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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17251, de 5 de dezembro de 2016

Nº 17251/2016

Dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na alínea "a" do § 1º do art. 50 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e os pensionistas, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter importâncias consignadas em folha de pagamento, destinadas à satisfação de compromissos outros, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com entidades cadastradas como consignatárias, nos limites de proteção impostos no presente Decreto.
Parágrafo único- Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema de Recursos Humanos - RH Bahia, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto, cumulativamente às exigências contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "Parágrafo único - Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto, cumulativamente às exigências contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003."

Art. 2.
- Considera-se, para fins deste Decreto:
ICadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC: cadastro destinado ao registro das informações das instituições, controle das rotinas de admissão, permanência e exclusão dessas pessoas jurídicas beneficiárias de consignações facultativas;
IIconsignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
IIIconsignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
IVconsignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, participante do RH Bahia, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "IV - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, participante do SIRH, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;"

Vmargem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes;
VImargem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas.
Parágrafo único- No cálculo da margem total, não serão consideradas as parcelas recebidas pelo servidor de forma eventual ou esporádica.
Art. 3.
- São consideradas consignações compulsórias:
Icontribuição para o Sistema de Seguridade Social do Servidor Público e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IIpensão alimentícia judicial e extrajudicial;
IIIimposto sobre rendimento do trabalho;
IVreposição e indenização ao erário ou aos fundos estaduais de previdência;
Vcontribuição para a entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal e a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015;
VIcontribuição para entidade fechada de previdência complementar efetuada por empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, que figurem como patrocinadores por força de Contrato de Adesão, e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos;
VIIoutros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ou empregado, efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Parágrafo único- As verbas abaixo indicadas serão processadas na folha de pagamento logo após os descontos compulsórios e antes do processamento dos demais descontos facultativos:
Idébitos decorrentes da participação no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIdébitos decorrentes de financiamento de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos estaduais, limitados em até 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, abatidos os descontos compulsórios;
IIImensalidades estabelecidas em estatutos de associações de servidores, entidades sindicais, sócios beneficentes ou assistenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "III -mensalidades estabelecidas em estatutos de associações de servidores, entidades sindicais, sócio beneficentes ou assistenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor vencimento básico dos servidores públicos estaduais.

Art. 4.
- São considerados como consignações facultativas todos os descontos contratados mediante autorização do consignado perante a consignante, em favor de entidades consignatárias regularmente cadastradas.
Art. 5.
- Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Estatais e o detentor dos direitos caracterizado no art. 3º do o Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018, poderão consignar na folha de pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, poderão consignar na folha de pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos, no que couber:"

Iescrituras e registros contábeis exigidos pela legislação específica, franqueáveis à Administração Pública o seu exame;
IIato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;
IIIcópia do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos seus representantes legais;
IVata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes.
Parágrafo único- As instituições privadas autorizadas a consignar na folha de pagamento na forma deste artigo, quando da sua inscrição no Cadastro de Consignatárias, deverão apresentar o Certificado de Regularidade Cadastral - CRC, na forma prevista no art. 11 deste Decreto. acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Art. 6.
- As entidades assistenciais, sindicais e sócio-recreativas, constituídas predominantemente por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, poderão consignar parcelas estatutariamente previstas ou autorizadas devidas por seus associados, sendo obrigatória a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "Art. 6º - As entidades assistenciais, sindicais e sócio-recreativas, constituídas exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos do Estado da Bahia, poderão consignar parcelas estatutariamente previstas ou autorizadas de seus associados, sendo obrigatória a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"

Iata da última eleição e do termo de investidura dos seus dirigentes;
IIcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIcertidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB ou do Registro Civil;
IVcópia do Estatuto Social atualizado;
Vcópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
VIcomprovante da quantidade mínima de 100 (cem) servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e/ou empregados públicos associados;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "VI - cópia do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade;"

VIIcomprovante de 01 (um) ano de constituição no mínimo;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "VII - alvará de funcionamento com endereço completo;"

VIIIcomprovante de definição do benefício concedido aos associados;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "VIII - comprovante de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho para as entidades de natureza sindical;

IXdeclaração da lavra do dirigente da instituição quanto ao caráter não lucrativo das atividades e serviços eventualmente ofertados aos associados;
Xcertidões negativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Receita Federal e Fazendas Estadual e Municipal;
XIdocumento comprovando a condição de servidor público do Estado da Bahia de pelo menos 02 (dois) dos seus dirigentes eleitos.
XIIcópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da entidade;

Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.

XIII - alvará de funcionamento com endereço completo;

Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.

XIV - comprovante de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para as entidades de natureza sindical.

Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.

