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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19479, de 28 de fevereiro de 2020

Nº 19479/2020

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Art. 1.
- Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, documento individual e intransferível, de fé pública e de validade em todo o território nacional.
Parágrafo único- A Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é, para todos os efeitos legais, documento comprobatório do porte de arma, legalmente autorizado aos seus integrantes, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Institui a Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é de uso exclusivo dos membros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, cuja situação jurídica é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por seu Estatuto e por legislação específica e peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
§ 1º- É vedada a expedição da Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia aos integrantes do Quadro da Reserva Não Remunerada.
§ 2º- Aos servidores civis lotados nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será autorizada a expedição da Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sem autorização para o porte de arma, observado, no que couber, o quanto disposto neste Decreto.
Art. 3.
- A Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia conterá os seguintes elementos:
I no anverso:

armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil”;

indicação do nome da Unidade da Federação "ESTADO DA BAHIA”;

identificação do órgão expedidor "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - DEPARTAMENTO DE PESSOAL”;

denominação "IDENTIDADE FUNCIONAL”;

Registro Geral de Identidade Civil do identificado e o respectivo órgão expedidor;

se do sexo masculino, o número da matrícula do Serviço Militar obrigatório e do órgão da Força Armada que o expediu;

nome completo do identificado, posto ou graduação, o respectivo quadro e a situação funcional, número de matrícula junto ao CBMBA, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o número e categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se a possuir;

fotografia digital no formato 3x4 e assinatura do identificado;

II no verso:

filiação, naturalidade e data de nascimento, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;

grupo sanguíneo e fator RH;

número do título de eleitor com respectiva zona e seção;

local e data de expedição;

impressão digital do polegar direito do identificado;

assinatura do Comandante Geral do CBMBA;

a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

especificação da via;

número da cédula;

no campo "Porte de arma” deverá constar sobre a autorização ou não do porte individual de arma de fogo, de acordo com a situação funcional do Bombeiro Militar, juntamente com a sua respectiva validade.

Art. 4.
- A Carteira de Identidade Funcional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia conterá os seguintes itens de segurança:
I fundo numismático com a sigla "CBMBA” em offset composto pelo brasão do CBMBA no primeiro espelho, Armas da República no segundo espelho, e elementos multidirecionais;
II fundo offset composto por faixas de microletras com o texto "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
III textos e tarjas calcográficas desenvolvidas a partir de elemento geométrico;
IV espaços destinados a preenchimento pelo Departamento de Pessoal;
V fios de microtextos positivos em calcografia com o texto "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA”;
VI fios de microtextos negativos em calcografia com o texto "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA”;
VII imagem latente com a sigla "BA”;
VIII brasão do Estado da Bahia e textos em calcografia;
IX numeração tipográfica, com 6 dígitos, no verso e na direção da assinatura;
X dimensões de 120 mm x 85 mm (cento e vinte milímetros por oitenta e cinco milímetros).
Art. 5.
- Compete ao Departamento de Pessoal do CBMBA a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 6.
- Para expedição da Carteira de Identidade Funcional, o Bombeiro Militar deverá comparecer ao Departamento de Pessoal do CBMBA ou aos seus prepostos, portando os seguintes documentos:
I ofício expedido pelo Comandante, Coordenador, Chefe ou Diretor da Unidade do CBMBA a que pertencer, informando se há ou não restrição para o porte de arma de fogo, além das informações sobre a sua última promoção;
II certidão de nascimento ou casamento;
III registro geral de identidade civil expedido por órgão competente;
IV título de eleitor;
V documento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH;
VI contracheque atual para confirmação da matrícula, bem como a data de admissão, o posto ou a graduação.
§ 1º- Os documentos indicados neste artigo deverão ser apresentados em original e serão prontamente devolvidos após o término do atendimento, com exceção do ofício de apresentação, que ficará retido no Departamento de Pessoal do CBMBA.
§ 2º- Tratando-se de solicitação de nova via de Carteira de Identidade Funcional em razão de mudança da situação funcional, deverá ser apresentada, conforme o caso, cópia do Boletim Geral Ostensivo ou do Diário Oficial que publicou:
I a sua promoção;
II a sua passagem para a reserva remunerada, ou reforma;
III a sua reintegração;
IV a sua matrícula em curso de formação;
V o seu retorno ao serviço ativo, nos termos do art. 183 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
VI a sua convocação, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º- O Bombeiro Militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Funcional.
§ 4º- Em caso de doença ou incapacidade que impossibilite o comparecimento, o Bombeiro Militar que necessite ser identificado solicitará ao Diretor do Departamento de Pessoal, por meio de requerimento, que seja deslocado um técnico à sua residência.
Art. 7.
- Para fins de captura de imagem de identificação do Bombeiro Militar da ativa, deverá o mesmo trajar o uniforme A4 (Passeio), de acordo com o Regulamento de Uniformes do CBMBA.
Parágrafo único- Se pertencente ao Quadro da Reserva Remunerada ou Reforma, deverá trajar camisa social branca, terno escuro e gravata vertical, podendo ser identificado utilizando barba, bigode e cabelos devidamente aparados (se curtos) ou presos (se longos) atrás da cabeça, desde que não cause modificações ou estranhamentos no reconhecimento da sua fisionomia.
Art. 8.
- O Bombeiro Militar deverá, no momento do recebimento da nova Carteira de Identidade Funcional, devolver a anterior, a qual será recolhida e posteriormente incinerada pelo Departamento de Pessoal do CBMBA.
Art. 9.
- Nos casos de expedição de nova via da Carteira de Identidade Funcional por perda, extravio, furto ou roubo, o Bombeiro Militar deverá apresentar cópia autenticada do Boletim Interno Ostensivo referente ao registro do fato informado à sua Unidade de lotação.
§ 1º- Para a publicação em Boletim Interno Ostensivo, o Bombeiro Militar deverá apresentar, através de requerimento interno à sua Unidade de lotação, cópia e original do Boletim de Ocorrência policial devidamente lavrado.
§ 2º- Em caso de reincidência na solicitação de nova via da Carteira de Identidade Funcional pelos motivos constantes do caput deste artigo, caberá ao Comandante, Coordenador, Chefe ou Diretor da Unidade a que pertencer o Bombeiro Militar instaurar procedimento investigatório, a fim de que seja apurada a sua eventual responsabilidade, devendo informar as conclusões ao Departamento de Pessoal do CBMBA, para os fins pertinentes.
Art. 10.
- A Carteira de Identidade Funcional dos participantes dos cursos de formação será emitida com prazo de validade correspondente à duração do respectivo curso.
Parágrafo único- As escolas responsáveis pela formação dos novos Bombeiros Militares deverão providenciar a confecção das carteiras a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início do referido curso, através de apresentação individual, via ofício, de cada novo servidor ao Departamento de Pessoal do CBMBA ou a um de seus postos avançados de atendimento no Estado.
Art. 11.
- O Bombeiro Militar perderá o direito ao uso da Carteira de Identidade Funcional, com posterior restituição ao Departamento de Pessoal do CBMBA, sempre que:
Ifor desligado da organização por um dos motivos constantes nos incisos III, IV e V do art.173 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
IIfor transferido para o contingente da reserva não remunerada;
IIIsobrevier decisão judicial no sentido de reformar, cassar ou revogar provimento anterior que garantia a matrícula no curso que ensejou seu ingresso na Corporação, ou que, por qualquer fundamento, implique o seu desligamento da Corporação.
§ 1º- O Bombeiro Militar que for considerado desertor terá a validade da Carteira de Identidade Funcional suspensa até a data da captura ou apresentação espontânea.
§ 2º- A Corregedoria do CBMBA deverá informar ao Departamento de Pessoal a ocorrência prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º- Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, compete ao Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe do Bombeiro Militar prover os meios necessários ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e posterior encaminhamento ao Departamento de Pessoal do CBMBA.
Art. 12.
- O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o Bombeiro Militar às sanções previstas em lei.
Art. 13.
- O Bombeiro Militar que passar para a Reserva Remunerada deverá ser apresentado pela última Organização Bombeiro Militar de lotação, no prazo de 30 (trinta) dias, para a confecção de sua Carteira de Identidade Funcional, de acordo com a sua nova condição funcional.
§ 1º- O Bombeiro Militar que passar à Reforma deverá se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias para a confecção de nova Carteira de Identidade Funcional, com a sua nova condição funcional.
§ 2º- É facultativo o porte de arma ao Bombeiro Militar da Reserva Remunerada e da Reforma, e, em caso de não interesse, o bombeiro militar deverá apresentar declaração dessa opção, sendo a Carteira de Identidade Funcional expedida sem a autorização para o porte de arma de fogo.
§ 3º- Optando pelo direito ao porte de arma, o Bombeiro Militar da reserva remunerada ou reforma deverá ser submetido a exame para comprovação de aptidão psicológica, atestada pela Coordenadoria de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
§ 4º- Para conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, o Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou da Reforma deverá submeter-se aos testes de avaliação psicológica, a cada 10 (dez) anos, na forma prevista no art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
§ 5º- Havendo contraindicação para o porte de arma, conforme avaliação da Coordenadoria de Saúde do CBMBA, a Carteira de Identidade Funcional deverá ser substituída por outra em que conste esta restrição.
§ 6º- A Carteira de Identidade Funcional do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reforma deverá ser renovada a cada 05 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, e deverá conter expressamente o prazo de validade.
Art. 14.
- O modelo da Carteira de Identidade Funcional do Bombeiro Militar é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 15.
- Compete ao Comandante Geral do CBMBA a emissão dos atos normativos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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