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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10710, de 16 de junho de 2025

Nº 10710/2025

Regulamenta a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027, e revoga o Decreto nº 10.412, de 23 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202400004100553,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027, e inclui as alterações introduzidas nele pela Lei nº 23.009, de 20 de setembro de 2024.
§ 1ºEste Decreto define princípios, competências e procedimentos relacionados à governança e à gestão do PPA, com o objetivo de integrar o planejamento governamental ao orçamento e alinhar o planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.
§ 2ºO processo de governança do PPA, a ser observado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, é composto por um conjunto abrangente de ações que promovam a coordenação, a integração e a implementação de políticas públicas e inclui práticas voltadas à liderança, à formulação estratégica, ao monitoramento, ao controle e à avaliação, para garantir maior efetividade e eficiência na execução das metas e das iniciativas estratégicas previstas no PPA.
§ 3ºAs ações do processo de governança do PPA compreendem:
Ia coordenação interinstitucional: estabelecimento de mecanismos que assegurem a colaboração entre os órgãos e as entidades para alinhar esforços e recursos na implementação das políticas;
IIa formulação estratégica: desenvolvimento de planos que definam claramente os objetivos, as metas e as prioridades do PPA, com a consideração das necessidades da população e as diretrizes governamentais;
IIIo monitoramento contínuo: acompanhamento regular da execução das políticas e dos programas, com a utilização dos indicadores de desempenho para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
IVo controle de qualidade: implementação de processos que garantam a conformidade das ações às normas e às diretrizes estabelecidas e assegurem a qualidade dos serviços públicos prestados;
Va avaliação sistemática: realização de avaliações periódicas para medir a eficácia e a eficiência das políticas implementadas e para identificar oportunidades de melhoria e ajustes necessários;
VIa transparência e a prestação de contas: divulgação de informações sobre a execução do PPA nas ações governamentais, para permitir que a sociedade acompanhe os resultados alcançados; e
VIIa capacitação e o desenvolvimento de competências: investimento na formação contínua dos servidores públicos envolvidos na implementação do PPA, com o objetivo de garantir que eles possuam as habilidades necessárias à realização de suas funções com eficácia.
§ 4ºEste Decreto considera como:
Iunidade central de planejamento: a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que desempenha papel fundamental na governança do PPA e é responsável:
a)pela definição de políticas e diretrizes: estabelecimento de normas e orientações que guiarão a formulação e a execução das políticas públicas para assegurar que estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do PPA;
b)pela coordenação e pela integração: promoção da coordenação entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual com o objetivo de facilitar a integração das ações setoriais para garantir a implementação coesa e eficaz das políticas públicas, com a realização de reuniões periódicas, o compartilhamento de melhores práticas e a criação de grupos de trabalho interinstitucionais;
c)pela supervisão e pelo apoio: supervisão das atividades das unidades setoriais de planejamento com o objetivo de oferecer apoio técnico e metodológico para a aplicação das orientações estabelecidas, também a realização de capacitações, workshops e a disponibilização de recursos informativos que promovam a eficiência na execução das iniciativas;
d)pelo monitoramento e pela avaliação: implementação de um sistema robusto de monitoramento e avaliação que permita acompanhar o progresso das políticas públicas e sua integração com as iniciativas estratégicas do PPA, com a utilização de indicadores claros e objetivos; e
e)pelo fomento à cultura do planejamento: incentivo a uma cultura organizacional voltada para o planejamento estratégico dentro dos órgãos estaduais para promover a conscientização sobre a importância do planejamento e da avaliação contínua como ferramentas para a melhoria da gestão pública; e
IIunidades setoriais de planejamento: as unidades básicas e complementares responsáveis pelo planejamento nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, que desempenham papel crucial na implementação das diretrizes estabelecidas pela unidade central de planejamento, conforme as atribuições do Decreto nº 10.289, de 12 de julho de 2023, ou do que vier a substituí-lo, e que, entre suas responsabilidades, têm as seguintes:
