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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10433, de 8 de abril de 2024

Nº 10433/2024

Institui a Política Estadual de Governança das Empresas Estatais do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005012887,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto institui a Política Estadual de Governança das Empresas Estatais do Estado de Goiás.
Art. 2.
Este Decreto considera:
Iempresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com a maioria do capital votante pertencente direta ou indiretamente ao Estado de Goiás;
IIempresa pública: empresa estatal com a maioria do capital votante pertencente diretamente ao Estado de Goiás e com a totalidade do capital constituída exclusivamente de recursos provenientes do setor público;
IIIsociedade de economia mista: empresa estatal com a maioria das ações com direito a voto pertencente diretamente ao Estado de Goiás e com capital social que admite a participação do setor privado;
IVsubsidiária: empresa estatal com a maioria das ações com direito a voto pertencente direta ou indiretamente à empresa pública ou à sociedade de economia mista;
Vconglomerado estatal: conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VIsociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e com a maioria do capital votante não pertencente direta ou indiretamente à União, a estado, ao Distrito Federal ou a município; e
VIIadministradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria– Executiva da empresa estatal.
Parágrafo únicoIncluem-se no inciso IV do caput deste artigo as subsidiárias integrais e as demais sociedades com o controle acionário majoritário detido pela empresa estatal, inclusive as sociedades de propósito específico.
Art. 3.
As empresas estatais deverão observar as diretrizes de governança corporativa estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, a serem regulamentadas complementarmente a este Decreto, a partir de instrumento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, quanto a:
Igarantia de uma estrutura reguladora e legal eficaz de governança corporativa;
IIatuação do Estado na qualidade de proprietário;
IIItratamento equitativo dos acionistas;
IVrelações com partes interessadas;
Vtransparência e divulgação; e
VIresponsabilidades do Conselho de Administração.
Art. 4.
As empresas estatais adotarão estruturas e práticas de governança a partir das orientações técnicas da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, além de orientações e diretrizes estratégicas e de alta gestão emitidas pelo acionista controlador por meio da Secretaria-Geral de Governo – SGG.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 5.
As empresas estatais deverão observar os seguintes requisitos de transparência, devidamente atualizados e divulgados periodicamente:
Ielaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos para a consecução dos objetivos de políticas públicas firmados pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atenção ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por indicadores objetivos;
IIadequação do objeto social estabelecido no estatuto social às atividades discriminadas na lei que autorizou a sua criação;
IIIdivulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas às atividades desenvolvidas, à estrutura de controle, aos fatores de risco, aos dados econômico-financeiros, aos comentários dos administradores sobre o desempenho, as políticas e as práticas de governança corporativa, bem como a descrição da composição e da remuneração da administração;
IVelaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas usualmente adotadas;
Velaboração da política de distribuição de dividendos, baseada no interesse público que justificou a criação da empresa estatal;
VIdivulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros;
VIIelaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, que inclua as operações com o Estado e com as demais empresas estatais e que seja compatível com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, cuja revisão deverá ocorrer, no mínimo, anualmente, com a sua aprovação pelo Conselho de Administração;
VIIIampla divulgação de carta anual de governança corporativa ao público em geral, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo;
IXdivulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade; e
Xdivulgação, em local de fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna – RAINTs, assegurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013.
§ 1ºPara cumprir o disposto neste artigo, especialmente quanto aos fins especificados nos incisos I e III do caput, a empresa estatal elaborará carta anual única com a adoção do modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEAD.
§ 2ºO interesse público da empresa estatal, respeitadas as razões da autorização legislativa para a sua criação, será manifestado pelo alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, consoante a carta anual a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3ºAs obrigações e as responsabilidades que a empresa estatal assuma em condições distintas às do setor em que atua deverão:
Iestar claramente definidas em lei ou regulamento e previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê– las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
IIter o seu custo e as suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 4ºAlém das obrigações contidas neste artigo, as empresas estatais com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM se sujeitarão ao regime de informações e às regras de divulgação estabelecidos por essa autarquia federal.
§ 5ºOs documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X do caput deste artigo deverão ser divulgados no sítio eletrônico da empresa estatal de forma permanente e cumulativa.
Art. 6.
As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas estabelecidas pela CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente.
Parágrafo únicoAs empresas estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos do caput deste artigo e divulgá-las em sítio eletrônico.
Art. 7.
A empresa estatal terá a função social de realizar o interesse coletivo expresso no instrumento de autorização legal para a sua criação.
Parágrafo únicoA empresa estatal poderá celebrar convênios quando forem observados os seguintes parâmetros cumulativos:
Ia convergência de interesses entre as partes;
IIa execução em regime de mútua cooperação;
IIIo alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IVa análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
Va análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
VIa vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau, também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Art. 8.
As empresas estatais deverão disponibilizar para o conhecimento público, pelo sítio eletrônico, informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitido retardo de até 2 (dois) meses para essa divulgação.
§ 1ºA disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá a proteção mínima necessária para lhes garantir a confidencialidade.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não será oponível à fiscalização pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, sem prejuízo à responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação das informações.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO

Art. 9.
A empresa estatal adotará regras de estruturas e práticas de gestão que abranjam:
Ia ação dos administradores e dos empregados, com a implementação cotidiana de práticas de controle interno;
IIa área de integridade e de gestão de riscos; e
IIIa auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 10.
A área de integridade e gestão de riscos terá suas atribuições previstas no estatuto social, com mecanismos que assegurem a sua atuação independente, e deverá ser vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, conduzida por ele próprio ou por outro diretor estatutário.
§ 1ºO estatuto social preverá, ainda, a possibilidade de a área de integridade se reportar diretamente ao Conselho de Administração da empresa estatal ou, se não houver, ao Conselho de Administração da empresa controladora, quando houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando ele deixar de adotar as medidas necessárias à situação que lhe for relatada.
§ 2ºSerão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de integridade.
§ 3ºNaquilo que for pertinente, deverão ser observadas as diretrizes do Poder Executivo estadual sobre governança, aperfeiçoamento da gestão, transparência, patrimônio, contabilidade pública, pessoal, orçamento, entre outras.
Art. 11.
A auditoria interna deverá:
Iauxiliar o Conselho de Administração da empresa estatal ou, se não houver, o de sua empresa controladora, ao qual se reportará diretamente; e
IIser responsável por aferir:
a)a adequação do controle interno;
b)a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança; e
c)a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações necessário ao preparo das demonstrações financeiras.
Art. 12.
Será elaborado e divulgado pela empresa estatal o Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:
Ios princípios, os valores e a missão da empresa estatal, além de orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude;
IIas instâncias internas responsáveis pela atualização e pela aplicação do Código de Conduta e Integridade;
IIIo canal de denúncias para possibilitar o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas éticas e obrigacionais internas;
IVos mecanismos de proteção para impedir qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
Vas sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e
VIa previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade para empregados e administradores e sobre a política de gestão de riscos para os administradores.
Art. 13.
A empresa estatal deverá:
Idivulgar todas as formas de remuneração dos administradores e dos Conselheiros Fiscais, de forma detalhada e individual; e
IIadequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 14.
A empresa estatal que detiver participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) ou menos do capital votante em qualquer outra empresa deverá elaborar política de participações societárias que contenha práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual participe.
§ 1ºA política referida no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da empresa estatal ou, se não houver, da controladora dele, e incluirá:
Ios documentos e as informações estratégicos do negócio, também os relatórios e as demais informações produzidos por exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados essenciais à defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
IIo relatório de execução do orçamento de capital e de realização de investimentos programados pela sociedade empresarial investida, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
IIIo informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas da sociedade empresarial investida;
IVa análise das condições de alavancagem financeira da sociedade empresarial investida;
Va avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade empresarial investida;
VIo relatório de risco das contratações para a execução de obras, o fornecimento de bens e a prestação de serviços relevantes aos interesses da empresa estatal investidora;
VIIo informe sobre execução de projetos relevantes aos interesses da empresa estatal investidora;
VIIIo relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade empresarial investida, das condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IXa avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade empresarial investida e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; e
Xqualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida e considerado relevante ao cumprimento do comando indicado no caput deste artigo.
Art. 15.
s arranjos societários que impliquem a participação do Estado de Goiás no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento ao previsto no § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo ao cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§ 1ºOs representantes do Estado de Goiás ou da empresa estatal nos órgãos da empresa privada investida devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, ao cumprimento da função fiscalizadora e à participação em deliberações internas, para a consecução do objeto social, a preservação do investimento acionário e o atendimento a interesses estratégicos do Estado compatíveis com a natureza do arranjo societário.
§ 2ºNos arranjos societários anteriores à edição da Lei nº 13.303, de 2016, o cumprimento do disposto no § 7º de seu art. 1º se dará nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados ou que venham a ser aditados para esse fim.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO

Art. 16.
A empresa estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes competências:
Iopinar para auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações às respectivas eleições, em 15 (quinze) dias;
IIopinar para auxiliar os membros do Conselho de Administração na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria Estatutário quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações às respectivas eleições, em 15 (quinze) dias;
IIIverificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos aplicados aos administradores e aos Conselheiros Fiscais;
IVauxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores; e
Vauxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.
§ 1ºO Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata na qual se lavrará sumariamente os fatos ocorridos, inclusive as dissidências e os protestos, e observará o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2ºO Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por membros do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos, e neste caso a remuneração será definida em assembleia geral.
§ 3ºA manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados nos requisitos e nas vedações legais, regulamentares e estatutários, baseada na autodeclaração e nos documentos apresentados pelo indicado e na manifestação desse comitê.

CAPÍTULO V

DOS ADMINISTRADORES

Art. 17.
A SGG, como órgão de apoio direto à coordenação, à integração e à tomada de decisão das ações governamentais nos órgãos integrantes da Governadoria, fica responsável pela interlocução com as empresas estatais e pela tramitação de expedientes voltados à indicação de administradores ou Conselheiros Fiscais pelo Chefe do Poder Executivo, com a preservação da independência dos membros estatutários no exercício de suas funções.

Art. 18. Os administradores eleitos das empresas estatais, inclusive os representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal que tratem:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.

Art. 18.
s administradores e os Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal que tratem:
Ida legislação societária e de mercado de capitais;
IIda divulgação de informações;
IIIdo controle interno;
IVdo Código de Conduta e Integridade;
Vda legislação que dispõe sobre a responsabilização administrativa e de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
VIdos demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Fiscal possuem a prerrogativa de participar de treinamento específico disponibilizado pela empresa estatal sobre os temas dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.

Parágrafo únicoÉ vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não tiver participado do treinamento anual disponibilizado pela empresa estatal nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 19.
estatuto da empresa estatal poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.
Art. 20.
É condição para investidura em cargo da Diretoria-Executiva da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, que deve fiscalizar o cumprimento dele.
Parágrafo únicoSem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a Diretoria-Executiva apresentará, por lhe competir a aprovação:
Io Plano de Negócios para o exercício anual seguinte; e
IIa Estratégia de Longo Prazo, atualizada com a análise de riscos e oportunidades para no mínimo os próximos 3 (três) anos.
Art. 21.
Compete ao Conselho de Administração da empresa estatal promover, anualmente, a análise relativa ao atendimento às metas e aos resultados na execução do Plano de Negócios e da Estratégia de Longo Prazo, com o dever de divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las ao órgão jurisdicionante a que estiver vinculada, também à SEAD.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE

SEÇÃO I

Das Regras Gerais

Art. 22.
Fica estabelecido o tratamento diferenciado a todas as empresas estatais de menor porte, com a receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), como alternativa à aplicação do regime integral previsto na Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1ºO cálculo da receita operacional bruta considerará as receitas informadas na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2ºPara definir a empresa estatal como de menor porte, o valor da receita operacional bruta:
Idas subsidiárias será considerado para a definição do enquadramento da controladora; e
IIda controladora e das demais subsidiárias dela não será considerado para a definição da classificação de cada subsidiária.
§ 3ºA empresa estatal sujeita ao tratamento diferenciado que, eventualmente, apresentar a receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais, promover os ajustes necessários até 1 (um) ano do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido o limite, para se adaptar ao regime integral da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 23.
Conselho de Administração terá, no mínimo, 3 (três) conselheiros e poderá contar com 1 (um) membro independente, desde que haja previsão estatutária.
Parágrafo únicoO conselheiro de administração independente caracteriza-se por:
Inão ter vínculo com a empresa estatal ou com empresa de seu conglomerado estatal, exceto quanto à participação no Conselho de Administração da empresa controladora ou quanto à participação em seu capital social;
IInão ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o 3º (terceiro) grau, do Chefe do Poder Executivo, de ministro de Estado ou de secretário de Estado, do Distrito Federal ou de município, de administrador da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal;
IIInão ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa estatal ou com os seus controladores que possa vir a comprometer a sua independência;
IVnão ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa estatal, de empresa de seu conglomerado estatal ou de empresa coligada;
Vnão ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal;
VInão ser empregado ou administrador de empresa ou entidade que ofereça ou demande produtos ou serviços à empresa estatal ou à empresa de seu conglomerado estatal; e
VIInão receber outra remuneração da empresa estatal ou de empresa de seu conglomerado estatal, além da que for relativa ao cargo de conselheiro, exceto a remuneração decorrente da participação no capital da empresa.
Art. 24.
A Diretoria-Executiva será composta, no mínimo, por 2 (dois) diretores.
Art. 25.
É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria-Executiva:
Ide representante da autoridade da regulação a que a empresa pública ou a sociedade de economia mista estiver sujeita, bem como de seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau;
IIde pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

- Revogado pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025, art. 2º.

IIIde pessoa que exerça cargo em organização sindical;

- Revogado pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025, art. 2º.

IVde pessoa que tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens ou serviços de qualquer natureza com a pessoa político– administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; ou
Vde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesses com a pessoa político– administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Parágrafo únicoO disposto nos incisos deste artigo não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
Art. 26.
s prazos de gestão dos administradores serão unificados e não ultrapassarão 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo únicoAtingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do administrador somente poderá ocorrer após o transcurso de 1 (um) prazo de gestão.
Art. 27.
Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 28. Fica vedada a participação no Conselho Fiscal de pessoa que seja membro de órgãos da administração da empresa estatal ou de sociedade controlada por ela ou ainda que pertença ao mesmo grupo dela, também de pessoa que seja cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau de administrador de empresa estatal.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.554, de 16-9-2024.

Art. 28.
Fica vedada a participação no Conselho Fiscal de pessoa que tenha sido membro de órgãos de administração pública nos últimos 12 (doze) meses, seja empregada de empresa estatal, de sociedade controlada por ela ou que pertença ao mesmo grupo dela, ou mesmo que seja cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau de administrador de empresa estatal.
Parágrafo únicoNão se aplica às empresas estatais de menor porte com menos de 200 (duzentos) empregados a garantia de participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários no Conselho de Administração.
Art. 29.
prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será unificado e não ultrapassará a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
Parágrafo únicoAtingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do Conselheiro Fiscal somente poderá ocorrer após o transcurso de 1 (um) prazo de atuação.
Art. 30.
As empresas estatais de menor porte, na medida das possibilidades de sua estrutura organizacional e financeira, deverão possuir área de conformidade e programa de integridade compatíveis com a complexidade de suas operações e atenderão, com as adaptações cabíveis, ao disposto no art. 9º da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1ºQuando for existente, a área responsável por verificar o cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor-Presidente e liderada por diretor estatutário e o estatuto social da empresa estatal de menor porte disporá sobre as atribuições dessa área, e essa área também estabelecerá os mecanismos que assegurem a sua atuação independente.
§ 2ºCaso não seja instituído o Comitê de Auditoria Estatutário, as suas atribuições serão desempenhadas pelo Conselho de Administração.
§ 3ºAs subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto por meio do compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com a sua controladora.
§ 4ºCaberá à CGE acompanhar as providências previstas neste artigo e auxiliar na adoção delas.
Art. 31.
As empresas estatais de menor porte elaborarão e divulgarão seu Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, a ser disponibilizado no seu sítio eletrônico e no do órgão jurisdicionante, e esse documento disporá sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, dos fiscais, dos empregados, dos prepostos e dos terceiros contratados.
Art. 32.
Caberá à CGE analisar previamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos por este Decreto sempre que a indicação de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou do Conselho Fiscal for realizada pelo acionista majoritário.
Parágrafo únicoA CGE poderá determinar a apresentação de documentos e a realização de diligências para cumprir a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 33.
A CGE, responsável pelas análises das indicações de administradores e Conselheiros Fiscais, encaminhará o formulário padronizado para a análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da empresa estatal, acompanhado dos documentos comprobatórios e da sua análise prévia de compatibilidade, em 15 (quinze) dias corridos após a indicação.

