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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11356, de 6 de janeiro de 2009

Nº 11356/2009

Ver também:

Lei nº 12.371 , de 21 de dezembro de 2011 - Institui o Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e outros Indicadores de Controle de Criminalidade no Estado da Bahia, estabelece regras para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, e dá outras providências.

Lei nº 11.920 , de 29 de junho de 2010 - Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar ? GAP, níveis I a V, para o Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, que serão concedidos na forma da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997.
Parágrafo único- O soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar ? GAP, em 1º de janeiro de 2009, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar ? GAP, na forma que segue:
IR$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009;
IIR$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010;
IIIR$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Parágrafo único- Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar ? GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Art. 3.
- A Gratificação de Atividade Policial Militar ? GAP passa a ter os seus valores alterados a partir de 1º de outubro de 2009, 1º de setembro de 2010 e 1º de novembro de 2011, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- Após 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, o exercício de atribuições de caráter administrativo por Policiais Militares somente será admitido nas hipóteses e quantitativos previstos em regulamento próprio.
Art. 5.
- Fica permitido o exercício de atribuições de caráter exclusivamente administrativo por servidores civis no âmbito da Polícia Militar, na forma prevista em regulamento próprio, sem integrarem os quadros da organização, desde que em atividades que não comprometam a segurança das informações de interesse estratégico da Polícia Militar.
Art. 6.
- Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Iinclusão do inciso IX ao art. 5º:

"Art. 5º - ..............................................................................

IXpossuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B."
IIalteração dos incisos II e III do art. 9º:

"Art. 9º - ............................................................................. Praças Especiais:

a)Aspirante-a-Oficial PM;
b)Aluno-a-Oficial PM;
c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
IIIPraças: alteração do parágrafo único do art. 42:

"Art. 42 -.................................................................................................

a)Subtenente PM;
b)1º Sargento PM;
c)Cabo PM;
d)Soldado 1ª Classe PM."
Parágrafo único- Aplica-se aos Comandantes de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares, Comandantes de Policiamento Regional e Comandante de Policiamento Especializado, à Direção, à Coordenação, à Chefia de Organização Policial Militar, no que couber o estabelecido para o comando." - No exercício das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Subtenentes, 1º Sargentos e Cabos deverão impor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas, pelos Praças que lhes estiverem diretamente subordinados, bem como a manutenção da coesão e do moral da tropa, em todas as circunstâncias". - Aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão nos termos deste artigo e do artigo 53 será aplicada a penalidade de cassação de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 189 deste Estatuto."
IValteração do parágrafo único do art. 45:

"Art. 45 - .............................................................................

Vinclusão do inciso IV ao artigo 52:

"Art. 52 - .............................................................................

IVcassação de proventos de inatividade."
VIinclusão de parágrafo único ao artigo 57:

"Art. 57 - ..............................................................................

VIIinclusão das alíneas "j" e "k" ao § 1º do art. 102:

"Art. 102 - ..........................................................................

§ 1º- ................................................................................... - O tempo de serviço prestado no cargo eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. 104 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de 02 (dois) anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Polícia Militar que mais se aproxime do valor percebido no cargo eletivo e o período decenal.
j)Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;
k)Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.".
VIIIinclusão do art. 104-A, e os §§ 1º e 2º:

"Art. 104-A - No caso de policiais militares transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada em razão de diplomação para cargo eletivo, previsto no art. 14, § 8º, II da Constituição Federal, o tempo de exercício do cargo eletivo será computado, ao final do exercício e a partir de então, para revisão dos respectivos proventos de reservistas, inclusive quanto ao adicional por tempo de contribuição.

§ 2º- A eficácia das disposições deste artigo e seus parágrafos é garantida àqueles que estiverem em exercício de mandato eletivo a partir da publicação desta Lei e fica condicionada ao recolhimento, pelo interessado, durante o exercício do cargo eletivo, de contribuição mensal para o FUNPREV, sobre a diferença entre o valor dos proventos de reservista percebidos e aquele dos vencimentos de que trata este artigo."
IXinclusão dos arts. 110-A, 110-B, 110-C e 110-D, com o seguinte teor:

"Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.
§ 2º- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI."

