IV;

c)os art. 71 a art. 81;
d)os art. 157 a art. 160; e
e)os art. 168 a art. 170; e
IIas alíneas “o”, “q” e “v” do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2021 - Edição extra.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iprevidência;
IIprevidência complementar;
IIIpolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IVpolítica e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
Vfiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VIpolítica salarial;
VIIintermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIIIsegurança e saúde no trabalho;
IXregulação profissional; e
Xregistro sindical.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
a)Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
b)Assessoria Especial de Comunicação Social;
c)Gabinete; e
d)Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e

b)Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e

3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;

IIIunidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IVórgãos colegiados:
a)Conselho de Recursos da Previdência Social;
b)Conselho Nacional de Previdência Social;
c)Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d)Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
e)Conselho Nacional do Trabalho;
f)Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g)Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
Ventidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

b)fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo únicoOs Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

Art. 3.
À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
Iarticular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
IIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e
IIIacompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.
Art. 4.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 5.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
IIprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IIsupervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do Ministério;
IVsupervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive fundos;
Vdesempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e
VIorientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7.
À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
Iassessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa do Ministério;
IIplanejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito do Ministério;
IIIplanejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IVmodernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
Vestruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
VIapoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VIIpromover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIIIsupervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IXgerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.

SEÇÃO II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8.
À Secretaria de Previdência compete:
Iassistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
IIestabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
IIIpropor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
IVorientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
Vpropor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VIsubsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VIIacompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIIImonitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo INSS e pela Previc;
IXorientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
Xdefinir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XIassistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XIIacompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XIIIpropor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIVsupervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a)promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b)celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XVpromover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 9.
À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:
Iassistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
IIsubsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
IIIcoordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IVcoordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
Vorientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VIdesenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VIIelaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIIIcoordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IXcoordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
Xcoordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XIelaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XIIacompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIIIcoordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;
XIVacompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XVpropor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVIpropor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVIImonitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIXarticular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XXpromover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 10.
À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
Iassistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IIassistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IIIcoordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IVacompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
Vorientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VIcoordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VIIgerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
VIIIcoordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IXprestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;
Xcoordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XIpromover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XIIestabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIIIpromover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
XIVcoordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XVcoordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVIdisponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 11.
À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:
Iassistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IIacompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
IIIavaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IVpromover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;
Vpromover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VIassistir o Ministro de Estado no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;
VIIauxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;
VIIIarticular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IXdesenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.
Art. 12.
À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
Idirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
IIelaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
IIIestabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IVpropor ao Ministro de Estado:
a)a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b)a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c)a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 13.
À Secretaria de Trabalho compete:
Iformular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
IIformular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
IIIformular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IVrealizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
Vsupervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VIpropor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VIIanalisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIIIcoordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;
IXcoordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
Xprestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
XIdeliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
XIIsupervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIIIplanejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIVestabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;
XVcoordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVIcontribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVIIatuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.

Art. 14.
À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:
Iformular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
IIformular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
IIIparticipar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IVparticipar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
Vsupervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VIformular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VIIpropor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIIIformular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IXpromover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
Xsupervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e
XIpropor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.
Art. 15.
À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:
Iorientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IIpromover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;
IIIgerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IVsupervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
Vcoordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
VIformular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a)para a modernização das relações de trabalho; e
b)de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
VIIsupervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIIIsupervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IXacompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e
Xauxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 16.
À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:
Iformular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
IIplanejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;
IIIrealizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;
IVelaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
Vpropor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;
VIconceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;
VIIeditar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;
VIIIregistrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IXmanter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e
Xcoordenar as atividades relativas à contribuição sindical.

