Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17251, de 5 de dezembro de 2016
Nº 17251/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.Dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na alínea "a" do § 1º do art. 50 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "Parágrafo único - Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia, cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, também estarão sujeitos às regras estabelecidas neste Decreto, cumulativamente às exigências contidas na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003."
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "IV - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, participante do SIRH, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária;"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "III -mensalidades estabelecidas em estatutos de associações de servidores, entidades sindicais, sócio beneficentes ou assistenciais, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor vencimento básico dos servidores públicos estaduais.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, poderão consignar na folha de pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos, no que couber:"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "Art. 6º - As entidades assistenciais, sindicais e sócio-recreativas, constituídas exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou empregados públicos do Estado da Bahia, poderão consignar parcelas estatutariamente previstas ou autorizadas de seus associados, sendo obrigatória a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "VI - cópia do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade;"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "VII - alvará de funcionamento com endereço completo;"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "VIII - comprovante de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho para as entidades de natureza sindical;
Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.
XIII - alvará de funcionamento com endereço completo;
Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.
XIV - comprovante de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para as entidades de natureza sindical.
Acrescido pelo Decreto 23.402 de 28 de janeiro de 2025.
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "Art. 8º - Entidades que administrem planos de assistência à saúde ou assistência odontológica, com sede ou filial no Estado da Bahia, para a sua inscrição no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia - CCC, devem apresentar os seguintes documentos:"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "III - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "V - alvará de funcionamento da sede ou agência instalada em cidade do Estado da Bahia."
VI - cópia do estatuto social;
Inciso VI acrescido pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
VII - cópia da ata da última assembleia realizada;
Inciso VII acrescido pelo Decreto 23.318de 27 de dezembro de 2024.
VIII - procuração autenticada dos representantes legais.
Inciso VIII acrescido pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "Art. 11 - O Certificado de Regularidade Cadastral - CRC será emitido pela Secretaria da Administração - SAEB, mediante a exibição dos documentos abaixo indicados, respeitada a pertinência da matéria, de acordo com o ramo de atividade da empresa solicitante:"
XIV - alvarás e licenças de funcionamento exigidas para as instituições que comercializem alimentos.Parágrafo único - Os documentos de que tratam o caput deste artigo e os artigos 5º a 10 deste Decreto deverão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.
Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Art. 12 - A inscrição de consignatárias será autorizada pelo Secretário da Administração e formalizar-se-á por ato publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do
Estado - DOE.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "§ 1º - No caso das instituições financeiras, seguradoras, entidades e cooperativas que administrem empréstimo mercantil, previdência aberta complementar ou pecúlio, o procedimento de inscrição no Cadastro Central de Consignatárias - CCC será complementado com a celebração de contrato específico com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "II - débitos assumidos junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;"
VI- amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos em favor de instituições previamente cadastradas e legalmente autorizadas para esse tipo de negócios, conforme convênio específico celebrado com a Secretaria da Administração - SAEB;
XIII - quantias devidas em razão das operações de programas criados ou regulamentados pelo Estado para o financiamento da contratação de bens e serviços junto ao detentor dos direitos de exploração autorizado nos termos do Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018.
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 22 de dezembro de 2023.
Redação original: "Art. 14 - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 96 (noventa e seis) meses."
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "§ 1º - O montante decorrente de empréstimos mercantis será liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, através de crédito na conta corrente cadastrada no Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, na qual o servidor público, ativo ou inativo, recebe seus vencimentos, e o pensionista recebe os seus proventos ou benefícios.
Redação de acordo com o Decreto nº 21.041, de 13 de janeiro de 2022.
Redação original: "Art. 15 - A transferência de contratos de empréstimos consignados será facultada ao servidor interessado, devendo os servidores e as instituições consignatárias, cujos créditos sejam objeto da nova contratação, proceder da forma seguinte:"
<REVOGADO>I - o servidor interessado em transferir contratos de empréstimos consignados deverá eleger os contratos, com mais de 20% (vinte por cento) das parcelas quitadas, a serem renegociados, por intermédio do Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia;
Inciso I revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.
<REVOGADO>II - a instituição consignatária deverá fornecer, em até 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte à solicitação registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia, o saldo devedor do contrato objeto de negociação para quitação antecipada, calculado este nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central, vedada a cobrança de taxa de liquidação antecipada;
Inciso II revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.
<REVOGADO>III - o saldo devedor fornecido deverá ser quitado em até 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte à informação registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia;
Inciso III revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.
<REVOGADO>IV - nos casos em que a consignatária substituída informar valor maior, em virtude do descompasso entre o desconto realizado na remuneração do servidor e o repasse dos recursos, caberá a ela ressarcir ao servidor o valor cobrado a maior, no prazo máximo de 04 (quatro) dias após a comunicação do fato;
Inciso IV revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.
<REVOGADO>V - a consignatária substituída, após o recebimento do crédito específico, deverá liquidar o contrato original com o servidor no prazo máximo de 04 (quatro) dias, contados a partir do dia seguinte ao da informação do pagamento do saldo devedor registrada no Sistema de Gestão de Consignações do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Inciso V revogado pelo art.2º do Decreto 21.041 de 13 de janeiro de 2022.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.969 de 02 de setembro de 2020.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018: "Art. 17 - Os descontos facultativos em folha de pagamento serão admitidos apenas mediante autorização do consignante, por meio físico ou eletrônico, sendo da exclusiva responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizados para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração Estadual sempre que solicitados."
Redação original: "Art. 17 - Os descontos facultativos em folha de pagamento serão sempre admitidos com autorização do consignante, sendo da responsabilidade das consignatárias a guarda do documento ou meio utilizado para registro da autorização, que deverá ser colocado à disposição da Administração sempre que solicitado. "
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.494, de 22 de dezembro de 2023.
Redação original: "III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. "
Redação de acordo com o Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018.
Redação original: "Art. 22 - Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios, somados aos descontos existentes de natureza facultativa, ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou pensionista, poderão ser efetuados cancelamentos de tantas consignações facultativas em volume suficiente para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observado o seguinte:"
Redação de acordo com o Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
Redação original: "Art. 27 - Excetuadas as entidades representativas de servidores e órgãos da Administração Pública Estadual, as consignatárias indenizarão os custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento, mediante o pagamento de um valor devido por lançamento consignado no contracheque de cada servidor, a ser estipulado pela Secretaria da Administração - SAEB, por meio de ato próprio."
<REVOGADO>Art. 35 - Os atuais descontos existentes na folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, até a data da publicação do presente Decreto, em favor de entidades de classe, para o custeio de benefícios assistenciais, serão mantidos, respeitadas as condições pactuadas entre as partes, podendo o respectivo saldo remanescente, uma única vez, ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses.
Revogado pelo Decreto 23.318 de 27 de dezembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração