Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19968, de 2 de setembro de 2020

Nº 19968/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM e no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM, nas respectivas Corporações, se dará no posto de 1º Tenente, único grau hierárquico dos referidos Quadros, mediante promoção dos militares estaduais oriundos da carreira de Praças, unicamente da graduação de Subtenente, atendidos os critérios estabelecidos em lei e neste Decreto.
Parágrafo único- A aprovação no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - CFTAPM e no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - CFTABM, bem como em estágio supervisionado, são requisitos essenciais para o ingresso no QETAPM e no QETABM, respectivamente, observados os demais requisitos legais.

DECRETO Nº 19.968 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta o ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM e no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM, bem como o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares e Bombeiros Militares - CFTAPM e CFTABM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Cursos de Formação de Tenentes Auxiliares - CFTA, realizados nas respectivas Corporações, serão regidos por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo, sistema de avaliação e demais condições necessárias à realização dos referidos cursos.
§ 1º- Para aprovação no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - CFTAPM e no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares CFTABM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso.
§ 2º- É vedada a participação de militar estadual em Curso de Formação de Tenentes Auxiliares em Corporação diversa da que pertence.
Art. 3.
- As vagas para o CFTA serão estabelecidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observada a vacância do posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares - QETA, em cada Corporação, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º- O órgão de pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, elaborarão relatório contendo o número de cargos vagos no posto de 1º Tenente do QETAPM e do QETABM.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará a disponibilidade orçamentária e financeira, definindo o quantitativo limite de vagas que poderão ser disponibilizadas para o CFTAPM e para o CFTABM.
§ 3º- O Comandante-Geral de cada Corporação divulgará o quantitativo de vagas que serão disponibilizadas para os CFTAPM e CFTABM.
Art. 4.
- O processo seletivo para a admissão nos CFTAPM e CFTABM será regido por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:
Iinscrição;
IIexames:
a)exames de saúde física e mental;
b)teste de aptidão física;
IIImatrícula.
§ 1º- Para se inscrever o Subtenente PM e o Subtenente BM deverão contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.
§ 2º- A inscrição no processo seletivo deverá conter os seguintes documentos:
Iformulário específico no qual o candidato declarará, por escrito, o seguinte:
a)estar ciente que o ingresso no QETAPM e QETABM é voluntário e possui caráter irretratável e irrevogável;
b)estar ciente das disposições legais que vedam a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
c)estar ciente que o único grau hierárquico do QETAPM e do QETABM é o posto de 1º Tenente QETAPM e o posto de 1º Tenente QETABM, respectivamente;
d)estar ciente do tempo máximo de permanência de 03 (três) anos no posto de 1º Tenente do QETAPM e do QETABM, uma vez que venha a preencher, nesse período, ou já tenha preenchido, os requisitos legais para a inativação voluntária;
IIdeclaração de tempo de efetivo serviço expedida pela unidade a que pertence o militar estadual.
§ 3º- Caberá ao órgão de pessoal de cada Corporação a validação da declaração de tempo de efetivo serviço expedida pela unidade a que pertence o militar estadual inscrito, retificando-a, caso necessário.
§ 4º- Para a contagem do tempo de efetivo serviço serão observadas as disposições da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, com todas as deduções legais previstas.
§ 5º- Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas serão classificados em ordem decrescente, com base no critério de maior tempo de efetivo serviço, sendo que em caso de igualdade, terá preferência de acesso o de maior antiguidade na graduação de Subtenente.
§ 6º- Serão habilitados para a etapa de exames pré-admissionais os candidatos classificados estritamente dentro do número de vagas oferecidas, observada a ordem prevista no § 5º deste artigo, permanecendo os que excederem desse número em lista de cadastro de reserva para eventual convocação, no caso de eliminação ou desistência de algum dos candidatos constantes da lista de inscrições deferidas.
§ 7º- Caso não haja eliminação ou desistência de candidatos, nos termos do § 6º deste artigo, o militar estadual não terá direito à convocação para o curso.
§ 8º- Para realizar a matrícula, além da aprovação nas etapas antecedentes, o militar estadual deverá:
Iser Subtenente PM para o CFTAPM e Subtenente BM para o CFTABM;
IIpossuir conceito moral e profissional que o recomendem ao oficialato da Corporação;
IIIpossuir, no mínimo, certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição de ensino oficial e devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IVse encontrar no efetivo exercício das suas funções;
Vestar classificado no “Bom Comportamento”, no mínimo;
VInão estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
VIInão se achar condenado por sentença transitada em julgado;
VIIInão estar na condição de desertor, extraviado ou desaparecido;
IXnão estar agregado para fins de reserva ou reforma;
Xnão estar dispensado pela Junta Militar de Saúde por mais de 30 (trinta) dias.
§ 9º- O candidato que, a qualquer tempo, passe a ter conceito inferior ao de “Bom Comportamento” será excluído do certame.
Art. 5.
- Os candidatos matriculados nos CFTAPM e CFTABM constituirão categoria especial de alunos e usarão distintivos específicos do QETAPM e do QETABM, em conformidade com o previsto nos respectivos Regulamentos de Uniformes.
Parágrafo único- Os alunos matriculados no CFTAPM e no CFTABM terão mantidas a remuneração correspondente à graduação de Subtenente.
Art. 6.
- Concluído, com aproveitamento o CFTAPM e o CFTABM, o aluno será declarado Aspirante-a-Oficial, graduação na qual realizará o estágio supervisionado no prazo do interstício, cujas condições e funcionamento serão estabelecidos por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 7.
- O Aspirante-a-Oficial aprovado em estágio supervisionado, após decisão da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerado habilitado para promoção ao posto de 1º Tenente do QETAPM e do QETABM, conforme o respectivo curso, observados os demais requisitos legais à promoção, competindo-lhe, preferencialmente, o exercício de atividades operacionais da Corporação, salvo nas hipóteses de impedimento por motivo de saúde devidamente comprovado mediante parecer da Junta Médica Militar de Saúde e de imperiosa necessidade do serviço, conforme deliberação do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.