Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17817, de 7 de agosto de 2017
Nº 17817/2017
Regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redaçaõ de acordo o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação original: "Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011."
Redaçaõ de acordo o Decreto nº 24.141de 24 de novembro de 2025.
Redação original: "§ 3º - A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida de que trata o caput deste artigo será publicada:"
Redaçaõ de acordo o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação original: "§ 3º - Consideram-se RISP um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012."
Acrescido pelo o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
1. Na Polícia Civil do Estado da Bahia:
1.1 Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas:
1.1.1. Delegacia de Homicídios;
1.1.2. Delegacia de Homicídios Múltiplos;
1.1.3. Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no Município de Mata de São João;
1.1.4.Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;
1.1.5. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
1.1.6.Delegacia para o Adolescente Infrator;
2. Na Polícia Militar da Bahia:
2.1. Companhia Independente de Policiamento Especializado;
1. Na SSP:
1.1. Secretário da Segurança Pública;
1.2. Superintendência de Inteligência;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.457 de 15 de dezembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023: "1.2. A Corregedoria-Geral;"
Redação original: "1.2. Superintendência de Inteligência;"
1.2-A. Corregedoria Geral;
1.2-A. acrescido pelo Decreto nº 22.457 de 15 de dezembro de 2023.
1.3. Departamento de Polícia Técnica nas unidades identificadas nos seguintes subitens:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "1.3. Departamento de Polícia Técnica nas unidades identificadas nos seguintes subitens, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3:"
1.3.1. Diretoria do Interior do Departamento de Polícia Técnica;
1.3.2. Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto;
1.3.3. Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues;
1.3.4. Laboratório Central da Polícia Técnica;
1.3.5. Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica;
Item 1.3.5. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
1.4. Superintendência de Prevenção à Violência - SPREV.
Item 1.4 acrescido pelo artº 1º do Decreto 19.128, de 09 de julho de 2019.
2. Na Polícia Civil do Estado da Bahia:
2.1. Coordenação de Operações e Recursos Especiais;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "2.1. Coordenação de Operações Especiais;"
2.2. Coordenação de Polícia Interestadual;
2.2-A. Coordenação de Conflitos Fundiários;
Item 2.2-A. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.2-B. Coordenação de Operações de Polícia Judiciária;
Item 2.2-B. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.3. Departamento de Inteligência Policial;
2.4. Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "2.4. Sede do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto do § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;"
2.5. Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "2.5. Sede do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;"
2.6. Departamento de Polícia Metropolitana, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "2.6. Sede do Departamento de Polícia Metropolitana, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;"
2.7. Departamento de Polícia do Interior, abrangendo as Diretorias Regionais de Polícia do Interior e as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas demais unidades operativas;
Redação original de acordo com o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023. "2.7. Departamento de Polícia do Interior, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;"
Redação original: "2.7. Sede do Departamento de Polícia do Interior, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;"
2.7-A. Departamento Especializado de Investigações Criminais, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Item 2.7-A. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.7-B. Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Item 2.7-B. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.7-C. Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;
Item 2.7-C. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.8. Coordenadorias de Polícia, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no § 2º do inciso IV ou no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;
2.9. Delegacias de Polícia Especializada:
2.9.1. Delegacia de Proteção à Pessoa;
2.9.2. Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;
2.9.3. Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos;
Item 2.9.3. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2.10. Corregedoria da Polícia Civil.
Item 2.10. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
3. Na Polícia Militar da Bahia:
3.1. Comando de Operações Policiais Militares, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção dos comandos de policiamento e unidades operacionais, dado que tratados de modo individual nos subitens subsequentes deste Decreto;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "3.1. Comando de Operações Policiais Militares;"
3.2. Comando de Operações de Inteligência;
3.3. Comando de Policiamento Especializado, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
Redação de acordo com o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023."Comando de Policiamento Especializado, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, citadas nas alíneas do inciso XV do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;"
Redação original: "3.3. Sede do Comando de Policiamento Especializado;"
3.3-A. Comando de Policiamento em Missões Especiais, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
Redação de acordo com o Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação original: "3.3-A. Comando de Policiamento em Missões Especiais, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, citadas nas alíneas do inciso XVI do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;" Item 3.3-A. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
3.3-B. Comando de Policiamento de Apoio Operacional, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, à exceção de suas Unidades Operacionais Policiais Militares, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
Redação de acordo com o Decreto nº24.141 de 24 de novembro de 2025.
Redação original: "3.3-B. Comando de Policiamento de Apoio Operacional, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, à exceção das citadas nas alíneas "d”, "f” e "g” do inciso XVIII do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;3.4. Batalhões de Policiamento Especializado abaixo relacionados:" Item 3.3-B. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
3.3-C. Comando Especializado de Policiamento Rodoviário, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
Item 3.3-C. acrescido pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
3.3-D. Esquadrões de Motociclistas e Companhias Independentes de Polícia de Guarda que integram a estrutura de Comando de Policiamento Regional da Polícia Militar;
Item 3.3-D. acrescido pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
Acrescido pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
<REVOGADO>3.4. Batalhões de Policiamento Especializado abaixo relacionados:
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.4.1. Batalhão de Operações Policiais Especiais;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.4.2. Batalhão de Polícia de Choque;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.4.3. Batalhão de Polícia de Guarda;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.5. Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados:
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.5.1. Companhia Independente de Polícia de Guarda;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.5.2. Esquadrão de Motociclistas;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
<REVOGADO>3.5.3. Grupamento Aéreo;
Revogado pelo Decreto 22.831 de 23 de maio de 2024.
3.6. Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
3.7. Corregedoria da Polícia Militar;
Item 3.7. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
3.3-C. Comando Especializado de Policiamento Rodoviário, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, citadas nas alíneas do inciso XVII do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;
Item 3.3 - C. acrescido pelo Decreto nº 22.457 de 15 de dezembro de 2023.
1. Na SSP:
1.1. Subsecretário de Segurança Pública:
1.2. Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial.
1.3. Superintendência de Telecomunicações;
1.4. Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;
1.5. Departamento de Polícia Técnica:
1.5.1. Diretor Geral;
<REVOGADO>1.5.2. Gabinete do Diretor Geral;
Item 1.5.2. revogado pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
1.5.3. Diretor Geral Adjunto;
Item 1.5.3. acrescido pelo Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
2. Na Polícia Civil do Estado da Bahia:
2.1. Delegado-Geral da Polícia Civil;
2.2. Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;
2.2-A. Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
Item 2.2-A. acrescido pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.
2.3. Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "2.3. Coordenação de Documentação e Estatística Policial;"
3. Na Polícia Militar da Bahia:
3.1. Comandante-Geral da Polícia Militar;
3.2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - O PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie."
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO PDP
<REVOGADO> Art. 17 - O Núcleo de Gestão, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, que Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Pacto pela Vida, e dá outras providências, deverá elaborar a lista de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3 e PDP-4.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.294 de 28 de setembro de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do caput deste artigo os titulares das unidades da SSP da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a sua publicação."
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública