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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10609, de 18 de dezembro de 2024

Nº 10609/2024

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados na administração pública estadual e institui o Comitê de Governança de Dados Estadual – CGDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 5º da Lei nº 20.896, de 5 de novembro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 9.759, de 30 de novembro de 2020, e em atenção ao Processo nº 202418037003009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento e a interoperabilidade de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem detentoras da gestão de dados ou responsáveis por ela, com a finalidade de:
Isimplificar a oferta e a prestação de serviços públicos ao cidadão;
IIorientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
IIIpossibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
IVpromover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo; e
Vaumentar a qualidade e a eficiência das operações internas dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.
§ 1ºO disposto neste Decreto se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
§ 2ºOs órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e informações compartilhados deverão observar, em relação a eles, as normas e os procedimentos específicos que garantam a segurança, a proteção e a confidencialidade.
§ 3ºOs órgãos e as entidades que trata o caput deste artigo poderão realizar o compartilhamento e a interoperabilidade de dados com outros entes públicos, organizações sociais sem fins lucrativos e setor privado mediante a celebração de convênio ou outro instrumento que o Comitê de Governança de Dados Estadual – CGDE definir, observado o disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto, no que couber, e na legislação vigente.
§ 4ºAs empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta e indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado, exceto quando operacionalizarem políticas públicas e estiverem no âmbito da execução delas, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018, caso em que seguirão as mesmas disposições de tratamento de dados pessoais que se aplicam ao setor público, nos termos dos arts. 23 a 26 da LGPD.
§ 5ºO compartilhamento e a interoperabilidade dos dados sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser implementados pela plataforma de interoperabilidade de dados do Estado para que as atualizações subsequentes dos dados sejam automatizadas.
§ 6ºFicam excluídos do caput deste artigo os dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal, cujo compartilhamento observará, respectivamente, o disposto na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa nº 1.455, de 9 de março de 2020, da Secretaria da Economia de Goiás, ou em norma que a substitua.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iautenticidade: característica que confirma que a informação foi produzida, expedida, modificada ou eliminada por pessoa natural específica ou por sistema, órgão ou entidade específica;
IIbanco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IIIcadastro base: informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais à prestação de serviços e à gestão de políticas públicas, como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais;
IVComitê de Governança de Dados Estadual – CGDE: órgão consultivo e deliberativo instituído por este Decreto, com atribuições relativas à definição de políticas, diretrizes e orientações voltadas à administração e à governança de dados digitais e nato– digitais;
VComitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: órgão consultivo em questões relativas à proteção de dados pessoais na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criado pelo Decreto estadual nº 10.092, de 6 de junho de 2022;
VIcompartilhamento de dados: ato de disponibilizar dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;
VIIconfidencialidade: propriedade que garante que a informação não é acessível ou revelada a pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizados;
VIIIcustodiante de dados: órgão ou entidade responsável por armazenamento, operação, administração e preservação de dados coletados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta e indireta, que não lhe pertencem, mas estão sob sua custódia;
IXdisponibilidade: propriedade indicadora de que a informação está acessível e utilizável sob demanda por pessoas naturais ou sistemas, órgãos ou entidades específicas;
Xgestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
XIgovernança de dados: exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados quanto ao compartilhamento, à arquitetura, à segurança, à qualidade, à operação e a outros aspectos tecnológicos;
XIIinformação: dados processados ou não que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, em qualquer meio, suporte ou formato;
XIIIintegridade: propriedade que assegura que a informação não foi modificada ou destruída de forma não autorizada ou acidental;
XIVinteroperabilidade: capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto para garantir a troca de dados entre pessoas, organizações e sistemas computacionais;
XVmecanismo de compartilhamento de dados: recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XVInato– digital: é o documento que nasceu em formato digital;
XVIIplataforma de interoperabilidade de dados do Estado: conjunto de infraestrutura, ambientes e ferramentas tecnológicas, disponibilizadas e mantidas pela Unidade Central de Tecnologia da Informação, com o acesso controlado para operacionalizar o compartilhamento e a interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades especificados no art. 1º deste Decreto;

XVIII - recebedor de dados: órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedido o acesso a esses dados;

XIXrequisitos de segurança da informação e comunicação: ações destinadas a viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;
XXSistema Estadual de Informações Cidadãs – SEIC: grande banco de dados coletados compartilhado, para promover a consolidação de dados e informações do Estado de forma integrada com outros bancos de dados e para apoiar a gestão pública na formulação e na avaliação de políticas públicas e na tomada de decisão realizada, com o cruzamento e a análise de informações biográficas, biométricas e documentais, geradas pelo contato do cidadão com os serviços públicos;
XXIsolicitante de dados: órgão ou entidade que solicita a permissão de acesso aos dados;
XXIItratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e

XXIII - Unidade Central de Tecnologia da Informação: unidade central que coordena a gestão de tecnologia da informação no Estado de Goiás e, atualmente, é a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria– Geral de Governo – SGG, com suas respectivas unidades básicas e complementares.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3.
O compartilhamento e a interoperabilidade de dados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º deste Decreto observarão as seguintes diretrizes:
Ia informação do órgão ou da entidade será compartilhada da forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, as normas do CGDE e as orientações do CEPD;
IIo compartilhamento e a interoperabilidade de dados sujeitos a sigilo implicam a assunção, pelo recebedor de dados, dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos ao custodiante dos dados;
IIIos mecanismos de compartilhamento, interoperabilidade e auditabilidade devem ser desenvolvidos para atender às necessidades de negócio dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto e para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;
IVos órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto colaborarão para a redução dos custos de acesso a dados na administração pública, inclusive com o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos e entidades na plataforma de interoperabilidade de dados do Estado;
Vnas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação, em especial na Lei nº 13.709, de 2018, e no Decreto nº 10.092, de 2022;
VIa coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais por cada órgão serão realizados conforme o art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
VIIa eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, conforme o inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
VIIIa compatibilidade do tratamento de dados pessoais com as finalidades informadas, conforme o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018; e
IXa limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário ao atendimento à finalidade informada, conforme o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, e o cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na mesma Lei, no que for compatível com o setor público.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 4.
O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto é categorizado em 3 (três) níveis, de acordo com sua confidencialidade:
Icompartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
IIcompartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por norma própria de sigilo, nos termos da legislação, com a concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e finalidades previstas em lei, e na observância do § 3º do art. 5º deste Decreto; e
IIIcompartilhamento institucional, quando se tratar de dados protegidos por norma que imponha algum grau de restrição de acesso, mas que podem ser compartilhados entre os órgãos ou as entidades mencionados no caput do art. 1º deste Decreto, e dispensa em regra a necessidade de permissão, desde que se observe o art. 17 deste Decreto.
§ 1ºA categorização do nível de compartilhamento será feita pelo gestor de dados, com base na legislação vigente e nas normas estabelecidas pelo CGDE.
§ 2ºAs informações classificadas com algum grau de sigilo, de acordo com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, e o Decreto estadual nº 10.306, de 21 de agosto de 2023, serão automaticamente consideradas de compartilhamento específico.
§ 3ºSe houver dúvidas no manuseio ou no nível de compartilhamento aplicável aos dados, o gestor de dados deverá solicitar consulta ao CGDE, ele realizará a análise para definir a classificação adequada ao conjunto de dados.
§ 4ºA categorização do nível de compartilhamento específico apontará o conjunto de dados por ele administrado com restrições de acesso e as respectivas motivações.
§ 5ºA categorização do nível de compartilhamento, na hipótese de ainda não ter sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando ocorrer a primeira solicitação de acesso ao dado.
§ 6ºA categorização do nível de compartilhamento será revista a cada 5 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Decreto, ou sempre que forem identificadas alterações nas diretrizes da categorização.
§ 7ºOs órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão priorizar a categoria de compartilhamento de dados de maior abertura, em compatibilidade com as diretrizes de acesso à informação previstas em legislação.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I

Das disposições gerais para o compartilhamento de dados

Art. 5.
Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, observadas as diretrizes do art. 3º deste Decreto e as disposições da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1ºOs órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem banco de dados pessoais ou tenham acesso a eles, conforme o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 2ºAs informações sobre compartilhamento de dados pessoais que ocorrerem pela plataforma de interoperabilidade de dados do Estado estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, também conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
§ 3ºO compartilhamento de dados no nível de categorização específico será autorizado pelo gestor de dados, e seu processo será formalizado, sempre que for possível, por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo CGDE, em observância:
Iaos dispositivos:
a)da Lei nº 13.709, de 2018;
b)da Lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
c)da Lei nº 12.527, de 2011; e
d)da Lei nº 18.025, de 2013;
IIàs orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
IIIàs normas correlatas.
§ 4ºNas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão apresentados, além do disposto no § 3º deste Decreto:
Io propósito legítimo, específico e explícito;
IIa compatibilidade com a finalidade; e
IIIo compartilhamento do mínimo necessário ao atendimento à finalidade.
Art. 6.
O compartilhamento de dados constantes nas bases de dados dos órgãos e das entidades mencionados no art. 1º deste Decreto com órgãos e entidades da União e de outras unidades da Federação deverá ser precedido de termo de cooperação, acordo, convênio ou congênere, que disciplinará por cláusulas as regras e as condições do compartilhamento, também deverá observar as normas e as orientações estabelecidas pelo CGDE e, quando envolver dados pessoais, pelo CEPD.
Art. 7.
Para o recebimento de dados custodiados por órgãos e entidades da União e de outras unidades da Federação pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo CGDE.
Parágrafo únicoOs dados custodiados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º deste Decreto decorrentes de negócios jurídicos firmados com entes federados ou pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta deles somente poderão ser objeto de compartilhamento na administração pública estadual com a anuência do detentor originário dos dados, preferencialmente por cláusula autorizadora constante de convênio ou congênere firmado entre as partes.
Art. 8.
Na hipótese de o mecanismo de compartilhamento e interoperabilidade de dados fornecido pelo custodiante de dados ser inadequado ao solicitante deles, independentemente da categorização do nível de compartilhamento, o recebedor arcará com os eventuais custos de operacionalização para consumo dos dados, quando isso ocorrer, exceto se houver disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as entidades ou os órgãos envolvidos, sem prejuízo ao disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se limitará aos custos de operacionalização do compartilhamento dos dados e não acarretará ganhos ou benefícios de ordem financeira ou econômica ao órgão gestor de dados.
Art. 9.
No caso de inviabilidade para realizar o compartilhamento e a interoperabilidade de dados pela plataforma de interoperabilidade de dados do Estado de Goiás e das ferramentas disponibilizadas pela Unidade Central de Tecnologia da Informação, poderá ser adotado outro meio, desde que o CGDE o aprove.
Art. 10.
compartilhamento e a interoperabilidade de dados só serão realizados após a categorização do dado pelo órgão gestor.
Art. 11.
Se forem atendidos os critérios legais para o compartilhamento e a interoperabilidade, o acesso aos dados será concedido em até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de solicitação, e poderá haver a prorrogação por igual período com a devida justificativa apresentada pelo custodiante dos dados.
Art. 12.
Para a concepção de sistemas/softwares dos órgãos ou das entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, já na fase de modelagem, devem ser incorporadas funcionalidades compatíveis com a plataforma de interoperabilidade de dados do Estado.
Art. 13.
A plataforma de interoperabilidade de dados do Estado observará os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento e à interoperabilidade de dados, conforme a legislação vigente e as regras estabelecidas pelo CGDE.
Parágrafo únicoAs ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade de dados do Estado incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.
Art. 14.
s gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento dos seus dados e os registros de referência sob a sua responsabilidade.
Parágrafo únicoO CGDE definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput deste artigo.

SEÇÃO II

Do compartilhamento amplo de dados

Art. 15.
compartilhamento amplo de dados dispensa a autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência, na forma da legislação.
§ 1ºNa hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput deste artigo não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer ao gestor de dados a sua abertura.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor de dados poderá condicionar a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais, quando os inicialmente estabelecidos forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de dados nos termos da legislação.
§ 3ºA Controladoria-Geral do Estado – CGE e o CEPD poderão recomendar, quando for econômica e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo em transparência ativa.
§ 4ºOs solicitantes e os recebedores de dados adotarão medidas para manter a integridade e a autenticidade das informações recebidas.

SEÇÃO III

Do compartilhamento institucional de dados

Art. 16.
compartilhamento de dados no nível de categorização institucional ocorrerá de forma automática, formalizado com o aceite do termo de responsabilidade pelo solicitante e conforme as normas complementares definidas pelo CGDE.
§ 1ºO gestor de dados será informado do novo acesso ao dado classificado como de compartilhamento institucional sob sua responsabilidade.
§ 2ºOs solicitantes e os recebedores de dados, para terem acesso a dados por compartilhamento institucional, deverão ser responsáveis por implementar e seguir as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pela Unidade Central de Tecnologia da Informação e pelo CGDE.
§ 3ºOs casos que necessitarem de permissão prévia do gestor de dados serão definidos pelo CGDE.
§ 4ºOs dados de compartilhamento institucional que possuam nível de segurança da informação superior ao definido pelo CGDE poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
§ 5ºNa hipótese de que trata o § 4º deste artigo, o gestor de dados deverá submeter à aprovação do CGDE a categorização atribuída e as suas justificativas.
§ 6ºOs dados recebidos por compartilhamento institucional não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando isso estiver previsto expressamente em autorização específica do gestor de dados ou se houver posterior permissão dele, observados os requisitos indicados no art. 5º deste Decreto.
Art. 17.
Nos casos em que o dado classificado como de compartilhamento institucional constituir dado pessoal ou dado pessoal sensível, além do aceite do termo de responsabilidade, o solicitante deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
Io propósito legítimo, específico e explícito;
IIa compatibilidade com a finalidade; e
IIIo compartilhamento do mínimo necessário ao atendimento à finalidade.
Parágrafo únicoOs dados pessoais e os dados pessoais sensíveis, após serem submetidos ao procedimento de anonimização de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018, não se sujeitam ao disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

Do compartilhamento específico de dados

Art. 18.
compartilhamento específico de dados está condicionado:
Ià concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados; e
IIao atendimento aos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1ºOs requisitos exigidos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2ºA categorização do nível de compartilhamento como específico deverá especificar o conjunto de dados com restrições de acesso e as respectivas motivações legais.
§ 3ºOs dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando isso estiver previsto expressamente na autorização do gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 19.
órgão interessado em acessar dados sujeitos ao compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso definidos pelo CGDE, também as normas específicas, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
§ 1ºO CGDE poderá prestar apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.
§ 2ºO gestor de dados deverá apreciar a solicitação de que trata o caput deste artigo em até 15 (quinze) dias úteis, com prorrogação possível por igual período, desde que haja justificativa plausível a ser submetida ao CGDE.
§ 3ºTranscorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a manifestação contrária do gestor dos dados, será considerada concedida a permissão de que trata o inciso I do caput do art. 18 deste Decreto, exceto se houver justo motivo que afaste a presunção, a juízo do CGDE.
§ 4ºOs solicitantes e os recebedores de dados, para terem acesso a dados por compartilhamento específico, serão responsáveis por implementar e seguir as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pela legislação específica, as orientações da Unidade Central de Tecnologia da Informação, as disposições do art. 18 deste Decreto e, se houver, os requisitos adicionais definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.

