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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14758, de 26 de junho de 2024

Nº 14758/2024

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Art. 1.
- Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº12.207, de 14 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...............................................................................................

Parágrafo único- Compete ao Procurador-Geral de Contas designar entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Procurador-Geral de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem, passando o Procurador-Geral de Contas Adjunto a fazer jus, durante a substituiçäo, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias.” (NR)

Altera dispositivos da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, o Anexo III da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A - A Corregedoria de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindo-Ihe, dentre outras atribuições:

Irealizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Contas;
IIfazer recomendações, sem caráter vinculativo, às Procuradorias de Contas;
IIIinstaurar, de ofício ou por provocação de órgão do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e encaminhando as respectivas conclusões para deliberação do Colégio de Procuradores de Contas;
IVapresentar anualmente ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Contas, no ano anterior.
§ 1º- A Corregedoria de Contas é exercida pelo Corregedor de Contas, eleito entre os integrantes da carreira e nomeado pelo Procurador-Geral de Contas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 01 (um) único mandato subsequente.
§ 2º- O mandato do Corregedor de Contas seguirá o calendário do mandato do Procurador-Geral de Contas.
§ 3º- Compete ao Corregedor de Contas designar, entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Corregedor de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem.” (NR)
Art. 3.
- Fica acrescido o art. 6º-B à Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B - O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de caráter deliberativo e consultivo do Ministério Público de Contas, integrado por todos os membros da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Contas.

Parágrafo único- Compete ao Colégio de Procuradores de Contas dispor sobre a elaboração e modificação do Regimento Interno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, disciplinando o seu funcionamento e organização, inclusive a distribuição de atribuições entre as Procuradorias de Contas.” (NR)
Art. 4.
- Fica acrescido o art. 6º-C à Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 6º-C - A Ouvidoria é o órgão auxiliar do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, cujas atividades serão desenvolvidas pelo Ouvidor-Geral do Ministério Público de Contas, eleito pelo Colégio de Procuradores de Contas, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor de Contas.” (NR)

Art. 5.
- O cargo de Assistente Militar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, previsto no Anexo III da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014, cuja função é considerada de natureza e interesse policial militar, para fins do disposto no § 1º do art. 177 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, equivale ao cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado.
Art. 6.
- O Anexo III da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014, fica acrescido de 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo DAS-2, a ser exercido por um oficial do Quadro de Oficiais da Ativa da Polícia Militar da Bahia.
Art. 7.
- A despesa decorrente da aplicação dessa Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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