Para os fins deste Decreto, considera-se:Iautenticidade: característica que confirma que a informação foi produzida, expedida, modificada ou eliminada por pessoa natural específica ou por sistema, órgão ou entidade específica;
IIbanco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IIIcadastro base: informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais à prestação de serviços e à gestão de políticas públicas, como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais;
IVComitê de Governança de Dados Estadual – CGDE: órgão consultivo e deliberativo instituído por este Decreto, com atribuições relativas à definição de políticas, diretrizes e orientações voltadas à administração e à governança de dados digitais e nato– digitais;
VComitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: órgão consultivo em questões relativas à proteção de dados pessoais na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criado pelo Decreto estadual nº 10.092, de 6 de junho de 2022;
VIcompartilhamento de dados: ato de disponibilizar dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;
VIIconfidencialidade: propriedade que garante que a informação não é acessível ou revelada a pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizados;
VIIIcustodiante de dados: órgão ou entidade responsável por armazenamento, operação, administração e preservação de dados coletados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta, que não lhe pertencem, mas estão sob sua custódia;
IXdisponibilidade: propriedade indicadora de que a informação está acessível e utilizável sob demanda por pessoas naturais ou sistemas, órgãos ou entidades específicas;
Xgestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
XIgovernança de dados: exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados quanto ao compartilhamento, à arquitetura, à segurança, à qualidade, à operação e a outros aspectos tecnológicos;
XIIinformação: dados processados ou não que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, em qualquer meio, suporte ou formato;
XIIIintegridade: propriedade que assegura que a informação não foi modificada ou destruída de forma não autorizada ou acidental;
XIVinteroperabilidade: capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto para garantir a troca de dados entre pessoas, organizações e sistemas computacionais;
XVmecanismo de compartilhamento de dados: recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XVInato– digital: é o documento que nasceu em formato digital;
XVIIplataforma de interoperabilidade de dados do Estado: conjunto de infraestrutura, ambientes e ferramentas tecnológicas, disponibilizadas e mantidas pela Unidade Central de Tecnologia da Informação, com o acesso controlado para operacionalizar o compartilhamento e a interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades especificados no art. 1º deste Decreto;
XVIII - recebedor de dados: órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedido o acesso a esses dados;
XIXrequisitos de segurança da informação e comunicação: ações destinadas a viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;
XXSistema Estadual de Informações Cidadãs – SEIC: grande banco de dados coletados compartilhado, para promover a consolidação de dados e informações do Estado de forma integrada com outros bancos de dados e para apoiar a gestão pública na formulação e na avaliação de políticas públicas e na tomada de decisão realizada, com o cruzamento e a análise de informações biográficas, biométricas e documentais, geradas pelo contato do cidadão com os serviços públicos;
XXIsolicitante de dados: órgão ou entidade que solicita a permissão de acesso aos dados;
XXIItratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e
XXIII - Unidade Central de Tecnologia da Informação: unidade central que coordena a gestão de tecnologia da informação no Estado de Goiás e, atualmente, é a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria– Geral de Governo – SGG, com suas respectivas unidades básicas e complementares.