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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13589, de 10 de novembro de 2016

Nº 13589/2016

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Altera a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, que institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Anexo IV da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O art. 36 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenentes e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

§ 1º- O ingresso no QOABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º- Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.
§ 3º- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o Posto de Tenente Coronel.
§ 4º- Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOABM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º- É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares no Curso Superior de Bombeiro ou equivalente.
§ 6º- As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOABM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral." (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados a alínea "b" do inciso I do caput do art. 33 e os arts. 35, 56 e 62, todos da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

POSTO

QOBM

QOABM

QOSBM/Médico

QOSBM/Odontólogo

TOTAL

CORONEL

07

-

-

-

7

TENENTE CORONEL

34

01

01

01

37

MAJOR

53

06

03

03

65

CAPITÃO

106

26

08

04

144

1º TENENTE

215

94

24

12

345

TOTAL

415

127

36

20

598

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

GRADUAÇÃO

QPBM

TOTAL

SUBTENENTE

210

210

1º SARGENTO

613

613

CABO

840

840

SOLDADO 1ª CLASSE

2.797

2.797

TOTAL

4.460

4.460

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