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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21477, de 29 de junho de 2022

Nº 21477/2022

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Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o Processo Seletivo Interno para acesso ao Curso de Formação de Sargentos, requisito para promoção à graduação de 1º Sargento, destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, na forma prevista no art. 165 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Regulamenta o Processo Seletivo Interno para acesso ao Curso de Formação de Sargentos, previsto no § 2º do art. 165 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Polícia Militar da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia realizarão, no âmbito de suas competências, o Processo Seletivo Interno e o Curso de Formação de Sargentos, destinados exclusivamente aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado 1ª Classe de seus respectivos Quadros.
Art. 3.
- Serão considerados para efeitos de inscrição no Processo Seletivo Interno para acesso ao Curso de Formação de Sargento a condição de Cabo e de Soldado 1ª Classe.
Art. 4.
- São documentos necessários à validação do ato de inscrição e consequente deferimento:
I Formulário de Inscrição;
II original e cópia da carteira de identidade funcional;
III cópia do Boletim Geral Ostensivo - BGO constando a Portaria de promoção à graduação de Soldado 1ª Classe ou de Cabo;
IV original e cópia de certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC ou diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC que o substitua para fins de comprovação de grau de escolaridade.
Parágrafo único- É vedado ao militar estadual a inscrição no processo seletivo sem o preenchimento dos requisitos necessários.
Art. 5.
- Será assegurado o direito à inscrição aos policiais militares e bombeiros militares revertidos ao serviço ativo da Corporação, até a data da publicação do Edital, com base no caput e § 1º do art. 183 e no art. 212, ambos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, desde que preencham os demais requisitos legais e editalícios.
Art. 6.
- Ficará sujeito às normas disciplinares vigentes o candidato que, deliberadamente, deixar de informar ou informar erroneamente dados necessários à aferição dos requisitos do Processo Seletivo Interno, sem prejuízo do indeferimento de sua inscrição.
Art. 7.
- O Processo Seletivo Interno será composto das seguintes etapas:
I Prova de Conhecimentos - PC;
II Avaliação Médica - AV;
III Teste de Aptidão Física - TAF.
§ 1º- A PC consistirá na aplicação de prova, composta por questões de múltipla escolha e questão discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º- A AV e o TAF obedecerão às normas vigentes nas respectivas Corporações e terão caráter eliminatório.
Art. 8.
- Na PC, os candidatos serão classificados de acordo com os valores decrescentes da soma da pontuação final na prova objetiva com a pontuação final na prova discursiva.
Parágrafo único- Em caso de igualdade de pontuação na PC, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
I a maior pontuação obtida em disciplinas específicas ou na questão discursiva, na forma prevista no Edital de Seleção;
II o maior grau hierárquico do candidato;
III a maior antiguidade na respectiva graduação.
Art. 9.
- Serão matriculados no Curso de Formação de Sargentos os candidatos aprovados nas 03 (três) etapas do Processo Seletivo Interno e classificados dentro do número de vagas, atendidas ainda as seguintes exigências:
I ser Cabo ou Soldado 1ª Classe;
II possuir certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou possuir diploma emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC que o substitua para fins de comprovação de grau de escolaridade;
III não estar dispensado pela Junta Militar Estadual de Saúde - JMES por mais de 30 (trinta) dias;
IV estar no efetivo exercício das suas funções;
V não se encontrar afastado pela JMES das atividades profissionais, total ou parcialmente, no ato da matrícula;
VI estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;
VII não estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
VIII não ter sido julgado incapaz temporariamente ou definitivamente por motivo de saúde;
IX não estar na condição de desertor;
X não estar com sua liberdade cerceada por prisão provisória ou por sentença transitada em julgado, bem como afastado do exercício das suas funções por estar respondendo à Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
XI não estar agregado para fins de reserva ou reforma.
Art. 10.
- O cadastro reserva será aproveitado atendendo aos interesses da conveniência e oportunidade da Administração Pública, na forma definida no Edital do Processo Seletivo Interno.
Art. 11.
- Os demais atos para efetivação do Processo Seletivo Interno constarão em edital ou em portaria do Comandante-Geral.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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