a)elaboração e implementação de planos: desenvolvimento de planos setoriais alinhados aos objetivos e às metas do PPA para assegurar que as ações propostas sejam viáveis e adequadas ao contexto local;
b)disseminação de orientações: aplicação das metodologias e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central de planejamento com o objetivo de garantir que todos os envolvidos compreendam suas funções e suas responsabilidades no processo de planejamento;
c)coleta e análise de dados: realização da coleta sistemática de dados relevantes para o monitoramento das iniciativas do PPA, com a utilização de indicadores previamente definidos para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
d)relato de resultados: produção de relatórios periódicos sobre a execução das políticas públicas em suas respectivas áreas com o destaque dos resultados alcançados, dos desafios enfrentados e das propostas para melhorias;
e)participação na avaliação: contribuição ativa para o processo de avaliação do PPA com o fornecimento de informações técnicas e feedback sobre a eficácia das políticas implementadas;
f)capacitação e desenvolvimento: participação em programas de capacitação promovidos pela unidade central com o objetivo de aprimorar suas competências em planejamento, monitoramento e avaliação; e
g)coordenação interinstitucional: coordenação, com outras unidades setoriais e órgãos governamentais, da garantia de integração das ações setoriais para promover uma abordagem coesa na implementação das políticas públicas.
§ 5ºEquiparam-se às unidades setoriais de planejamento as unidades correlatas, assim previstas no art. 109-A da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 6ºAs disposições deste Decreto relativas às unidades setoriais de planejamento se aplicam, no que couber, às empresas estatais, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 22.317, de 2023.
§ 7ºO processo de gestão do PPA, conforme o art. 10 da Lei nº 22.317, de 2023, compreende as seguintes etapas:
Iimplementação: execução das iniciativas e dos programas previstos no PPA com a garantia do alinhamento aos objetivos e às metas estabelecidos;
IImonitoramento: acompanhamento sistemático e contínuo dos resultados alcançados com a avaliação do progresso e a identificação dos desvios na execução das metas e dos indicadores;
IIIavaliação: processo analítico que verifica a eficácia, a eficiência e o impacto das políticas públicas implementadas, com base nos dados obtidos no monitoramento; e
IVrevisão: compreende a atualização dos elementos estruturantes, gerenciais e operacionais do PPA, para ajustá-los às necessidades identificadas e ao contexto fiscal e orçamentário.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2.
Compete à unidade central de planejamento:
Icoordenar os processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão do PPA;
IIdefinir e disseminar a metodologia e os procedimentos para a governança e a gestão do PPA; e
IIIfornecer suporte técnico e orientação metodológica às unidades setoriais de planejamento.
Art. 3.
A governança e a gestão do PPA devem:
Icontribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos para garantir a efetividade das políticas públicas;
IIpromover o aperfeiçoamento contínuo dos elementos do plano, com base em evidências geradas pelo monitoramento e pela avaliação;
IIIassegurar a alocação eficiente dos recursos públicos e o realismo fiscal;
IVestimular a regionalização do planejamento e o alinhamento com os objetivos estratégicos do Estado; e
Vintegrar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades estaduais ao PPA.
Art. 4.
A gestão do PPA será pautada pelos seguintes princípios:
Iintegração entre o PPA e o ciclo orçamentário governamental para garantir a consistência com as metas físicas e os objetivos de curto e médio prazos;
IItransparência na comunicação com a sociedade, para proporcionar visibilidade aos resultados alcançados e promover o controle social;
IIIfortalecimento do diálogo interinstitucional com os entes federativos, a sociedade civil organizada e as demais partes interessadas; e
IVfomento à cultura do planejamento estratégico nos órgãos estaduais para a melhoria contínua da execução das políticas públicas e dos gastos públicos.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 5.
Compete ao órgão responsável pelas iniciativas produzir as informações sobre os respectivos elementos do PPA e zelar pela validade delas, na forma a ser definida pela ECONOMIA e nos termos da Lei nº 22.317, de 2023.
Art. 6.
A unidade central de planejamento deverá orientar e apoiar a integração dos órgãos com as entidades participantes de um mesmo programa, para obter ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas políticas públicas e viabilizar a consecução dos resultados dos programas e das iniciativas do PPA.
Art. 7.
O monitoramento do PPA consiste em um processo contínuo do acompanhamento sistemático da execução dos programas e das iniciativas.
§ 1ºPara viabilizar o monitoramento eficaz do PPA, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os seguintes procedimentos no sistema de informações gerenciais e de planejamento de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317, de 2023:
Iregistrar a distribuição física e financeira das despesas liquidadas, discriminadas por mês e localidade, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de execução; e
IIelaborar descrições analíticas que contemplem aspectos institucionais e de resultados das iniciativas, divididas em:
a)descrição analítica institucional: apresentação de uma síntese abrangente da gestão no exercício correspondente, com destaque para as estratégias adotadas pelos órgãos e pelas entidades, as principais realizações, os benefícios proporcionados à sociedade, os desafios enfrentados e seus impactos no cumprimento dos objetivos estabelecidos; e
b)descrição analítica da iniciativa estratégica: registro detalhado dos resultados principais alcançados em relação ao conjunto de entregas previstas, com ênfase para a resolução do problema público identificado.
§ 2ºOs relatórios gerados com base nas informações coletadas serão utilizados para subsidiar a avaliação e a revisão do PPA, para garantir a qualidade e a confiabilidade dos dados apresentados.
§ 3ºO Manual de Monitoramento do PPA conterá diretrizes detalhadas e procedimentos operacionais para assegurar a uniformidade e a efetividade do processo de monitoramento governamental.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 8.
A avaliação do PPA compreende um processo sistemático, integrado e institucionalizado de verificação da eficiência na aplicação dos recursos públicos, da eficácia no alcance das metas e dos objetivos esperados, bem como dos resultados, da efetividade e da sustentabilidade das ações governamentais, para identificar possibilidades de aperfeiçoamento dos processos e da gestão.
§ 1ºCompete à unidade central de planejamento coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação do PPA, a ser realizado sem prejuízo à atuação das unidades setoriais de planejamento, responsáveis pela aplicação e pela disseminação das orientações e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central.
§ 2ºPara garantir a eficácia do processo de avaliação do PPA, a unidade central de planejamento deverá:
Iidentificar tempestivamente ocorrências que possam impactar a execução das iniciativas e recomendar providências adequadas para mitigar ou corrigir os efeitos identificados;
IIsubsidiar a tomada de decisões estratégicas e técnicas relacionadas à atuação governamental, à prestação de contas e à avaliação de programas e políticas públicas;
IIIreunir e sistematizar informações relevantes que possam contribuir para o aprimoramento da governança e da gestão, bem como para a melhoria dos processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA;
IVdefinir metodologias de avaliação com o estabelecimento de diretrizes e metodologias claras para a avaliação das políticas e dos programas e assegurar que as avaliações sejam sistemáticas, objetivas e baseadas em evidências;
Vcapacitar as unidades setoriais mediante treinamentos e capacitações contínuas, para assegurar que todos os envolvidos compreendam os procedimentos de avaliação e a importância da coleta de dados;
VIcoletar e analisar dados, com a reunião de informações relevantes sobre a execução das iniciativas do PPA, utilizados indicadores previamente definidos para medir o progresso em relação às metas estabelecidas;
VIIassegurar que os resultados das avaliações sejam divulgados de forma clara e acessível à sociedade, para promover a transparência e a accountability nas ações governamentais;
VIIIfomentar a melhoria contínua, utilizar os resultados das avaliações para identificar oportunidades de melhoria contínua nas políticas públicas e promover os ajustes necessários para aumentar a efetividade e a eficiência das iniciativas;
IXfacilitar a comunicação com o estabelecimento de canais eficazes entre a unidade central e as unidades setoriais, para garantir que as orientações sejam disseminadas adequadamente e que haja um fluxo contínuo de informações sobre o progresso das avaliações; e
Xprogramar e realizar avaliações periódicas durante o ciclo do PPA que possibilitem ajustes oportunos nas políticas em resposta a novas evidências ou mudanças no contexto social e econômico.
