Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. (Redação dada pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)§ 1ºSerão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2ºA exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
a)a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
b)a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação. (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)