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Leis Ordinárias

Lei nº 7714, de 29 de dezembro de 1988

Lei 7714

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Art. 1.
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
Ino Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;
IIem ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
Io art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;
IIo art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IIIo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo únicoA tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 3.
A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 4.
A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.
Art. 5.
Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. (Redação dada pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1ºSerão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2ºA exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
a)a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
b)a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação. (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1988

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