§ 3ºA unidade central deve garantir que as avaliações sejam realizadas de forma sistemática e contribuir para os ajustes necessários ao longo do ciclo do PPA.
§ 4ºAs unidades setoriais de planejamento disponibilizarão, sempre que forem solicitadas pela unidade central de planejamento, as informações técnicas necessárias ao monitoramento e à avaliação do PPA.
§ 5ºA avaliação do PPA utilizará os indicadores previstos no Anexo Único dele, assim como outros definidos pela unidade central de planejamento.
§ 6ºA avaliação do PPA incluirá a análise da execução das iniciativas e das entregas e considerará:
Ias metas previstas e as entregas realizadas; e
IIa autorização orçamentário-financeira e as despesas liquidadas, além de outras fontes de recursos.
§ 7ºO Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica apoiará o processo de avaliação do PPA, com a elaboração e a utilização de pesquisas e estudos, também a proposição de metodologias e indicadores de avaliação, sem prejuízo ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8ºA unidade central de planejamento poderá buscar o apoio de outras instituições de pesquisa para subsidiar o processo de avaliação e monitoramento do PPA.
§ 9ºA avaliação do PPA resultará na elaboração e na divulgação de relatórios com os resultados obtidos e poderá fazer recomendações para o aperfeiçoamento da gestão dos programas avaliados.
§ 10ºO Manual de Avaliação do PPA 2024-2027 conterá diretrizes específicas sobre os procedimentos para a avaliação de programas e iniciativas.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 9.
A revisão do PPA será coordenada pela unidade central de planejamento, ocorrerá anualmente e abrangerá:
Ia análise dos resultados obtidos no monitoramento e na avaliação;
IIa proposição de ajustes nos programas, nas iniciativas, nas metas e nos indicadores; e
IIIa validação das revisões pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis.
Art. 10.
As revisões estruturantes deverão ser aprovadas por lei, e as revisões gerenciais e operacionais serão realizadas por atos normativos da ECONOMIA, conforme o art. 16 da Lei nº 22.317, de 2023.
Art. 11.
Manual de Revisão do PPA 2024-2027 estabelecerá as diretrizes e os procedimentos detalhados para a elaboração das revisões e incluirá:
Ia metodologia para a identificação de ajustes necessários;
IIos prazos para a submissão e a aprovação das revisões; e
IIIos responsáveis pela implementação das alterações aprovadas na plataforma de revisão do PPA.
Art. 12.
A unidade central de planejamento, conjuntamente às unidades setoriais, deverá estabelecer os indicadores baseados em evidências para monitorar o progresso do PPA.
Parágrafo únicoOs indicadores deverão ser:
Iespecíficos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais; e
IIrevisados anualmente para que sejam garantidas sua relevância e sua eficácia na avaliação das políticas públicas.
Art. 13.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 22.317, de 2023, a revisão do PPA consiste em ajustes e alterações nos eixos, nos objetivos estratégicos, nos programas, nas iniciativas, nos produtos, nas metas e nos demais elementos, para adequá-los às demandas e à dinâmica do planejamento governamental.
§ 1ºPara o que dispõe o caput deste artigo, os elementos sujeitos à revisão classificam-se em:
Iestruturantes:
a)eixos e objetivos estratégicos; e
b)programas;
IIgerenciais:
a)entregas vinculadas a ações orçamentárias e não orçamentárias;
b)órgãos e entidades responsáveis pelas entregas;
c)quantitativo das metas de resultado;
d)regionalização das metas de resultado; e
e)iniciativas; e
IIIoperacionais: elementos adicionais requeridos para o ajustamento no sistema de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317, de 2023.
§ 2ºO processo de revisão do PPA será coordenado pela unidade central de planejamento e deve ocorrer com a periodicidade mínima anual.
Art. 14.
As revisões dos elementos estruturantes, previstos no inciso I do § 1º do art. 13 deste Decreto, devem ser realizadas mediante a edição de lei específica.
§ 1ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como suas alterações, podem ser utilizadas como instrumentos para implementar a revisão prevista no caput deste artigo.
§ 2ºFica delegada ao titular da ECONOMIA a competência para revisar os elementos gerenciais e operacionais, conforme o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 13 deste Decreto, por meio de ato normativo específico a ser publicado no veículo oficial de imprensa.
§ 3ºO Manual de Revisão do PPA 2024-2027 estabelecerá diretrizes detalhadas, metodologias e orientações técnicas para assegurar a uniformidade e a consistência no processo de revisão dos elementos do plano.

