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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14394, de 15 de dezembro de 2021

Nº 14394/2021

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Art. 1.
- A Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução.” (NR)

"Art. 61 - ................................................................................................

.................................................................................................................

XIter conduta compatível com a função, mediante indicação comprovada em investigação social, na forma prevista em edital.

……………………………………………………......…..……..” (NR)

"Art. 62 - O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, se fará na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aprovação no curso de formação e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 61 desta Lei, observadas as normas gerais sobre a matéria.” (NR)

"Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, será constituído de provas ou de provas e títulos, conforme regras e diretrizes estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

§ 1º- Revogado.
§ 2º- Revogado.
§ 3º- Se durante quaisquer das etapas for identificada conduta incompatível com a função, o candidato será desligado por ato administrativo fundamentado.
§ 4º- O edital disporá sobre forma e prazo para a proposição de recursos.” (NR)

"Art. 63 - A - ..........................................................................................

§ 1º- O Curso de Formação de Policiais Civis será destinado aos candidatos aprovados em concurso público para as carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, que cumprirem os requisitos do art. 61 desta Lei, no limite de vagas a serem providas dentro do prazo de validade do concurso, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

………………………………………………………………......” (NR)

Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 162 - ……….……………….………………………………….

§ 1º- O regime de trabalho dos militares estaduais é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução.

……………………………………….…..……………….……..” (NR)

"Art. 165 - ……………...……………………………….…………….. - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

§ 2º- O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.
§ 3º- O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.
§ 4º- O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.” (NR)
Art. 3.
- Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional que tenham ingressado na Polícia Civil do Estado da Bahia até a data da entrada em vigor desta Lei e que estejam submetidos ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderão ter as suas cargas horárias ampliadas para acesso ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendida a necessidade do serviço e observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único- A alteração do regime de trabalho de que trata o caput deste artigo será realizada em caráter definitivo, sendo vedada a sua redução para o regime anterior.
Art. 4.
- O militar estadual que tenha ingressado na Polícia Militar da Bahia ou no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia até a data da entrada em vigor desta Lei e que esteja submetido ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ter a sua carga horária ampliada para acesso ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendida a necessidade do serviço e observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único- A alteração do regime de trabalho de que trata o caput deste artigo será realizada em caráter definitivo, sendo vedada a sua redução para o regime anterior.
Art. 5.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Hélio Jorge Oliveira da Paixão

Secretário da Segurança Pública em exercício

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