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Decreto nº 93.645, de 3 de dezembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Define o Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a bebidas importadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
As elevações de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados promovidas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, não serão aplicadas às bebidas e líquidos alcoólicos importados, classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, que tiverem sido embarcados no exterior até o dia 24 de novembro de 1986, data da publicação do referido diploma legal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não ensejará restituição do imposto pago antes da vigência deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986

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