Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10957, de 2 de janeiro de 2008
Nº 10957/2008
Autoriza a concessão do abono de permanência em atividade, aos servidores policiais militares do Estado da Bahia, altera o § 1º, do art. 18 , da , de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
revogadoArt. 1º - O Policial Militar que tenha completado as exigências para a transferência para a reserva remunerada a pedido, estabelecidas no art. 92, incisos III e IV, art. 175, inciso I e art. 176, caput, da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a transferência para a reserva remunerada ex officio conforme o art. 177, incisos I e II, da Lei nº 7.990/01 e o art. 20, caput, da Lei nº 9.848 , de 29 de dezembro de 2005.
revogadoParágrafo único - Os efeitos financeiros da norma prevista no caput deste artigo retroagirão a 1º de agosto de 2007.
"Art. 18 - .......................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Paulo Fernando Bezerra
Secretário da Segurança Pública
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração