- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.§ 1ºFica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Iatingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
IIatingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
IIIaposentadoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
IVtransferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
Vinvalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
Iatingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) (Vigência)
IIaposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) (Vigência)
IIItransferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) (Vigência)
IVinvalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) (Vigência)
Iatingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
IIaposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
IIItransferência para a reserva remunerada ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
IVinvalidez do titular ou de seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Vtitular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
VItitular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 2º- Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º- Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 4º-A Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 5ºIndependentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 797, de 2017) Vigência encerrada
§ 5ºOs saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 6ºA disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 7ºAto do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 8ºNa hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no §4º e no §4º-A poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 1ºFica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
VI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 5ºOs saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 6ºA disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 7º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 8ºNa hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)