CAPÍTULO VI

DO ALINHAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL AO PLANO PLURIANUAL

Art. 15.
Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 22.317, de 2023, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão, a partir da publicação deste Decreto, realizar a revisão de seus planejamentos estratégicos institucionais, para alinhá-los ao PPA, com observância às diretrizes estabelecidas pela unidade central de planejamento.
§ 1ºA elaboração do planejamento estratégico institucional deverá:
Iestar alinhada às diretrizes definidas pela unidade central de planejamento;
IIconsiderar a base conceitual do planejamento estratégico;
IIIobservar a legislação vigente, especialmente:
a)a Lei nº 21.792, de 2023;
b)o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023;
c)os decretos que aprovam os regulamentos dos órgãos e das entidades da administração estadual; e
d)outras normas aplicáveis; e
IVgarantir a avaliação dos resultados obtidos por meio do monitoramento de indicadores, de metas e de resultados– chave, em periodicidade definida pela organização e validada pela unidade central de planejamento.
§ 2ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão alinhar seus planejamentos estratégicos institucionais ao PPA e assegurar que as diretrizes e metas estabelecidas nele sejam refletidas em suas respectivas estratégias.
§ 3ºPara garantir o alinhamento previsto no § 2º deste artigo, as unidades setoriais de planejamento serão responsáveis:
Ipela revisão e pelo ajuste de seus planos estratégicos institucionais anualmente com a consideração às diretrizes do PPA; e
IIpelo estabelecimento de metas e indicadores harmônicos aos objetivos do PPA, para promover a sinergia entre as ações setoriais e as iniciativas do Plano Plurianual.
§ 4ºA unidade central de planejamento será responsável por:
Ifornecer orientações claras sobre como os planos estratégicos institucionais devem ser elaborados e revisados em relação ao PPA; e
IIpromover capacitações, alinhadas com a Escola de Governo, para as unidades setoriais de planejamento, com foco na integração dos processos de planejamento estratégico e orçamentário.
§ 5ºAs unidades setoriais de planejamento deverão:
Icoletar dados sobre a execução das ações previstas em seus planejamentos estratégicos e relacioná-los aos resultados do PPA; e
IIproduzir relatórios que analisem o alinhamento das iniciativas estratégicas para o alcance das metas do PPA.
§ 6ºA unidade central de planejamento deverá:
Iintegrar os resultados das avaliações dos planejamentos estratégicos com os resultados do monitoramento do PPA, para promover análise holística da eficácia das políticas públicas; e
IIrealizar avaliações periódicas que considerem tanto o desempenho do PPA quanto o impacto das ações setoriais e utilizar esses dados para ajustes contínuos nas políticas públicas.
§ 7ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão publicar anualmente, até o dia 31 de maio, relatório que sintetize as ações realizadas em seus planejamentos estratégicos institucionais e sua relação com o PPA.

CAPÍTULO VII

DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO DOS PROJETOS GOVERNAMENTAIS AO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 16.
As unidades setoriais de planejamento e as correlatas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão verificar o alinhamento do PPA aos projetos priorizados, para o alinhamento estratégico com as diretrizes e as metas do planejamento governamental.
§ 1ºAs unidades setoriais de planejamento e as correlatas deverão acompanhar ou participar das reuniões de governança do órgão ou da entidade, bem como da elaboração e da priorização dos projetos, com o objetivo de contribuir para a verificação da manutenção do alinhamento dos projetos com:
Ias políticas públicas e sua integração com o PPA, quando couber em sua vigência;
IIos objetivos e as metas do plano estratégico institucional; e
IIIa LOA e o Plano de Compras Anual – PCA, para promover a viabilidade de execução e a integridade com esses instrumentos.
§ 2ºAs unidades setoriais de planejamento ou correlatas deverão analisar as informações sobre a execução dos projetos e vinculá-los aos instrumentos e aos sistemas de planejamento vigentes, sobretudo quando forem elaborados relatórios de gestão ou de prestação de contas, com a demonstração da contribuição dessas iniciativas para a efetividade das políticas públicas.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 17.
A unidade central de planejamento será responsável por elaborar a política ou as diretrizes de capacitação em parceria com a Escola de Governo para o avanço técnico das unidades setoriais de planejamento, com o propósito de desenvolver competências para o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA.

SEÇÃO I

Dos programas de capacitação

Art. 18.
s programas de capacitação serão organizados para atenderem diferentes níveis de proficiência e serão realizados por meio de:
Iprogramas de treinamento, que serão desenvolvidos em formatos presenciais e online, com foco na aplicação prática de ferramentas e metodologias de monitoramento e avaliação;
IIworkshops e seminários direcionados à troca de experiências e boas práticas entre os gestores e os analistas técnicos;
IIItreinamentos em metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação;
IVbases conceituais, ferramentas e técnicas relacionadas a boas práticas de gestão; e
Vconteúdos e materiais didáticos disponibilizados em plataformas online acessíveis a todos os servidores.

SEÇÃO II

Da tecnologia da informação

Art. 19.
A unidade central de planejamento adotará soluções tecnológicas inovadoras para otimizar o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA, que incluirão:
Ipainel de indicadores: ferramenta visual para o acompanhamento em tempo real dos resultados e das metas dos programas do PPA;
IIrelatórios automatizados: geração de relatórios dinâmicos que sintetizem os avanços e os desafios dos programas;
IIIalertas automáticos: notificações sobre desvios ou atrasos na execução das metas previstas;
IVplataforma colaborativa: ambiente digital que permite a interação entre órgãos e entidades para a troca de informações, a solução de problemas e a colaboração na execução dos programas; e
Vportal de conteúdos: ambiente online e acessível para disponibilizar materiais didáticos, com informações abertas e restritas.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DE RISCOS

Art. 20.
A unidade central de planejamento orientará e acompanhará as unidades setoriais para a gestão de riscos associados à execução do PPA, que deverá contemplar as seguintes etapas:
Iidentificação dos riscos: mapeamento das ameaças e das vulnerabilidades que possam impactar as iniciativas estratégicas do PPA;
IIanálise de probabilidade e impacto: avaliação sistemática do potencial de ocorrência e das consequências dos riscos identificados;
IIIelaboração de plano de resposta: definição de ações preventivas, corretivas e contingenciais para a mitigação dos riscos; e
IVmonitoramento contínuo: revisão e atualização regulares do status dos riscos e das estratégias de resposta.

CAPÍTULO X

DAS AVALIAÇÕES TEMÁTICAS

Art. 21.
A unidade central de planejamento poderá conduzir avaliações temáticas focadas em áreas de relevância estratégica ou programas prioritários do PPA, para assegurar:
Ia formação de equipes multidisciplinares para conduzir os estudos e garantir abordagem integrada e abrangente; e
IIa utilização dos resultados das avaliações para o aprimoramento das políticas públicas com o propósito de promover efetividade e sustentabilidade maiores.
Parágrafo únicoAs avaliações previstas no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias.

CAPÍTULO XI

DO ALINHAMENTO AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS

Art. 22.
A unidade central de planejamento promoverá o alinhamento do PPA aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODSs definidos pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, o que ocorrerá mediante:
Ia inclusão de indicadores relacionados aos ODSs nos sistemas de monitoramento do PPA; e
IIa integração dos ODSs ao planejamento e à execução das iniciativas, para garantir que as políticas públicas estaduais estejam alinhadas aos compromissos globais de sustentabilidade.

CAPÍTULO XII

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO

Art. 23.
A unidade central de planejamento assegurará a transparência e a ampla divulgação dos resultados alcançados no monitoramento e na avaliação do PPA, mediante:
Ia publicação regular de dados, relatórios e análises no portal da transparência do Estado; e
IIa elaboração de relatórios acessíveis, voltados à sociedade, com linguagem clara e abordagem educativa, para promover a compreensão e o engajamento dos cidadãos quanto às políticas públicas implementadas.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Para fortalecer a eficácia da gestão do PPA, ficam instituídas diretrizes complementares para a revisão, a avaliação e a integração intersetorial, conforme o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1ºAs revisões do PPA terão a periodicidade anual e poderão ser realizadas extraordinariamente em situações emergenciais, desde que sejam justificadas pela unidade central de planejamento, observados os seguintes critérios:
Iocorrência de eventos que impactem significativamente a execução das metas e das iniciativas previstas;
IIalterações substanciais no cenário fiscal ou orçamentário; e
IIIidentificação de desvios críticos no cumprimento das metas de resultado, constatados pelo monitoramento ou pela avaliação.
§ 2ºA definição de indicadores de desempenho deverá contemplar:
Iindicadores de resultados que mensurem o progresso das ações em relação aos objetivos definidos;
IIindicadores de impacto que avaliem os resultados de longo prazo das políticas públicas; e
IIIa periodicidade e a metodologia para a coleta, a análise e a divulgação dos dados referentes aos indicadores.
Art. 25.
Para promover a integração intersetorial no planejamento e na execução do PPA, os órgãos e as entidades estaduais deverão adotar práticas colaborativas, conforme as diretrizes a seguir:
Irealização de reuniões intersetoriais trimestrais para o alinhamento de estratégias e o compartilhamento de boas práticas, conduzidas pela unidade central de planejamento;
IIimplementação de sistemas digitais colaborativos que permitam o intercâmbio de informações em tempo real entre as unidades setoriais de planejamento; e
IIIestímulo à articulação entre políticas públicas de diferentes áreas para alcançar objetivos comuns, com ênfase na regionalização do planejamento.
Art. 26.
PPA deverá incorporar abordagem de gestão adaptativa que permita ajustes contínuos com base nos apontamentos e nas considerações recebidos durante a implementação das políticas públicas.
Art. 27.
A unidade central de planejamento disponibilizará relatórios integrados que consolidem os resultados do monitoramento, da avaliação e da revisão e monitorará:
Ia segmentação dos relatórios por programas, iniciativas e regiões administrativas do Estado;
IIa identificação de desafios críticos e as respectivas recomendações para a superação deles; e
IIIa vinculação dos resultados aos ODSs, quando isso for aplicável.
Art. 28.
Periodicamente, será conferida publicidade a todos os artefatos produzidos durante a execução do PPA, observadas as diretrizes da transparência, conforme estabelecem os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
Art. 29.
Fica revogado o Decreto nº 10.412, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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