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Leis Ordinárias

Lei nº 9507, de 12 de novembro de 1997

Lei 9507

Art. 1.
(VETADO)
Parágrafo únicoConsidera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo únicoA decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3.
Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 4.
Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1ºFeita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2ºAinda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
Conceder-se-á habeas data:
Ipara assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
IIpara a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
IIIpara a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo únicoA petição inicial deverá ser instruída com prova:
Ida recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
IIda recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
IIIda recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoDo despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11.
Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13.
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
Iapresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
IIapresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14.
A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo únicoOs originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15.
Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo únicoQuando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16.
Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17.
Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18.
pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19.
s processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo únicoO prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20.
julgamento do habeas data compete:
Ioriginariamente:
a)ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b)ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c)aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e)a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f)a juiz estadual, nos demais casos;
IIem grau de recurso:
a)ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b)ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c)aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d)aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
IIImediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
Art. 21.
São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1997

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