Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14394, de 15 de dezembro de 2021
Nº 14394/2021
"Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução.” (NR)
"Art. 61 - ................................................................................................
.................................................................................................................
……………………………………………………......…..……..” (NR)
"Art. 62 - O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, se fará na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aprovação no curso de formação e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 61 desta Lei, observadas as normas gerais sobre a matéria.” (NR)
"Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, será constituído de provas ou de provas e títulos, conforme regras e diretrizes estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.
"Art. 63 - A - ..........................................................................................
………………………………………………………………......” (NR)
Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 162 - ……….……………….………………………………….
……………………………………….…..……………….……..” (NR)
"Art. 165 - ……………...……………………………….…………….. - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Hélio Jorge Oliveira da Paixão
Secretário da Segurança Pública em exercício