SEÇÃO V

Da responsabilidade

Art. 20.
tratamento de dados em qualquer nível de categorização para compartilhamento pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º deste Decreto está sujeito ao atendimento aos parâmetros legais e constitucionais.
§ 1ºO agente público que atuar em desconformidade com as balizas legais poderá ser condenado a ressarcir o Estado da indenização que o poder público tenha suportado com o particular eventualmente lesado.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS ESTADUAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 21.
Fica instituído o Comitê de Governança de Dados Estadual – CGDE, vinculado à SGG, com competências consultivas e deliberativas sobre as políticas, as diretrizes e as orientações voltadas à administração e à governança exclusiva de dados digitais e nato-digitais, bem como sobre o aperfeiçoamento e a gestão dos dados e das informações na administração pública estadual.
Parágrafo únicoO CGDE será tecnicamente subsidiado pela Unidade Central de Tecnologia da Informação do Estado, com a estrutura de que ela dispõe como responsável pela administração de dados e pela inteligência analítica.
Art. 22.
Fica extinto o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Informações Cidadãs – CG/SEIC, previsto no Decreto estadual nº 9.919, de 6 de agosto de 2021, cujas competências serão absorvidas pelo CGDE.

SEÇÃO II

Das competências

Art. 23.
Compete ao CGDE deliberar sobre:
Iquestões relativas às políticas e às diretrizes de governança de dados digitais e nato– digitais para a administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem detentoras da gestão de dados ou responsáveis por ela;
IIorientações e diretrizes para a categorização de compartilhamento de dados, observada a legislação pertinente a dados;
IIIcriação ou revisão de regras e de parâmetros para o compartilhamento de dados, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança dos dados pessoais, conforme as normas estabelecidas pelo CEPD e os princípios indicados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IVcontrovérsias referentes à validade das informações cadastrais e às regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes;
Vcumprimento dos objetivos do SEIC, nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 20.896, de 5 de novembro de 2020;
VIelaboração de proposta para a regulamentação do uso de cadastros-base de referência do setor público, que deverá ser utilizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual; e
VIIprocedimentos de divulgação dos mecanismos de compartilhamento de dados e dos registros de referência de cada entidade governamental.
Art. 24.
Compete ao CGDE, no exercício da sua função consultiva, emitir parecer sobre:
Ia realização de ações educativas e de capacitação de pessoal entre os órgãos e os servidores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual responsáveis pelo tratamento de dados;
IIa instituição de equipe de tratamento nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual; e
IIIo estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para contribuir com o aprimoramento da governança de dados nos diversos sistemas do Governo Estadual.
Art. 25.
Compete ao CGDE elaborar o seu regimento interno, que deverá ser discutido e aprovado, até a terceira reunião ordinária, pela maioria simples dos seus membros.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, não será admitida a inclusão de novas pautas, e ficarão sobrestadas, até que se ultime a elaboração do regimento interno, as demais deliberações.
Art. 26.
As deliberações do CGDE sobre as questões referentes à governança de dados da sua competência serão formalizadas por resoluções.
Parágrafo únicoTodos os atos, inclusive todas as deliberações, do CGDE serão divulgados em página da internet para o livre acesso público, o que também se aplica às autorizações de compartilhamento de banco de dados ou acesso a ele, conforme o art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709, de 2018.

SEÇÃO III

Da composição

Art. 27.
CGDE terá a seguinte composição:
I4 (quatro) representantes da SGG:
a)o Subsecretário de Tecnologia da Informação, que o presidirá;
b)1 (um) da área de Cibersegurança;
c)1 (um) da área de Sistemas; e
d)1 (um) da área de Dados;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
VII1 (um) representante da Procuradoria– Geral do Estado – PGE;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD; e
IXo secretário– executivo do Comitê, que deverá ser indicado pela SGG.
§ 1ºAo representante da área de Dados compete a suplência da presidência do Comitê, e permanece o seu direito de voto, além do voto do presidente.
§ 2ºOs membros do CGDE de que tratam os dispositivos da alínea “b” do inciso I ao inciso IX do caput e os respectivos suplentes – 1 (um) para cada membro – serão indicados pelo secretário de Estado, ou equivalente, dos órgãos representados e terão a sua designação por portaria específica do Secretário-Chefe da SGG, com a devida publicação.
§ 3ºOs membros do CGDE serão representados por seus respectivos suplentes em seus afastamentos ou impedimentos legais.
§ 4ºNos casos previstos no § 3º deste artigo, os suplentes terão as mesmas prerrogativas e responsabilidades dos titulares.
§ 5ºNo CGDE, os integrantes exercerão suas funções independentemente das atribuições do cargo que ocupam no Governo Estadual.
§ 6ºAs funções e a participação de cada membro do CGDE, de seus suplentes e do secretário-executivo não serão remuneradas e terão o reconhecimento como relevante serviço público.
§ 7ºOs titulares ou os suplentes em substituição terão direito a voto nas deliberações de que participarem, exceto o secretário-executivo.
Art. 28.
CGDE se reunirá periodicamente conforme a previsão no seu regimento interno, sem prejuízo às reuniões solicitadas extraordinariamente, sempre que forem requeridas e justificadas por qualquer dos seus membros, para a deliberação acerca de pauta previamente informada.
Art. 29.
As deliberações do CGDE serão referendadas pela maioria simples dos votos dos seus membros, e o presidente proferirá voto de desempate, quando for necessário.
Art. 30.
CGDE poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como especialistas que, pelos seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão e o aperfeiçoamento da pauta a ser debatida, e a participação deles ficará limitada ao período necessário às respostas aos questionamentos e aos pedidos de esclarecimentos solicitados a eles.
Art. 31.
secretário-executivo, com a anuência do presidente, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver deliberação anterior sobre o mesmo pleito.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas estaduais solicitantes de dados e o gestor de dados serão dirimidas por resolução do CGDE.
§ 1ºAs deliberações do CGDE a respeito de controvérsias observarão as normas que protegem os dados em referência.
§ 2ºO CGDE atuará para a composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas.
§ 3ºA revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo CGDE será de ofício ou por provocação do gestor ou do solicitante de dados.
Art. 33.
A ECONOMIA disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
Iinformações cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitem a sua identificação e individualização;
IIinformações agregadas ou genéricas a respeito da situação dos contribuintes, desde que não identifiquem a pessoa física ou jurídica;
IIIinformações relativas a representações fiscais para fins penais;
IVinformações relativas a inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
Vinformações relativas a parcelamento e moratória;
VIinformações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica;
VIIinformações relativas a aquisições de produtos e serviços pela administração pública;
VIIIinformações relativas a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal; e
IXdemais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.
Art. 34.
s acordos, os convênios e os demais instrumentos de compartilhamento e interoperabilidade de dados estabelecidos voluntariamente entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto permanecem vigentes por 1 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto, e devem ser adequados a esta e às normas complementares.
Art. 35.
CGDE estabelecerá, por ato próprio e específico, em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de publicação deste Decreto, as regras de compartilhamento e segurança.
§ 1ºA categorização de compartilhamento institucional poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºOs compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos, e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput deste artigo.
Art. 36.
Em caso de ocorrência de qualquer descumprimento da proteção dos dados, o CGDE deverá comunicá-lo ao CEPD.
Art. 37.
Secretário-Chefe da SGG poderá, por instrução normativa, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 38.
A PGE, diretamente ou por intermédio das Procuradorias Setoriais, conforme as competências estabelecidas nos atos regulamentares próprios, poderá, em resposta à consulta jurídica específica formulada pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, fixar a interpretação a ser seguida na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando forem passíveis de limitação em razão de sigilo legal.
Art. 39.
Ficam revogados:
Io Decreto estadual nº 9.488, de 5 de agosto de 2019; e
IIo Decreto nº 9.919, de 2021, observado em relação ao seu art. 2º o disposto no art. 22 deste Decreto.
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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