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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1979, de 22 de dezembro de 1982

DL 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º- Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
§ 2º- O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 2.
- Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de sociedade em conta de participação. (Revogado pelo Decreto lei nº 2.303, de 1986)
Art. 3.
- Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º- É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
Icujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
IIcom maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
IIIimune ou isenta do imposto de renda;
IVcuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º- O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
Art. 4.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982

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