Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10433, de 8 de abril de 2024
Nº 10433/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO III – DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO CAPÍTULO IV – DO COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO V – DOS ADMINISTRADORES CAPÍTULO VI – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Política Estadual de Governança das Empresas Estatais do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005012887,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS ADMINISTRADORES
Art. 18. Os administradores eleitos das empresas estatais, inclusive os representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal que tratem:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
SEÇÃO I
Das Regras Gerais
- Revogado pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025, art. 2º.
Art. 28. Fica vedada a participação no Conselho Fiscal de pessoa que seja membro de órgãos da administração da empresa estatal ou de sociedade controlada por ela ou ainda que pertença ao mesmo grupo dela, também de pessoa que seja cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau de administrador de empresa estatal.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.
SEÇÃO II
Das Regras Aplicáveis às Empresas Estatais com a Receita Operacional Bruta Inferior a 90 Milhões de Reais
- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.
1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, compreendido como cargo de chefia superior o situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. de provimento em comissão do tipo direção ou assessoramento, de qualquer nível, na estrutura básica ou complementar do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023; ou
- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.
2. de provimento em comissão de qualquer nível na estrutura básica do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023; ou
3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou
- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.
Art. 35. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, com formação acadêmica de nível superior e que tenham exercido por no mínimo 2 (dois) anos cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.
SEÇÃO III
Das Regras Aplicáveis às Empresas Estatais com a Receita Operacional Bruta Inferior a 30 Milhões de Reais
1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, compreendido como cargo de chefia superior o situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. de provimento em comissão do tipo direção ou assessoramento, de qualquer nível, na estrutura básica e complementar do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei nº 21.792, de 2023 ; ou
3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 8 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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