SEÇÃO II

Das Regras Aplicáveis às Empresas Estatais com a Receita Operacional Bruta Inferior a 90 Milhões de Reais

Art. 34.
Para as empresas estatais com a receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), será conferido tratamento diferenciado quanto aos requisitos para a escolha dos administradores, que devem atender, alternativamente, a um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, aos requisitos dos incisos II e III deste artigo:
Iter experiência profissional, no mínimo, de:
a)5 (cinco) anos no setor público ou privado, preferencialmente na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.

a)5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
b)2 (dois) anos, pela ocupação de pelo menos 1 (um) dos seguintes cargos:

1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, compreendido como cargo de chefia superior o situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. de provimento em comissão do tipo direção ou assessoramento, de qualquer nível, na estrutura básica ou complementar do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023; ou

- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.

2. de provimento em comissão de qualquer nível na estrutura básica do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023; ou

3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou

c)2 (dois) anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IIter formação acadêmica de nível superior; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.

IIter formação acadêmica de nível superior em área compatível com a de atuação da empresa estatal; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com alterações posteriores.

Art. 35. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, com formação acadêmica de nível superior e que tenham exercido por no mínimo 2 (dois) anos cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.650, de 25-2-2025.

Art. 35.
Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

SEÇÃO III

Das Regras Aplicáveis às Empresas Estatais com a Receita Operacional Bruta Inferior a 30 Milhões de Reais

Art. 36.
Para as empresas estatais com a receita operacional bruta inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), será conferido tratamento diferenciado quanto aos requisitos para a escolha dos administradores, que devem atender, alternativamente, a um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, aos requisitos dos incisos II e III deste artigo:
Iter experiência profissional, no mínimo, de:
a)2 (dois) anos no setor público ou privado, preferencialmente na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
b)1 (um) ano, pela ocupação de pelo menos 1 (um) dos seguintes cargos:

1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, compreendido como cargo de chefia superior o situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. de provimento em comissão do tipo direção ou assessoramento, de qualquer nível, na estrutura básica e complementar do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei nº 21.792, de 2023 ; ou

3. de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

c)1 (um) ano como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IIter formação acadêmica de nível superior; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, com alterações posteriores.
Art. 37.
Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, com formação acadêmica de nível superior e que tenham, no mínimo por 1 (um) ano, exercido cargo de direção ou assessoramento na administração pública, ocupado cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa ou desempenhado atribuição na administração pública pela qual receberam função comissionada, ou que possuam notório conhecimento em administração pública.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE

Art. 38.
s órgãos de controle externo e interno do Estado fiscalizarão as empresas estatais quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, especialmente no enfoque contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1ºPara a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput deste artigo, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização de seus trabalhos, inclusive os classificados como sigilosos pela empresa estatal, nos termos da Lei nº 18.025, de 2013.
§ 2ºO grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas estatais no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, o que tornará o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
disposto neste Decreto aplica-se às subsidiárias das empresas estatais de menor porte, assim como às empresas controladas por ela.
Art. 40.
disposto neste Decreto não se aplica às empresas em que o Estado ou entidade da administração indireta não detenha a maioria do capital votante ou que não dirija isoladamente as atividades sociais e oriente o funcionamento dos órgãos da companhia, nos termos dos arts. 116 a 118 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 41.
As empresas estatais terão que promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Decreto em 18 (dezoito) meses da data de sua publicação.
Art. 42.
Fica revogado o Decreto estadual nº 9.402, de 7 de fevereiro de 2019.
Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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