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

Icompensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
IIremunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
IIIfixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."

"Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação."

"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º- Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.
§ 3º- Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009."
Xalteração do art. 127:

"Art. 127 - .........................................................................

VIIpara a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e três por merecimento;
VIIIpara a graduação de 1º Sargento PM - uma por antiguidade e duas por merecimento;
IXpara a graduação de Cabo PM - uma por antiguidade e uma por merecimento;
Xpara a graduação de Soldado 1ª Cl PM - somente pelo critério de antiguidade.
§ 1º- Quando o policial militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
§ 2º- Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento." - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
XIalteração do § 2º do art. 134:

"Art. 134 - ..........................................................................

a)no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses;
b)no posto de Major PM - trinta e seis meses;
c)no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;
d)no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;
e)na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses;
f)na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;
g)na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;
h)na graduação de Soldado 1ª Cl PM ? cento e vinte meses."
XIIalteração da alínea "d" do § 1º e das alíneas "a" e "b" do § 2º, ambos do art. 139:

"Art. 139 - ..........................................................................

§ 1º- .............................................................................
d)Subcomissão "D" - para avaliação de desempenho de Subtenentes, 1ºs Sargentos e Cabos, constituída por cinco Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Coordenador de Operações e o Diretor do Departamento de Pessoal, que a presidirá;
§ 2º- ...................................................................................
a)são membros natos da Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Diretor do Departamento de Pessoal;
b)os membros efetivos da Comissão são 04 (quatro) Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 01 (um) ano, que estejam em exercício de cargo da Polícia Militar previsto em QO, podendo haver recondução para igual período."
XIIIalteração do inciso II do art. 177, bem como a inclusão do inciso VII e do § 3º:

"Art. 177 - ........................................................................

IIterem os oficiais ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência no penúltimo posto, previstos na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

...........................................................................................

VIIfor o Oficial alcançado pela quota compulsória e conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

.................................................................................................................

§ 3º- Os oficiais do último e penúltimo posto, referidos no inciso II deste artigo, que estiverem na ativa quando da entrada em vigor desta Lei, somente serão transferidos para a reserva remunerada, ex-officio, se ultrapassarem 08 (oito) e 12 (doze) anos de permanência no posto, respectivamente, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
XIVinclusão do art. 177-A, com o seguinte teor:

"Art. 177-A - Com o fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao posto superior dos Quadros de Oficiais definidos na Lei de Organização Básica, haverá anualmente um número de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

IQOPM, QOBM e QOSPM:
a)Coronel - 1/12 do efetivo fixado em lei;
b)Tenente Coronel - 1/12 do efetivo fixado em lei.
IIQCOPM
a)Tenente Coronel - 1/12 do efetivo fixado em lei.
IIIQOAPM e QOABM
a)Capitão - 1/8 do efetivo fixado em lei.
§ 1º- As frações que resultarem da aplicação das proporções previstas neste artigo serão aproximadas para o número inteiro imediatamente superior, computando assim vagas obrigatórias para promoção, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º- Quando o resultado da aplicação das proporções for inferior a 01 (um) inteiro, serão adicionadas as frações obtidas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se 01 (um) inteiro para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º- Quando o número de vagas fixado para promoção na forma deste artigo não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória.
§ 4º- Os critérios e requisitos para a aplicação da quota compulsória serão estabelecidos em regulamento."
Art. 7.
- As tabelas de Gratificação por Atividade Policial Militar - GAP dos postos e graduações da carreira policial militar, constantes do Anexo II desta Lei, estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Art. 8.
- Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Parágrafo único- Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM.
Art. 9.
- Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920 , de 29 de junho de 2010.

Redação original: "Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais."

