Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2313, de 21 de dezembro de 1986
DL 2313
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Ar t. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.
unico
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986 e retificado em 31.12.1986
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