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Decreto-Lei nº 1844, de 30 de dezembro de 1980

DL 1844

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;”

Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980

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