Parágrafo único- As associações e sindicatos que pretendam consignar verbas outras, distintas de mensalidades sociais, ou seja, benefícios assistenciais, deverão celebrar convênio específico com a Secretaria da Administração - SAEB, regulando os procedimentos para o lançamento desses valores no contracheque do beneficiário.
Art. 7.
- As cooperativas formadas exclusivamente por servidores públicos do Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:
ICertificado de Regularidade Cadastral - CRC emitido pela Secretaria da Administração - SAEB;
IIcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIcertidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
IVcópia de extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
Vcópia do Estatuto Social;
VIcópia dos documentos de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos seus dirigentes;
VIIdocumento comprovando a condição de servidor público do Estado da Bahia dos seus dirigentes ou representantes legais.
Art. 8.
- Entidades que administrem planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia, com sede ou filial no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "Art. 8º - Entidades que administrem planos de assistência à saúde ou assistência odontológica, com sede ou filial no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:"

ICertificado de Regularidade Cadastral - CRC emitido pela Secretaria da Administração - SAEB;
IIcópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
IIIcertidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando couber;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "III - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;"

IVcópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou representantes legais da instituição;
Valvará de funcionamento da sede ou filial no Estado da Bahia.
Art. 9.
- As instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:
ICertificado de Regularidade Cadastral - CRC, emitido pela Secretaria da Administração - SAEB;
IIcópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores e representantes legais;
IIIcópia do extrato bancário da conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses ou outro documento validado por banco, conforme regras do Banco Central;
IVmodelo do contrato utilizado pela consignatária que originará o débito a ser averbado em folha de pagamento;
Valvará de funcionamento da sede, agência ou sucursal instalada em cidade do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "V - alvará de funcionamento da sede ou agência instalada em cidade do Estado da Bahia."

VI - cópia do estatuto social;

Inciso VI acrescido pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

VII - cópia da ata da última assembleia realizada;

Inciso VII acrescido pelo Decreto 23.318de 27 de dezembro de 2024.

VIII - procuração autenticada dos representantes legais.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Art. 10.
- Entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar ou pecúlio, com sede ou filial no Estado da Bahia devem apresentar os seguintes documentos, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias - CCC:
ICertificado de Regularidade Cadastral - CRC emitido pela Secretaria da Administração - SAEB;
IIcópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou representantes legais da instituição;
IIIextrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses, ou documento outro validado por banco dentro das regras fixadas pelo Banco Central;
IVcópia de modelos de contratos utilizados pela instituição;
Valvará de funcionamento de agência ou filial no Estado da Bahia.
Art. 11.
- O CRC será emitido pela Secretaria da Administração - SAEB, mediante a exibição dos documentos indicados abaixo, respeitada a pertinência da matéria, de acordo com o ramo de atividade da empresa e o serviço ofertado pela solicitante:

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "Art. 11 - O Certificado de Regularidade Cadastral - CRC será emitido pela Secretaria da Administração - SAEB, mediante a exibição dos documentos abaixo indicados, respeitada a pertinência da matéria, de acordo com o ramo de atividade da empresa solicitante:"

Icédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos diretores;
IIAto constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atas das assembleias, registradas na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado;
IIIprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IVprova de inscrição nos Cadastros de Contribuintes Estadual e Municipal, relativos ao domicílio ou sede do fornecedor, e pertinentes ao seu ramo de atividade;
Vprova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;
VIprova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Certidão Negativa de Débito - CND);
VIIbalanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (cópias extraídas do livro contábil diário, devidamente autenticado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB ou no Cartório de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo Termo de Abertura e Termo de Encerramento e Declaração de Habilitação Profissional - DHP, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com a Resolução CFC nº 871/2000);
VIIICertidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Estado da Bahia;
IXCertificado do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB, para as cooperativas formadas por servidores públicos do Estado da Bahia;
XCertidão do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB, ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia - CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde ou assistência odontológica;
XIcertidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, para as instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado da Bahia;
XIIcarta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar ou pecúlio;
XIIIcertidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio.

XIV - alvarás e licenças de funcionamento exigidas para as instituições que comercializem alimentos.Parágrafo único - Os documentos de que tratam o caput deste artigo e os artigos 5º a 10 deste Decreto deverão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.

Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Art. 12 - A inscrição de consignatárias será autorizada pelo Secretário da Administração e formalizar-se-á por ato publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do

Estado - DOE.

§ 1º- As pessoas jurídicas privadas que administrem ou ofertem serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como financiamentos de compras, empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, além de se submeterem ao procedimento de inscrição no CCC, celebrarão também contrato específico com o Estado, através da SAEB.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "§ 1º - No caso das instituições financeiras, seguradoras, entidades e cooperativas que administrem empréstimo mercantil, previdência aberta complementar ou pecúlio, o procedimento de inscrição no Cadastro Central de Consignatárias - CCC será complementado com a celebração de contrato específico com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB."

§ 2º- As entidades consignatárias deverão informar diretamente às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado os seus dados cadastrais e bancários, para efeito de repasse.
Art. 13.
- Poderão ser consignados em folha de pagamento, além das parcelas previstas em lei ou determinação judicial, os seguintes compromissos:
Iquantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;
IIdébitos assumidos junto às pessoas referidas no art. 5º deste Decreto;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "II - débitos assumidos junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;"

IIIquotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, decorrentes de acordo extrajudicial formalizado por instrumento público;
IVmensalidades e benefícios assistenciais, estatutariamente previstos, fixados em favor de associações de servidores, entidades sindicais, sócio-beneficentes ou assistenciais;
Vquotas-partes em favor de cooperativas de servidores públicos vinculados ao Estado da Bahia, que poderão averbar ainda valores para a amortização de financiamento de imóveis, bem como de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos;

VI- amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos em favor de instituições previamente cadastradas e legalmente autorizadas para esse tipo de negócios, conforme convênio específico celebrado com a Secretaria da Administração - SAEB;

VIIamortizações de empréstimos contraídos perante as consignatárias, em decorrência de antecipação de pagamento de verbas líquidas e certas, oriundas de acordos extrajudiciais firmados entre servidores ou empregados públicos, ativos ou inativos, e pensionistas, e a Administração, conforme definido em ato normativo específico;
VIIIamortizações de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais;
IXcontribuições para seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, todos na modalidade individual, em favor de entidades previamente cadastradas para esse tipo de serviço;
Xcontribuições para planos de assistência à saúde ou odontológicos em favor de entidades cadastradas que administrem esses serviços de acordo com o seu objeto social, processadas diretamente em seu favor;
XIcontribuição para plano de previdência aberta complementar ou pecúlio em favor de instituições devidamente cadastradas e legalmente autorizadas para ofertar esse tipo de serviços, e ainda os descontos referidos nos incisos VII e VIII, que serão todos processados exclusiva e diretamente em seu favor, sempre em benefício dos associados;
XIIprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência complementar.

XIII - quantias devidas em razão das operações de programas criados ou regulamentados pelo Estado para o financiamento da contratação de bens e serviços junto ao detentor dos direitos de exploração autorizado nos termos do Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018.

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Art. 14.
- As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 120 (cento e vinte) meses.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 22 de dezembro de 2023.

Redação original: "Art. 14 - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 96 (noventa e seis) meses."

§ 1º- O montante decorrente de empréstimos mercantis será liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, através de crédito na conta corrente cadastrada no RH Bahia, na qual o servidor público, ativo ou inativo, recebe seus vencimentos, e o pensionista recebe os seus proventos ou benefícios.

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "§ 1º - O montante decorrente de empréstimos mercantis será liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, através de crédito na conta corrente cadastrada no Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, na qual o servidor público, ativo ou inativo, recebe seus vencimentos, e o pensionista recebe os seus proventos ou benefícios.

§ 2º- Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a consignatária deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, registrar a liquidação do contrato no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Art. 15.
- A transferência de empréstimos consignados ou a portabilidade dos contratos efetivada junto às instituições mencionadas no art. 9º deste Decreto, será facultada ao servidor interessado, na forma e de acordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.041, de 13 de janeiro de 2022.

Redação original: "Art. 15 - A transferência de contratos de empréstimos consignados será facultada ao servidor interessado, devendo os servidores e as instituições consignatárias, cujos créditos sejam objeto da nova contratação, proceder da forma seguinte:"

Parágrafo único- Às consignações realizadas pelas demais consignatárias, autorizadas na forma deste Decreto, não se aplica a faculdade prevista no caput deste artigo. acrescido pelo Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

<REVOGADO>I - o servidor interessado em transferir contratos de empréstimos consignados deverá eleger os contratos, com mais de 20% (vinte por cento) das parcelas quitadas, a serem renegociados, por intermédio do Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia;

Inciso I revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

<REVOGADO>II - a instituição consignatária deverá fornecer, em até 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte à solicitação registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia, o saldo devedor do contrato objeto de negociação para quitação antecipada, calculado este nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central, vedada a cobrança de taxa de liquidação antecipada;

Inciso II revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

<REVOGADO>III - o saldo devedor fornecido deverá ser quitado em até 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte à informação registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia;

Inciso III revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

<REVOGADO>IV - nos casos em que a consignatária substituída informar valor maior, em virtude do descompasso entre o desconto realizado na remuneração do servidor e o repasse dos recursos, caberá a ela ressarcir ao servidor o valor cobrado a maior, no prazo máximo de 04 (quatro) dias após a comunicação do fato;

Inciso IV revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

<REVOGADO>V - a consignatária substituída, após o recebimento do crédito específico, deverá liquidar o contrato original com o servidor no prazo máximo de 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte ao da informação do pagamento do saldo devedor registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia.

