Decretos
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956
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Art. 1. PARTE PRIMEIRA – Tributação das Pessoas Físicas PARTE SEGUNDA – Tributação das Pessoas Jurídicas PARTE – TERCEIRA PARTE QUARTA – DISPOSIÇÕES APLIVÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO PARTE SEGUNDA – Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda,
Decreta:
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.
PARTE PRIMEIRA – Tributação das Pessoas Físicas
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO II
Da classificação dos rendimentos
CAPÍTULO III
Do rendimento bruto
CAPÍTULO IV
Das deduções cedulares
CAPÍTULO V
Do rendimento líquido
CAPÍTULO VI
Da renda bruta
CAPÍTULO VII
Dos abatimentos da renda bruta
CAPÍTULO VIII
Da renda líquida
CAPÍTULO – IX
CAPÍTULO X
Da incidência de impôsto
CAPÍTULO XI
Do impôsto cedular
Cédula A - 3 % (três por cento)
Cédula B - 10 % (dez por cento)
Cédula C - 1 % (um por cento)
Cédula D - 2 % (dois por cento)
Cédula E - 3 % (três por cento)
Cédula H - 5 % (cinco por cento)
CAPÍTULO XII
Do impôsto complementar
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| Até .................................................................................... | 60.000,00 | Isentó | ||
| De 61.000,00 ................................................................ a | 90.000,00 | 30,00 | por | 1.000,00 |
| De 91.000,00 ................................................................ a | 120.000,00 | 50,00 | por | 1.000,00 |
| De 121.000,00 .............................................................. a | 150.000,00 | 80,00 | por | 1.000,00 |
| De 151.000,00 .............................................................. a | 200.000,00 | 110,00 | por | 1.000,00 |
| De 201.000,00 .............................................................. a | 300.000,00 | 140,00 | por | 1.000,00 |
| De 301.000,00 .............................................................. a | 400.000,00 | 180,00 | por | 1.000,00 |
| De 401.000,00 .............................................................. a | 500.000,00 | 220,00 | por | 1.000,00 |
| De 501.000,00 .............................................................. a | 600.000,00 | 260,00 | por | 1.000,00 |
| De 601.000,00 .............................................................. a | 700.000,00 | 300,00 | por | 1.000,00 |
| De 701.000,00 .............................................................. a | 1.000.000,00 | 350,00 | por | 1.000,00 |
| De 1.001.000,00 ........................................................... a | 2.000.000,00 | 400,00 | por | 1.000,00 |
| De 2.001.000,00 ........................................................... a | 3.000.000,00 | 450,00 | por | 1.000,00 |
| Acima de 3.000.000,00 | 500,00 | por | 1.000,00 |
PARTE SEGUNDA – Tributação das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Dos contribuintes
CAPÍTULO II
Das isenções
CAPÍTULO III
Da tributação
CAPÍTULO IV
Dos Lucros
SEÇÃO I
Do lucro real
SEÇÃO II
Do lucro presumido
CAPÍTULO V
Da base do impôsto
CAPÍTULO VI
Das taxas do impôsto
PARTE – TERCEIRA
CAPÍTULO I
Do espólio
CAPÍTULO II
Da liquidação destinação e sucesso das pessoas juridicas
CAPÍTULO III
Das empreitadas de construção de estradas e semelhantes
CAPÍTULO IV
Da exploração agrícola e pastoril e dos indústrias extrativas vegetais e animal
CAPÍTULO V
Da Contribuição do Banco do Brasil Sociedade Anônima
CAPÍTULO VI
Da Transferência de Residência para o Brasil
SEÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas no regime de tributação na fonte
SEÇÃO II
Dos que iniciam da percepçao de rendimentos no País
CAPÍTULO VII
Do inico do negócio
PARTE QUARTA – DISPOSIÇÕES APLIVÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da declaração de rendimentos
CAPÍTULO II
Da revisão das declarações
CAPÍTULO III
Do lançamento do Impôsto
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
SEÇÃO II
Do lançamento ex-officio
SUBSEÇÃO I – Dos casos de lançamento ex-officio
SUBSEÇÃO II – Do processo
SUBSEÇÃO II – Da base
SEÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento do impôsto
CAPÍTULO IV
Do pagamento do impôsto
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos meios e do lugar de pagamento
SEÇÃO III
Da época e do prazo para pagamento
TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes
CAPÍTULO I
Da incidência do impôsto
10% (dez por cento) quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda;
15% (quinze por cento) quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cindo anos;
25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior à cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;
30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
CAPÍTULO II
Das isenções
CAPÍTULO III
Da escritura de compra e venda
CAPÍTULO IV
Do recolhimento do impôsto
PARTE SEGUNDA – Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes.
CAPÍTULO I
Dos rendimentos de títulos ao portador
1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozaram de imunidade fiscal expressa em lei federal: (Lei nº 1.474, art. 1º, H).
2º) à razão de 15% (quinze por cento): Lei nº 1.474, art. 1º H).
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento): (Lei nº 1.474, art. 1º,H e Lei nº 2.862, art. 25).
4º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assitencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado;
5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate, das ações das sociedades anônimas;
6º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional. (Lei nº 1.474, art. 1º, H e Lei nº 2.862, art. 25).
CAPÍTULO II
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro
1º) à razão de 20% (vinte por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º dêste artigo;
1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1958)
2º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de royalties, tais como decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio de patente de invenção e processos ou fórmulas de fabricação.
CAPÍTULO III
Dos casos especiais de arrecadação nas fontes
1º) À razão de 10% (dez por cento), as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto no § 3º do art. 24 (Lei nº 2.354, art. 41);
2º) De acôrdo com a tabela anexa a êste regulamento, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções, indicados no art. 5º e seu § 1º, I, quando superiores a Cr$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) em cada mês, admitidos os abatimentos da contribuição de previdência social do empregado e do impôsto sindical. (Lei nº 2.354, art. 24 e Lei nº 2.862, art. 20).
TÍTULO III
Da retenção do impôsto
CAPÍTULO V
Do recolhimento do impôsto
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das informações nas fontes
CAPÍTULO II
Da fiscalização e dos livros fiscais
SEÇÃO I
Da fiscalização
SEÇÃO II
Dos livros fiscais
CAPÍTULO III
Das penalidades
CAPÍTULO IV
Das reclamações e recursos
SEÇÃO I
Das reclamações
SEÇÃO II
Dos recursos
SUBSEÇÃO I – Do recurso voluntário
SUBSEÇÃO II – Do recurso ex-officio
SUBSEÇÃO III – Do pedido de reconsideração
SEÇÃO III
Disposições comuns reclamações e recursos
CAPÍTULO – V
CAPÍTULO VI
Do domicílio e da competência das autoridades
CAPÍTULO VII
Do crédito fiscal
SEÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal.
SEÇÃO II
Da cobrança amigável
SEÇÃO III
Da cobrança judicial
CAPÍTULO VIII
Da prescrição
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1956.
José Maria Alkmim.
TABELA PARA DESCONTO DO IMPÔSTO DE RENDA, NA FONTE, SÔBRE RENDIMENTO DO TRABALHO, A QUE SE REFERE O INCISO 2º DO ART. 98, DO REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA, COM AS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI Nº 2.862 (ART. 20 E §§), DE 4 DE SETEMBRO DE 1956.
Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
| Número | RENDIMENTOS MENSAIS SUJEITOS AO DESCONTO | I Solteiro, viúvo ou desquitado sem filhos | II Solteiro, Viúvo ou desquitado com 1 filho | III Casado sem filhos, solteiro, viúvo ou desquitado, com 2 filhos | Número |
De Cr$ ................. até Cr$
| 1 | 5.001,00 ............. 5.100,00 | 45 | - | - | 1 |
| 2 | 5.101,00 ............. 5.200,00 | 50 | - | - | 2 |
| 3 | 5.201,00 ............. 5.300,00 | 55 | - | - | 3 |
| 4 | 5.301,00 ............. 5.400,00 | 60 | - | - | 4 |
| 5 | 5.401,00 ............. 5.500,00 | 65 | - | - | 5 |
| 6 | 5.501,00 ............. 5.600,00 | 70 | - | - | 6 |
| 7 | 5.601,00 ............. 5.700,00 | 75 | - | - | 7 |
| 8 | 5.701,00 ............. 5.800,00 | 80 | - | - | 8 |
| 9 | 5.801,00 ............. 5.900,00 | 85 | - | - | 9 |
| 10 | 5.901,00 ............. 6.000,00 | 90 | - | - | 10 |
| 11 | 6.001,00 ............. 6.100,00 | 95 | - | - | 11 |
| 12 | 6.101,00 ............. 6.200,00 | 100 | - | - | 12 |
| 13 | 6.201,00 ............. 6.300,00 | 105 | - | - | 13 |
| 14 | 6.301,00 ............. 6.400,00 | 110 | - | - | 14 |
| 15 | 6.401,00 ............. 6.500,00 | 115 | - | - | 15 |
| 16 | 6.501,00 ............. 6.600,00 | 120 | - | - | 16 |
| 17 | 6.601,00 ............. 6.700,00 | 125 | - | - | 17 |
| 18 | 6.701,00 ............. 6.800,00 | 130 | - | - | 18 |
| 19 | 6.801,00 ............. 6.900,00 | 135 | - | - | 19 |
| 20 | 6.901,00 ............. 7.000,00 | 140 | - | - | 20 |
| 21 | 7.001,00 ............. 7.100,00 | 145 | - | - | 21 |
| 22 | 7.101,00 ............. 7.200,00 | 150 | 45 | - | 22 |
| 23 | 7.201,00 ............. 7.300,00 | 155 | 50 | - | 23 |
| 24 | 7.301,00 ............. 7.400,00 | 160 | 55 | - | 24 |
| Número | RENDIMENTO S MENSAIS SUJEITOS AO DESCONTO | I Solteiro, viúvo ou desquitado sem filhos | II Solteiro, viúvo ou desquitado com 1 filho | III Casado sem filhos, solteiro, viúvo ou desquitado, com 2 filhos | Número |
De Cr$ ................. até Cr$
| 25 | 7.401,00 ............. 7.500,00 | 165 | 60 | 285 | |
| 26 | 7.501,00 ............. 7.600,00 | 170 | 65 | - | 26 |
| 27 | 7.601,00 ............. 7.700,00 | 175 | 70 | - | 27 |
| 28 | 7.701,00 ............. 7.800,00 | 180 | 75 | - | 28 |
| 29 | 7.801,00 ............. 7.900,00 | 185 | 80 | - | 29 |
| 30 | 7.901,00 ............. 8.000,00 | 190 | 85 | - | 30 |
| 31 | 8.001,00 ............. 8.100,00 | 195 | 90 | - | 31 |
| 32 | 8.101,00 ............. 8.200,00 | 200 | 95 | - | 32 |
| 33 | 8.201,00 ............. 8.300,00 | 205 | 100 | - | 33 |
| 34 | 8.301,00 ............. 8.400,00 | 210 | 105 | - | 34 |
| 35 | 8.401,00 ............. 8.500,00 | 215 | 110 | - | 35 |
| 36 | 8.501,00 ............. 8.600,00 | 220 | 115 | - | 36 |
| 37 | 8.601,00 ............. 8.700,00 | 225 | 120 | - | 37 |
| 38 | 8.701,00 ............. 8.800,00 | 230 | 125 | - | 38 |
| 39 | 8.801,00 ............. 8.900,00 | 235 | 130 | - | 39 |
| 40 | 8.901,00 ............. 9.000,00 | 240 | 135 | - | 40 |
| 41 | 9.001,00 ............. 9.100,00 | 245 | 140 | - | 41 |
| 42 | 9.101,00 ............. 9.200,00 | 250 | 145 | - | 42 |
| 43 | 9.201,00 ............. 9.300,00 | 255 | 150 | 45 | 43 |
| 44 | 9.301,00 ............. 9.400,00 | 260 | 155 | 50 | 44 |
| 45 | 9.401,00 ............. 9.500,00 | 265 | 160 | 55 | 45 |
| 46 | 9.501,00 ............. 9.600,00 | 270 | 165 | 60 | 46 |
| 47 | 9.601,00 ............. 9.700,00 | 275 | 170 | 65 | 47 |
| 48 | 9.701,00 ............. 9.800,00 | 280 | 175 | 70 | 48 |
| 49 | 9.801,00 ............. 9.900,00 | 285 | 180 | 75 | 49 |
| 50 | 9.901,00 ............. 10.00,00 | 290 | 185 | 80 | 50 |
Casado, com filho; desquitado, solteiro ou viúvo, com mais de 2 filhos, não sofrem desconto do impôsto.
NOTA
Observações
1. A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirada, ordenado, comissão, gratificação ou outro qualquer recebimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula "C" da declaração) em cada mês, a partir de janeiro de 1957; inclusive, admitidos os abatimentos da contribuição de previdência social do empregado e do impôsto sindical.
2. No mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o nº 1 fôr acima de Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00 haverá o desconto conforme a tabela.
3. No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a Cr$ 10.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de rendimentos no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que serviram de base ao desconto, e do impôsto calculando nessa declaração abater-se-à o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.
4. No caso de funcionários públicados, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens em geral, salvo salário família, ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e cotas-partes de multas.
5. O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês seguinte ao do pagamento ou crédito do rendimento.
6. No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições do local de cada uma delas.
7. Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, serão prestadas, por intermédio do empregador, à Delegacia Regional ou Seccional, ou à Inspetoria do Impôsto de Renda da juridisção informações sôbre o impôsto descontado de cada empregado durante o ano anterior, assim como sôbre os respectivos encargos de família.
8. Os encargos de família para efeito de desconto do impôsto serão declarados, em duas vias, pelos empregados, em modelos próprios aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, uma das quais ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada, pelo mesmo empregador, à repartição da sua jurisdição.
9. Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.