§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes das graduações de Cabo e Soldado ficam dispensados do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alíneas "g" e "h", da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Redação original: "§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação."

§ 2º- Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Redação original: "§ 2º - Aos Soldados e Cabos da Polícia Militar que ingressarem na corporação até a entrada em vigor desta Lei, fica assegurado o ingresso direto no Curso Especial de Sargento, pelo critério de antiguidade, desde que esteja no bom comportamento e sejam observados os demais reequisitos legais."

§ 3º- Fica assegurado aos Cabos PM, pelo critério de antiguidade, o ingresso direto no curso especial de Sargento, ficando dispensado do cumprimento do interstício previsto no art. 134, § 2º, alínea "g", da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, desde que observados os demais requisitos legais. acrescido ao art. 9º na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Art. 10.
- Distribuir-se-á o efetivo ativo da Polícia Militar em postos e graduações, para os exercícios 2009 a 2011, na forma dos Anexos III a VIII desta Lei.
Parágrafo único- Os limites máximos dos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar, previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, passam a ser os constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
Art. 11.
- Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes da Polícia Militar, a título de remuneração variável de caráter eventual e não obrigatório, em virtude do alcance de resultados e metas pré-estabelecidas em regulamento próprio. revogado pelo art. 19 da Lei n 12.371 , de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º- O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º- O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% (trinta por cento) do total dos servidores de cada carreira de que trata o caput deste artigo, que atuem, exclusivamente, nas respectivas áreas fim.
§ 3º- O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP do mês anterior ao da concessão.
§ 4º- É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este artigo.
§ 5º- O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com o Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, Gratificação Especial por Produtividade, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 - GEP, Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.
§ 6º- As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento próprio.
§ 7º- A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido no regulamento.
Art. 12.
- Ficam criados na estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, Órgão em Regime Especial de Administração Direta, da Secretaria da Segurança Pública:
I03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assistente Militar do Comando Geral, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
II03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário, com sede nos Municípios de Itabuna, Brumado e Barreiras, bem como 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4, alocados respectivamente nas Companhias de Brumado e Barreiras;
III02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Proteção Ambiental, com sede nos Municípios de Lençóis e Porto Seguro, bem como 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
IV04 (quatro) Companhias Independentes de Policiamento Tático, sendo 03 (três) vinculadas aos Comandos de Policiamento Regional da Capital e 01 (uma) ao Comando de Policiamento da RMS, bem como 04 (quatro) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;
V19 (dezenove) Companhias Independentes da Polícia Militar, bem como 19 (dezenove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 19 (dezenove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4, alocados, respectivamente, conforme disposições abaixo:
a)04 (quatro) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Feira de Santana;
b)03 (três) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Ilhéus;
c)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Canavieiras;
d)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Itacaré;
e)04 (quatro) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Juazeiro;
f)02 (duas) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Vitória da Conquista;
g)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Poções;
h)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Cândido Sales;
i)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Lauro de Freitas;
j)01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, no Município de Salvador / Centro Administrativo da Bahia ? CAB.
VI01 (um) Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária de Unidades Especializadas, bem como 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D, e 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Parágrafo único- As Companhias, de que trata esta Lei, terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes do Interior do Estado e efetivo constituído, de acordo com o Quadro Organizacional (QO-4) da Polícia Militar da Bahia.
Art. 13.
- Ficam alteradas as denominações das seguintes Unidades:
Ia Companhia de Ações Especiais do Semi-Árido - CAESA, a Companhia de Ações Especiais do Sudoeste e Gerais - CAESG e a Companhia de Ações Especiais da Mata Atlântica - CAEMA, passam a denominar-se, respectivamente, Companhia Independente de Policiamento Especializado - Semi-Árido, Companhia Independente de Policiamento Especializado - Sudoeste e Companhia Independente de Policiamento Especializado - Mata Atlântica;
IIa Companhia de Polícia de Ações em Caatinga - CPAC, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado - Caatinga;
IIIa Companhia Independente de Ações no Cerrado - CIAC, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado - Cerrado.
Art. 14.
- Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos, mantendo-se os mesmos símbolos:
I01 (um) cargo de Coordenador de Operações, símbolo DAS-2B, para Comandante de Operações Policiais Militares;
II01 (um) cargo de Coordenador de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares;
III02 (dois) cargos de Comandante de Operações de Bombeiros, símbolo DAS-2C, para Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares;
IV02 (dois) cargos de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D, passando a ser 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, e 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares.
Art. 15.
- As 72 (setenta e duas) Companhias Independentes e Esquadrão passam a vigorar com as seguintes denominações:
I70 (setenta) Companhias Independentes;
II02 (dois) Comandos de Esquadrão.
§ 1º- Para atender o disposto no caput deste artigo, ficam alteradas as nomenclaturas, mantendo-se o mesmo símbolo, de 70 (setenta) cargos em comissão de Comandante de Companhia Independente e Esquadrão, símbolo DAS-3, para Comandante de Companhia Independente, e 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente e Esquadrão, para Comandante de Esquadrão.
§ 2º- Ficam também alteradas as nomenclaturas, mantendo-se o mesmo símbolo, de 70 (setenta) cargos em comissão de Subcomandante de Companhia Independente e Esquadrão, símbolo DAI-4, para Subcomandante de Companhia Independente, e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente e Esquadrão, para Subcomandante de Esquadrão.
Art. 16.
- Ficam extintos 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento da Capital, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assistente Militar II, símbolo DAS-2D, e 12 (doze) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4.
Art. 17.
- Os Batalhões de Polícia Militar das regiões de Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro e Vitória da Conquista, 1º, 2º, 3º e 9º, respectivamente, passam a exercer as atividades de ensino, instrução e capacitação de forma regionalizada, gestão administrativa e financeira, com subordinação ao Departamento de Ensino.
Art. 18.
- Os dispositivos da Lei nº 9.848 , de 29 de dezembro de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ialteração do art. 4º:

"Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição: o Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;

IIo Subcomandante Geral da Polícia Militar;
IIIo Comandante de Operações Policiais Militares;
IVo Comandante de Operações de Bombeiros Militares;
Vo Corregedor Chefe;
VIo Coordenador de Missões Especiais;
VIIo Diretor do Departamento de Comunicação Social;
VIIIo Diretor do Departamento de Ensino;
IXo Diretor do Departamento de Planejamento;
Xo Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
XIo Diretor do Departamento de Pessoal;
XIIo Diretor do Departamento de Finanças;
XIIIo Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia;
XIVo Diretor da Auditoria;
XVo Assistente Militar do Comando Geral".
IIalteração do art. 5º e parágrafo único:

"Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:

ISubcomando Geral da Polícia Militar;
IIComando de Operações Policiais Militares;
IIIComando de Operações de Bombeiros Militares;
IVCorregedoria;
VCoordenadoria de Missões Especiais;
VIDepartamento de Comunicação Social;
VIIDepartamento de Ensino;
VIIIDepartamento de Planejamento;
IXDepartamento de Apoio Logístico;
XDepartamento de Pessoal;
XIDepartamento de Finanças;
XIIDepartamento de Modernização e Tecnologia;
XIIIDepartamento de Saúde;
XIVComando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos;
XVComando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico;
XVIComando de Policiamento Regional da Capital - Central;
XVIIComando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XVIII - Comando de Policiamento Regional Leste;

XIXComando de Policiamento Regional Norte;
XXComando de Policiamento Regional Oeste;
XXIComando de Policiamento Regional Sul;
XXIIComando de Policiamento Especializado;

XXIII - Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XXIVComando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior;
XXVAuditoria;
XXVIOuvidoria;

XXVII - Coordenadoria de Saúde;

XXVIII - Academia de Polícia Militar;

XXIXCentro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XXXCentro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;
XXXIBatalhões de Polícia Militar;

XXXII - Grupamento de Bombeiros Militares;

XXXIII - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar;

XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar.

Parágrafo único- A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado."
IIIalteração do inciso II do art. 7º:

"Art. 7º - .......................................................................

IIos 04 (quatro) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira ficarão subordinados, respectivamente, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital e da Região Metropolitana de Salvador, com sede em Salvador, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária das Companhias Independentes da Polícia Militar comandadas pelos respectivos comandos de policiamento"
IValteração dos incisos I e II e §1º do art. 8º:

"Art. 8º - .....................................................................

Ia Companhia Independente de Policiamento Especializado ? Pólo Industrial, sediada no Município de Simões Filho ? Bahia, com autonomia administrativa e financeira;
IIa Companhia Independente de Policiamento Especializado - Cacaueira, sediada no Município de Ilhéus ? Bahia, com autonomia administrativa e financeira;
§ 1º- a Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte - CAEL, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado ? Litoral Norte."
Valteração do Anexo VI, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo XI, desta Lei.
Art. 18-A.
- Aos candidatos que vierem a ser aprovados dentro do número de vagas nos concursos para ingresso no curso de formação de soldados 2008 e no curso de formação de oficiais 2008, serão aplicados os requisitos legais de ingressos vigentes à época da publicação dos editais respectivos. acrescido pelo art. 9º da Lei nº 11.629 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 19.
- Os cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo XII, que integra esta Lei.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:
Ià revisão do Regimento e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º e 20 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretário de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

POLÍCIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ? GAP (EM R$)

Vigência em 01 de janeiro de 2009

POSTO / GRADUAÇÃO

SOLDO

REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

SOLDADO

417,84

782,01

945,83

1.142,94

1.381,00

1.665,16

CABO

423,36

806,02

974,33

1.178,30

1.420,55

1.713,80

1º SARGENTO

428,81

887,35

1.070,39

1.293,01

1.560,14

1.881,66

SUBTENENTE

434,15

920,78

1.112,51

1.343,07

1.619,74

1.952,24

ASPIRANTE A OFICIAL

474,15

960,78

1.152,51

1.383,07

1.659,74

1.992,24

1º TENENTE

489,63

2.098,07

2.474,29

2.928,11

3.471,29

4.122,66

CAPITÃO

536,48

2.841,72

3.180,69

3.587,46

4.075,58

4.660,88

MAJOR

608,63

3.114,16

3.619,43

4.225,34

4.954,48

5.829,46

TENENTE-CORONEL

651,42

3.458,73

4.003,01

4.654,09

5.434,58

6.373,20

CORONEL

704,68

3.818,12

4.419,92

5.140,85

6.007,61

7.046,91

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ? GAP (EM R$)

Vigência 1º de outubro de 2009

POSTO / GRADUAÇÃO

REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

SOLDADO

800,35

964,17

1.161,28

1.399,34

1.683,50

CABO

886,62

1.054,93

1.258,90

1.501,15

1.794,40

1º SARGENTO

1.002,86

1.185,90

1.408,52

1.675,65

1.997,17

SUBTENENTE

1.284,97

1.476,70

1.707,26

1.983,93

2.316,43

ASPIRANTE A OFICIAL

1.312,14

1.503,87

1.734,43

2.011,10

2.343,60

1º TENENTE

2.111,69

2.487,91

2.941,73

3.484,91

4.136,28

CAPITÃO

2.928,93

3.267,90

3.674,67

4.162,79

4.748,09

MAJOR

3.217,40

3.722,67

4.328,58

5.057,72

5.932,70

TENENTE-CORONEL

3.575,65

4.119,93

4.771,01

5.551,50

6.490,12

CORONEL

3.952,50

4.554,30

5.275,23

6.141,99

7.181,29

Vigência 1º de setembro de 2010

POSTO /GRADUAÇÃO

REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

SOLDADO

841,84

1.005,66

1.202,77

1.440,83

1.724,99

CABO

944,60

1.112,91

1.316,88

1.559,13

1.852,38

1º SARGENTO

1.058,72

1.241,76

1.464,38

1.731,51

2.053,03

SUBTENENTE

1.317,11

1.508,84

1.739,40

2.016,07

2.348,57

ASPIRANTE A OFICIAL

1.332,06

1.523,79

1.754,35

2.031,02

2.363,52

1º TENENTE

2.177,44

2.553,66

3.007,48

3.550,66

4.202,03

CAPITÃO

3.087,67

3.426,64

3.833,41

4.321,53

4.906,83

MAJOR

3.404,44

3.909,71

4.515,62

5.244,76

6.119,74

TENENTE-CORONEL

3.785,60

4.329,88

4.980,96

5.761,45

6.700,07

CORONEL

4.188,95

4.790,75

5.511,68

6.378,44

7.417,74

Vigência 1º de novembro de 2011

POSTO /GRADUAÇÃO

REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

SOLDADO

886,01

1.049,83

1.246,94

1.485,00

1.769,16

CABO

1.017,01

1.185,32

1.389,29

1.631,54

1.924,79

1º SARGENTO

1.167,08

1.350,12

1.572,74

1.839,87

2.161,39

SUBTENENTE

1.351,53

1.543,26

1.773,82

2.050,49

2.382,99

ASPIRANTE A OFICIAL

1.354,85

1.546,58

1.777,14

2.053,81

2.386,31

1º TENENTE

2.239,58

2.615,80

3.069,62

3.612,80

4.264,17

CAPITÃO

3.251,64

3.590,61

3.997,38

4.485,50

5.070,80

MAJOR

3.591,09

4.096,36

4.702,27

5.431,41

6.306,39

TENENTE-CORONEL

3.993,64

4.537,92

5.189,00

5.969,49

6.908,11

CORONEL

4.421,81

5.023,61

5.744,54

6.611,30

7.650,60

ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2009

POSTO

QUADROS

TOTAL

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

25

02

-

-

04

-

31

Tenente-Coronel

96

06

01

-

23

-

126

Major

214

11

-

-

23

-

248

Capitão

663

49

-

65

70

07

854

1º Tenente

1.486

104

69

382

124

26

2.191

Total

2.484

172

70

447

244

33

3.450

ANEXO IV

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2009

GRADUAÇÃO

QUADROS

TOTAL

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

Subtenente

300

50

-

2

352

1º Sargento

6.896

650

-

5

7.551

Cabo

700

100

-

8

808

Soldado 1ª Classe

23.715

1.500

-

44

25.259

Total

31.611

2.300

-

59

33.970

Redação do Anexo V de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

ANEXO V

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2010

Posto

Quadros

Total

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

25

02

-

-

04

-

31

Tenente-Coronel

100

06

01

-

23

-

130

Major

230

11

-

10

30

03

284

Capitão

750

52

-

100

70

07

979

1º Tenente

1.486

101

69

344

124

23

2.147

Total

2.591

172

70

454

251

33

3.571

ANEXO VI

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2010

GRADUAÇÃO

QUADROS

TOTAL

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

Subtenente

600

70

-

2

672

1º Sargento

6.296

530

-

5

6.831

Cabo

1.000

200

-

8

1.208

Soldado 1ª Classe

26.715

1.900

-

44

28.659

Total

34.611

2.700

-

59

37.370

Redação do Anexo VII de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

ANEXO VII

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2011

Posto

Quadros

Total

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

25

02

-

-

04

-

31

Tenente Coronel

100

06

01

-

23

-

130

Major

250

11

-

10

33

03

307

Capitão

800

52

-

100

90

15

1.057

1º Tenente

1.800

101

69

344

144

47

2.505

Total

2.975

172

70

454

294

65

4.030

ANEXO VIII

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Exercício 2011

GRADUAÇÃO

QUADROS

TOTAL

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

Subtenente

900

90

