Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14186, de 15 de janeiro de 2020
Nº 14186/2020
Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 46 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.
…………………………….........................……………………………
………………………………….........................…………..…” (NR)
"Art. 51-A - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.
"Art. 51-B - É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.” (NR)
"Art. 33 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, da graduação de Subtenente, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 36-A - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM é composto por todos os 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, unicamente da graduação de Subtenente BM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.
"Art. 36-B - É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, e entre os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e da Polícia Militar da Bahia.” (NR)
"Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
"Art. 127 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 134 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 176 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar, nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 177 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Ary Pereira de Oliveira
Secretário da Segurança Pública em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO I
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
POSTO
QOPM
QOSPM
MÉDICO
QOSPM ODONTÓLOGO
QOAPM
QETAPM
TOTAL
CORONEL
29
1
1
-
-
31
TENENTE CORONEL
150
5
4
6
-
165
MAJOR
477
9
9
22
-
517
CAPITÃO
1.201
36
25
200
-
1.462
1º TENENTE
1.250
45
26
750
750
2.821
TOTAL
3.107
96
65
978
750
4.996
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
GRADUAÇÃO
QPPM
TOTAL
SUBTENENTE
2.250
2.250
1º SARGENTO
5.804
5.804
CABO
8.100
8.100
SOLDADO 1ª CLASSE
23.242
23.242
TOTAL
39.396
39.396
ANEXO II
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
POSTO
QOBM
QOSBM
MÉDICO
QOSBM ODONTÓLOGO
QOABM
QETABM
TOTAL
CORONEL
7
-
-
-
-
7
TENENTE CORONEL
34
1
1
1
-
37
MAJOR
80
3
3
6
-
92
CAPITÃO
109
6
3
24
-
142
1º TENENTE
145
16
8
106
45
320
TOTAL
375
26
15
137
45
598
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
GRADUAÇÃO
QPBM
TOTAL
SUBTENENTE
298
298
1º SARGENTO
613
613
CABO
804
804
SOLDADO 1ª CLASSE
2.745
2.745
TOTAL
4.460
4.460