SEÇÃO III

Das unidades descentralizadas

Art. 17.
Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:
Ifomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
IIexecução do Sistema Público de Emprego;
IIIfiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IVmelhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

SEÇÃO IV

Dos órgãos colegiados

Art. 18.
Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
Art. 20.
À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.
Art. 21.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
Ios recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
IIas contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
IIIos recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e
IVos recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 22.
Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Art. 23.
Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 24.
Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 25.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
IIcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IVsupervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
Vpropor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 26.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO III

Dos demais dirigentes

Art. 27.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/
FCPE/FG
2Assessor EspecialDAS 102.6
5Assessor EspecialDAS 102.5
4AssessorDAS 102.4
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete1Coordenador-GeralDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Agenda1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Cerimonial1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
3AssistenteDAS 102.2
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo AdjuntoFCPE 101.6
2Diretor de ProgramaFCPE 103.5
1Diretor de ProgramaFCPE 103.5
1Diretor de ProgramaDAS 103.5
1Assessor EspecialDAS 102.5
2AssessorFCPE 102.4
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
2AssistenteDAS 102.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS1SubsecretárioFCPE 101.5
1Gerente de ProjetoFCPE 103.4
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Programação e Logística1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Conformidade e Gestão de Riscos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Relações Internacionais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Núcleos Regionais26ChefeFG-3
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA1SecretárioFCPE 101.6
1Secretário-AdjuntoFCPE 101.5
2AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Assessoria de Cadastros Previdenciários1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Presidente do ConselhoFCPE 101.4
1Vice-Presidente do ConselhoFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Câmara4Presidente de CâmaraDAS 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
Junta29Presidente de JuntaDAS 101.1
6FG-1
SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1SubsecretárioFCPE 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Legislação e Normas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação Profissional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1SubsecretárioFCPE 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR1SubsecretárioFCPE 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL1SubsecretárioFCPE 101.5
1AssessorFCPE 102.4
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteFCPE 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
2FG-3
Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação5Coordenador RegionalFCPE 101.3
Serviço15ChefeFCPE 101.1
Divisão35ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA DE TRABALHO1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoFCPE 101.5
1AssessorDAS 102.4
3AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Recursos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Legislação e Normas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO1SubsecretárioFCPE 101.5
1AssessorFCPE 102.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Integração Fiscal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteFCPE 102.2
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO1SubsecretárioDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO1SubsecretárioFCPE 101.5
1AssessorFCPE 102.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Registro Sindical1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1

Unidades Descentralizadas: Superintendências Regionais, Gerências Regionais e Agências Regionais do Trabalho

Superintendências Regionais10SuperintendenteDAS 101.4
Superintendências Regionais3SuperintendenteFCPE 101.4
Superintendências Regionais10SuperintendenteDAS 101.3
Superintendências Regionais4SuperintendenteFCPE 101.3
Coordenação12CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão15ChefeDAS 101.2
Divisão7ChefeFCPE 101.2
Serviço5ChefeDAS 101.1
189Chefe de Setor, GerenteFG-1
674Chefe de Seção, Chefe de AgênciaFG-2
92Chefe de NúcleoFG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,41
SUBTOTAL 116,41
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,842180,64
DAS 101.32,103471,40
DAS 101.21,272531,75
DAS 101.11,003535,00
DAS 102.66,27212,54
DAS 102.55,04630,24
DAS 102.43,841142,24
DAS 102.32,101531,50
DAS 102.21,271417,78
DAS 103.55,0415,04
SUBTOTAL 2169384,56
FCPE 101.63,7627,52
FCPE 101.53,03927,27
FCPE 101.42,303580,50
FCPE 101.31,266581,90
FCPE 101.20,767758,52
FCPE 101.10,602515,00
--
FCPE 102.42,301227,60
FCPE 102.31,261417,64
FCPE 102.20,763627,36
FCPE 102.10,6053,00
--
FCPE 103.53,0339,09
FCPE 103.42,3012,30
SUBTOTAL 3284357,70
FG-10,2019539,00
FG-20,15674101,10
FG-30,1212014,40
SUBTOTAL 4989154,50
TOTAL1.443903,17

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

a)DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO ME PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27318,81
DAS 101.55,04735,28
DAS 101.43,842388,32
DAS 101.32,103981,90
DAS 101.21,272633,02
DAS 101.11,003535,00
DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84934,56
DAS 102.32,10918,90
DAS 102.21,271113,97
DAS 103.55,04315,12
DAS 103.32,1012,10
DAS 103.21,2722,54
SUBTOTAL 1169384,56
FCPE 101.53,0339,09
FCPE 101.42,303069,00
FCPE 101.31,266075,60
FCPE 101.20,767657,76
FCPE 101.10,602515,00
FCPE 102.42,30716,10
FCPE 102.31,261316,38
FCPE 102.20,763224,32
FCPE 102.10,6053,00
FCPE 103.53,0313,03
FCPE 103.42,3012,30
SUBTOTAL 2253291,58
FG-10,2019539,00
FG-20,15674101,10
FG-30,1212014,40
SUBTOTAL 3989154,50
TOTAL1.411830,64
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O ME
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 103.31,2611,26
FCPE 103.20,7621,52
TOTAL32,78
c)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MTP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,842180,64
DAS 101.32,103471,40
DAS 101.21,272531,75
DAS 101.11,003535,00
DAS 102.66,27212,54
DAS 102.55,04630,24
DAS 102.43,841142,24
DAS 102.32,101531,50
DAS 102.21,271417,78
DAS 103.55,0415,04
SUBTOTAL 1169384,56
FCPE 101.63,7627,52
FCPE 101.53,03927,27
FCPE 101.42,303580,50
FCPE 101.31,266581,90
FCPE 101.20,767758,52
FCPE 101.10,602515,00
FCPE 102.42,301227,60
FCPE 102.31,261417,64
FCPE 102.20,763627,36
FCPE 102.10,6053,00
FCPE 103.53,0339,09
FCPE 103.42,3012,30
SUBTOTAL 2284357,70
FG-10,2019539,00
FG-20,15674101,10
FG-30,1212014,40
SUBTOTAL 3989154,50
TOTAL1.442896,76

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021 E NO ART. 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCPE 63,76--27,5227,52
FCPE 53,03--824,24824,24
FCPE 42,30--1023,001023,00
FCPE 31,26--78,8278,82
FCPE 20,76--75,3275,32
FCT 100,5342,12---4-2,12
FCT 120,3710,37---1-0,37
FG-10,208416,80---84-16,80
FG-20,157010,50---70-10,50
FG-30,1233239,84---332-39,84
TOTAL49169,633468,90-457-0,73

ANEXO V

“a) .................................................................................................................................................

.....................................................................................................................

ASSESSORIA ESPECIAL1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.6
2AssessorDAS 102.4
1FG-1
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.6
2Assessor EspecialDAS 102.5
2AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCPE 101.4
3Gerente de ProjetoDAS 103.4
4Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
4Assistente TécnicoDAS 102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS1Chefe de Assessoria EspecialNE

.....................................................................................................................

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA1SecretárioDAS 101.6
1Secretário-AdjuntoDAS 101.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação-Geral de Inovação e Gestão de Serviços1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Gestão Corporativa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Gestão Institucional1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral das Unidades Descentralizadas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2

Unidades Descentralizadas

Superintendência Regional de Administração9SuperintendenteDAS 101.4
Gerência Regional de Administração16GerenteFCPE 101.3
Gerência3GerenteFCPE 101.3
Divisão32ChefeFCPE 101.2
Serviço42ChefeFCPE 101.1
53FG-1
24FG-3
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorDAS 101.5

.....................................................................................................................

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação10CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
Divisão13ChefeFCPE 101.2
2AssistenteFCPE 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão2ChefeDAS 101.2
6Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço6ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Custos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Governança e Inovação em Administração e Logística1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Engenharia, Arquitetura e Administração Predial1Coordenador-GeralDAS 101.4
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL1Procurador-GeralNE

.....................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE GESTÃO CORPORATIVA1DiretorDAS 101.5
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço5ChefeDAS 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Procuradoria Regional5Procurador RegionalFCPE 101.4
38Subprocurador Regional, Procurador-Chefe, Coordenador RegionalFCPE 101.3
134Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de DivisãoFCPE 101.2
1Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de DivisãoDAS 101.2
Serviço36ChefeDAS 101.1
Serviço111ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
42FG-1
28FG-2
5FG-3
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA1Secretário EspecialNE

.....................................................................................................................

