Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8639, de 15 de julho de 2003
Nº 8639/2003
Altera o § 1º, do art. 105, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 , na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O § 1º, do art. 105, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105.
- ............................................................................
§ 1º- A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no mês do aniversário do servidor policial militar, em valor não excedente à metade da remuneração mensal percebida, salvo opção expressa do beneficiário manifestada com a antecedência mínima de trinta dias da data do seu aniversário para percepção da vantagem no ensejo das suas férias ou época em que o funcionalismo público em geral a perceba.
Art. 2.
- Os beneficiários de pensões concedidas pelo regime de previdência estadual terão assegurada a percepção do adiantamento da gratificação natalina no respectivo mês de aniversário do ex-servidor, não podendo a importância a ele correspondente exceder à metade do valor mensal do benefício recebido.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Marcelo Barros
Secretário da Administração