Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11920, de 29 de junho de 2010
Nº 11920/2010
Altera dispositivos das Leis nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.
"Art. 44 - .................................................................................
"Art. 110 - ..............................................................................
"Art. 127 - .............................................................................
................................................................................................
"Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
"Art. 110 - .............................................................................
...............................................................................................
"Art. 20 - ..............................................................................
................................................................................................
"§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias."
"Art. 44-A - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.
"Art. 127-A - Para ser promovido à graduação de Cabo é indispensável que o Soldado de 1ª Classe esteja incluído na Lista de Acesso por Antiguidade, tenha bom comportamento e que sejam observados os demais requisitos legais."
"e) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento."
"Art. 110 - ............................................................................
.............................................................................................
"Art. 121-A - Aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista e motociclista de viatura fica concedida isenção de pagamento das taxas devidas ao Departamento Estadual de Trânsito para renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação."
"Art. 158 - ..............................................................................
................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Antonio César Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
POLÍCIA MILITAR
POSTOS DE CAPITÃO, MAJOR, TENENTE-CORONEL E CORONEL
TABELA REMUNERATÓRIA - VIGÊNCIA: 01 DE SETEMBRO DE 2010
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM
Posto
Soldo
Nível
I
II
III
IV
V
CAPITÃO
745,50
3.300,63
3.673,96
4.121,96
4.659,56
5.304,18
MAJOR
824,95
3.649,51
4.206,00
4.873,32
5.676,37
6.640,03
TENENTE-CORONEL
872,09
4.069,31
4.668,75
5.385,83
6.245,44
7.279,18
CORONEL
930,74
4.513,54
5.176,34
5.970,34
6.924,96
8.069,61
ANEXO II
POLÍCIA MILITAR
ANEXOS V, VII E IX DA LEI Nº 11.356, DE 06 DE JANEIRO DE 2009
Anexo V da Lei nº 11.356
Quadro de Oficiais da Polícia Militar - Ativa
Exercício 2010
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente-Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
230
11
-
10
30
03
284
Capitão
750
52
-
100
70
07
979
1º Tenente
1.486
101
69
344
124
23
2.147
Total
2.591
172
70
454
251
33
3.571
Anexo VII
Quadro de Oficiais da Polícia Militar ? Ativa
Exercício 2011
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
250
11
-
10
33
03
307
Capitão
800
52
-
100
90
15
1.057
1º Tenente
1.800
101
69
344
144
47
2.505
Total
2.975
172
70
454
294
65
4.030
Anexo IX
Limite Máximo do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - Ativo
Posto
Quadros
Total
QOPM
QOSPM
QCOPM
QOAPM
QOBM
QOABM
Coronel
25
02
-
-
04
-
31
Tenente Coronel
100
06
01
-
23
-
130
Major
310
11
-
10
33
03
367
Capitão
1.107
52
-
100
90
15
1.364
1º Tenente
2.324
101
69
344
144
47
3.029
Total
3.866
172
70
454
294
65
4.921