-

2

992

1º Sargento

5.696

410

-

5

6.111

Cabo

1.300

300

-

8

1.608

Soldado 1ª Classe

27.979

1.900

-

44

29.923

Total

35.875

2.700

-

59

38.634

Redação do Anexo IX de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

ANEXO IX

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

Posto

Quadros

Total

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

25

02

-

-

04

-

31

Tenente Coronel

100

06

01

-

23

-

130

Major

310

11

-

10

33

03

367

Capitão

1.107

52

-

100

90

15

1.364

1º Tenente

2.324

101

69

344

144

47

3.029

Total

3.866

172

70

454

294

65

4.921

ANEXO X

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ? Ativo

GRADUAÇÃO

QUADROS

TOTAL

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

Subtenente

1.100

110

-

2

1.212

1º Sargento

5.196

290

-

5

5.491

Cabo

1.600

400

-

8

2.008

Soldado 1ª Classe

27.979

1.900

349

94

30.322

Total

35.875

2.700

349

109

39.033

ANEXO XI

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ? PM/BA

ICARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

Comandante Geral da Polícia Militar

Subcomandante Geral da Polícia Militar

Corregedor Chefe

Diretor da Auditoria

Diretor do Departamento de Pessoal

Diretor do Departamento de Planejamento

Diretor do Departamento de Ensino

Diretor do Departamento de Apoio Logístico

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor do Departamento de Comunicação Social

Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia

Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

Coordenador de Missões Especiais

Assistente Militar do Comando Geral

Comandante de Operações Policiais Militares

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central

Diretor da Academia de Polícia Militar

Comandante de Policiamento da Região Leste

Comandante de Policiamento da Região Oeste

Comandante de Policiamento da Região Sul

Comandante de Policiamento da Região Norte

Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador

Comandante de Policiamento Especializado

IICARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM

Diretor do Departamento de Saúde

Coordenador de Saúde

IIICARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL QOBM

Comandante de Operações de Bombeiros Militares

Diretor do Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior

ANEXO XII

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ? PM/BA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante Geral da PM

DAS-1

01

Subcomandante Geral da PM

DAS-2A

01

Corregedor Chefe

DAS-2B

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2B

01

Coordenador de Missões Especiais

DAS-2B

01

Comandante de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Diretor de Departamento

DAS-2B

08

Comandante de Policiamento Regional da Capital

DAS-2B

03

Comandante de Policiamento

DAS-2B

06

Assistente Militar do Comando Geral

DAS-2B

01

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2C

02

Diretor

DAS-2C

04

Coordenador I

DAS-2C

01

Diretor do Colégio da PM

DAS-2D

09

Comandante de Batalhão

DAS-2D

25

Comandante de Grupamento

DAS-2D

15

Coordenador Adjunto

DAS-2D

01

Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2D

01

Subcomandante de Operações Policiais Militares

DAS-2D

01

Corregedor Adjunto

DAS-2D

01

Subcomandante de Policiamento

DAS-2D

06

Subcomandante de Policiamento Regional da Capital

DAS-2D

03

Subcomandante de Operações

DAS-2D

02

Diretor Adjunto

DAS-2D

11

Coordenador Técnico

DAS-2D

10

Chefe de Núcleo

DAS-2D

05

Assistente Militar II

DAS-2D

01

Comandante de Grupamento Aéreo

DAS-2D

01

Comandante de Aeronaves

DAS-3

12

Diretor Adjunto do Colégio da PM

DAS-3

09

Coordenador II

DAS-3

122

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

25

Subcomandante de Grupamento

DAS-3

15

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

100

Comandante de Esquadrão

DAS-3

02

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

100

Subcomandante de Esquadrão

DAI-4

02

Comandante de Companhia

DAI-4

135

Tripulante Operacional

DAI-4

08

Mecânico de Vôo

DAI-4

05

Comandante de Subgrupamento

DAI-4

15

Coordenador III

DAI-4

02

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.