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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13588, de 10 de novembro de 2016

Nº 13588/2016

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Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre seu efetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Anexo IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O art. 51 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

§ 1º- O ingresso no QOAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.
§ 2º- Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.
§ 3º- O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
§ 4º- Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOAPM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 5º- É vedada a inscrição e a matrícula dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares no Curso Superior de Polícia ou equivalente.
§ 6º- As funções a serem exercidas pelos Oficiais Superiores do QOAPM serão preferencialmente desempenhadas em unidades administrativas da estrutura organizacional da Polícia Militar, nas áreas profissionais demandadas a serem definidas por ato do Comandante-Geral." (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados a alínea "d" do inciso I do caput do art. 46 e os arts. 50, 72 e 73, todos da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo

POSTO

QOPM

QOSPM MÉDICO

QOSPM ODONTOLÓGICO

QOAPM

TOTAL

CORONEL

29

01

01

-

31

TENENTE CORONEL

134

05

04

06

149

MAJOR

322

08

06

22

358

CAPITÃO

1.176

36

25

215

1.452

1º TENENTE

1.857

79

53

1.017

3.006

TOTAL

3.518

129

89

1.260

4.996

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo

GRADUAÇÃO

QPPM

TOTAL

SUBTENENTE

1.650

1.650

1º SARGENTO

5.954

5.954

CABO

8.150

8.150

SOLDADO 1ª CLASSE

23.642

23.642

TOTAL

39.396

39.396

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