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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14572, de 25 de maio de 2023

Nº 14572/2023

Institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, define a sua finalidade e competências, as unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, ao qual compete:
I executar atividades de defesa civil;
II promover a prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;
III executar as ações de busca, resgate, suporte básico e avançado de vida e salvamento de pessoas e bens a cargo do CBMBA;
IV realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
V exercer inspeções e vistorias em estruturas e edificações, objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;
VI realizar perícias de incêndio e explosão, relacionadas com suas competências;
VII atender a convocação, inclusive a mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;
VIII estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
IX participar da elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no Estado;
X credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência;
XI analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico;
XII emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na legislação específica;
XIII promover a participação da comunidade no CBMBA, em forma de cooperação e de modo voluntário;
XIV cadastrar e habilitar bombeiros voluntários, onde houver, zelando pela eficiência operacional e segurança técnica de suas atividades;
XV gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, na forma da lei;
XVI promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
XVII exercer a função de polícia judiciária militar, em relação a seus integrantes, na forma da lei federal;

XVIII - promover e executar pesquisa, estatística e análise de sinistros com vistas à eficácia do planejamento e ação de bombeiro militar;

XIX exercer o poder de polícia nas situações que redundem riscos à vida ou ao patrimônio, na forma da lei;
XX exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.
§ 1º- O Comando Supremo do CBMBA é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.
§ 2º- O CBMBA, para fins de emprego nas ações previstas neste artigo, fica sujeito à vinculação, à orientação, ao planejamento e ao controle operacional da Secretaria da Segurança Pública - SSP, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.
§ 3º- Compete ao CBMBA, para cumprimento das suas funções institucionais:
I realizar a seleção, o recrutamento, a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
II promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores;
III instaurar inquérito policial militar;
IV instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 49 desta Lei;
V colaborar na instrução e orientação dos bombeiros civis e voluntários, se assim convier às Administrações do Estado e dos respectivos Municípios.
Art. 3.
- O CBMBA é regido pelos seguintes princípios institucionais:
I hierarquia militar;
II disciplina militar;
III legalidade;
IV impessoalidade;
V moralidade;
VI transparência;
VII publicidade;
VIII efetividade;
IX eficiência;
X ética;
XI respeito aos direitos humanos;
XII proteção e promoção da dignidade da pessoa humana;
XIII profissionalismo;
XIV unidade de doutrina;
XV interdisciplinaridade;
XVI autonomia institucional.
Art. 4.
- O CBMBA promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive por meio do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.
Art. 5.
- O CBMBA será comandado por Oficial da ativa da referida instituição, do último Posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral do CBMBA deverão ser simultâneos.
Art. 6.
- O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa pertencentes ao QOBM.
Parágrafo único- O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus eventuais impedimentos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- O CBMBA tem a seguinte estrutura básica:
I Órgãos Colegiados:
a) Alto Comando;
b) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar;
II Órgãos de Direção-Geral:
a) Comando Geral:

1. Gabinete do ComandoGeral;

b) Subcomando-Geral:

1. Gabinete do Subcomando-Geral;

2. Centro de Gestão Estratégica;

III Órgãos de Direção Estratégica:
a) Comando de Operações de Bombeiros Militar;

1. Centro de Gestão do Vetor Aéreo

b) Comando de Segurança Contra Incêndio;
c) Coordenadoria de Inteligência;
IV Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;
V Órgão de Direção Administrativa e Logística:
a) Departamento de Planejamento;
b) Departamento de Pessoal;
c) Departamento de Apoio Logístico;

1. Centro de Engenharia e Arquitetura;

d) Departamento de Modernização e Tecnologia;
e) Departamento de Auditoria e Finanças;
f) Coordenadoria de Gestão de Frota;
VI Órgãos de Administração Setorial:
a) Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros;
b) Coordenadoria de Saúde;
VII Órgãos de Execução do Ensino:
a) Academia de Bombeiros Militar;
b) Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
c) Coordenadoria de Treinamento Operacional;
VIII Órgãos de Direção Tática:
a) Comandos Regionais de Bombeiros Militar;
IX Órgãos de Execução Operacional:
a) Batalhões de Bombeiros Militar:

1. Companhias.

§ 1º- O quantitativo das Unidades que compõem a estrutura organizacional do CBMBA é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º- A fixação da estrutura interna das Unidades do CBMBA e a fixação das suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Alto Comando do CBMBA tem a seguinte composição:
I Comandante-Geral do CBMBA, que o presidirá;
II Subcomandante-Geral do CBMBA ;
III Comandante de Operações de Bombeiros Militar;
IV Comandante de Segurança Contra Incêndio;
V Corregedor-Chefe;
VI Diretor do Departamento de Planejamento;
VII Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
IX Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia;
X Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças;
XI Diretor do Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros;
XII Comandantes Regionais de Bombeiros Militar.
Art. 9.
- Compete ao Alto Comando do CBMBA assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional do CBMBA e das estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 10.
- O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de coronel previstos no quadro de organização do CBMBA, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 11.
- O Comando-Geral é o órgão diretivo superior e estratégico que tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades do CBMBA .
Parágrafo único- O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do CBMBA.
Art. 12.
- O Gabinete do Comando Geral, integrante do Comando-Geral, tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse do CBMBA com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único- As atividades do Gabinete do Comando-Geral serão exercidas por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 13.
- O Subcomando-Geral é o órgão de direção geral das atividades do CBMBA e tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional e na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único- O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros militares.
Art. 14.
- O Gabinete do Subcomando-Geral, integrante do Subcomando-Geral, tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em suas tarefas técnicas e administrativas.
Parágrafo único- As atividades do Gabinete do Subcomando-Geral serão exercidas por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 15.
- O Centro de Gestão Estratégica, integrante do Subcomando-Geral, tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.
Art. 16.
- O Comando de Operações de Bombeiros Militar tem por finalidade assessorar o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral, planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares, de proteção e defesa civil, executadas pelos Comandos Regionais e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.
Art. 17.
- O Centro de Gestão do Vetor Aéreo, integrante do Comando de Operações de Bombeiros Militar, tem por finalidade a gestão e execução do apoio do vetor aéreo às atividades de bombeiros militares e defesa civil.
Art. 18.
- O Comando de Segurança Contra Incêndio tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, perícias de incêndios, vistorias, análises de projetos de proteção contra incêndios e pânico na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos laudos, pareceres e autos de vistorias técnicas.
Art. 19.
- A Coordenadoria de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência bombeiro militar, no âmbito do Sistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - SINBOM, dentro do território baiano, e assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.
Art. 20.
- A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correcional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação e gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados do CBMBA.
Art. 21.
- O Departamento de Planejamento tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientar e executar a programação orçamentária, consolidar os planos, programas e projetos e realizar o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, no âmbito do CBMBA.
Art. 22.
- O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de pessoal do CBMBA.
Art. 23.
- O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio do CBMBA.
Art. 24.
- O Centro de Engenharia e Arquitetura, integrante do Departamento de Apoio Logístico, tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas do CBMBA, no limite de valor a ser estabelecido em regulamento.
Art. 25.
- O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade dos serviços e das atividades do CBMBA, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações, e, por intermédio de convênios, com as demais esferas de governo.
Art. 26.
- O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão financeira dos órgãos integrantes da estrutura do CBMBA, exercendo o acompanhamento da sua execução orçamentária, financeira e contábil e realizando a atividade de auditoria.
Art. 27.
- A Coordenadoria de Gestão de Frota tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de gestão da frota, dos equipamentos motomecanizados e das embarcações do CBMBA.
Art. 28.
- O Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros - IMESB, instituição de ensino superior do CBMBA, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, instrução, extensão e pesquisa do CBMBA, emitindo diretrizes educacionais para as organizações tecnicamente subordinadas.
Parágrafo único- Ao IMESB subordinam-se a Academia de Bombeiro Militar, a Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e a Coordenadoria de Treinamento Operacional.
Art. 29.
- A Academia de Bombeiros Militar, instituição de ensino superior, tem por finalidade promover a formação e o aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiros Militar e de servidores de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.
Art. 30.
- A Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Praças tem por finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento do Quadro de Praças Bombeiros Militar e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.
Art. 31.
- A Coordenadoria de Treinamento Operacional tem por finalidade promover a capacitação, a especialização e a educação continuada dos Bombeiros Militar e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.
Art. 32.
- A Coordenadoria de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico, psicológico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes do CBMBA e dos seus dependentes.
Art. 33.
- Os Comandos Regionais de Bombeiros Militar, subordinados ao COBM, têm por finalidade planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades operacionais de bombeiros militares de proteção e defesa civil nas regiões sob sua responsabilidade, bem como supervisionar as atividades realizadas pelas unidades operacionais respectivas, no que concerne à eficiência nas missões de bombeiro militar, compreendendo:
I 1º Comando Regional de Bombeiros Militar;
II 2º Comando Regional de Bombeiros Militar;
III 3º Comando Regional de Bombeiros Militar;
IV 4º Comando Regional de Bombeiros Militar;
Art. 34.
- Os Batalhões de Bombeiros Militar subordinados aos seus respectivos Comandos Regionais têm por finalidade a execução das missões de bombeiro militar, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamento.
Parágrafo único- As Companhias, integrantes dos Batalhões de Bombeiros Militar, serão organizadas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO

Art. 35.
- A ação de bombeiro militar dar-se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento do Comando de Operações de Bombeiros Militar, sob as diretrizes do Comando-Geral da Corporação.
Art. 36.
- O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia a adotar as providências necessárias.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 37.
- O efetivo do CBMBA será distribuído nos seguintes quadros:
I Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM;
b) Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar - QOABM;
c) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Médicos - QOSBM/Médico;
d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo;

<REVOGADO>e) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militar - QETABM;

Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.

II Praças:
a) Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM.
Art. 38.
- O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar - QOBM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, formados em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar, responsáveis pela gestão das atividades de bombeiro militar.
Art. 39.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, da graduação de Subtenente, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.
§ 1º- O ingresso no QOABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico para este Quadro, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º- Os ocupantes da graduação de Subtenente poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.
§ 3º- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar é o posto de Tenente Coronel.
§ 4º- Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOABM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º- É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar no Curso Superior de Bombeiro ou equivalente.
§ 6º- As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOABM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral.

<REVOGADO>Art. 40 - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militar - QETABM é composto por todos os 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, unicamente da graduação de Subtenente BM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.

Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.

§ 1º- O ingresso no QETABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º- Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETABM, o Subtenente BM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física.
§ 3º- Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETABM, terá preferência de acesso o Subtenente BM de maior antiguidade.
§ 4º- O único grau hierárquico do QETABM é o posto de 1º Tenente QETABM.
§ 5º- O ingresso no QETABM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção.
Art. 41.
- É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, e entre os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e da Polícia Militar da Bahia.
Art. 42.
- O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Médico - QOSBM/Médico é composto por Oficiais Médicos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, ingressos neste Quadro, responsáveis pelas atividades de suporte básico e avançado, relacionadas à área de saúde da sua formação.
Art. 43.
- O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo é composto por Oficiais Odontólogos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, ingressos neste Quadro, responsáveis pelas atividades relacionadas a área de saúde da sua formação.
Art. 44.
- O Quadro de Praças Bombeiros Militar é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros militares.
Art. 45.
- A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 46.
- Os cargos privativos do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia são os previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 47.
- O efetivo ativo do CBMBA passa a ser de 5.350 (cinco mil trezentos e cinquenta) servidores militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- As vagas decorrentes do aumento do efetivo previstas nesta Lei serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 48.
- A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do CBMBA, entre as Unidades do Quadro Organizacional, será definida por Portaria do Comandante-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 49.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
a) promover a administração geral do CBMBA, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
b) exercer a representação política e institucional do CBMBA, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
c) auxiliar o Secretário da Segurança Pública em assuntos de competência do CBMBA;
d) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
e) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;
f) aprovar a programação a ser executada pelo CBMBA e pelos órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
g) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
h) expedir Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do CBMBA;
i) aplicar penas disciplinares no âmbito de sua competência;
j) autorizar despesas nos limites de sua competência;
k) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
l) aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do CBMBA;
m) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
n) delegar atribuição aos gestores internos para autorizarem a abertura de processos licitatórios;
o) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado se houver questão jurídica a ser esclarecida;
p) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
q) promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;
r) expedir Instruções Técnicas e Portarias para a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
II Subcomandante-Geral do CBMBA:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;
e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores subordinados;
g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no âmbito do CBMBA, sobre assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;
III Comandante de Operações de Bombeiros Militar:
a) planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo CBMBA, com atuação nas regiões do Estado;
b) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IV Comandante de Segurança Contra Incêndio:
a) planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades de proteção contra incêndio;
b) planejar, executar e controlar as ações de perícia de incêndio;
c) promover ações de prevenção contra incêndio;
d) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atividades de segurança contra incêndio, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação.
e) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
V Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na Corporação;
c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação;
f) encaminhar ao Comandante-Geral do CBMBA, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;
i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral;
VI Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VII Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIII Comandante Regional de Bombeiros Militar:
a) cumprir as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, determinadas pelo Comandante de Operações Bombeiros Militar no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IX Diretor de Academia:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para a sua Diretoria;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências da Academia, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
X ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XI ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito do CBMBA e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
XII ao Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças cabe planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de formação e aperfeiçoamento de praças e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XIII ao Coordenador de Treinamento Operacional cabe planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de capacitação, especialização e educação continuada dos Bombeiros Militar e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XIV ao Coordenador de Gestão de Frota cabe planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de gestão, especificação e manutenção da frota, dos equipamentos motomecanizados e embarcações, e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XV Subcomandante de Operações de Bombeiros Militar:
a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militar em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVI Subcomandante de Segurança Contra Incêndio:
a) substituir o Comandante de Segurança Contra Incêndio em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Segurança Contra Incêndio;
c) auxiliar o Comandante de Segurança Contra Incêndio no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVII Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades;
d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XVIII - Diretor Adjunto de Departamento:

a) substituir o Diretor do Departamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Departamento;
c) auxiliar o Diretor do Departamento no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIX Diretor Adjunto de Academia:
a) substituir o Diretor de Academia em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Academia;
c) auxiliar o Diretor de Academia na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
XX Diretor Adjunto de Instituto:
a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXI Subcomandante Regional de Bombeiros Militar:
a) substituir o Comandante Regional em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXII Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;
c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XXIII - ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando a legislação respectiva e as normas de segurança de voo;

XXIV Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
XXV ao Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Centro;
XXVI Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;

XXVII - Comandante de Batalhão:

a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos Regionais;
b) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros Militar na consecução das missões que lhes forem determinadas;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

XXVIII - Coordenador Adjunto:

a) substituir o Coordenador em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Coordenador;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXIX ao Chefe de Núcleo de Gestão cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros ao bom andamento das atividades administrativas;
XXX ao Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Centro;
XXXI Subcomandante de Batalhão:
a) substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XXXII - Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;
c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

XXXIII - ao Assessor de Comunicação Social I, cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente;

XXXIV - Comandante de Companhia:

a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas companhias ou em conformidade com a especialização;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;
c) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
XXXV ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;

XXXVI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;

XXXVII - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;

XXXVIII - ao Subcomandante de Aeronave cabe auxiliar o Comandante durante a operação da aeronave, bem como exercer as atribuições de Comandante de Aeronave em caso de sua incapacidade, zelar pela segurança do voo, coordenar, comandar e atuar nas operações aéreas.

Inciso XXXVIII acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

§ 1º- O Comandante-Geral do CBMBA é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação.
§ 2º- O Subcomandante-Geral do CBMBA terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º- O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea "m”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 4º- Os ocupantes de cargos em comissão do CBMBA poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento de suas competências.
§ 5º- A investidura nos cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave deverá observar a habilitação específica exigida para o exercício das respectivas atribuições.

Parágrafo § 5º acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
- Constituem Comissões Permanentes do CBMBA, regidas por legislação específica:
I Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;
II Comissão de Promoção de Oficiais do CBMBA;
III Comissão de Promoção de Praças do CBMBA;
IV Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA.
Parágrafo único- Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras comissões, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 51.
- O Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.
Art. 52.
- As Comissões de Promoções, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos bombeiros militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único- Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura e aos recursos delas decorrentes.
Art. 53.
- A Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes do CBMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único- Caberá à Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais, empresas de segurança e demais empresas privadas que apliquem os conceitos de bombeiros, conforme a legislação específica.
Art. 54.
- O CBMBA observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades do CBMBA, e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral da Corporação para editar, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Corpo de Bombeiros Militar, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial de Bombeiros Militar e o Regulamento de Uniformes do CBMBA.
Art. 55.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do CBMBA, os seguintes cargos em comissão:
I 01 (um) cargo de Comandante de Segurança Contra Incêndio, símbolo DAS-2B;
II 01 (um) cargo de Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros, símbolo DAS-2B;
III 04 (quatro) cargos de Comandante Regional de Bombeiros Militar, símbolo DAS-2B;
IV 01(um) cargo de Diretor de Academia, símbolo DAS-2C;
V 01(um) cargo de Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, símbolo DAS-2C;
VI 01 (um) cargo de Coordenador de Treinamento Operacional, símbolo DAS-2C;
VII 01 (um) cargo de Coordenador de Gestão de Frota, símbolo DAS-2C;
VIII 01 (um) cargo de Subcomandante de Segurança Contra Incêndio, símbolo DAS-2C;
IX 01 (um) cargo de Diretor Adjunto de Instituto, símbolo DAS-2C;
X 04 (quatro) cargos de Subcomandante Regional de Bombeiros Militares; símbolo DAS-2C;
XI 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
XII 01 (um) cargo de Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo; símbolo DAS-2C;
XIII 02 (dois) cargos de Comandante de Aeronave, símbolo DAS-2C;
XIV 20 (vinte) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;
XV 05 (cinco) cargos de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D;
XVI 01 (um) cargo de Diretor Adjunto de Academia, símbolo DAS-2D;
XVII 06 (seis) cargos de Chefe de Núcleo de Gestão, símbolo DAS-2D;

XVIII - 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;

XIX 01 (um) cargo de Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura, símbolo DAS-2D;
XX 20 (vinte) cargos de Subcomandante de Batalhão; símbolo DAS-3;
XXI 15 (quinze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
XXII 60 (sessenta) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;

XXIII - 10 (dez) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4;

XXIV 06 (seis) cargos de Tripulante Operacional, símbolo DAI-4;
XXV 02 (dois) cargos de Mecânico de Voo, símbolo DAI-4.
Art. 55-
A. - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do CBMBA, os seguintes cargos em comissão: acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

I - 02 (dois) cargos de Comandante de Aeronave, símbolo DAS-2C;

Inciso I acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

II - 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Aeronave, símbolo DAS-2D;

Inciso II acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

III - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3.

Inciso III acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.

Art. 56.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do CBMBA, os seguintes cargos em comissão:
I 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militar, símbolo DAS-2B;
II 01 (um) cargo de Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisa, símbolo DAS-2B;
III 01 (um) cargo de Assistente Militar do Comando Geral, símbolo DAS-2B;
IV 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2C;
V 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militar, símbolo DAS-2C;
VI 01 (um) cargo de Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisa, símbolo DAS-2C;
VII 01 (um) cargo de Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS 2D;
VIII 20 (vinte) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS 2D;
IX 02 (dois) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS 2D;
X 20 (vinte) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3;
XI 40 (quarenta) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4;
XII 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;
XIII 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4;
XIV 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 57.
- O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM tem suas finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 58.
- A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, poderão ser nomeados, através de Portaria, Grupos de Trabalho destinados a realizar estudos e pesquisas de interesse da Corporação, mediante o estabelecimento da sua finalidade, do seu prazo de duração e das atribuições dos seus titulares.
Art. 59.
- Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças do CBMBA poderão ser realizados em outras corporações, enquanto o CBMBA não possuir estrutura para oferecê-los.
Art. 60.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia utilizará as Juntas Militares Estaduais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 61.
- A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para os serviços de extinção de incêndio.
Art. 62.
- Até que seja editado novo Estatuto, aplica-se aos bombeiros militares o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e demais normas aplicáveis aos policiais militares.
Art. 63.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:
I à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;
II às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 64.
- Fica revogada a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 65.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

UNIDADES

QTD

Comando-Geral

1

Subcomando-Geral

1

Comandos de Operações de Bombeiros Militar

1

Comando de Segurança Contra Incêndio

1

Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar

1

Departamentos

5

Gabinete do Comando-Geral

1

Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros

1

Comandos Regionais de Bombeiros Militar

4

Academia de Bombeiros Militar

1

Gabinete do Subcomando-Geral

1

Centros

3

Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira

6

Coordenadoria de Saúde

1

Coordenadoria de Inteligência

1

Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

1

Coordenadoria de Treinamento Operacional

1

Coordenadoria de Gestão de Frota

1

Batalhões

20

ANEXO II (Alterado pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

CARGO

SÍMBOLO

QTD

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

DAS-1

01

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

DAS-2A

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militar

DAS-2B

0l

Comandante de Segurança Contra Incêndio

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros

DAS-2B

01

Comandante Regional de Bombeiros Militar

DAS-2B

04

Diretor de Departamento

DAS-2C

05

Diretor de Academia

DAS-2C

01

Coordenador de Saúde

DAS-2C

01

Coordenador de Inteligência

DAS-2C

01

Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

DAS-2C

01

Coordenador de Treinamento Operacional

DAS-2C

01

Coordenador de Gestão de Frota

DAS-2C

0l

Subcomandante de Operações Bombeiros Militar

DAS-2C

01

Subcomandante de Segurança Contra Incêndio

DAS-2C

0l

Corregedor Adjunto

DAS-2C

0l

Diretor·Adjunto de Instituto

DAS-2C

0l

Subcomandante Regional de Bombeiros Militar

DAS-2C

04

Assessor Especial

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

05

Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo

DAS-2C

01

Comandante de Aeronave

DAS-2C

04

Subcomandante de Aeronave

DAS-2D

04

Comandante de Batalhão

DAS-2D

20

Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura

DAS-2D

01

Diretor Adjunto de Departamento

DAS-2D

05

Coordenador Adjunto

DAS-2D

05

Diretor Adjunto de Academia

DAS-2D

01

Chefe de Núcleo de Gestão

DAS-2D

06

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

20

Coordenador II

DAS-3

83

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Comandante de Companhia

DAI-4

60

Coordenador III

DAI-4

26

Tripulante Operacional

DAI-4

06

Mecânico de Voo

DAI-4

02

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

CARGOS

01

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

02

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

03

Comandante de Operações Bombeiros Militar

04

Comandante de Segurança Contra Incêndio

05

Corregedor-Chefe

06

Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior Bombeiros

07

Comandante Regional de Bombeiros Militar

ANEXO IV(Alterado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.)

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

POSTO

QOBM

QOSBM MÉDICO

QOSBM ODONTÓLOGO

QOABM

TOTAL

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

Coronel

10

6

-

-

-

-

-

-

10

6

Tenente Coronel

53

5

1

1

1

1

2

1

57

8

Major

100

2

3

1

2

1

7

2

112

6

Capitão

130

2

5

1

3

1

29

4

167

8

1º Tenente

170

-

16

-

8

-

155

25

349

25

Total

463

15

25

3

14

3

193

32

695

53

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Graduação

QPBM

TOTAL

*P.O.

*P.C.E.

*P.O.

*P.C.E.

Subtenente

317

14

317

14

1º Sargento

691

9

691

9

Cabo

860

28

860

28

Soldado

2.787

-

2.787

-

Total

4.655

51

4.655

51

*P.O - Provimento Ordinário

*P.C.E. - Promoção por Condições Especiais

Remissões do artigo

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