Inciso V revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.

Art. 16.
- A inobservância dos prazos referidos no artigo anterior, bem como a prática de ato visando dificultar a escolha do servidor, implicará o bloqueio automático de acesso da instituição ao Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia até a sua regularização.
Art. 17.
- Os descontos facultativos em folha de pagamento serão admitidos apenas mediante autorização do consignante, por meio físico, eletrônico ou por mecanismos de telecomunicação com gravação de voz, sendo da exclusiva responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizado para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração sempre que solicitados.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.969 de 02 de setembro de 2020.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018: "Art. 17 - Os descontos facultativos em folha de pagamento serão admitidos apenas mediante autorização do consignante, por meio físico ou eletrônico, sendo da exclusiva responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizados para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração Estadual sempre que solicitados."

Redação original: "Art. 17 - Os descontos facultativos em folha de pagamento serão sempre admitidos com autorização do consignante, sendo da responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizado para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração sempre que solicitado. "

§ 1º- O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações facultativas obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexequíveis as correspondentes prestações.
§ 2º- Os descontos efetuados em contracheques de servidores e militares ativos, inativos e pensionistas, a título de mensalidades em favor de sindicatos e associações, somente poderão ser realizados mediante autorização expressa e individual dos associados e sindicalizados, devendo as referidas entidades apresentarem os respectivos documentos sempre que solicitados pela Administração Pública.
Art. 18.
- As consignações facultativas poderão ser canceladas:
Ia pedido do servidor com a anuência da consignatária;
IIa pedido da instituição consignatária;
IIIde ofício, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:
a)por força de lei;
b)por ordem judicial;
c)por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário da Administração;
d)por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexequível a prestação estipulada;
e)por vício insanável no processo de averbação;
f)quando forem responsáveis por ultrapassar os limites para consignação constantes neste Decreto.
Parágrafo único- Os pedidos de cancelamento de descontos requeridos por servidores estarão sujeitos ao exame da Administração, após notificação e pronunciamento da instituição consignatária, no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 19.
- Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:
Ia soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;"

IIo custeio parcial de benefícios, produtos e serviços concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;"

IIIa soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 22 de dezembro de 2023.

Redação original: "III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;"

IVa soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. "

Parágrafo único- O financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres, tais como empréstimos mercantis, seguros de qualquer natureza ou planos de previdência privada aberta complementar, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite autorizado no inciso II do caput deste artigo. acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Art. 20.
- A margem consignável dos beneficiários da Previdência Estadual, nos 06 (seis) primeiros meses da sua inscrição, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais fixados no art. 19 deste Decreto.
Art. 21.
- Quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao erário ou aos fundos estaduais de previdência, o desconto mensal correspondente às mesmas, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração líquida ou dos proventos do servidor ou pensionista, em conformidade com o disposto no art. 58 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 22.
- Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou do pensionista, quando somados aos descontos existentes de natureza facultativa, a Administração Estadual poderá efetuar a suspensão de tantas consignações facultativas quantas sejam necessárias para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observada a ordem de prioridades seguinte:

Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.

Redação original: "Art. 22 - Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios, somados aos descontos existentes de natureza facultativa, ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou pensionista, poderão ser efetuados cancelamentos de tantas consignações facultativas em volume suficiente para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observado o seguinte:"

Ios descontos facultativos devidos a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrentes de programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia são prioritários em relação aos demais lançamentos facultativos;
IIa prioridade das averbações dos descontos mais antigos em relação aos mais recentes, mesmo quando objeto de renegociação.
Parágrafo único- O retorno dos descontos suspensos no contracheque deverá observar a mesma ordem de prioridades estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo. acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Art. 23.
- O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:
Ipor interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;
IIpor interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria da Administração - SAEB;
IIIapós constatada atuação em desacordo com a lei, violando direitos de servidores ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento, apurável em processo administrativo próprio;
IVquando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral - CRC.
Art. 24.
- Instaurado processo para a apuração de irregularidades nos procedimentos de consignação de valores na folha de pagamento, será a consignatária notificada para oferecer defesa no prazo de até 10 (dez) dias, podendo ser determinada, a depender da gravidade do caso, a imediata suspensão da averbação questionada, até a decisão final.
Art. 25.
- Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, após a conclusão do processo administrativo, poderão ser adotadas as seguintes medidas punitivas:
Iexclusão do compromisso consignado do contracheque do servidor;
IIadvertência da instituição denunciada;
IIImulta a ser fixada pela autoridade nos autos do processo administrativo competente;
IVsuspensão de novas averbações por até 06 (seis) meses;
Vcancelamento do registro da instituição apenada;
VIretenção de quantias dos repasses efetuados mensalmente à entidade consignatária para a cobertura de prejuízos eventualmente causados à Administração.
Parágrafo único- As instituições punidas com quaisquer das sanções indicadas neste Decreto poderão entrar com o pedido de reabilitação, a partir do sexto mês da publicação do ato.
Art. 26.
- Os casos que resultem na aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 25 deste Decreto, serão submetidos obrigatoriamente à Procuradoria Geral do Estado - PGE, antes da manifestação do Secretário da Administração.
Art. 27.
- Excetuadas as entidades representativas de servidores e órgãos da Administração Pública Estadual, as consignatárias indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento, mediante o pagamento de valor único por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a ser estipulado pela Secretaria da Administração - SAEB, por meio de ato próprio.

Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Redação original: "Art. 27 - Excetuadas as entidades representativas de servidores e órgãos da Administração Pública Estadual, as consignatárias indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento, mediante o pagamento de um valor devido por lançamento consignado no contracheque de cada servidor, a ser estipulado pela Secretaria da Administração - SAEB, por meio de ato próprio."

Parágrafo único- O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH e pela Superintendência de Previdência - SUPREV, ambas da Secretaria da Administração - SAEB, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.
Art. 28.
- A Secretaria da Administração - SAEB deverá expedir atos normativos complementares a este Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados, com vistas ao fiel cumprimento das suas disposições.
Art. 29.
- Caberá, exclusivamente, à Secretaria da Administração - SAEB definir a forma e o meio pelo qual as consignatárias farão a averbação dos descontos facultativos.
Art. 30.
- Eventuais descontos consignados em favor das entidades consignatárias, após a data de óbito dos servidores ativos e inativos mencionados no art. 1º deste Decreto, bem assim dos pensionistas do Estado, serão objeto de ressarcimento em favor do erário estadual e dos fundos estaduais de previdência.
Art. 31.
- As instituições consignatárias que averbem empréstimos mercantis ficam obrigadas a promover os registros e as atualizações das taxas de empréstimos, do Custo Efetivo Total - CET e dos demais encargos financeiros que praticar no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia .
Art. 32.
- Os Correspondentes Bancários atuarão por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do correspondente, o qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade , a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como o cumprimento de toda a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 33.
- Os limites impostos neste Decreto para a averbação de parcelas decorrentes de financiamento de imóveis, custeio de seguro saúde e assistência odontológica poderão, excepcionalmente, ser ultrapassados, através de solicitação do interessado, com a devida autorização da Secretaria da Administração - SAEB, em ato devidamente fundamentado.
Art. 34.
- A Secretaria da Administração - SAEB deverá apoiar ações educacionais voltadas para os servidores públicos, que visem à plena aplicação das regras de proteção da remuneração previstas no presente Decreto, o consumo consciente e a educação financeira.

<REVOGADO>Art. 35 - Os atuais descontos existentes na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, até a data da publicação do presente Decreto, em favor de entidades de classe, para o custeio de benefícios assistenciais, serão mantidos, respeitadas as condições pactuadas entre as partes, podendo o respectivo saldo remanescente, uma única vez, ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses.

Revogado pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.

Art. 36.
- A indicação, por parte das consignatárias, de servidores do Poder Executivo Estadual como inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de situações de inadimplência em contratos de consignação na folha de pagamento, deverá ser antecedida de comunicação à Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 37.
- A consignatária que desejar transferir sua carteira de clientes, no todo ou em parte, para outra instituição regularmente cadastrada, deverá encaminhar solicitação à SAEB para validação do procedimento, bem como informar aos servidores interessados sobre a mudança.
Art. 38.
- Os compromissos assumidos pelos servidores na folha de pagamento, cujas parcelas de descontos estejam suspensas há mais de 24 (vinte e quatro) meses, serão excluídos do Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Art. 39.
- Os casos especiais não previstos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 40.
- Fica revogado o Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014.
Art. 41.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, cabendo à Secretaria da Administração - SAEB implementar, no prazo de até 90 (noventa) dias, as medidas necessárias ao seu cumprimento.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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