Leis Ordinárias
Lei nº 4154, de 28 de novembro de 1962
Lei 4154
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
| Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal ................................................................. | isento |
| Entre 24 e 30 vêzes .................................................................................................... | 3% |
| Entre 30 e 45 vêzes .................................................................................................... | 5% |
| Entre 45 e 60 vêzes .................................................................................................... | 8% |
| Entre 60 e 75 vêzes .................................................................................................... | 12% |
| Entre 75 e 90 vêzes .................................................................................................... | 16% |
| Entre 90 e 120 vêzes ................................................................................................... | 20% |
| Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. | 25% |
| Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. | 30% |
| Entre 180 e 250 vêzes ................................................................................................. | 35% |
| Entre 250 e 350 vêzes ................................................................................................. | 40% |
| Entre 350 e 450 vêzes ................................................................................................. | 45% |
| Entre 450 e 600 vêzes ................................................................................................. | 51% |
| Entre 600 e 800 vêzes ................................................................................................. | 57% |
| Acima de 800 vêzes .................................................................................................... | 65% |
"c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo".
"
"§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do artigo 77."
"Art. 142 Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias"
"5º à razão de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos dispositivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os “bettings” (exclusive as “poules” simples e acumuladas, de ponta, de “placé” e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas”.
"c) com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no artigo 94".
"a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal"
"§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário".
"§ 2º Serão também deduzidas:
"§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a:
40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal;
35% para a renda bruta entre 100 vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal;
30% para a renda bruta entre 150 vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal;
25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal;
20% para a renda bruta acima de 500 vêzes o salário-mínimo fiscal".
"§ 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado."
"1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."
"
"
"§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto, será concedido o desconto de:
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULARTHermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4862, de 29 de novembro de 1965 · 3 menções
- Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965
- Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964 · 8 menções
- Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964 · 4 menções
- Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963 · 2 menções
- Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958
- Lei nº 2862, de 4 de setembro de 1956