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS1PresidenteDAS 101.5
Assessoria1Chefe de AssessoriaFCPE 101.2
Equipe1ChefeFG-1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Equipe1ChefeFG-1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Seção1ChefeFG-1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Equipe1ChefeFG-1
Equipe1ChefeFG-2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Equipe3ChefeFG-3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Equipe2ChefeFG-1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço4ChefeFCPE 101.1
Equipe4ChefeFG-1
Coordenação-Geral de Gestão e Julgamento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Equipe3ChefeFG-1
Presidente de Câmara6PresidenteFCPE 101.3
Presidente de Turma15ChefeFCPE 101.1
Serviço6ChefeFCPE 101.1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Secretário EspecialNE
1Secretário Especial AdjuntoDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão2ChefeDAS 101.2
Assessoria1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Assessoria1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR1Secretário-ExecutivoDAS 101.6

.....................................................................................................................

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL1Secretário EspecialNE

.....................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoFCPE 103.4
Coordenação-Geral de Governança Colaborativa e Gestão do Conhecimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Normas e Processos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação-Geral da Plataforma Tecnológica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
CENTRAL DE COMPRAS1DiretorDAS 101.5
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
Coordenação-Geral de Licitações1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
Coordenação-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL1SecretárioDAS 101.6
2Secretário-AdjuntoDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssessorFCPE 102.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Relacionamento e Portfólio1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS1DiretorDAS 101.5

.....................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COMPARTILHADAS1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Arquitetura e Implantação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Sustentação e Monitoramento de Plataformas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL1SecretárioDAS 101.6
2Secretário-AdjuntoDAS 101.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Administração e Atendimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1FG-1
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL1DiretorDAS 101.5
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Concursos e Provimento de Pessoal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Projetos e Empregados Públicos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
DEPARTAMENTO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão e Desempenho de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Benefícios para o Servidor1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Auditoria Interna da Folha1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Negociação Sindical no Serviço Público1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Estudos Normativos e Segurança do Trabalho1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES GERENCIAIS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Gestão do Portfólio de Projetos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Construção de Soluções de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Suporte de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Cadastro de Pessoal1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima3ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1FG-1
2FG-3
Coordenação-Geral de Pagamentos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
1FG-2
Coordenação-Geral de Benefícios1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3FG-1
2FG-3
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
3AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Riscos e Controle1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Acervos Funcionais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Complementação da Folha1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Extinção e Convênios1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
3AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS1Secretário EspecialNE

.....................................................................................................................

b)..................................................................................................................................................
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,411170,511064,10
SUBTOTAL 11170,511064,10
DAS 101.66,2736225,7233206,91
DAS 101.55,04120604,80113569,52
DAS 101.43,842621.006,08239917,76
DAS 101.32,10293615,30254533,40
DAS 101.21,27166210,82140177,80
DAS 101.11,00371371,00336336,00
DAS 102.55,041575,601470,56
DAS 102.43,8466253,4456215,04
DAS 102.32,1099207,9088184,80
DAS 102.21,27109138,4398124,46
DAS 102.11,009393,009393,00
DAS 103.55,0437186,4834171,36
DAS 103.43,841453,761349,92
DAS 103.32,10816,80714,70
DAS 103.21,2767,6245,08
DAS 103.11,0055,0055,00
SUBTOTAL 21.7004.071,751.5273.675,31
FCPE 101.53,0339,09--
FCPE 101.42,30170391,00140322,00
FCPE 101.31,26298375,48238299,88
FCPE 101.20,76725551,00649493,24
FCPE 101.10,60867520,20842505,20
FCPE 102.42,301841,401125,30
FCPE 102.31,263240,321923,94
FCPE 102.20,7610680,567456,24
FCPE 102.10,602313,801810,80
FCPE 103.53,0313,03--
FCPE 103.42,301023,00920,70
FCPE 103.31,26810,08911,34
FCPE 103.20,761511,401712,92
FCPE 103.10,604627,604627,60
SUBTOTAL 32.3222.097,962.0721.809,16
FG-10,201.614322,801.419283,80
FG-20,151.077161,5540360,45
FG-30,1245554,6033540,20
SUBTOTAL 43.146538,952.157384,45
TOTAL7.1796.779,175.7665.933,02

” (NR)

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.32,1024,20
DAS 103.43,8413,84
TOTAL411,88

ANEXO VII

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 5.679, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO ME PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
FCT 100,5342,12
FCT 120,3710,37
TOTAL52,49

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