Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027, e inclui as alterações introduzidas nele pela Lei nº 23.009, de 20 de setembro de 2024.§ 1ºEste Decreto define princípios, competências e procedimentos relacionados à governança e à gestão do PPA, com o objetivo de integrar o planejamento governamental ao orçamento e alinhar o planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.
§ 2ºO processo de governança do PPA, a ser observado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, é composto por um conjunto abrangente de ações que promovam a coordenação, a integração e a implementação de políticas públicas e inclui práticas voltadas à liderança, à formulação estratégica, ao monitoramento, ao controle e à avaliação, para garantir maior efetividade e eficiência na execução das metas e das iniciativas estratégicas previstas no PPA.
§ 3ºAs ações do processo de governança do PPA compreendem:
Ia coordenação interinstitucional: estabelecimento de mecanismos que assegurem a colaboração entre os órgãos e as entidades para alinhar esforços e recursos na implementação das políticas;
IIa formulação estratégica: desenvolvimento de planos que definam claramente os objetivos, as metas e as prioridades do PPA, com a consideração das necessidades da população e as diretrizes governamentais;
IIIo monitoramento contínuo: acompanhamento regular da execução das políticas e dos programas, com a utilização dos indicadores de desempenho para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
IVo controle de qualidade: implementação de processos que garantam a conformidade das ações às normas e às diretrizes estabelecidas e assegurem a qualidade dos serviços públicos prestados;
Va avaliação sistemática: realização de avaliações periódicas para medir a eficácia e a eficiência das políticas implementadas e para identificar oportunidades de melhoria e ajustes necessários;
VIa transparência e a prestação de contas: divulgação de informações sobre a execução do PPA nas ações governamentais, para permitir que a sociedade acompanhe os resultados alcançados; e
VIIa capacitação e o desenvolvimento de competências: investimento na formação contínua dos servidores públicos envolvidos na implementação do PPA, com o objetivo de garantir que eles possuam as habilidades necessárias à realização de suas funções com eficácia.
§ 4ºEste Decreto considera como:
Iunidade central de planejamento: a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que desempenha papel fundamental na governança do PPA e é responsável:
a)pela definição de políticas e diretrizes: estabelecimento de normas e orientações que guiarão a formulação e a execução das políticas públicas para assegurar que estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do PPA;
b)pela coordenação e pela integração: promoção da coordenação entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual com o objetivo de facilitar a integração das ações setoriais para garantir a implementação coesa e eficaz das políticas públicas, com a realização de reuniões periódicas, o compartilhamento de melhores práticas e a criação de grupos de trabalho interinstitucionais;
c)pela supervisão e pelo apoio: supervisão das atividades das unidades setoriais de planejamento com o objetivo de oferecer apoio técnico e metodológico para a aplicação das orientações estabelecidas, também a realização de capacitações, workshops e a disponibilização de recursos informativos que promovam a eficiência na execução das iniciativas;
d)pelo monitoramento e pela avaliação: implementação de um sistema robusto de monitoramento e avaliação que permita acompanhar o progresso das políticas públicas e sua integração com as iniciativas estratégicas do PPA, com a utilização de indicadores claros e objetivos; e
e)pelo fomento à cultura do planejamento: incentivo a uma cultura organizacional voltada para o planejamento estratégico dentro dos órgãos estaduais para promover a conscientização sobre a importância do planejamento e da avaliação contínua como ferramentas para a melhoria da gestão pública; e
IIunidades setoriais de planejamento: as unidades básicas e complementares responsáveis pelo planejamento nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, que desempenham papel crucial na implementação das diretrizes estabelecidas pela unidade central de planejamento, conforme as atribuições do Decreto nº 10.289, de 12 de julho de 2023, ou do que vier a substituí-lo, e que, entre suas responsabilidades, têm as seguintes:
a)elaboração e implementação de planos: desenvolvimento de planos setoriais alinhados aos objetivos e às metas do PPA para assegurar que as ações propostas sejam viáveis e adequadas ao contexto local;
b)disseminação de orientações: aplicação das metodologias e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central de planejamento com o objetivo de garantir que todos os envolvidos compreendam suas funções e suas responsabilidades no processo de planejamento;
c)coleta e análise de dados: realização da coleta sistemática de dados relevantes para o monitoramento das iniciativas do PPA, com a utilização de indicadores previamente definidos para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
d)relato de resultados: produção de relatórios periódicos sobre a execução das políticas públicas em suas respectivas áreas com o destaque dos resultados alcançados, dos desafios enfrentados e das propostas para melhorias;
e)participação na avaliação: contribuição ativa para o processo de avaliação do PPA com o fornecimento de informações técnicas e feedback sobre a eficácia das políticas implementadas;
f)capacitação e desenvolvimento: participação em programas de capacitação promovidos pela unidade central com o objetivo de aprimorar suas competências em planejamento, monitoramento e avaliação; e
g)coordenação interinstitucional: coordenação, com outras unidades setoriais e órgãos governamentais, da garantia de integração das ações setoriais para promover uma abordagem coesa na implementação das políticas públicas.
§ 5ºEquiparam-se às unidades setoriais de planejamento as unidades correlatas, assim previstas no art. 109-A da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 6ºAs disposições deste Decreto relativas às unidades setoriais de planejamento se aplicam, no que couber, às empresas estatais, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 22.317, de 2023.
§ 7ºO processo de gestão do PPA, conforme o art. 10 da Lei nº 22.317, de 2023, compreende as seguintes etapas:
Iimplementação: execução das iniciativas e dos programas previstos no PPA com a garantia do alinhamento aos objetivos e às metas estabelecidos;
IImonitoramento: acompanhamento sistemático e contínuo dos resultados alcançados com a avaliação do progresso e a identificação dos desvios na execução das metas e dos indicadores;
IIIavaliação: processo analítico que verifica a eficácia, a eficiência e o impacto das políticas públicas implementadas, com base nos dados obtidos no monitoramento; e
IVrevisão: compreende a atualização dos elementos estruturantes, gerenciais e operacionais do PPA, para ajustá-los às necessidades identificadas e ao contexto fiscal e orçamentário.