Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18025, de 22 de maio de 2013
Nº 18025/2013
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS CAPÍTULO VI – DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS- Regulamentada pelo Decreto nº 10.306, de 21-8-2023.
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, institui o serviço de informação ao cidadão e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, aos demais Poderes, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás, bem como às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Transparência Ativa
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 19.797, 26-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela pela Lei nº 19.797, 26-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
SEÇÃO II
Da Transparência Passiva
Art. 8º No Poder Executivo, o serviço de informação ao cidadão será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Constituído §1º pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
SUBSEÇÃO I – Do Pedido de Acesso a Informações
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, I.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
Art. 10. No Poder Executivo, todos os pedidos de acesso a informações, qualquer que seja a forma de requisição, serão registrados conforme regulamento editado por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
SUBSEÇÃO II – Do Procedimento de Acesso a Informações
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, II.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
Art. 13. Caso as informações já estejam disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, via transparência ativa, o órgão ou a entidade demandada deverá orientar o requerente quanto ao local e ao modo para consultar, obter ou reproduzir as informações.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
SEÇÃO III
Dos Recursos e da Reclamação
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, III.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
Art. 21. Desprovidos total ou parcialmente os recursos previstos nos incisos I e II do art. 20, poderá, ainda, o requerente recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IV.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IV.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IV.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IV.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IV.
Art. 22. Interposto o recurso previsto no inciso I do art. 21, a Controladoria-Geral do Estado deliberará no prazo de 10 (dez) dias, se verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, V.
Art. 24. Os procedimentos de revisão de classificação de documentos sigilosos, bem como os de reclamação, em caso de omissão, serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VI.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e aos Prazos de Sigilo
SEÇÃO III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos de Classificação,
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VII.
- Acrescido pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VIII.
Art. 40. A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 39 deverá ser ratificada pelo respectivo Secretário de Estado da pasta a que se vinculam tais instituições, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, VIII.
Art. 42. A autoridade relacionada no art. 39 que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, IX.
SEÇÃO V
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, X.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XI.
Art. 48. A decisão da desclassificação, da reclassificação ou da redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser registrada em campo apropriado no Termo de Classificação de Informação – TCI.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XII.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIII.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
Art. 51. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIV.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIV.
Art. 52. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do art. 50, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XV.
Art. 53. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVI.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVI.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVI.
Art. 54. A Controladoria-Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
- Redação dada pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023.
Art. 55. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVII.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
unico
I
II
III
1
2
3
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
SEÇÃO I
Da Autoridade de Monitoramento
SEÇÃO II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XVIII.
Art. 71. Compete à Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Gestão e Planejamento, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei, por meio de ato conjunto:
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
- Revogado pela Lei nº 22.060, de 28-6-2023, art. 3º, XIX.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Giuseppe Vecci
(D.O. de 06-06-2013)
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI
ÓRGÃO / ENTIDADE:
GRAU DE SIGILO:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
| AUTORIDADE CLASSIFICADORA | Nome: | |
Cargo:
| AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) | Nome: | |
Cargo:
| DESCLASSIFICAÇÃO em __/__/____ (quando aplicável) | Nome: |
Cargo:
| RECLASSIFICAÇÃO em __/__/____ (quando aplicável) | Nome: |
Cargo:
| REDUÇÃO DE PRAZO em __/__/____ (quando aplicável) | Nome: |
Cargo:
| PRORROGAÇÃO DE PRAZO em __/__/____ (quando aplicável) | Nome: |
Cargo:
_________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
______________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ___________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ___________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ___________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) ___________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)