Decretos
Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA CAPÍTULO III – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO V – DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA CAPÍTULO VI – DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA CAPÍTULO VII – DA INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º ........................................................................................................
Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:
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Art. 6º A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência. (NR)
Art. 8º ........................................................................................................
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.................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ........................................................................................................
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.................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:
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Art. 4º ........................................................................................................
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Art. 5º Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (NR)
Art. 9º ........................................................................................................
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Brasília, 26 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2021.
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