Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11356, de 6 de janeiro de 2009
Nº 11356/2009
Ver também:
Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011 - Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.
Lei nº 11.920 , de 29 de junho de 2010 - Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - ..............................................................................
"Art. 9º - ............................................................................. Praças Especiais:
"Art. 42 -.................................................................................................
"Art. 45 - .............................................................................
"Art. 52 - .............................................................................
"Art. 57 - ..............................................................................
"Art. 102 - ..........................................................................
"Art. 104-A - No caso de policiais militares transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada em razão de diplomação para cargo eletivo, previsto no art. 14, § 8º, II da Constituição Federal, o tempo de exercício do cargo eletivo será computado, ao final do exercício e a partir de então, para revisão dos respectivos proventos de reservistas, inclusive quanto ao adicional por tempo de contribuição.
"Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.
"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
"Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação."
"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
"Art. 127 - .........................................................................
"Art. 134 - ..........................................................................
"Art. 139 - ..........................................................................
"Art. 177 - ........................................................................
...........................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 177-A - Com o fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao posto superior dos Quadros de Oficiais definidos na Lei de Organização Básica, haverá anualmente um número de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920 , de 29 de junho de 2010.
Redação original: "Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 2º - Aos Soldados e Cabos da Polícia Militar que ingressarem na corporação até a entrada em vigor desta Lei, fica assegurado o ingresso direto no Curso Especial de Sargento, pelo critério de antiguidade, desde que esteja no bom comportamento e sejam observados os demais reequisitos legais."
"Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição: o Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
"Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
XVIII - Comando de Policiamento Regional Leste;
XXIII - Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXVII - Coordenadoria de Saúde;
XXVIII - Academia de Polícia Militar;
XXXII - Grupamento de Bombeiros Militares;
XXXIII - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar;
XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar.
"Art. 7º - .......................................................................
"Art. 8º - .....................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antonio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antônio Cesar Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretário de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO I
POLÍCIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ? GAP (EM R$)
Vigência em 01 de janeiro de 2009
POSTO / GRADUAÇÃO
SOLDO
REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I
II
III
IV
V
SOLDADO
417,84
782,01
945,83
1.142,94
1.381,00
1.665,16
CABO
423,36
806,02
974,33
1.178,30
1.420,55
1.713,80
1º SARGENTO
428,81
887,35
1.070,39
1.293,01
1.560,14
1.881,66
SUBTENENTE
434,15
920,78
1.112,51
1.343,07
1.619,74
1.952,24
ASPIRANTE A OFICIAL
474,15
960,78
1.152,51
1.383,07
1.659,74
1.992,24
1º TENENTE
489,63
2.098,07
2.474,29
2.928,11
3.471,29
4.122,66
CAPITÃO
536,48
2.841,72
3.180,69
3.587,46
4.075,58
4.660,88
MAJOR
608,63
3.114,16
3.619,43
4.225,34
4.954,48
5.829,46
TENENTE-CORONEL
651,42
3.458,73
4.003,01
4.654,09
5.434,58
6.373,20
CORONEL
704,68
3.818,12
4.419,92
5.140,85
6.007,61
7.046,91
ANEXO II
POLÍCIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ? GAP (EM R$)
Vigência 1º de outubro de 2009
POSTO / GRADUAÇÃO
REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I
II
III
IV
V
SOLDADO
800,35
964,17
1.161,28
1.399,34
1.683,50
CABO
886,62
1.054,93
1.258,90
1.501,15
1.794,40
1º SARGENTO
1.002,86
1.185,90
1.408,52
1.675,65
1.997,17
SUBTENENTE
1.284,97
1.476,70
1.707,26
1.983,93
2.316,43
ASPIRANTE A OFICIAL
1.312,14
1.503,87
1.734,43
2.011,10
2.343,60
1º TENENTE
2.111,69
2.487,91
2.941,73
3.484,91
4.136,28
CAPITÃO
2.928,93
3.267,90
3.674,67
4.162,79
4.748,09
MAJOR
3.217,40
3.722,67
4.328,58
5.057,72
5.932,70
TENENTE-CORONEL
3.575,65
4.119,93
4.771,01
5.551,50
6.490,12
CORONEL
3.952,50
4.554,30
5.275,23
6.141,99
7.181,29
Vigência 1º de setembro de 2010
POSTO /GRADUAÇÃO
REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I
II
III
IV
V
SOLDADO
841,84
1.005,66
1.202,77
1.440,83
1.724,99
CABO
944,60
1.112,91
1.316,88
1.559,13
1.852,38
1º SARGENTO
1.058,72
1.241,76
1.464,38
1.731,51
2.053,03
SUBTENENTE
1.317,11
1.508,84
1.739,40
2.016,07
2.348,57
ASPIRANTE A OFICIAL
1.332,06
1.523,79
1.754,35
2.031,02
2.363,52
1º TENENTE
2.177,44
2.553,66
3.007,48
3.550,66
4.202,03
CAPITÃO
3.087,67
3.426,64
3.833,41
4.321,53
4.906,83
MAJOR
3.404,44
3.909,71
4.515,62
5.244,76
6.119,74
TENENTE-CORONEL
3.785,60
4.329,88
4.980,96
5.761,45
6.700,07
CORONEL
4.188,95
4.790,75
5.511,68
6.378,44
7.417,74
Vigência 1º de novembro de 2011
POSTO /GRADUAÇÃO
REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I
II
III
IV
V
SOLDADO
886,01
1.049,83
1.246,94
1.485,00
1.769,16
CABO
1.017,01
1.185,32
1.389,29
1.631,54
1.924,79
1º SARGENTO
1.167,08
1.350,12
1.572,74
1.839,87
2.161,39
SUBTENENTE
1.351,53
1.543,26
1.773,82
2.050,49
2.382,99
ASPIRANTE A OFICIAL
1.354,85
1.546,58
1.777,14
2.053,81
2.386,31
1º TENENTE
2.239,58
2.615,80
3.069,62
3.612,80
4.264,17
CAPITÃO
3.251,64
3.590,61
3.997,38
4.485,50
5.070,80
MAJOR
3.591,09
4.096,36
4.702,27
5.431,41
6.306,39
TENENTE-CORONEL
3.993,64
4.537,92
5.189,00
5.969,49
6.908,11
CORONEL
4.421,81
5.023,61
5.744,54
6.611,30
7.650,60
ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2009
POSTO
QUADROS
TOTAL
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente-Coronel
96
06
01
-
23
-
126
Major
214
11
-
-
23
-
248
Capitão
663
49
-
65
70
07
854
1º Tenente
1.486
104
69
382
124
26
2.191
Total
2.484
172
70
447
244
33
3.450
ANEXO IV
QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2009
GRADUAÇÃO
QUADROS
TOTAL
QPPM
QPBM
QCPPM
QPSPM
Subtenente
300
50
-
2
352
1º Sargento
6.896
650
-
5
7.551
Cabo
700
100
-
8
808
Soldado 1ª Classe
23.715
1.500
-
44
25.259
Total
31.611
2.300
-
59
33.970
Redação do Anexo V de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
ANEXO V
QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2010
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente-Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
230
11
-
10
30
03
284
Capitão
750
52
-
100
70
07
979
1º Tenente
1.486
101
69
344
124
23
2.147
Total
2.591
172
70
454
251
33
3.571
ANEXO VI
QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2010
GRADUAÇÃO
QUADROS
TOTAL
QPPM
QPBM
QCPPM
QPSPM
Subtenente
600
70
-
2
672
1º Sargento
6.296
530
-
5
6.831
Cabo
1.000
200
-
8
1.208
Soldado 1ª Classe
26.715
1.900
-
44
28.659
Total
34.611
2.700
-
59
37.370
Redação do Anexo VII de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
ANEXO VII
QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2011
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
250
11
-
10
33
03
307
Capitão
800
52
-
100
90
15
1.057
1º Tenente
1.800
101
69
344
144
47
2.505
Total
2.975
172
70
454
294
65
4.030
ANEXO VIII
QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Exercício 2011
GRADUAÇÃO
QUADROS
TOTAL
QPPM
QPBM
QCPPM
QPSPM
Subtenente
900
90
-
2
992
1º Sargento
5.696
410
-
5
6.111
Cabo
1.300
300
-
8
1.608
Soldado 1ª Classe
27.979
1.900
-
44
29.923
Total
35.875
2.700
-
59
38.634
Redação do Anexo IX de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
ANEXO IX
LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
310
11
-
10
33
03
367
Capitão
1.107
52
-
100
90
15
1.364
1º Tenente
2.324
101
69
344
144
47
3.029
Total
3.866
172
70
454
294
65
4.921
ANEXO X
LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo
GRADUAÇÃO
QUADROS
TOTAL
QPPM
QPBM
QCPPM
QPSPM
Subtenente
1.100
110
-
2
1.212
1º Sargento
5.196
290
-
5
5.491
Cabo
1.600
400
-
8
2.008
Soldado 1ª Classe
27.979
1.900
349
94
30.322
Total
35.875
2.700
349
109
39.033
ANEXO XI
QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ? PM/BA
Comandante Geral da Polícia Militar
Subcomandante Geral da Polícia Militar
Corregedor Chefe
Diretor da Auditoria
Diretor do Departamento de Pessoal
Diretor do Departamento de Planejamento
Diretor do Departamento de Ensino
Diretor do Departamento de Apoio Logístico
Diretor do Departamento de Finanças
Diretor do Departamento de Comunicação Social
Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
Coordenador de Missões Especiais
Assistente Militar do Comando Geral
Comandante de Operações Policiais Militares
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central
Diretor da Academia de Polícia Militar
Comandante de Policiamento da Região Leste
Comandante de Policiamento da Região Oeste
Comandante de Policiamento da Região Sul
Comandante de Policiamento da Região Norte
Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
Comandante de Policiamento Especializado
Diretor do Departamento de Saúde
Coordenador de Saúde
Comandante de Operações de Bombeiros Militares
Diretor do Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ? PM/BA
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Comandante Geral da PM
DAS-1
01
Subcomandante Geral da PM
DAS-2A
01
Corregedor Chefe
DAS-2B
01
Comandante de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2B
01
Coordenador de Missões Especiais
DAS-2B
01
Comandante de Operações Policiais Militares
DAS-2B
01
Diretor de Departamento
DAS-2B
08
Comandante de Policiamento Regional da Capital
DAS-2B
03
Comandante de Policiamento
DAS-2B
06
Assistente Militar do Comando Geral
DAS-2B
01
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2C
02
Diretor
DAS-2C
04
Coordenador I
DAS-2C
01
Diretor do Colégio da PM
DAS-2D
09
Comandante de Batalhão
DAS-2D
25
Comandante de Grupamento
DAS-2D
15
Coordenador Adjunto
DAS-2D
01
Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2D
01
Subcomandante de Operações Policiais Militares
DAS-2D
01
Corregedor Adjunto
DAS-2D
01
Subcomandante de Policiamento
DAS-2D
06
Subcomandante de Policiamento Regional da Capital
DAS-2D
03
Subcomandante de Operações
DAS-2D
02
Diretor Adjunto
DAS-2D
11
Coordenador Técnico
DAS-2D
10
Chefe de Núcleo
DAS-2D
05
Assistente Militar II
DAS-2D
01
Comandante de Grupamento Aéreo
DAS-2D
01
Comandante de Aeronaves
DAS-3
12
Diretor Adjunto do Colégio da PM
DAS-3
09
Coordenador II
DAS-3
122
Subcomandante de Batalhão
DAS-3
25
Subcomandante de Grupamento
DAS-3
15
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Comandante de Companhia Independente
DAS-3
100
Comandante de Esquadrão
DAS-3
02
Subcomandante de Companhia Independente
DAI-4
100
Subcomandante de Esquadrão
DAI-4
02
Comandante de Companhia
DAI-4
135
Tripulante Operacional
DAI-4
08
Mecânico de Vôo
DAI-4
05
Comandante de Subgrupamento
DAI-4
15
Coordenador III
DAI-4
02