- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:I Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
a) promover a administração geral do CBMBA, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
b) exercer a representação política e institucional do CBMBA, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
c) auxiliar o Secretário da Segurança Pública em assuntos de competência do CBMBA;
d) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
e) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;
f) aprovar a programação a ser executada pelo CBMBA e pelos órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
g) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
h) expedir Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do CBMBA;
i) aplicar penas disciplinares no âmbito de sua competência;
j) autorizar despesas nos limites de sua competência;
k) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
l) aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do CBMBA;
m) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
n) delegar atribuição aos gestores internos para autorizarem a abertura de processos licitatórios;
o) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado se houver questão jurídica a ser esclarecida;
p) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
q) promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;
r) expedir Instruções Técnicas e Portarias para a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
II Subcomandante-Geral do CBMBA:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;
e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores subordinados;
g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no âmbito do CBMBA, sobre assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;
III Comandante de Operações de Bombeiros Militar:
a) planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo CBMBA, com atuação nas regiões do Estado;
b) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IV Comandante de Segurança Contra Incêndio:
a) planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades de proteção contra incêndio;
b) planejar, executar e controlar as ações de perícia de incêndio;
c) promover ações de prevenção contra incêndio;
d) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atividades de segurança contra incêndio, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação.
e) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
V Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na Corporação;
c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação;
f) encaminhar ao Comandante-Geral do CBMBA, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;
i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral;
VI Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VII Diretor de Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIII Comandante Regional de Bombeiros Militar:
a) cumprir as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, determinadas pelo Comandante de Operações Bombeiros Militar no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IX Diretor de Academia:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para a sua Diretoria;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências da Academia, elaborando diretrizes da política institucional relativas à sua área de atuação;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
X ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XI ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito do CBMBA e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
XII ao Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento de Praças cabe planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de formação e aperfeiçoamento de praças e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XIII ao Coordenador de Treinamento Operacional cabe planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de capacitação, especialização e educação continuada dos Bombeiros Militar e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XIV ao Coordenador de Gestão de Frota cabe planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de gestão, especificação e manutenção da frota, dos equipamentos motomecanizados e embarcações, e instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XV Subcomandante de Operações de Bombeiros Militar:
a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militar em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVI Subcomandante de Segurança Contra Incêndio:
a) substituir o Comandante de Segurança Contra Incêndio em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Segurança Contra Incêndio;
c) auxiliar o Comandante de Segurança Contra Incêndio no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVII Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades;
d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVIII - Diretor Adjunto de Departamento:
a) substituir o Diretor do Departamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Departamento;
c) auxiliar o Diretor do Departamento no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIX Diretor Adjunto de Academia:
a) substituir o Diretor de Academia em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Academia;
c) auxiliar o Diretor de Academia na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
XX Diretor Adjunto de Instituto:
a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXI Subcomandante Regional de Bombeiros Militar:
a) substituir o Comandante Regional em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXII Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;
c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXIII - ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando a legislação respectiva e as normas de segurança de voo;
XXIV Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
XXV ao Chefe do Centro de Gestão do Vetor Aéreo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Centro;
XXVI Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
XXVII - Comandante de Batalhão:
a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos Regionais;
b) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros Militar na consecução das missões que lhes forem determinadas;
c) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
XXVIII - Coordenador Adjunto:
a) substituir o Coordenador em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Coordenador;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXIX ao Chefe de Núcleo de Gestão cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros ao bom andamento das atividades administrativas;
XXX ao Chefe do Centro de Engenharia e Arquitetura cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Centro;
XXXI Subcomandante de Batalhão:
a) substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXII - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;
c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
XXXIII - ao Assessor de Comunicação Social I, cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente;
XXXIV - Comandante de Companhia:
a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas companhias ou em conformidade com a especialização;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;
c) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
XXXV ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
XXXVI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;
XXXVII - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;
XXXVIII - ao Subcomandante de Aeronave cabe auxiliar o Comandante durante a operação da aeronave, bem como exercer as atribuições de Comandante de Aeronave em caso de sua incapacidade, zelar pela segurança do voo, coordenar, comandar e atuar nas operações aéreas.
Inciso XXXVIII acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.
§ 1º- O Comandante-Geral do CBMBA é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação.
§ 2º- O Subcomandante-Geral do CBMBA terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º- O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea "m”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 4º- Os ocupantes de cargos em comissão do CBMBA poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento de suas competências.
§ 5º- A investidura nos cargos de Comandante de Aeronave e de Subcomandante de Aeronave deverá observar a habilitação específica exigida para o exercício das respectivas atribuições.
Parágrafo § 5º acrescido pela Lei n° 15.043 de 12 de dezembro de 2025.