As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º:b)aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);
d)aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);
e)aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);
i)subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento); (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 7/12/1978) l)subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 7/12/1976) m)subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 7/12/1976) o)depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 7/12/1976) p)importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).
§ 1ºO valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:
Classes de Renda Bruta (Em Cr$) Limite de Redução do Imposto Devido Até......... 57.000,00 60% De.......... 57.001,00 a 76.500,00 55% De.......... 76.501,00 a 104.800,00 50% De.......... 104.801,00 a 137.600,00 45% De.......... 137.601,00 a 188.700,00 40% De.......... 188.701,00 a 301.600,00 35% Mais de... 301.600,00 30%
§ 2ºO Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea "n" deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:
1)o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 0,5% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;
2)instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;
3)autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.
§ 3ºAs reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes.
§ 4ºVencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste Decreto-lei ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das alíneas a a h, observada a respectiva limitação para redução do imposto e das demais condicionantes vigentes para a renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do artigo 4º.
§ 5ºQuando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i", "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.454, de 7/4/1976) § 6ºDesde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.454, de 7/4/1976) § 7ºVencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas "i", "j", "l", "m" e "n", poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea "n", obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto lei. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 7/12/1976) § 8ºNo exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste artigo, poderá reduzir, do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o
§ 9ºO Conselho Monetário Nacional poderá:
a)regulamentar as disposições do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do benefício fiscal de que trata a alínea n deste artigo;
b)aumentar ou diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste artigo;
c)estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto.