Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22648, de 29 de abril de 2024
Nº 22648/2024
Dispõe sobre o monitoramento permanente e a transparência do Poder Público estadual acerca das condições de trafegabilidade de rodovias estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o monitoramento permanente e a transparência do Poder Público estadual acerca das condições de trafegabilidade de rodovias estaduais.
Art. 2.
Qualquer pessoa pode apresentar reclamação por escrito sobre as condições de trafegabilidade das rodovias estaduais, com vistas à identificação de buracos e demais problemas de infraestrutura, pelos seguintes meios:
Iportal de ouvidoria do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, e atos infralegais correspondentes;
II(VETADO);
IIIoutros canais disponibilizados pelo Poder Público estadual.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual